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4 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

Efetivamente, e num primeiro momento, o projeto de lei n.º 464/X (3.ª) formulou a proposta de consagração deste direito através de um aditamento ao artigo 308.º do Código do Trabalho. O novo n.º 4 previa que o disposto nos números anteriores relativo aos prazos de prescrição não era aplicável aos trabalhadores que desenvolvem uma atividade penosa e de risco para a saúde que se manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento da sua atividade e vínculo laboral, não prescrevendo o direito a uma indemnização emergente de doenças profissionais resultantes dessa atividade.
Posteriormente, os projetos de lei n.os 623/X (4.ª) e 19/XI (1.ª) vieram propor que os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, que desenvolvem uma atividade penosa e de risco para a sua saúde que se manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento da sua atividade e vínculo laboral, a quem seja identificada doença profissional, têm direito a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doenças profissionais contraídas na sua atividade, de acordo com a legislação em vigor.
Por último, o projeto de lei n.º 473/X (2.ª) adotou a seguinte proposta de redação, retomada pelo projeto de lei agora em apreço: Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, com as alterações produzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, que desenvolveram a sua atividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão, a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei, têm direito, a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doença profissional, de acordo com a legislação em vigor.
Com o projeto de lei n.º 116/XII (1.ª) (PCP), que baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho em 13 de dezembro de 2011, pretende o Partido Comunista Português, retomando o projeto de lei n.º 530/XI (2.ª)2, consagrar o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio.
Como se afere da exposição de motivos, bem como do aditamento de um Artigo 3.º-A à Lei n.º 10/2010, de 14 de junho, constante do artigo 1.º do articulado, a iniciativa legislativa atribui aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, e que sejam identificados com doença profissional, designadamente os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, uma reparação e indemnização independentemente da data de diagnóstico, devida a todo o tempo.
Na presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vem defender, tal como nos projetos de lei n.os 443/X, 625/X, 21/XI e 530/XI apresentados nas anteriores legislaturas, o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio.
Os projetos de lei n.º 443/X, n.º 625/X e n.º 21/XI formularam a proposta de consagração deste direito através de um aditamento ao artigo 311.º do Código do Trabalho. Todas as iniciativas apresentam a mesma redação, podendo ler-se na exposição de motivos que além dos estudos divulgados que claramente afirmam e compravam os efeitos da exposição prolongada a ambientes com presença de urânio, a situação em que se encontram atualmente os ex-trabalhadores da ENU exige uma resposta rápida no sentido da salvaguarda dos seus direitos, nomeadamente no plano da monitorização da saúde e da indemnização em caso de morte como consequência da profissão, aplicando assim o carácter de doença profissional às doenças que se venham a verificar nos ex-trabalhadores da ENU, nomeadamente as neoplasias malignas que têm afetado, só na região da Urgeiriça, várias dezenas de ex-trabalhadores.
O artigo 1.º, que define o âmbito e objeto, estipula que o presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou atividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afetos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, SA, independentemente da data da respetiva reforma, e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores, bem como a sua equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional. O artigo 4.º, com a epígrafe Indemnizações por doença profissional, acrescenta que aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005 a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei, é devida reparação nos termos do artigo 311.º do Código do Trabalho.
Posteriormente, o projeto de lei n.º 530/XI veio defender na exposição de motivos respetiva que foi o Grupo Parlamentar do PCP o primeiro a colocar a necessidade de atentar a todos os problemas dos referidos trabalhadores, nomeadamente em três eixos: antecipação da idade da reforma, acompanhamento e 2 Na exposição de motivos pode ler-se o seguinte: “Após ter o Grupo Parlamentar do PCP apresentado um projeto de lei com o mesmo objetivo do presente na passada legislatura, iniciativa caducada então, é necessário recolocar no espaço da discussão parlamentar e da decisão política a resolução do problema que se refere à morte e à doença devidas a consequências do trabalho na mineração de Urànio.”

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