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74 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

A proposta define os princípios gerais que regem o funcionamento do fundo, define a sua natureza jurídica e atribui a sua administração ao ICP – Autoridade Nacional das Comunicações. São ainda definidos os critérios de financiamento do fundo, bem como as entidades que, de acordo com os critérios estabelecidos, serão obrigadas a contribuir. Compete à autoridade reguladora nacional (ICP – ANACOM) proceder à verificação anual das entidades obrigadas a contribuir, fixar as percentagens das contribuições.
São estabelecidos também os deveres de informação das empresas prestadoras de serviços de comunicações publicas e ou serviços de comunicações eletrónicas ao ICP-ANACOM, nomeadamente relativamente ao volume de negócios, de forma a que este possa determinar se e qual a contribuição para o fundo.
É ainda determinada, nas disposições finais e transitórias, a forma como se financia o fundo no período anterior à designação, por concurso, do prestador ou prestadores de serviços universais.
A opção pela criação do fundo de compensação vem concretizar a opção de repartição dos custos pelas empresas de comunicações eletrónicas, admitida na lei desde 1998.
De acordo com o referido no preambulo da proposta de lei, a compensação pelos custos excessivos incorridos pelas prestadoras de serviços universais pode ser realizada através da atribuição de fundos públicos, da repartição dos custos por todos os operadores intervenientes no mercado, ou através de um mix entre as duas primeiras.
Com efeito, estabelece a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 51/2011, de 11 de setembro (Lei das Comunicações Eletrónicas), no seu artigo 97.ª relativo ao “Financiamento”, que cabe ao Governo a promoção da compensação adequada dos custos líquidos do serviço universal que sejam considerados excessivos, atravçs da “Compensação a partir de fundos põblicos”, ou “repartição do custo pelas outras empresas que ofereçam, no território nacional, redes de comunicações públicas e serviços de comunicações eletrónica acessíveis ao põblico”.
Cabe à Autoridade Reguladora Nacional – ICP-ANACOM – a definição dos custos justos ou excessivos, decorrentes dos serviços prestados.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria À data de elaboração do parecer verificou-se existir a seguinte iniciativa legislativa sobre idêntica matéria: PJL 230/XI (BE) – Sétima alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), estabelecendo que a TMDP passa a ser paga diretamente pelas operadoras de comunicações eletrónicas.

Parte II – Opinião do Relator O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião politica sobre a proposta em apreço, remetendo a mesma para a discussão em Plenário.

Parte III – Conclusões

Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas emite o seguinte parecer:

1. A proposta de lei n.º 60/XII (1.ª) procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação de serviço universal; 2. A iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de Lei, não se fazendo, no entanto, acompanhar de pareceres e documentos de apoio e fundamentação.
3. A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

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