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75 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

Parte IV – Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica, anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2012.
O Deputado autor do parecer, Catarina Martins — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 60/XII (1.ª) Procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.
Data de admissão: 24 de maio de 2012 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Paula Faria e Maria Teresa Félix (BIB), António Almeida Santos (DAPLEN), Teresa Meneses (DILP)

Data: 1 de junho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que visa criar o fundo de compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas). O referido fundo destina-se a financiar os custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal. O Governo optou por repartir os custos de financiamento do fundo pelas empresas de comunicações eletrónicas que, no território nacional, ofereçam redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.
A proposta de lei define os princípios gerais a que obedece o fundo de compensação, define a sua natureza jurídica, cometendo a sua administração ao ICP – Autoridade Nacional de Comunicações. São definidas também as receitas do fundo, bem como as entidades que estão obrigadas a contribuir para o fundo e o critério de repartição desses custos entre essas entidades, prevendo-se o modo de cálculo do volume de negócios elegível e o peso das empresas, elementos necessários para definir quem contribui para o fundo.


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