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82 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 62/XII (1.ª), que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da profissão de examinador de condução e o reconhecimento das entidades formadoras, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto de 2009, e pela Diretiva 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro de 2011, relativa à carta de condução, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno e na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
A presente proposta de lei visa ainda revogar os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 32.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/97, de 5 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de julho e pela Lei n.º 21/99, de 21 de abril.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro – Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 17 de maio de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n. os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: "os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas", no caso, a presente iniciativa cumpre o citado artigo porquanto indica o número de ordem da alteração introduzida.
Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da mesma lei formulário, estando em causa um diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a traspor. E em conformidade, a presente proposta de lei indica no artigo 1.º (Objeto) que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução.
O Governo informa na exposição de motivos, que “foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP)” para alçm de que “foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas”, e que “foram consultadas, a título facultativo as associações representativas do setor”. A presente proposta de lei deu entrada em 23 de maio de 2012 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em 25 de maio p.p., baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A competente Nota Técnica (NT), de 4 de junho de 2012, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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