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85 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

2006, relativa aos serviços no mercado interno e na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Salienta o Governo nesta sua iniciativa legislativa, que o regime jurídico aplicável aos examinadores de condução em vigor há quase vinte anos, carece de revisão e atualização com vista a promover a melhoria da qualificação, considerando igualmente necessário e urgente proceder à harmonização desse regime com o disposto na legislação comunitária relativamente à carta de condução e à profissão de examinador. A presente proposta de lei visa ainda revogar os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 32.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 343/97, de 5 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de julho e pela Lei n.º 21/99, de 21 de abril.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento.
A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros com indicação da respetiva data, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
De acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, este órgão de soberania comprometeu-se a enviar à Assembleia da República cópia (“… dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”). No mesmo sentido, o n.ª 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Em conformidade, o Governo informa na exposição de motivos, que “foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP)1 ” e mais informa que “foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas”, e que “foram consultadas, a título facultativo as associações representativas do setor”.
A discussão na generalidade da proposta de lei n.º 62/XII (1.ª) foi agendada para a sessão plenária do próximo dia 6 de junho de 2012.2
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário de diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presente no decurso da especialidade em Comissão em especial, no momento da respetiva redação final.
Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, estando em causa um diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a traspor. E em conformidade, a presente 1 A CRAP enviou parecer que se encontra anexo à proposta de lei 2 Conforme Súmula da Conferência de Líderes do dia 23/05/2012.


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