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89 | II Série A - Número: 191 | 12 de Junho de 2012

social, podendo, sempre que a gravidade o justifique, implicar a instauração de contraordenações aos pais ou encarregados de educação e ou a reavaliação dos apoios da ação social escolar e demais apoios sociais públicos concedidos à família e decorrentes da frequência escolar, além da comunicação obrigatória à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco ou ao Ministério Público, tendo em vista, designadamente, a aplicação de programas de educação parental.
É, ainda, propósito do presente diploma promover uma cultura de aprofundamento do trabalho em rede, assumindo-se a necessária colaboração e intervenção dos serviços públicos diretamente responsáveis pela promoção da educação e acompanhamento de crianças e jovens.
O reforço da exigência em contexto educativo e escolar deve começar pelo maior rigor nos aspetos relacionados com a assiduidade, pontualidade e disciplina, devendo ser exigido, por parte da escola e das famílias, o cumprimento rigoroso da assiduidade e pontualidade, promovendo mecanismos efetivos de controlo e comunicação.
A cultura de rigor nesta matéria aconselha a que se equiparem as faltas de pontualidade e as de faltas de material didático a faltas de presença, devendo as escolas consagrar este princípio e a respetiva regulação em sede do respetivo regulamento interno.
A experiência impõe, também, a necessária alteração dos motivos justificativos das faltas e o agravamento das consequências das faltas injustificadas.
Simultaneamente, garante-se o acesso, nas situações de ausência devidamente justificada e sempre que se revele necessário, a medidas de recuperação da aprendizagem, a definir pelos professores responsáveis e ou pela escola, nos termos previstos no regulamento interno.
Elimina-se o plano individual de trabalho, enquanto se estabelece que o reiterado incumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade por parte do aluno implica a aplicação de medidas de integração e ou o cumprimento de medidas de recuperação, quando se justifiquem.
As atividades de recuperação na aprendizagem agora previstas, cuja adoção é deixada à autonomia da escola e que podem assumir a mera forma oral, são definidas pelo professor titular da turma ou pelos professores das disciplinas em que seja ultrapassado o limite de faltas injustificadas, de acordo com regras simples e eficazes, aprovadas em conselho pedagógico e previstas no respetivo regulamento interno, e aplicáveis uma única vez por ano letivo.
O incumprimento ou a ineficácia das medidas aplicadas que se traduza na persistência da violação do dever de assiduidade implica, tratando-se de aluno menor de 18 anos, a comunicação obrigatória do facto à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens, de forma a procurar encontrar uma solução adequada ao aluno e à sua inserção social e socioprofissional, considerando de imediato a possibilidade de encaminhamento para diferente percurso formativo.
A solução que se refere anteriormente tem por base as medidas definidas na lei sobre o cumprimento da escolaridade obrigatória, podendo, na iminência de abandono escolar, ser aplicada a todo o tempo.
Finalmente, em último recurso, bem como nas situações em que o aluno for encaminhado para oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, a ineficácia das medidas previstas pode determinar: para os alunos a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico, a retenção no ano de escolaridade respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final do ano letivo, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes. Para os restantes alunos, tem lugar a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de frequentarem o ensino básico, ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se verifique o excesso de faltas, tratando-se de alunos do ensino secundário.
Em qualquer dos casos, mantem-se a obrigação de frequência da escola, em atividades de integração escolar e comunitária a definir pela mesma, até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para o novo percurso formativo.
Ressalvam-se as especificidades das modalidades formativas profissionalmente qualificantes e das outras ofertas formativas que exigem níveis mínimos de cumprimento das cargas horárias, remetendo-se, em regra, para a respetiva regulamentação específica e para o regulamento interno da escola. Simultaneamente, salvaguardam-se as consequências da reiterada falta de assiduidade, designadamente, as restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames nacionais previstas na regulamentação específica de algumas ofertas formativas.
Com vista, ainda, à implementação de uma cultura de responsabilidade e disciplina, introduz-se a impossibilidade dos alunos assumirem cargos ou funções de representação nos órgãos da escola nos casos

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