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109 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

II – Método do volume de pagamentos:

1 – As instituições de pagamento devem possuir fundos próprios de montante pelo menos equivalente à soma dos seguintes elementos, multiplicada por um fator de escala k definido abaixo:

i) 4 % da parte do volume de pagamentos atç € 5 milhões; mais ii) 2,5 % da parte do volume de pagamentos acima de € 5 milhões e atç € 10 milhões; mais iii) 1 % da parte do volume de pagamentos acima de € 10 milhões e atç € 100 milhões; mais iv) 0,5 % da parte do volume de pagamentos acima de € 100 milhões e atç € 250 milhões; mais v) 0,25 % da parte do volume de pagamentos acima de € 250 milhões.

O factor de escala k é de:

a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º do presente regime jurídico ; b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º do presente regime jurídico ; c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º do presente regime jurídico.

2 – O «volume de pagamentos» corresponde a um duodécimo do montante total das operações de pagamento executadas pela instituição de pagamento no ano anterior. Enquanto a instituição de pagamento não tiver completado um ano de atividade (na data do cálculo), e a partir do dia em que esta tenha início, o volume de pagamentos deve ter por base o valor do volume de pagamentos previsto para o primeiro ano no seu plano de atividades previsional. O Banco de Portugal pode exigir um ajustamento desse plano, nomeadamente nos casos em que se tenha verificado uma divergência significativa face às previsões.

III – Método do indicador relevante:

1 – As instituições de pagamento devem possuir fundos próprios de montante pelo menos equivalente à soma dos seguintes elementos, multiplicado por um fator de escala k definido abaixo:

i) 10 % da parte do indicador relevante atç € 2,5 milhões; ii) 8 % da parte do indicador relevante acima de € 2,5 milhões e atç € 5 milhões; iii) 6 % da parte do indicador relevante acima de € 5 milhões e atç € 25 milhões; iv) 3 % da parte do indicador relevante acima de € 25 milhões e atç (euro) 50 milhões; v) 1,5 % da parte do indicador relevante acima de € 50 milhões.

O fator de escala k é de:

a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º do presente regime jurídico; b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º do presente regime jurídico; c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º do presente regime jurídico.

2 – O «indicador relevante» consiste na soma dos seguintes elementos:

Receitas de juros; Encargos com juros;

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