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111 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

designadamente, o recurso a todos os meios atualmente disponíveis.
Foi promovida a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, sendo os respetivos pareceres facultados à Assembleia da República para ponderação no âmbito do processo legislativo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei define meios de prevenção e combate ao furto e recetação de metais não preciosos, mas com valor comercial, e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) da atividade de gestão de resíduos.
2 - Ficam excluídas do disposto no presente diploma as instalações incluídas em anexos mineiros ou que exclusivamente armazenem, tratem ou valorizem metais provenientes da atividade extrativa decorrente de concessões de depósitos minerais atribuídas ao abrigo do regime jurídico dos recursos geológicos.

Artigo 2.º Sistema de segurança

1 - Os operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos, são obrigados a adotar um sistema de segurança que inclua, no mínimo, um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e saídas nas instalações onde são recolhidos os referidos resíduos.
2 - O sistema de videovigilância a que se refere o número anterior tem também em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças e serviços de segurança e das autoridades judiciárias, bem como a racionalização de meios, sendo apenas utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, e por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional.
3 - A regulamentação do disposto nos números anteriores, bem como o prazo para implementação do sistema em causa, obedece a diploma próprio.

Artigo 3.º Registo e consulta

1 - Os operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos são obrigados a manter registo, em suporte papel ou informático, neste caso no âmbito das plataformas eletrónicas da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA), que contém os seguintes elementos referentes a resíduos rececionados ou adquiridos:

a) A proveniência desse material, incluindo a identificação do produtor ou detentor dos resíduos, cuja cópia de documento oficial de identificação, bem como do cartão de contribuinte, devem ser guardadas, a morada do produtor ou detentor, a identificação do transportador, a origem declarada e o dia e hora da receção; b) A descrição do material rececionado ou adquirido, designadamente a quantidade, tipologia, características e valor; c) O destino dos resíduos e a identificação do transportador e do comprador;

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