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112 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

d) Os meios de pagamento utilizados nas transações em causa, incluindo a identificação do número de cheque e ou do número da transferência bancária.

2 - O registo em suporte papel deve ser efetuado em livro próprio e mantido pelo operador pelo prazo de 5 anos, contado desde o último registo inscrito no referido livro.
3 - É autorizada a consulta do registo pelas forças e serviços de segurança e pela ASAE, incluindo a informação constante das bases de dados informáticas referidas no número anterior, de modo a poder fiscalizar a atividade ou proceder a diligências de prevenção criminal ou investigatórias no âmbito das suas atribuições.

Artigo 4.º Pagamento

1 - Todo o pagamento a efetuar no âmbito da aquisição de resíduos que sejam metais não preciosos é feito através de transferência bancária ou cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o caso de valores inferiores a € 50, situação em que o pagamento pode ter lugar através de numerário.

Artigo 5.º Transformação

1 - Os operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos podem transformar o material em causa decorridos 3 dias úteis da sua receção.
2 - A antecipação do prazo a que se refere o número anterior tem de ser previamente comunicada à entidade licenciadora através de correio eletrónico, juntamente com os dados a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, com indicação do motivo para a antecipação e juntando fotografia dos resíduos em causa.

Artigo 6.º Acesso a instalações

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral em matéria de fiscalização da atividade, as forças e os serviços de segurança competentes, bem como a ASAE, ficam autorizados a entrar nas instalações de gestão de resíduos de metais não preciosos, de modo a poder fiscalizar a atividade ou proceder a diligências de prevenção ou investigatórias, no âmbito das suas atribuições.
2 - Caso os estabelecimentos a que se refere o número anterior se encontrem encerrados o acesso a tais instalações é feito nos termos gerais.
3 - Aquando da entrada nas instalações é permitida a fiscalização do interior de veículos que se encontrem dentro daquelas.
4 - As forças e serviços de segurança que verifiquem a existência de fortes indícios da prática de crime de furto ou de recetação de metais não preciosos, ou em caso de flagrante delito, podem determinar o encerramento temporário das instalações, sendo aplicável o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
5 - Das diligências referidas nos números anteriores é sempre elaborado relatório e, nos casos a que se refere o número anterior, feita comunicação à entidade licenciadora.

Artigo 7.º Interdição do exercício da atividade

1 - Todo aquele, pessoa singular ou coletiva, definitivamente condenado a pena de prisão ou equivalente, efetiva ou suspensa, pela prática de crime contra o património, contra a economia ou conexo, quando o objeto do crime seja metal precioso ou não precioso, pode ser condenado em pena acessória de interdição do

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