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113 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

exercício da atividade de gestão de resíduos de metais não preciosos, ou de prestação de trabalho independente ou subordinado na mesma área de atividade, pelo período de 2 a 10 anos.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a atividade durante o período da interdição, é punido por desobediência qualificada nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 8.º Regularização

1 - Todos os operadores em cujas instalações se procede a uma armazenagem, ao tratamento ou valorização de metais não preciosos e cuja atividade não se encontre licenciada têm 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para apresentar o respetivo pedido de licenciamento.
2 - Após o prazo a que se refere o número anterior ficam as forças e serviços de segurança autorizadas a encerrar e selar as instalações dos operadores cuja atividade não se encontre licenciada ou quanto às quais não se verifique existir pedido de licenciamento em tramitação.
3 - Nos casos a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
4 - Do encerramento e selagem das instalações é dado conhecimento à entidade licenciadora.
5 - A reabertura das instalações pode ser autorizada pela entidade licenciadora nos casos em que seja apresentado pedido de licenciamento em prazo inferior a 30 dias a contar do encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo, disso sendo dado conhecimento ao tribunal competente.
6 - A quebra da selagem a que se refere o presente artigo é punida nos termos do artigo 356.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da legislação em vigor, nomeadamente do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.

Artigo 9.º Fiscalização e licenciamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete, no âmbito próprio de atribuições, às forças e serviços de segurança e à ASAE.
2 - As forças de segurança elaboram, até 31 de março do ano seguinte, um relatório relativo à atividade anual anterior levada a cabo nos termos do presente diploma, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - As entidades licenciadoras a que se refere o presente diploma são as definidas no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.

Artigo 10.º Regime contraordenacional

1 - Constitui contraordenação muito grave nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho:

a) A transformação de metais não preciosos antes de decorrido o prazo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º; b) A falta de comunicação prévia à entidade licenciadora em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º

2 - Constitui contraordenação grave nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho:

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