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115 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

incluem os municípios, se vincularem ao cumprimento das metas de redução do défice inscritas no PAEF e de consolidação orçamental das contas públicas nacionais.
Nesse sentido, o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, encetaram, num clima de franca e mútua colaboração, um processo tendente a identificar as soluções para os problemas financeiros de que padecem alguns municípios, tendo especialmente em conta a importância das economias locais para a retoma sustentada do tecido económico português.
Face ao elevado montante de pagamentos em atraso há mais de 90 dias dos municípios e à necessidade de revitalização das economias locais para assegurar o reforço da sua liquidez e a manutenção de emprego, tornou-se fundamental conceber um programa que permitisse, por um lado, a regularização das dívidas em atraso dos municípios e, por outro, a implementação de um plano de ajustamento financeiro municipal.
Perante a dificuldade de acesso ao crédito por parte de vários municípios em situação de desequilíbrio, impossibilitando a execução de planos de saneamento e reequilíbrio financeiros, importa que o Estado, e em especial o Governo, adote as diligências necessárias que visem o ajustamento financeiro municipal.
A presente proposta de lei cria o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual, à semelhança do PAEF, visa cumprir objetivos de equilíbrio das finanças públicas, ao nível municipal, e revitalizar as economias locais e, desse modo, lançar as bases para uma recuperação financeira sustentada.
Com a presente proposta de lei é ainda aprovado um regime excecional e transitório de concessão de crédito aos municípios visando a adoção de um plano de ajustamento financeiro municipal para a concretização de um cenário de equilíbrio financeiro.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

1 - É criado o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) relativas a 31 de março de 2012.
2 - O PAEL abrange todos os pagamentos em atraso há mais de 90 dias dos municípios, independentemente da sua natureza comercial ou administrativa.
3 - Os municípios aderentes ao PAEL são autorizados a celebrar um contrato de empréstimo com o Estado nos termos e condições definidos pela presente lei.
4 - O limite legal de endividamento de médio e longo prazos não prejudica a contração de empréstimos ao abrigo do presente diploma.
5 - A celebração de contrato de empréstimo ao abrigo da presente lei não pode conduzir ao aumento do endividamento líquido do município conforme estabelecido na Lei das Finanças Locais.
6 - As dívidas pagas no âmbito do PAEL não relevam para efeitos do cumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
7 - Nos termos do n.º 10 do artigo 208.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, o fundo disponível para o financiamento do PAEL ç de € 1 000 000 000.

Artigo 2.º Adesão e definição dos programas de financiamento

1 - Os municípios aderentes são enquadrados em dois Programas, de acordo com a sua situação financeira.
2 - O Programa I integra os municípios que:

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