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116 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

a) Estejam abrangidos por um plano de reequilíbrio financeiro; b) A 31 de dezembro de 2011, se encontravam numa situação de desequilíbrio estrutural; c) Reunindo os pressupostos de adesão ao PAEL previstos no n.º 2 do artigo anterior, optem por aderir ao Programa I.

3 - O Programa II integra os restantes municípios com pagamentos em atraso há mais de 90 dias a 31 de março de 2012, de acordo com o reporte efetuado no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
4 - Os Programas são objeto de regulamentação em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 3.º Prazo e montante de financiamento

1 - O empréstimo contraído no âmbito do Programa I tem o prazo máximo de vigência de 20 anos, sem diferimento de início de período de amortização, sendo o montante máximo de financiamento obrigatório igual a 100% do montante elegível.
2 - O empréstimo contraído no âmbito do Programa II tem o prazo máximo de vigência de 14 anos, sem diferimento de início de período de amortização, sendo o montante mínimo de financiamento de 50% e o montante máximo de financiamento de 90% do montante elegível.
3 - O montante elegível corresponde à diferença entre o montante dos pagamentos em atraso relativos a 31 de março de 2012 e a soma dos montantes correspondentes à redução prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 maio, e às dívidas abatidas com a utilização de verbas do Fundo de Regularização Municipal (FRM).
4 - Caso a dotação prevista no n.º 5 do artigo 1.º seja insuficiente para cumprir o disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, é efetuado rateio entre os municípios que preencham as condições do Programa II, independentemente do Programa que venham a integrar.

Artigo 4.º Comissão de Análise

1 - É criada a Comissão de Análise do PAEL (Comissão) constituída por: a) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, que preside; b) Um representante da DGAL; c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento (DGO); d) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF); e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

2 - A Comissão tem por missão dirigir a instrução do procedimento, incluindo a preparação da decisão final, e a elaboração da proposta de contrato entre o Estado e o município aderente.

Artigo 5.º Procedimento

1 - A adesão do município ao respetivo Programa efetua-se através de pedido dirigido à Comissão, no prazo de 20 dias seguidos, após a publicação do formulário a aprovar mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.
2 - O pedido de adesão é acompanhado do Plano de Ajustamento Financeiro (Plano) aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a elaborar de acordo com o modelo constante da

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