O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

117 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

portaria referida no número anterior.
3 - A decisão final é tomada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais, sob proposta da Comissão.
4 - No prazo de cinco dias a contar da decisão final, é celebrado o contrato de empréstimo entre o Estado, através da DGTF, e o município.

Artigo 6.º Plano de Ajustamento Financeiro

1 - O Plano tem um horizonte temporal equivalente ao do empréstimo a conceder pelo Estado, devendo conter um conjunto de medidas específicas e quantificadas, que evidenciem o restabelecimento da situação financeira do município, tendo em conta os seguintes objetivos:

a) Redução e racionalização da despesa corrente e de capital; b) Existência de regulamentos de controlo interno; c) Otimização da receita própria; d) Intensificação do ajustamento municipal nos primeiros cinco anos de vigência do PAEL.

2 - Os Planos dos municípios que integrem o Programa I devem respeitar ainda as seguintes medidas mínimas:

a) Determinação da participação variável no IRS à taxa máxima prevista nos termos do artigo 20.º da Lei das Finanças Locais; b) Fixação dos preços cobrados pelo município nos sectores do saneamento, água e resíduos nos termos definidos nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR); c) Aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município; d) Restantes medidas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a taxa máxima do IMI é a vigente à data da celebração do contrato.
4 - Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro deve o município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento.
5 - Os objetivos e as medidas apresentadas no Plano são objeto de reanálise, pelo município e pelo Estado, com uma periodicidade anual.

Artigo 7.º Intervenção dos órgãos municipais

1 - Em qualquer dos Programas, o Plano é aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, previamente à sua remessa para a Comissão.
2 - A deliberação da Assembleia Municipal deve incluir a autorização expressa para a contratação de um empréstimo de médio e longo prazo até ao limite máximo dos pagamentos em atraso constantes da lista dos pagamentos que integra o referido Plano.

Artigo 8.º Tribunal de Contas

O contrato de empréstimo celebrado ao abrigo do PAEL é enviado para o Tribunal de Contas, para efeitos

Páginas Relacionadas
Página 0114:
114 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012 a) A falta de registo em suporte papel
Pág.Página 114
Página 0115:
115 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012 incluem os municípios, se vincularem a
Pág.Página 115
Página 0116:
116 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012 a) Estejam abrangidos por um plano de
Pág.Página 116
Página 0118:
118 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012 de fiscalização prévia, no prazo de ci
Pág.Página 118
Página 0119:
119 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012 que integra obrigatoriamente a avaliaç
Pág.Página 119