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118 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

de fiscalização prévia, no prazo de cinco dias após a sua assinatura.

Artigo 9.º Disponibilização do montante de financiamento

A disponibilização do montante de financiamento aprovado é realizada em parcelas cujos termos e condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.

Artigo 10.º Outras obrigações

1 - Os municípios que integrem o Programa I ficam obrigados a:

a) Submeter a autorização prévia da Assembleia Municipal, independentemente da sua inclusão no Plano Plurianual de Atividades, todas as novas despesas de carácter anual ou plurianual de montante superior ao menor dos seguintes valores: € 500 000 ou 5% das despesas orçamentadas relativamente ao capítulo do classificador económico em que a mesma se integra, no mínimo de € 100 000; b) Submeter à DGAL, durante os cinco anos subsequentes à assinatura do contrato, os seus documentos previsionais, e eventuais revisões, para apreciação técnica, antes da sua apresentação, para aprovação, à Assembleia Municipal; c) Não promover quaisquer novas parcerias público privadas.

2 - Os municípios que integrem o Programa I ficam ainda obrigados a cumprir, com as devidas adaptações, as obrigações previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

Artigo 11.º Sanções

1 - A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto.
2 - Em caso de incumprimento de qualquer prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo, e pelo valor das prestações em atraso, independentemente dos limites previstos na lei das Finanças Locais, a DGAL procede à retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento do Estado, e a Autoridade Tributária e Aduaneira à retenção de outras receitas de natureza fiscal, mediante comunicação da DGTF.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento de uma prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo constitui o município na obrigação de fixação da taxa máxima do IMI, em vigor à data do incumprimento, sob pena de resolução do contrato.
4 - A violação das cláusulas previstas no contrato celebrado no âmbito do PAEL e/ou o incumprimento dos objetivos definidos constitui facto suscetível de responsabilidade financeira, nos termos previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 16 de agosto.

Artigo 12.º Monitorização e acompanhamento

1 - O acompanhamento do PAEL é efetuado nos seguintes termos:

a) Pela Assembleia Municipal, trimestralmente e através de informação prestada pela Câmara Municipal,

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