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14 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

Assembleia da República, 8 de junho de 2012.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Inês de Medeiros (PS) — José Manuel Rodrigues (CDS-PP) — Bruno Dias (PCP) — João Semedo (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Francisca Almeida (PSD) — Nuno Encarnação (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 254/XII (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO NO DESEMPREGO TORNANDO OS PROGRAMAS OCUPACIONAIS VOLUNTÁRIOS E REMUNERADOS

Exposição de motivos

Regulando os programas ocupacionais previstos no Regime Jurídico de Proteção do Desemprego (Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro) foram criados em 2009 os contratos emprego-inserção (CEI) e os contratos emprego-inserção+ (CEI+). O seu objetivo era melhorar os níveis de empregabilidade dos/as desempregados/as e estimular a sua reinserção no mundo laboral.
Passados 3 anos, e após as modificações aos CEI impostas pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, sabemos que estes programas ocupacionais falharam no seu propósito e tornaram-se mais uma faceta da precariedade laboral subsidiada pelo Estado.
Hoje mais de 60 mil pessoas trabalham através destes programas ocupacionais – 42 166 CEI e 8 591 CEI+ (IEFP, novembro 2011) – sem um contrato de trabalho e ocupando postos de trabalho que eram, muitas vezes, ocupados por trabalhadores e trabalhadoras permanentes.
Veja-se o caso dos/as auxiliares de ação educativa. Esta profissão é indispensável ao normal funcionamento das escolas, no entanto, e ao contrário do que acontecia ainda há poucos anos, quem realiza este trabalho são pessoas a receber o subsídio de desemprego ou o rendimento social de inserção.
Na verdade, no caso das pessoas a receberem o subsídio de desemprego, os CEI são trabalho não remunerado, visto que estas pessoas apenas recebem o subsídio de desemprego e uma bolsa adicional de cerca de 80€ mensais (50% pago pelo IEFP), por um trabalho que deveria ser remunerado. Aliás, quando termina a prestação social o contrato emprego-inserção caduca automaticamente, pelo que é fácil compreender que se trata de trabalho não remunerado, visto que o subsídio de desemprego é uma prestação social contributiva, ou seja, todas as pessoas que recebem prestações de desemprego descontaram uma parte do seu salário para poderem aceder a esta proteção social.
Esta situação pode ainda criar situações de enorme desigualdade, visto que duas pessoas a realizarem o mesmo trabalho, no mesmo local, podem receber montantes diferentes se uma tiver um contrato de trabalho e a outra estiver contratada através dos CEI.
Para além disto, o trabalho socialmente necessário, tal como definido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, implica que quem esteja a receber subsídio de desemprego ou rendimento social de inserção não possa recusar a participação nos programas ocupacionais. Estas condições são injustas porque não permitem que outras pessoas, incluindo desempregados/as de longa duração já sem subsídio de desemprego, possam participar de programas que os possam reintegrar no mundo laboral e obriga as pessoas que estão a receber prestações sociais a realizarem trabalho gratuito para o Estado ou para entidades privadas sem fins lucrativos.
Importa assim acabar com esta situação de trabalho gratuito, permitir que todas as pessoas desempregadas que queiram, voluntariamente, realizar trabalho socialmente necessário possam participar nos programas ocupacionais e impor regras claras para quem decide aceitar um contrato emprego-inserção.
Deste modo, o Bloco de Esquerda propõe a alteração do Regime Jurídico de Proteção do Desemprego, tornando a participação nos programas ocupacionais voluntária e aberta a todos os desempregados e desempregadas e garante que o trabalho realizado nos CEI é remunerado congelando o período de

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