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3 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

PROJETO DE LEI N.º 250/XII (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE PROCEDE À REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO SIMULTANEAMENTE, PRECISANDO O TEMPO E O MODO DE FIXAÇÃO PELO GOVERNO DA PERCENTAGEM DE RECEITAS DO IMI, DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO GERAL DOS PRÉDIOS URBANOS

Preâmbulo

A Lei das Finanças Locais, que estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, dispõe no seu artigo 13.º, n.º 4, que ―quando a liquidação e ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos serviços do Estado, os respetivos encargos não podem exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados ou cobrados, respetivamente‖. Este normativo tem aplicação concreta no caso do IMI, imposto não estadual, cujas receitas revertem para os municípios, mas que é gerido pela administração fiscal do Estado. Trata-se, na realidade, de assegurar que a atividade que o Estado desenvolverá, liquidando e cobrando um imposto cuja receita não lhe pertence, será suficientemente compensado dos custos ou encargos que para si poderão resultar do serviço que prestará aos municípios.
Esta, aliás, a mesma lógica que já presidia ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (alterou o Código do Imposto do Selo, assim como o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e que revogou o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações). Este diploma, confirmando o IMI como um imposto não estadual, cujas receitas revestem para os municípios, não deixa de estabelecer, no n.º 5 do artigo 15.º que: ―quando se proceder á avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos, será afetada para despesas do serviço de avaliações uma percentagem até 5, a fixar e regulamentar por portaria do Ministro das Finanças, do IMI cobrado nos anos em que se realizar aquela avaliação‖.
Este diploma, e também nesta matéria em concreto, seria objeto de nova alteração com a Lei n.º 60A/2011, de 30 de novembro, que aditaria um novo artigo, o 15.º-M que ao determinar nos n.ºs 1 e 2 deste artigo que: ‖1 – Para despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos é afeta uma verba resultante da execução das receitas tributárias do imposto municipal sobre imóveis relativo aos anos de 2011 e de 2012, a arrecadar em 2012 e 2013, respetivamente, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º ―e que: ‖2 – A verba a afetar à avaliação geral é estabelecida por portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses‖ – vem ―confirmar‖ a mesma lógica: a) o Estado deverá ser pago dos encargos que contrair com os serviços prestados aos municípios; b) tais encargos não poderão exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados ou cobrados e c) a avaliação geral dos prédios rústicos ou urbanos e as despesas para os serviços de avaliação inerentes seriam cobertas, até uma percentagem de 5% a afetar da cobrança do IMI cuja fixação caberia d) ao Ministro das Finanças por portaria.
Este diploma revela, pois, uma lógica sistemática e um espírito e letra que não deveriam suscitar dúvidas.
Ao estabelecer um intervalo que poderia ir ―atç 5% do IMI cobrado nos anos em que ser realizar a avaliação geral dos prçdios urbanos‖ tributados em IMI, o legislador visou garantir a intangibilidade das receitas do IMI consignadas aos municípios, caso as despesas com a concretização da avaliação viessem, a superar o limite dos 5% e, simultaneamente, instituiu como padrão ou referencial único e exclusivo de fixação pelo Governo da percentagem de receitas do IMI, o critério das despesas ou encargos, casuisticamente considerados, efetivamente incorridos com a realização da avaliação geral.
Com um quadro legal tão explicitamente definido, com critérios tão evidentes, seria de convir que o Ministro das Finanças procurasse concretizar, através da necessária portaria, os encargos efetivamente suportados pelo Estado com o desempenho da tarefa da avaliação e não produzisse um texto regulamentar, como o que se consubstancia na Portaria n.º 106/2012, de 18 de abril, que, em simultâneo, ou numa penada, se revela desconforme com o critério legal definido pelo legislador no artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 287/2003, ao

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