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5 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

A questão que assim mais uma vez se coloca é a do modelo de fiscalização do SIRP por parte da Assembleia da República, que se relaciona diretamente com uma outra questão, que é a do acesso da Assembleia da República a matérias classificadas como segredo de Estado. O presente projeto de lei propõese regular essas duas questões, que assumem uma transcendente importância democrática.
A primeira questão tem sido objeto de grande e justificada controvérsia ao longo dos anos. O regime de fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa não é feito diretamente através da Assembleia da República, como seria adequado, mas através da interposição de um Conselho de Fiscalização, integrado por três personalidades que são indicadas por acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar.
Importa salientar que a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, não se restringe aos dois maiores partidos. Os Deputados dos dois maiores partidos não têm uma legitimidade superior à dos restantes.
Nem o Parlamento se reduz à maioria parlamentar, nem a oposição se reduz ao grupo parlamentar mais numeroso da oposição. Não há fiscalização parlamentar democrática de coisa nenhuma quando uma parte do Parlamento é pura e simplesmente excluída do exercício dessa fiscalização.
Importa por isso repensar de novo o modo de fiscalização parlamentar dos Serviços de Informações.
A proposta que o PCP apresenta, através do presente projeto de Lei, faz assentar a fiscalização parlamentar do SIRP na existência, junto do Presidente da Assembleia da República, de uma Comissão por si presidida, e que integra os Presidentes dos Grupos Parlamentares, bem como os Presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros. Trata-se de uma instância parlamentar situada ao mais alto nível de responsabilidade, tendo em conta o tipo de funções que lhe são confiadas.
Esta Comissão teria a seu cargo, no essencial, as funções que estão hoje cometidas ao Conselho de Fiscalização do SIRP e à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado, a qual, apesar de ter sido criada na Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (ou seja, há mais de 18 anos), nunca deu qualquer sinal da sua existência.
Assim, a Comissão de Fiscalização do SIRP, a funcionar junto do Presidente da Assembleia da República, exerceria funções de fiscalização do SIRP, nos termos adiante explicitados, e asseguraria também as condições de acesso, por parte do Parlamento, a matérias classificadas como Segredo de Estado.
O artigo 156.º da Constituição determina que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato [alínea e)], bem como de fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de Segredo de Estado [alínea d)].
Porém, a Lei do Segredo de Estado (Lei n.º 6/94, de 7 de abril) não regula em que termos a Assembleia da República pode ter acesso a matérias abrangidas pelo Segredo de Estado.
Se é perfeitamente justificável que o acesso dos Deputados a documentos e informações classificados como Segredo de Estado seja restringido, tendo em conta os interesses de segurança interna e externa do Estado que a lei visa proteger, já não se afigura curial que essa restrição não seja, também ela, restrita e devidamente fundamentada, apenas em função dos interesses protegidos. Esta ressalva é tanto mais necessária porquanto, como se sabe, toda a atividade do Sistema de Informações da República Portuguesa se encontra coberta ope legis pelo regime do Segredo de Estado.
Assim, é de admitir que, perante um requerimento apresentado por um ou mais Deputados, de acesso a informações na posse do SIRP, as informações solicitadas possam ser fornecidas sem que daí decorra perigo para a segurança interna ou externa do Estado. Se assim for entendido, tratar-se-á tão só de acautelar as medidas de salvaguarda do grau de confidencialidade que o Governo e o Secretário-Geral do SIRP considerem adequado.
Mas é de admitir também que o Segredo de Estado seja invocado para recusar o acesso às informações solicitadas. Nesse caso, para além de se exigir um ato expresso de recusa devidamente fundamentado, também é de admitir que a Assembleia da República enquanto órgão de soberania competente para fiscalizar a atividade do Governo e da Administração – e já não apenas um Deputado individualmente considerado – possa considerar que a fundamentação aduzida não é suficiente e pretenda solicitar esclarecimentos adicionais.

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