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60 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

pagamento; i) «Ordenante» uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, a pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento; j) «Beneficiário» uma pessoa singular ou coletiva que seja o destinatário previsto dos fundos que foram objeto de uma operação de pagamento; k) «Prestador de serviços de pagamento» as entidades enumeradas no artigo 7.º; l) «Emitentes de moeda eletrónica» as entidades enumeradas no artigo 7.º-A; m) «Utilizador de serviços de pagamento» uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante, de beneficiário ou em ambas as qualidades; n) «Consumidor» uma pessoa singular que, nos contratos de serviços de pagamento e nos contratos celebrados com os emitentes de moeda eletrónica abrangidos pelo presente regime jurídico, atua com objetivos alheios às suas atividades comerciais ou profissionais; o) «Contrato quadro» um contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento; p) «Envio de fundos» um serviço de pagamento que envolve a receção de fundos de um ordenante, sem a criação de quaisquer contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir o montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que atue por conta do beneficiário, e a receção desses fundos por conta do beneficiário e a respetiva disponibilização a este último; q) «Conta de pagamento» uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que seja utilizada para a execução de operações de pagamento; r) «Fundos» notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica conforme definida na alínea d) do presente artigo; s) «Ordem de pagamento» qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento; t) «Data-valor» a data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo de juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento; u) «Taxa de câmbio de referência» a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo de qualquer operação cambial, a qual deve ser disponibilizada pelo prestador do serviço de pagamento ou emanar de uma fonte acessível ao público; v) «Autenticação» um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a utilização de um instrumento de pagamento específico, designadamente os dispositivos de segurança personalizados; w) «Taxa de juro de referência» a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a imputar, que deve ser proveniente de uma fonte acessível ao público e que possa ser verificada por ambas as partes num contrato de serviço de pagamento; x) «Identificador único» a combinação de letras, números ou símbolos especificada ao utilizador do serviço de pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, que o utilizador do serviço de pagamento deve fornecer para identificar inequivocamente o outro utilizador do serviço de pagamento e a respetiva conta de pagamento, tendo em vista uma operação de pagamento; y) «Agente» uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica; z) «Instrumento de pagamento» qualquer dispositivo personalizado ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e a que o utilizador de serviços de pagamento recorra para emitir uma ordem de pagamento; aa) «Meio de comunicação à distância» qualquer meio que possa ser utilizado para a celebração de um contrato de prestação de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento; ab) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao utilizador de serviços de pagamento