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7 | II Série A - Número: 193 | 15 de Junho de 2012

Artigo 3.º Atribuições e competências

1. A Comissão de Fiscalização tem por atribuições assegurar o acompanhamento e a fiscalização parlamentar da atividade do Secretário-Geral do SIRP e dos Serviços de Informações, bem como da aplicação do regime do Segredo de Estado, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente no que se refere à fiscalização parlamentar dos atos do Governo e da Administração e à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2. Compete em especial à Comissão de Fiscalização, no âmbito da fiscalização do SIRP:

a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos Serviços de Informações; b) Receber do Secretário-Geral do SIRP, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do artigo 5.º da Lei-quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa; d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre questões de funcionamento do SIRP; e) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, ao Secretário-geral e aos Serviços de Informações, podendo observar, colher os elementos o obter as informações que considere relevantes; f) Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; g) Propor a realização de procedimentos inspetivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique; h) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento das suas atribuições; i) Exercer as competências previstas nos artigos 5.º a 7.º da presente lei em matéria de fiscalização da aplicação do regime do Segredo de Estado; j) Conhecer e apreciar as propostas de orçamento do SIRP, e acompanhar e fiscalizar a respetiva execução, recebendo e podendo solicitar os elementos necessários ao cabal desempenho desses poderes.

3. As atribuições e competências da Comissão de Fiscalização são aplicáveis às atividades de produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 4.º Funcionamento

1. A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da Assembleia da República por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2. O Gabinete do Presidente da Assembleia da República garante o apoio técnico, logístico e administrativo indispensável ao funcionamento da Comissão de Fiscalização.

Artigo 5.º Acesso a documentos e informações sob Segredo de Estado

1. A recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em Segredo de Estado tem de ser expressa e acompanhada de informação a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes sobre os seguintes elementos:

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