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Sexta-feira, 15 de junho de 2012 II Série-A — Número 193

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 250 a 254/XII (1.ª)]: N.º 250/XII (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que procede à reforma da tributação do património simultaneamente, precisando o tempo e o modo de fixação pelo Governo da percentagem de receitas do IMI, decorrentes da realização da avaliação geral dos prédios urbanos (PCP).
N.º 251/XII (1.ª) — Cria a Comissão da Assembleia da República para a Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (PCP).
N.º 252/XII (1.ª) — Garante o papel fundamental do Estado na conservação da natureza e da biodiversidade e revoga as taxas cobradas pelo acesso e visita às áreas protegidas e pelos serviços e atos praticados pelo ICNB (PCP).
N.º 253/XII (1.ª) — Canal Parlamento através da Televisão Digital Terrestre (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE, Os Verdes).
N.º 254/XII (1.ª) — Altera o regime jurídico de proteção no desemprego tornando os programas ocupacionais voluntários e remunerados (BE).
Propostas de lei [n.os 71 a 73/XII (1.ª)]: N.º 71/XII (1.ª) — Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
N.º 72/XII (1.ª) — Define meios de prevenção e combate ao furto e recetação de metais não preciosos, mas com valor comercial, e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização pelas forças e serviços de segurança da atividade de gestão de resíduos.
N.º 73/XII (1.ª) — Cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias.

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Projetos de resolução [n.os 360 a 369/XII (1.ª)]: N.º 360/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de orientações visando a sustentabilidade económica, social, ambiental e financeira dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento, bem como dos respetivos níveis de qualidade, eficiência e atendimento, e promove a reestruturação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento atendendo aos princípios da acessibilidade, da sustentabilidade, da qualidade e da transparência (PS).
N.º 361/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova junto das instituições europeias e em articulação com outros Estados-membros uma estratégia europeia que permita que a União Europeia enfrente o desafio da escassez de água e da seca de forma concertada, nomeadamente através de uma diretiva relativa à avaliação e gestão dos riscos associados à escassez de água e às secas (PS).
N.º 362/XII (1.ª) — Rejeição da proposta de reorganização dos cuidados hospitalares na Região Oeste (PCP).
N.º 363/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a paragem imediata das obras da barragem de Foz Tua (Os Verdes).
N.º 364/XII (1.ª) — Unidade técnica para a reorganização administrativa (PSD, CDS-PP).
N.º 365/XII (1.ª) — Canal Parlamento através da Televisão Digital Terrestre (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
N.º 366/XII (1.ª) — Anula o concurso público para a contratação de médicos através de empresas de trabalho temporário (PCP).
N.º 367/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a valorização do pequeno produtor/agricultor (CDS-PP).
N.º 368/XII (1.ª) — Constituição da Comissão Permanente (Presidente da AR).
N.º 369/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração de um plano estratégico para a zona de influência do empreendimento de fins múltiplos de Alqueva e um conjunto de outras medidas tendentes ao correto aproveitamento do mesmo (PCP).
Proposta de resolução n.º 38/XII (1.ª): (a) Aprova o Tratado entre os Estados-membros da União Europeia e a República da Croácia relativo à Adesão da República da Croácia à União Europeia, assinado em Bruxelas em 9 de dezembro de 2011.
Projeto de deliberação n.º 8/XII (1.ª): Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (Presidente da AR).
(a) É publicada em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 250/XII (1.ª) ALTERA O DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE PROCEDE À REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO SIMULTANEAMENTE, PRECISANDO O TEMPO E O MODO DE FIXAÇÃO PELO GOVERNO DA PERCENTAGEM DE RECEITAS DO IMI, DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO GERAL DOS PRÉDIOS URBANOS

Preâmbulo

A Lei das Finanças Locais, que estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, dispõe no seu artigo 13.º, n.º 4, que ―quando a liquidação e ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos serviços do Estado, os respetivos encargos não podem exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados ou cobrados, respetivamente‖. Este normativo tem aplicação concreta no caso do IMI, imposto não estadual, cujas receitas revertem para os municípios, mas que é gerido pela administração fiscal do Estado. Trata-se, na realidade, de assegurar que a atividade que o Estado desenvolverá, liquidando e cobrando um imposto cuja receita não lhe pertence, será suficientemente compensado dos custos ou encargos que para si poderão resultar do serviço que prestará aos municípios.
Esta, aliás, a mesma lógica que já presidia ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (alterou o Código do Imposto do Selo, assim como o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e que revogou o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações). Este diploma, confirmando o IMI como um imposto não estadual, cujas receitas revestem para os municípios, não deixa de estabelecer, no n.º 5 do artigo 15.º que: ―quando se proceder á avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos, será afetada para despesas do serviço de avaliações uma percentagem até 5, a fixar e regulamentar por portaria do Ministro das Finanças, do IMI cobrado nos anos em que se realizar aquela avaliação‖.
Este diploma, e também nesta matéria em concreto, seria objeto de nova alteração com a Lei n.º 60A/2011, de 30 de novembro, que aditaria um novo artigo, o 15.º-M que ao determinar nos n.ºs 1 e 2 deste artigo que: ‖1 – Para despesas relacionadas com a avaliação geral dos prédios urbanos é afeta uma verba resultante da execução das receitas tributárias do imposto municipal sobre imóveis relativo aos anos de 2011 e de 2012, a arrecadar em 2012 e 2013, respetivamente, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º ―e que: ‖2 – A verba a afetar à avaliação geral é estabelecida por portaria do Ministro das Finanças, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses‖ – vem ―confirmar‖ a mesma lógica: a) o Estado deverá ser pago dos encargos que contrair com os serviços prestados aos municípios; b) tais encargos não poderão exceder 1,5% ou 2,5% dos montantes liquidados ou cobrados e c) a avaliação geral dos prédios rústicos ou urbanos e as despesas para os serviços de avaliação inerentes seriam cobertas, até uma percentagem de 5% a afetar da cobrança do IMI cuja fixação caberia d) ao Ministro das Finanças por portaria.
Este diploma revela, pois, uma lógica sistemática e um espírito e letra que não deveriam suscitar dúvidas.
Ao estabelecer um intervalo que poderia ir ―atç 5% do IMI cobrado nos anos em que ser realizar a avaliação geral dos prçdios urbanos‖ tributados em IMI, o legislador visou garantir a intangibilidade das receitas do IMI consignadas aos municípios, caso as despesas com a concretização da avaliação viessem, a superar o limite dos 5% e, simultaneamente, instituiu como padrão ou referencial único e exclusivo de fixação pelo Governo da percentagem de receitas do IMI, o critério das despesas ou encargos, casuisticamente considerados, efetivamente incorridos com a realização da avaliação geral.
Com um quadro legal tão explicitamente definido, com critérios tão evidentes, seria de convir que o Ministro das Finanças procurasse concretizar, através da necessária portaria, os encargos efetivamente suportados pelo Estado com o desempenho da tarefa da avaliação e não produzisse um texto regulamentar, como o que se consubstancia na Portaria n.º 106/2012, de 18 de abril, que, em simultâneo, ou numa penada, se revela desconforme com o critério legal definido pelo legislador no artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 287/2003, ao

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demitir-se da fixação de um valor em função da demonstração dos custos efetivos a suportar, a final, pelo Estado – incorrendo em ilegalidade e, como se não bastasse, revela-se constitucionalmente inadmissível.
O critério que subjaz à Portaria é inadequado, injustificado e arbitrário, viola grosseiramente os princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança, enquanto emanações do princípio do Estado de Direito democrático. A ser admitido este expediente, dinamitar-se-ia a sistemática da regulação jurídico-constitucional das relações (financeiras) entre o Estado e os municípios (Estado em sentido ―lato‖ versus Estado em sentido ―estrito‖), e impor-se-ia um verdadeiro imposto aos municípios.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º (Aditamento ao artigo 15.º-M do Decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de novembro)

São aditados os n.os 3 e 4 ao artigo 15.º-M do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com a seguinte redação:

3 — A portaria do Ministro das Finanças fixará o valor da contrapartida a pagar ao Estado por parte dos municípios com base na demonstração dos custos efetivos suportados por aquele.
4 — O montante que vier a ser determinado nos termos no número anterior será deduzido nas transferências a efetuar no primeiro ano em que ocorram os efeitos fiscais dessa atualização.

Assembleia da República, 6 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Sá — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Bruno Dias — Honório Novo — Jorge Machado — João Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 251/XII (1.ª) CRIA A COMISSÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA A FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Exposição de motivos

Acontecimentos recentes, relacionados com a atividade de um dos Serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), concretamente o Sistema de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), vier pôr de novo em evidência a inadequação do modelo de fiscalização do SIRP.
Na verdade, um antigo diretor do SIED foi acusado pelo Ministério Público da prática de crimes relacionados com o exercício dessas funções e tornou-se evidente perante a opinião pública que os Serviços de Informações foram utilizados para fins estranhos às suas atribuições, em benefício de interesses privados, com violação do segredo de Estado.
Acontece porém que a prática de tais atos só foram objeto de investigação após terem sido denunciados pela comunicação social. Apesar da existência de um Conselho de Fiscalização do SIRP, não foi por via da sua intervenção fiscalizadora que os atos ilícitos foram detetados. Por outro lado, a ação investigatória que a Assembleia da República deveria ter prosseguido ao tomar conhecimento da prática de atos ilícitos do âmbito dos Serviços de Informações foi inviabilizada com a invocação dos dispositivos legais mediante os quais a Assembleia da República delega as suas competências fiscalizadoras no Conselho de Fiscalização do SIRP, e foi obstaculizada pelo regime legal do segredo de Estado que impede a Assembleia da República de aceder a informação classificada.

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A questão que assim mais uma vez se coloca é a do modelo de fiscalização do SIRP por parte da Assembleia da República, que se relaciona diretamente com uma outra questão, que é a do acesso da Assembleia da República a matérias classificadas como segredo de Estado. O presente projeto de lei propõese regular essas duas questões, que assumem uma transcendente importância democrática.
A primeira questão tem sido objeto de grande e justificada controvérsia ao longo dos anos. O regime de fiscalização parlamentar do Sistema de Informações da República Portuguesa não é feito diretamente através da Assembleia da República, como seria adequado, mas através da interposição de um Conselho de Fiscalização, integrado por três personalidades que são indicadas por acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar.
Importa salientar que a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, não se restringe aos dois maiores partidos. Os Deputados dos dois maiores partidos não têm uma legitimidade superior à dos restantes.
Nem o Parlamento se reduz à maioria parlamentar, nem a oposição se reduz ao grupo parlamentar mais numeroso da oposição. Não há fiscalização parlamentar democrática de coisa nenhuma quando uma parte do Parlamento é pura e simplesmente excluída do exercício dessa fiscalização.
Importa por isso repensar de novo o modo de fiscalização parlamentar dos Serviços de Informações.
A proposta que o PCP apresenta, através do presente projeto de Lei, faz assentar a fiscalização parlamentar do SIRP na existência, junto do Presidente da Assembleia da República, de uma Comissão por si presidida, e que integra os Presidentes dos Grupos Parlamentares, bem como os Presidentes das Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Defesa Nacional e de Negócios Estrangeiros. Trata-se de uma instância parlamentar situada ao mais alto nível de responsabilidade, tendo em conta o tipo de funções que lhe são confiadas.
Esta Comissão teria a seu cargo, no essencial, as funções que estão hoje cometidas ao Conselho de Fiscalização do SIRP e à Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado, a qual, apesar de ter sido criada na Lei n.º 6/94, de 7 de Abril (ou seja, há mais de 18 anos), nunca deu qualquer sinal da sua existência.
Assim, a Comissão de Fiscalização do SIRP, a funcionar junto do Presidente da Assembleia da República, exerceria funções de fiscalização do SIRP, nos termos adiante explicitados, e asseguraria também as condições de acesso, por parte do Parlamento, a matérias classificadas como Segredo de Estado.
O artigo 156.º da Constituição determina que os Deputados têm o direito de requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato [alínea e)], bem como de fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer atos deste ou da Administração Pública e obter resposta em prazo razoável, salvo o disposto na lei em matéria de Segredo de Estado [alínea d)].
Porém, a Lei do Segredo de Estado (Lei n.º 6/94, de 7 de abril) não regula em que termos a Assembleia da República pode ter acesso a matérias abrangidas pelo Segredo de Estado.
Se é perfeitamente justificável que o acesso dos Deputados a documentos e informações classificados como Segredo de Estado seja restringido, tendo em conta os interesses de segurança interna e externa do Estado que a lei visa proteger, já não se afigura curial que essa restrição não seja, também ela, restrita e devidamente fundamentada, apenas em função dos interesses protegidos. Esta ressalva é tanto mais necessária porquanto, como se sabe, toda a atividade do Sistema de Informações da República Portuguesa se encontra coberta ope legis pelo regime do Segredo de Estado.
Assim, é de admitir que, perante um requerimento apresentado por um ou mais Deputados, de acesso a informações na posse do SIRP, as informações solicitadas possam ser fornecidas sem que daí decorra perigo para a segurança interna ou externa do Estado. Se assim for entendido, tratar-se-á tão só de acautelar as medidas de salvaguarda do grau de confidencialidade que o Governo e o Secretário-Geral do SIRP considerem adequado.
Mas é de admitir também que o Segredo de Estado seja invocado para recusar o acesso às informações solicitadas. Nesse caso, para além de se exigir um ato expresso de recusa devidamente fundamentado, também é de admitir que a Assembleia da República enquanto órgão de soberania competente para fiscalizar a atividade do Governo e da Administração – e já não apenas um Deputado individualmente considerado – possa considerar que a fundamentação aduzida não é suficiente e pretenda solicitar esclarecimentos adicionais.

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Neste último caso, a instância adequada para fazer valer essa pretensão deve ser a Comissão de Fiscalização do SIRP, cuja criação o PCP propõe. O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão, e mediante solicitação de algum dos seus membros, poderia solicitar ao Governo esclarecimentos adicionais acerca dos motivos da recusa de acesso a determinados documentos ou informações classificadas.
Esses esclarecimentos deveriam ser prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, ou presencialmente junto da Comissão, por um membro do Governo ou pelo Secretário-Geral do SIRP, conforme indicação dada pelo Primeiro-Ministro.
Note-se que não se propõe que haja uma derrogação do regime do Segredo de Estado. Esse seria sempre salvaguardado. Do que se trata é de encontrar um mecanismo efetivo, mediante o qual a Assembleia da República, enquanto órgão plural, possa fiscalizar a boa aplicação do regime do Segredo de Estado, designadamente por parte do Sistema de Informações da República Portuguesa.
Se a Lei n.º 6/94, de 7 de abril, determina no seu artigo 1.º que o regime do Segredo de Estado obedece aos princípios da excecionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação, importa encontrar uma forma de fiscalizar minimamente o respeito por esses princípios. Isso não está a acontecer, e para bem da democracia, é indispensável que aconteça.
Por outro lado, o PCP propõe que a Comissão de Fiscalização do SIRP substitua o atual Conselho de Fiscalização do SIRP. Existem grandes vantagens nesta solução. A Assembleia da República passa a poder fiscalizar diretamente, e já não por interposta entidade, a atividade do SIRP, através de uma instância restrita e de elevada responsabilidade. A Comissão proposta dá as garantias de pluralismo necessário para a idoneidade de qualquer instância de fiscalização democrática. Finalmente, mas não indiferente nos tempos que correm, sendo os custos administrativos desta Comissão assegurados diretamente pelo Gabinete do Presidente da Assembleia da República, será possível extinguir duas entidades com os custos administrativos e remuneratórios que lhe são inerentes.
Nestes termos, O Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei regula o modo de exercício dos poderes de fiscalização da Assembleia da República sobre o Sistema de Informações da República Portuguesa e o Segredo de Estado.

Artigo 2.º Comissão de Fiscalização

1. Para os efeitos previstos na presente lei é criada junto do Presidente da Assembleia da República a Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Comissão de Fiscalização.
2. A Comissão de Fiscalização é presidida pelo Presidente da Assembleia da República e integra ainda:

a) Os Presidentes dos Grupos Parlamentares; b) O Presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias; c) O Presidente da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional; d) O Presidente da Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros.

3. A presidência da Comissão de Fiscalização, com as funções que lhe são inerentes, pode ser delegada no Vice-Presidente da Assembleia da República pertencente ao partido maioritário.

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Artigo 3.º Atribuições e competências

1. A Comissão de Fiscalização tem por atribuições assegurar o acompanhamento e a fiscalização parlamentar da atividade do Secretário-Geral do SIRP e dos Serviços de Informações, bem como da aplicação do regime do Segredo de Estado, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente no que se refere à fiscalização parlamentar dos atos do Governo e da Administração e à salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2. Compete em especial à Comissão de Fiscalização, no âmbito da fiscalização do SIRP:

a) Apreciar os relatórios de atividades de cada um dos Serviços de Informações; b) Receber do Secretário-Geral do SIRP, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter, no prazo que determinar, os elementos que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização; c) Tomar conhecimento dos despachos emitidos ao abrigo do artigo 5.º da Lei-quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa; d) Conhecer, junto do Primeiro-Ministro, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações os esclarecimentos que entender sobre questões de funcionamento do SIRP; e) Efetuar visitas de inspeção, com ou sem aviso prévio, ao Secretário-geral e aos Serviços de Informações, podendo observar, colher os elementos o obter as informações que considere relevantes; f) Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; g) Propor a realização de procedimentos inspetivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique; h) Proceder à audição de qualquer entidade que considere necessário para o cumprimento das suas atribuições; i) Exercer as competências previstas nos artigos 5.º a 7.º da presente lei em matéria de fiscalização da aplicação do regime do Segredo de Estado; j) Conhecer e apreciar as propostas de orçamento do SIRP, e acompanhar e fiscalizar a respetiva execução, recebendo e podendo solicitar os elementos necessários ao cabal desempenho desses poderes.

3. As atribuições e competências da Comissão de Fiscalização são aplicáveis às atividades de produção de informações das Forças Armadas.

Artigo 4.º Funcionamento

1. A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da Assembleia da República por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
2. O Gabinete do Presidente da Assembleia da República garante o apoio técnico, logístico e administrativo indispensável ao funcionamento da Comissão de Fiscalização.

Artigo 5.º Acesso a documentos e informações sob Segredo de Estado

1. A recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em Segredo de Estado tem de ser expressa e acompanhada de informação a enviar ao Presidente da Assembleia da República e aos Deputados requerentes sobre os seguintes elementos:

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a) Indicação da entidade que procedeu ao ato de classificação; b) Duração e prazo de caducidade do ato de classificação; c) Fundamentação invocada para a classificação com indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que a justificaram.

2. Em caso de recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados com fundamento em Segredo de Estado, o Presidente da Assembleia da República deve dar conhecimento da recusa e respetiva fundamentação à Comissão de Fiscalização, que pode pronunciar-se sobre a matéria a pedido de algum dos seus membros.
3. Se a Comissão de Fiscalização considerar a recusa injustificada, solicita que a informação ou documento em causa lhe seja entregue diretamente e procede ao seu encaminhamento para o Deputado requerente, informando-o previamente dos termos em que tais informações podem, ou não, ser publicitadas.
4. A Comissão de Fiscalização pode determinar que os documentos ou informações entregues nos termos do presente artigo não sejam publicados no Diário da Assembleia da República ou em qualquer outra forma de publicitação de acesso geral, e pode exigir dos destinatários a declaração, sob compromisso de honra, de que se comprometem a guardar a confidencialidade das informações nos termos em que tal lhes seja solicitado.
5. Os documentos e informações são fornecidos direta e pessoalmente aos requerentes pelo Presidente da Assembleia da República, mediante a prestação do compromisso referido no número anterior.
6. O regime previsto no presente artigo não é aplicável a documentos ou informações que tenham sido classificados como Segredo de Estado pelo Presidente da República.

Artigo 6.º Prestação de informações na posse do SIRP

1. Tratando-se de documentos e informações classificados como Segredo de Estado nos termos da LeiQuadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, a recusa de acesso a documentos e informações solicitadas por Deputados deve ser expressa e fundamentada em parecer do Secretário-geral do Sistema de Informações da República, com indicação dos interesses que essa recusa visa proteger, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
2. Se o Secretário-geral do Sistema de Informações da República, em parecer fundamentado, entender que o acesso aos documentos ou informações em causa não põe em risco a segurança interna ou externa do Estado, o Primeiro-Ministro pode autorizar o seu fornecimento aos Deputados requerentes, podendo solicitar a aplicação das medidas de salvaguarda referidas no artigo anterior.
3. Nos casos previstos no número anterior, os documentos ou informações solicitados são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que procede à sua entrega nos termos solicitados, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 7.º Apreciação da recusa de acesso a documentos ou informações

1. Na apreciação dos fundamentos da recusa de acesso a documentos ou informações nos termos da presente lei a Comissão de Fiscalização pode solicitar ao Governo a prestação de esclarecimentos adicionais acerca dos fundamentos da recusa do acesso a documentos e informações classificados como Segredo de Estado.
2. Os esclarecimentos solicitados são prestados por escrito ao Presidente da Assembleia da República ou, por determinação deste, presencialmente, em reunião da Comissão de Fiscalização, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar para o efeito.
3. O Primeiro-Ministro pode solicitar a audição de qualquer membro do Governo por si indicado pela Comissão de Fiscalização para prestar esclarecimentos, por sua iniciativa, sobre a recusa de fornecimento de documentos e informações classificados como Segredo de Estado.

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4. Nos casos previstos no número anterior a Comissão de Fiscalização não pode tomar qualquer decisão antes da realização da audição solicitada.
5. Se os esclarecimentos versarem sobre documentos ou informações na posse do Sistema de Informações da República Portuguesa, podem ser prestados pelo respetivo Secretário-geral, se o PrimeiroMinistro assim o determinar.
6. O disposto no presente artigo não é aplicável a documentos ou informações que tenham sido classificados como Segredo de Estado pelo Presidente da República.

Artigo 8.º Responsabilidade

Quem tenha acesso a documentos ou informações classificados como Segredo de Estado por aplicação da presente lei fica obrigado ao dever de sigilo, sendo responsável nos termos da lei pela sua violação.

Artigo 9.º Norma revogatória

1. São revogados:

a) Os artigos 13.º e 14.º da Lei n.º 6/94, de 7 de abril.
b) Os artigos 8.º a 13.º da Lei-quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro.

2. Todas as referências legais ao Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e à Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado consideram-se reportadas à Comissão de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 10.º Extinção de entidades

São extintos o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e a Comissão para a Fiscalização do Segredo de Estado.

Assembleia da República, 6 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias — Rita Rato — Paula Santos — Paulo Sá — Bernardino Soares — Miguel Tiago — João Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 252/XII (1.ª) GARANTE O PAPEL FUNDAMENTAL DO ESTADO NA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE E REVOGA AS TAXAS COBRADAS PELO ACESSO E VISITA ÀS ÁREAS PROTEGIDAS E PELOS SERVIÇOS E ATOS PRATICADOS PELO ICNB

A política ambiental deve assentar no papel determinante do Estado, no âmbito da qual o direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado é assegurado pela ação de organismos públicos, complementada com a participação e envolvimento dos cidadãos.
Esta, contudo, não tem sido a opção de sucessivos governos, que enveredaram pelo caminho da fragilização e até destruição da capacidade de intervenção do Estado e dos seus organismos próprios. Esta

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minimização da presença do Estado serviu, e continua a servir, uma estratégia de mercantilização dos recursos naturais, colocando o seu valor ecológico e correspondente valor económico ao serviço de interesses privados, conduzindo à degradação da riqueza natural e à privação das populações do pleno usufruto dessa riqueza.
Tal opção pela minimização da presença do Estado encontrou expressão, em particular, no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que transpôs para o quadro legal as perspetivas de desagregação dos valores e dos princípios que devem orientar a gestão territorial, subordinando aos mercados e aos interesses privados todo o ordenamento do território e atos de conservação da Natureza, em vez de o subordinar às necessidades do país, das populações e da coesão ecológica e económica nacional.
O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, estabelece um novo regime económico e financeiro que permite conceder a entidades privadas ou nelas delegar as atribuições da autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, o que representa, objetivamente, a privatização da gestão das áreas classificadas. Tal concessão ou delegação significa, na prática, que os grupos económicos privados terão a possibilidade de gerir e explorar amplas e importantes regiões do país, colocando essa gestão ao serviço dos seus próprios interesses. Deste modo, são destruídos os mais elementares alicerces da conservação da natureza e reforçada a sua orientação ao serviço dos interesses privados que veem no território nacional uma importante fonte de receita e um amplo espaço para exploração de recursos.
Com a presente proposta de lei altera-se o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, eliminando a possibilidade de a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade conceder a entidades privadas ou nelas delegar as suas atribuições.
O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, estabelece ainda a possibilidade de o Instituto para a Conservação da Natureza e Biodiversidade cobrar taxas pelos atos e serviços por si prestados, as quais se encontram definidas pela Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, onerando os residentes das áreas protegidas e limitando o desenvolvimento económico e o progresso social nessas áreas.
A conceção política que subjaz à aplicação de taxas em troca de serviços de uma estrutura do Estado para a conservação da natureza é adversa à perspetiva solidária com que deve ser conduzida a política de conservação de ambiente. De acordo com os princípios da solidariedade nacional e do desenvolvimento regional, a conservação da natureza não deve fazer incidir os seus custos sobre as populações por ela diretamente afetada, como os habitantes das áreas protegidas, mas antes ser sustentada de forma igual e distribuída pelo Estado, por todos os cidadãos e pelas entidades privadas, no quadro da política fiscal.
A conservação da natureza e da biodiversidade não se pode opor aos hábitos, práticas e atividades tradicionais das áreas protegidas, não pode contribuir para afastar as populações das áreas e valores a proteger e não pode estimular o abandono do território pela sua ocupação tradicional. Pelo contrário, a proteção da natureza e a salvaguarda dos valores ambientais será tanto mais eficaz quanto maior for o envolvimento das populações e será tanto mais justificada quanto maior for o benefício dessa proteção para a generalidade dos que dela podem usufruir.
A cobrança de taxas às populações residentes nas áreas protegidas pela autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade tem contribuído para a agudização das relações entre as administrações das áreas protegidas e os residentes dessas áreas. A existência de relações tensas, e muitas vezes conflituosas, leva a que os residentes das áreas protegidas demonstrem hostilidade relativamente à existência dessas áreas, situação que não favorece atitudes e comportamentos favoráveis à preservação do património natural.
Uma adequada política ambiental, de proteção e conservação da natureza e da biodiversidade tem que aproveitar plenamente todas as potencialidades das áreas protegidas a favor dos seus residentes, que devem ser os primeiros e principais destinatários das políticas públicas para essas áreas, deve caminhar no sentido da redução e simplificação dos atuais e exagerados pedidos de autorizações e licenciamentos nas atividades dos moradores, deve estabelecer compensações para os impedimentos — proibições, limitações ou condicionamentos — no uso e exploração de recursos e potencialidades do território, e, necessariamente, deve fazer corresponder ao estatuto de residente a completa isenção de taxas.
O regime económico e financeiro criado pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, assenta ainda na cobrança de taxas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Protegidas, destinadas, alegadamente, a regular o impacto da presença humana.

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Logo aqui se revela uma incorreta ligação da cobrança de taxas à regulação do acesso às áreas protegidas. Essa regulação pode e deve existir se, comprovadamente, com base em estudo científicos, a salvaguarda dos valores naturais em áreas ecologicamente frágeis ou sensíveis à presença humana exigir uma limitação do número de acessos. Contudo, tal limitação não deve ser alcançada através da imposição de barreiras económicas, que condicionariam a fruição das áreas protegidas por parte dos cidadãos mais desfavorecidos, mas através da definição da capacidade de carga máxima de cada zona a preservar e a emissão – gratuita e desburocratizada – de licenças de visita para essa zona a particulares e a associações/clubes.
Ao invés de criar barreiras económicas que dificultam ou mesmo impossibilitam o contacto com a natureza nas áreas protegidas, o Estado deve promover ativamente a visitação dessas áreas, estimulando o interesse e o contacto dos cidadãos com a natureza, do qual resultará uma maior sensibilização e empenho na defesa do património natural. Com este objetivo, a presente proposta de lei revoga o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece a possibilidade de a autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade cobrar taxas pelo acesso e visita às áreas protegidas.
Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho

O artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º Parcerias 1 — [...] 2 — A participação a que se refere o número anterior pode ser realizada por recurso a parcerias, acordos ou contratos de gestão, cabendo à autoridade nacional fiscalizar o respetivo cumprimento e assegurar a correta prossecução dos objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
3 — [Eliminar] 4 — [Eliminar]»

Artigo 2.º Norma revogatória

São revogados o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e a Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 6 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Paula Santos — António Filipe — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Jorge Machado — Rita Rato — João Oliveira — Bruno Dias — Honório Novo.

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PROJETO DE LEI N.º 253/XII (1.ª) CANAL PARLAMENTO ATRAVÉS DA TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE

Exposição de motivos

O serviço de programas televisivo Canal Parlamento consiste, no essencial, na transmissão integral, sem mediação (sem edição, montagem ou cortes) e, preferencialmente, em direto dos trabalhos parlamentares.
Traduz-se, assim (sem contudo a dispensar), numa versão moderna, em áudio e vídeo, da ancestral prática parlamentar, que atravessa todos os regimes constitucionais, do registo escrito da integralidade desses trabalhos em publicações oficiais.
O presente modelo das emissões do Canal Parlamento iniciou-se em Setembro de 2002, tendo, desde então, a Assembleia da República vindo a alargar os tempos de emissão -que se traduzem atualmente num tempo médio diário de cerca de 16 horas (entre transmissões diretas e diferidas, e incluindo as repetições dos eventos mais relevantes em horário nobre) – e a reforçar o investimento em meios técnicos, os quais permitem que a transmissão dos trabalhos parlamentares já não se limite às reuniões plenárias e se tenha alargado regularmente às reuniões das comissões parlamentares, encontrando-se nove locais diferentes dentro do Palácio de S. Bento completamente preparados para essa transmissão.
Este desenvolvimento do Canal Parlamento representa um aprofundamento moderno da Democracia e o reforço da transparência da atividade política e dos laços de confiança entre o Parlamento e a opinião pública, através do concomitante incremento do conhecimento e do escrutínio da atividade parlamentar e da responsabilização dos eleitos perante os eleitores, estreitando-se os vínculos entre uns e outros. Levando o Parlamento diretamente a casa dos cidadãos – ou melhor dizendo, ―trazendo‖ os cidadãos ao Parlamento, assistindo "ao vivo" à atividade quotidiana do órgão de soberania que é, por definição, plural e aberto – o Canal Parlamento, verdadeiro canal cívico e democrático, sublinha a representatividade parlamentar e faz estender o princípio da publicidade da atividade parlamentar, que faz parte da sua própria essência (artigo 116.º, n.º 1, da Constituição), até às suas últimas consequências, tendo em conta a evolução tecnológica que se verifica em cada momento.
No passado, esta evolução, tão rápida, já permitiu que as emissões do Canal Parlamento também estejam disponíveis na Internet, o que acontece desde 2003. Brevemente será igualmente possível, no sítio na Internet do Canal Parlamento, ter acesso a um largo arquivo digital dos trabalhos parlamentares e a emissões simultâneas em WebTV, com escolha do utilizador dos eventos a assistir.
Essa evolução tenológica permite porém agora que se alargue a cobertura deste serviço televisivo, disponibilizando-o através da televisão digital terrestre (TDT). Adapta-se a realidade hoje existente (onde o Canal Parlamento estava apenas disponível nas plataformas de cabo – Zon, Meo, Vodafone e AR/Telecom) ao salto tecnológico permitido pela TDT, em que o espectro hertziano terrestre deixa de ser limitado a quatro canais, como era no tempo analógico, possibilitando-se a sua transmissão em sinal aberto.
Autorizando-se, com o presente diploma, que o Canal Parlamento seja disponibilizado pelo operador de distribuição de TDT licenciado, e por outros que o venham a ser, leva-se, assim, este serviço televisivo a todos os portugueses, em iguais condições, cumprindo-se finalmente a vocação por natureza universal deste serviço, democrático na sua própria essência.
De acordo com as informações prestadas pelo ICP-ANACOM, é tecnicamente possível a transmissão do Canal Parlamento em espaço que a PT–Comunicações, SA (o operador de distribuição titular do Direito de Utilização de Frequências ICP-ANACOM n.º 6/2008, de 9 de Dezembro de 2008), ainda tem disponível no Muliplexer A, respeitadas as obrigações de reserva de capacidade e transporte constantes desse Título. E, no plano jurídico, tal possibilidade está assegurada pelo disposto nos artigos 1.º e 6.º, n.º 2, do referido Título, conjugado com o n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2008, de 3 de janeiro (Diário da República, I série, de 22 de janeiro de 2008): o titular do direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre a que estará associado o Muliplexer A ―pode afetar a restante capacidade a outros serviços de comunicações eletrónicas, nos termos da legislação aplicável‖.
Note-se, no entanto, que nada se altera na natureza especial do Canal Parlamento, nomeadamente no seu modelo de gestão – sob superintendência do Presidente da Assembleia da República, nos termos do

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Regimento –, a cargo de um órgão de Direção plural, com representação igualitária de todos os grupos parlamentares, que delibera por consenso, com direito de recurso para a Conferência de Líderes.
Esse carácter e estatuto especial determinam que ao Canal Parlamento não se aplique a lei da televisão, nem faria sentido que se aplicasse, pela própria natureza especial da realidade em presença. Com efeito, a Lei n.º 6/97, de 1 de março, que autorizou a Assembleia da República a disponibilizar o sinal da sua rede interna de vídeo para distribuição nas redes de televisão por cabo, assumiu claramente a natureza de lei especial relativamente à legislação reguladora da atividade televisiva à época existente, situação que se manteve relativamente a todas as versões da lei da televisão e se mantém perante a sua versão atual, que é absolutamente omissa quanto à emissão televisiva dos trabalhos parlamentares. Essa natureza especial foi, aliás, reconhecida expressamente nas deliberações da Alta Autoridade para a Comunicação Social de 4 de maio de 2000 e de 29 de junho de 2000, e foi confirmada no artigo 12.º, n.º 1, do Regime de Taxas da ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de junho, que consagrou a isenção de taxa de regulação e supervisão para o "serviço de programas televisivo Canal Parlamento".
Realce-se que o conceito ―operador de distribuição‖ de serviços de programas televisivos, nos termos da lei da televisão, abrange tanto a distribuição por cabo como o titular da licença de distribuição da TDT e foi também usado recentemente, para abranger ambas as realidades, no Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de março, que alterou o artigo 5.º, n.º 5, do referido Regime de Taxas da ERC (onde se lia ―categoria de cabo‖ passou a ler-se ―categoria de distribuição de serviços de programas‖).
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados membros da Direção do Canal Parlamento apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 6/97, de 1 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (») 1 – A Assembleia da República disponibiliza o sinal da sua rede interna de vídeo para efeitos da distribuição de emissões parlamentares nas redes de televisão por cabo e nos serviços de radiodifusão televisiva digital terrestre.
2 – Os operadores de distribuição de serviços de programas televisivos podem transmitir livremente, através das respetivas redes de transporte, o sinal disponibilizado pela Assembleia da República, sem inserção de publicidade comercial ou de quaisquer outros elementos não decorrentes do regime aprovado pela presente lei e pelos respetivos instrumentos complementares.

Artigo 2.º (») 1 – Terão acesso ao sinal de vídeo da Assembleia da República todos os operadores de distribuição de serviços de programas televisivos devidamente licenciados.
2 – O acesso previsto no número anterior fica condicionado:

a) (») b) (») c) A comunicação prévia ao ICP – Autoridade Nacional de Comunicações.»

Artigo 2.º

Mantém-se em vigor a Resolução da Assembleia da República n.º 37/2007, de 20 de agosto, até à sua alteração, para adaptação ao presente diploma.

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Assembleia da República, 8 de junho de 2012.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Inês de Medeiros (PS) — José Manuel Rodrigues (CDS-PP) — Bruno Dias (PCP) — João Semedo (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Francisca Almeida (PSD) — Nuno Encarnação (PSD).

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PROJETO DE LEI N.º 254/XII (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO NO DESEMPREGO TORNANDO OS PROGRAMAS OCUPACIONAIS VOLUNTÁRIOS E REMUNERADOS

Exposição de motivos

Regulando os programas ocupacionais previstos no Regime Jurídico de Proteção do Desemprego (Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro) foram criados em 2009 os contratos emprego-inserção (CEI) e os contratos emprego-inserção+ (CEI+). O seu objetivo era melhorar os níveis de empregabilidade dos/as desempregados/as e estimular a sua reinserção no mundo laboral.
Passados 3 anos, e após as modificações aos CEI impostas pela Portaria n.º 164/2011, de 18 de abril, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, sabemos que estes programas ocupacionais falharam no seu propósito e tornaram-se mais uma faceta da precariedade laboral subsidiada pelo Estado.
Hoje mais de 60 mil pessoas trabalham através destes programas ocupacionais – 42 166 CEI e 8 591 CEI+ (IEFP, novembro 2011) – sem um contrato de trabalho e ocupando postos de trabalho que eram, muitas vezes, ocupados por trabalhadores e trabalhadoras permanentes.
Veja-se o caso dos/as auxiliares de ação educativa. Esta profissão é indispensável ao normal funcionamento das escolas, no entanto, e ao contrário do que acontecia ainda há poucos anos, quem realiza este trabalho são pessoas a receber o subsídio de desemprego ou o rendimento social de inserção.
Na verdade, no caso das pessoas a receberem o subsídio de desemprego, os CEI são trabalho não remunerado, visto que estas pessoas apenas recebem o subsídio de desemprego e uma bolsa adicional de cerca de 80€ mensais (50% pago pelo IEFP), por um trabalho que deveria ser remunerado. Aliás, quando termina a prestação social o contrato emprego-inserção caduca automaticamente, pelo que é fácil compreender que se trata de trabalho não remunerado, visto que o subsídio de desemprego é uma prestação social contributiva, ou seja, todas as pessoas que recebem prestações de desemprego descontaram uma parte do seu salário para poderem aceder a esta proteção social.
Esta situação pode ainda criar situações de enorme desigualdade, visto que duas pessoas a realizarem o mesmo trabalho, no mesmo local, podem receber montantes diferentes se uma tiver um contrato de trabalho e a outra estiver contratada através dos CEI.
Para além disto, o trabalho socialmente necessário, tal como definido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, implica que quem esteja a receber subsídio de desemprego ou rendimento social de inserção não possa recusar a participação nos programas ocupacionais. Estas condições são injustas porque não permitem que outras pessoas, incluindo desempregados/as de longa duração já sem subsídio de desemprego, possam participar de programas que os possam reintegrar no mundo laboral e obriga as pessoas que estão a receber prestações sociais a realizarem trabalho gratuito para o Estado ou para entidades privadas sem fins lucrativos.
Importa assim acabar com esta situação de trabalho gratuito, permitir que todas as pessoas desempregadas que queiram, voluntariamente, realizar trabalho socialmente necessário possam participar nos programas ocupacionais e impor regras claras para quem decide aceitar um contrato emprego-inserção.
Deste modo, o Bloco de Esquerda propõe a alteração do Regime Jurídico de Proteção do Desemprego, tornando a participação nos programas ocupacionais voluntária e aberta a todos os desempregados e desempregadas e garante que o trabalho realizado nos CEI é remunerado congelando o período de

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concessão das prestações do subsídio de desemprego durante o período do contrato emprego-inserção, mantendo o IEFP o pagamento de uma bolsa de valor igual ao seu subsídio de desemprego.
No caso dos contratos de emprego-inserção+ propõe-se que os beneficiários recebam uma bolsa que não seja inferior ao salário mínimo nacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o regime jurídico de proteção no desemprego, Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, clarificando o âmbito dos programas ocupacionais (contrato emprego-inserção e contrato empregoinserção +) de forma a proteger os trabalhadores desempregados e os seus direitos.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º Trabalho socialmente necessário

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, considera-se trabalho socialmente necessário o que seja voluntário e deva ser desenvolvido no âmbito de programas ocupacionais cujo regime é regulado em diploma próprio, organizados por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, em benefício da coletividade e por razões de necessidade social ou coletiva, para o qual os titulares das prestações tenham capacidade.»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro

É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A Programas ocupacionais

O trabalho socialmente necessário que seja desenvolvido no âmbito programas ocupacionais, tal como definido no artigo anterior, deve:

a) Ser voluntário e acessível a todos os desempregados inscritos nos centros de emprego e a todos os beneficiários do rendimento social de inserção; b) No caso dos desempregados não beneficiários de subsídio de desemprego durante o período do contrato entre a entidade promotora e o desempregado o Instituto da Segurança Social, IP, paga ao desempregado um valor que não pode ser inferior ao Rendimento Mínimo Mensal Garantido; c) No caso dos desempregados beneficiários de subsídio de desemprego, o período de concessão das prestações de desemprego é suspenso durante o período do contrato entre a entidade promotora e o beneficiário, voltando a contar no final do contrato; d) Durante o período do contrato entre a entidade promotora e o beneficiário o Instituto da Segurança Social, IP, paga aos desempregados beneficiários de subsídio de desemprego um valor igual ao seu subsídio de desemprego, não podendo ser inferior ao Rendimento Mínimo Mensal Garantido.»

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Artigo 4.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação, alterando as portarias que regulamentam os programas ocupacionais no âmbito do trabalho socialmente necessário.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 12 de junho de 2012.
Os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã — Cecília Honório.

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PROPOSTA DE LEI N.º 71/XII (1.ª) AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO À ATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELETRÓNICA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMISSÃO DE MOEDA ELETRÓNICA, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA 2009/110/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE SETEMBRO, RELATIVA AO ACESSO À ATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELETRÓNICA, AO SEU EXERCÍCIO E À SUA SUPERVISÃO PRUDENCIAL

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa habilitar o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica e a respetiva supervisão prudencial no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
As alterações que se pretendem introduzir a coberto da presente proposta de lei de autorização legislativa centram-se essencialmente na introdução das adequadas adaptações no regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro (RJIPSP) e bem assim nos regimes jurídicos conexos aplicáveis.
Com a presente iniciativa legislativa pretende-se habilitar o Governo a regular o regime de acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, instituindo normas que estabeleçam a instituição de exclusividade para o exercício desta atividade, o controlo da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesse, a intervenção corretiva, administração provisória, dissolução e liquidação das instituições, a tipificação como crime de violação do dever de segredo das condutas criminosas praticadas no âmbito desta atividade, bem como a definição das consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relativos a infrações respeitantes à atividade de emissão de moeda eletrónica, incluindo o nível das coimas, sanções acessórias e outras regras processuais.
Foi promovida a audição do Banco de Portugal e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º Objeto da autorização legislativa

1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, regular o acesso à atividade destas instituições e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica.
2 - A regulamentação prevista no número anterior é efetuada mediante a introdução das adequadas alterações ao regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro (RJIPSP).
3 - Em concretização do definido no número anterior, fica o Governo autorizado a:

a) Regular o acesso à atividade de emissão de moeda eletrónica e instituir o regime de exclusivo no que se refere às entidades que exerçam aquela atividade; b) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas nas instituições de moeda eletrónica; c) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesses dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica; d) Estabelecer um regime de intervenção corretiva e um regime de administração provisória das instituições de moeda eletrónica; e) Consagrar um regime de dissolução e liquidação das instituições de moeda eletrónica; f) Estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão, são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal, de modo equivalente ao previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF); g) Definir as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relacionados com as infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade de emissão de moeda eletrónica, ao nível:

i) Das situações suscetíveis de gerar procedimento contraordenacional; ii) Das coimas, definindo os respetivos montantes e as sanções acessórias; iii) Das regras de natureza substantiva e processual aplicáveis aos correspondentes processos de contraordenação.

4 - O Governo fica ainda autorizado a estabelecer para as instituições de pagamento e para as instituições de moeda eletrónica um regime que abranja a possibilidade de aplicação de mecanismos de intervenção corretiva e de nomeação de uma administração provisória.
5 - Para concretização das medidas previstas na presente lei, e sem prejuízo do disposto no n.º 2, fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias nos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; b) Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março; c) Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do

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livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral; d) Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores; e) Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto; f) Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro, que altera o regime jurídico das agências de câmbios.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao acesso à atividade de emissão de moeda eletrónica

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, pode o Governo:

a) Reservar o exercício da atividade de emissão de moeda eletrónica às seguintes categorias de pessoas coletivas:

i) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis; ii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal; iii) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal; iv) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-membro da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009; v) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009; vi) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando atuem no exercício de poderes públicos de autoridade; vii) O BCE, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade.

b) Determinar a aplicação às instituições de moeda eletrónica do regime previsto no artigo 126.º do RGICSF, com adaptações, de modo a que quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições de moeda eletrónica, o Banco de Portugal possa requerer a respetiva dissolução e liquidação; c) Definir os pressupostos de que depende a constituição de instituições de moeda eletrónica, incluindo:

i) A adoção de forma de sociedade anónima ou por quotas; ii) O capital mínimo; iii) A apresentação de condições adequadas a um exercício são e prudente da atividade, nomeadamente em matéria de governo da sociedade, gestão de riscos, bem como de mecanismos de controlo interno, incluindo os que se destinam a dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

d) Estabelecer os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização, incluindo:

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i) Um projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa aos serviços de pagamento que a instituição de moeda eletrónica se propõe prestar; ii) Um programa de atividades, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados; iii) Uma declaração de compromisso de que, no ato da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital mínimo exigido nos termos atualmente previstos para as instituições pagamento; iv) A indicação da identidade e respetivos elementos comprovativos das pessoas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, bem como a dimensão das respetivas participações e prova da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição; v) Uma descrição dos procedimentos destinados a assegurar a proteção dos fundos dos utilizadores dos serviços de pagamento e dos portadores de moeda eletrónica; vi) Os elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta, e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, devendo os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos ser completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das atividades da instituição de pagamento; vii) Os elementos comprovativos da existência de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo as disposições relativas às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos; viii) A descrição da forma como estão organizadas as estruturas da instituição requerente, designadamente, se for caso disso, descrição da utilização prevista dos agentes e das sucursais e uma descrição das disposições em matéria de prestação de serviços por terceiros, bem como da respetiva participação em sistema de pagamentos nacional ou internacional; ix) Os elementos comprovativos da identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica e, se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica da instituição requerente, bem como prova de que são pessoas idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados para executar serviços de pagamento ou emitir moeda eletrónica; x) A identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na acepção da Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio; xi) O endereço da administração central da instituição.

e) Estabelecer que as instituições de moeda eletrónica devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
f) Criar um registo de instituições de moeda eletrónica junto do Banco de Portugal, do qual dependa o início da atividade de emissão de moeda eletrónica pelas referidas instituições, que abranja igualmente os respetivos agentes e sucursais;

2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime relativo à autorização e ao registo das instituições de crédito consagrado no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quando tal se mostrar adequado.

Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas das instituições de moeda eletrónica

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo:

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a) Prever que a detenção, o aumento ou a diminuição de participações qualificadas numa instituição de moeda eletrónica depende de comunicação prévia ao Banco de Portugal; b) Estabelecer os limiares do capital ou dos direitos de voto na instituição participada ou quaisquer outros factos que tornam obrigatória a comunicação prévia ao Banco de Portugal dos atos que envolvam aumento ou diminuição de uma participação qualificada; c) Conferir competência ao Banco de Portugal para declarar oficiosamente o carácter qualificado de qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de moeda eletrónica; d) Estabelecer que deve ser comunicada ao Banco de Portugal, em prazo determinado, a celebração dos atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição, aumento ou diminuição da participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia; e) Prever que caso se verifique a redução de uma participação para um nível inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunica ao seu detentor, em prazo determinado, se considera que a participação daí resultante tem carácter qualificado; f) Prever que a aquisição ou o aumento da participação qualificada numa instituição de moeda eletrónica depende da demonstração, perante o Banco de Portugal, de que o proposto adquirente reúne as condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, bem como regular os termos, os critérios e os efeitos da decisão da entidade de supervisão; g) Estabelecer que, no caso da aquisição ou o aumento de participações qualificadas ocorrer em desrespeito da obrigação de comunicação, em momento anterior à decisão do Banco de Portugal ou em desrespeito de uma decisão de oposição ao projeto de aquisição ou de aumento da participação comunicado, pode o Banco de Portugal determinar a inibição dos direitos de voto inerentes à participação qualificada, quer na instituição de moeda eletrónica, quer em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de moeda eletrónica participada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha resultado a aquisição ou o aumento da referida participação; h) Prever que, na situação descrita na alínea anterior e nos termos aí previstos, o Banco de Portugal pode determinar em que a medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição de moeda eletrónica participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de controlo ou domínio, direto ou indireto.

2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime sobre o controlo de participações qualificadas em instituições de crédito instituído pelo RGICSF às instituições de moeda eletrónica, quando tal se mostrar adequado.

Artigo 4.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de controlo da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesses dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Estabelecer que o exercício de funções de membro dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica depende de uma apreciação prévia, pelo Banco de Portugal, da idoneidade, experiência profissional, disponibilidade e ausência de conflitos de interesses dos interessados, de forma a oferecerem garantias de gestão sã e prudente, bem como regular os termos e os efeitos da decisão do Banco de Portugal, prevendo para o efeito os critérios a ter em conta na apreciação do Banco de Portugal; b) Estabelecer a possibilidade de o Banco de Portugal tomar medidas adequadas quando deixem de estar reunidos os requisitos legais ou quando a acumulação de cargos se mostre suscetível de prejudicar o exercício de funções; c) Criar um registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de moeda eletrónica do qual dependa o início das funções; d) Prever que o controlo da idoneidade tanto pode ser exercido aquando da designação como durante o

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exercício de funções, ficando o Governo autorizado a estabelecer os meios necessários para o efeito, tal como a prever a possibilidade de cancelamento do registo no caso de o Banco de Portugal tomar conhecimento de factos supervenientes suscetíveis de pôr em causa a idoneidade, a experiência, a disponibilidade ou a isenção do interessado.

2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime relativo ao controlo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização instituído pelo RGICSF, às instituições de moeda eletrónica.

Artigo 5.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de intervenção corretiva

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime de intervenção corretiva, tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das instituições de pagamento e de moeda eletrónica, dos interesses dos respetivos clientes ou da estabilidade do sistema financeiro.
2 - Fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para que, quando as instituições de pagamento e de moeda eletrónica não cumpram, ou estão em risco de não cumprir normas legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade, proceder à aplicação de uma ou mais das seguintes medidas de intervenção corretiva, tendo em conta os princípios da adequação e da proporcionalidade:

a) Determinar a apresentação, pela instituição em causa, de um plano de reestruturação, podendo o Banco de Portugal estabelecer condições para a sua aprovação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros ativos da instituição; b) Suspender, ou impor a substituição, de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização da instituição, estando estes obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração qua lhes seja solicitada pelo Banco de Portugal; c) Designar, pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos, uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, remunerados pela instituição e dotados dos poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de atividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único; d) Impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas a quem cabe emitir a certificação legal de contas, nos casos em que a instituição tenha adotado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não integram os respetivos órgãos de fiscalização; e) Determinar restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de ativos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe da instituição ou com filiais desta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore; f) Impor a constituição de provisões especiais; g) Determinar a proibição ou limitação da distribuição de dividendos; h) Sujeitar certas operações ou certos atos à aprovação prévia do Banco de Portugal; i) Impor reportes adicionais; j) Determinar a apresentação, pela instituição em causa, de um plano de alteração das condições da dívida, para efeitos de negociação com os respetivos credores; k) Determinar a realização de uma auditoria a toda ou a parte da atividade da Instituição por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição; l) Requerer a todo o tempo a convocação da assembleia geral da instituição e intervir nela com a apresentação de propostas; m) Estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pelas instituições, pelo prazo máximo de um ano.

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3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, se não forem aprovadas pelos acionistas ou pelos órgãos de administração das instituições as condições determinadas pelo Banco de Portugal relativamente ao plano de reestruturação, ou se não for cumprido pelas mesmas instituições o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal, este pode nomear uma administração provisória ou revogar a autorização das instituições; 4 - Para concretização da autorização a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime instituído pelo RGICSF no que se refere a medidas de intervenção corretiva aplicáveis a instituições de crédito, às instituições de pagamento e de moeda eletrónica

Artigo 6.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de administração provisória

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 3 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a, tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, dos interesses dos respetivos clientes ou da estabilidade do sistema financeiro, conferir ao Banco de Portugal competências para determinar a suspensão do órgão de administração e nomear uma administração provisória, quando se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja suscetível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:

a) Violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a atividade da instituição; b) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da instituição; c) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da capacidade dos acionistas ou dos membros dos órgãos de administração da instituição para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem financeiramente a instituição; d) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos respetivos clientes e credores.
2 - Fica o Governo autorizado a determinar que os membros da administração provisória são remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos e, ainda, os seguintes:

a) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição; b) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da instituição; c) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia; d) Promover uma avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal; e) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição; f) Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros; g) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos clientes e da instituição; h) Promover o acordo entre acionistas e credores da instituição relativamente a medidas que permitam a sua recuperação financeira, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da atividade a outra instituição autorizada para o seu exercício; i) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua atividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por este; j) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao desempenho das suas funções; k) Prestar todas as informações e colaboração requeridas pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua atividade ou com a instituição.

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3 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode designar uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, que são remunerados pelas instituições e têm poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de atividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único.
4 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pela instituição, pelo prazo máximo de um ano.
5 - Fica o Governo autorizado a determinar que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 estão obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração solicitadas pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
6 - O Governo fica autorizado a estabelecer que o Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos dos membros da administração provisória.
7 - O Governo pode estabelecer que, enquanto durar a administração provisória, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
8 - Para concretização da autorização a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime instituído pelo RGICSF no que se refere à administração provisória de instituições de crédito, às instituições de pagamento e de moeda eletrónica.

Artigo 7.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de dissolução e de liquidação

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Determinar que as instituições de moeda eletrónica que tenham por objeto exclusivo a atividade de emissão de moeda eletrónica, ou ainda a atividade de prestação de serviços de pagamento, se dissolvem apenas mediante a revogação da respetiva autorização pelo Banco de Portugal ou por deliberação dos sócios, cabendo ao Banco de Portugal, no uso das suas competências, assegurar que os clientes e demais credores sejam tratados de forma equitativa, de acordo com a classe de credores a que pertençam; b) Definir os fundamentos de revogação e caducidade da autorização das instituições de moeda eletrónica; c) Determinar, em termos equivalentes aos atualmente definidos no RJIPSP para as instituições de pagamento, que a dissolução e a liquidação das instituições de moeda eletrónica que tenham por objeto exclusivo a atividade de emissão de moeda eletrónica, ou ainda a atividade de prestação de serviços de pagamento, fica sujeita ao regime estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, com as necessárias adaptações; d) Determinar que as instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente atividades profissionais diversas das referidas na alínea anterior ficam sujeitas às disposições do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, em termos equivalentes aos atualmente definidos no RJIPSP para as instituições de pagamento nas mesmas circunstâncias, nomeadamente quanto à faculdade de o Banco de Portugal requerer a declaração de insolvência, acompanhar o processo e a atividade do administrador da insolvência, bem como à caducidade dos efeitos da autorização para o exercício da atividade por força da declaração judicial de insolvência.

2 - Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo autorizado a determinar a aplicação do regime instituído pelo RGICSF em matéria de caducidade e revogação da autorização das instituições de crédito, bem como para o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, às instituições de moeda eletrónica.

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Artigo 8.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 3 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que as condutas de violação de segredo, praticadas no âmbito da atividade de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão sobre os emitentes de moeda eletrónica, são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal, de modo equivalente ao que se encontra atualmente previsto no RGICSF em relação à atividade das instituições de crédito e à respetiva supervisão.

Artigo 9.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à definição dos ilícitos de mera ordenação social

1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenações puníveis com coima entre € 3 000 e € 1 500 000 ou entre € 1 000 e € 500 000, consoante seja aplicável a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de representantes, sem que tenha sido dado cumprimento ao dever de comunicação prévia ao Banco de Portugal do nome e do endereço das entidades autorizadas para o efeito, bem como ao dever de atualização dessa informação; b) O incumprimento, por parte dos agentes das instituições autorizadas noutro Estado Membro da União Europeia, do dever de identificação, perante os seus clientes, da instituição em nome de quem atuam; c) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a emissão de moeda eletrónica e a prestação de serviços de pagamento, quando essa constituição haja sido determinada pelo Banco de Portugal; d) A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos quadro; e) A inobservância dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios; f) As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d), e), f), i) e l) do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando praticadas no âmbito da atividade das instituições de moeda eletrónica; g) As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal.
h) As violações de preceitos imperativos não previstas nos artigos 94.º e 95.º do RJIPSP, bem como de normas imperativas constantes de legislação específica que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.

2 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, pode ainda o Governo definir como contraordenações especialmente grave puníveis com coima entre € 10 000 e € 5 000 000 ou entre € 4 000 e € 2 000 000, consoante seja aplicável a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de emissão de moeda eletrónica; b) O exercício de atividades não incluídas no objeto legal das instituições de moeda eletrónica; c) A utilização dos fundos recebidos em troca da emissão de moeda eletrónica para fins distintos da execução de serviços de pagamento; d) A violação do dever de utilizar as contas de pagamento exclusivamente para a realização de operações de pagamento; e) A violação do dever de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica; f) A concessão de crédito fora das condições e dos limites estabelecidos na lei;

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g) A realização de alterações estatutárias sujeitas a autorização prévia do Banco de Portugal sem a obtenção dessa autorização; h) A emissão de moeda eletrónica por parte de representantes das instituições de moeda eletrónica; i) A inobservância das normas prudenciais relativas ao capital mínimo e aos fundos próprios, sem prejuízo das normas legais que estabeleçam exceções, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa; j) A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos, incluindo o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal; k) A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações; l) A violação das regras sobre cobrança de encargos; m) O incumprimento das obrigações de reembolso e pagamento; n) A emissão de moeda eletrónica em violação do dever de emissão pelo valor nominal aquando da receção dos fundos; o) A concessão de juros ou de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica; p) As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e), f), g), l), m), o), p), q), r) e t) do artigo 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando praticadas no âmbito da atividade das instituições de moeda eletrónica.

3 - Fica o governo autorizado a conferir ao Banco de Portugal competência para instruir os processos de contraordenação pela prática dos atos ou omissões previstos nos números anteriores.
4 - Pode o Governo determinar que se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo da possibilidade de aplicação da sanção acessória de apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico.
5 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, pode também o Governo estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social, a aplicação, cumulativa, das seguintes sanções acessórias:

a) Publicação da decisão condenatória; b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta; c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das instituições de moeda eletrónica por um período de 1 a 10 anos; d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, por um período de 1 a 10 anos, no caso de infrações especialmente graves, previstas no n.º 2 do artigo anterior, e de seis meses a três anos, no caso das restantes infrações; e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação dos serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica.

6 - Ainda no uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º, fica ainda o Governo autorizado a determinar a aplicabilidade aos ilícitos de mera ordenação social as demais normas, de natureza substantiva e processual, do regime contraordenacional estabelecido no RGICSF às instituições de moeda eletrónica.

Artigo 10.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012.

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O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo

Foi ouvido o Conselho Nacional do Consumo e o Banco de Portugal, que realizou uma consulta pública para este efeito.
Assim: Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, e no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º [»], o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE.

Artigo 2.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 8.º, 13.º, 116.º-D, 117.º-A, 198.º, 199.º-I e 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [»]

1 - [»].
2 - [Revogado].

Artigo 3.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»];

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e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [Anterior alínea m)]; l) [Revogada].

Artigo 4.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [Anterior alínea l)]; l) [Anterior alínea m)]; m) [Anterior alínea n)]; n) [Anterior alínea o)]; o) [Anterior alínea p)]; p) [Anterior alínea q)]; q) [Anterior alínea r)]; r) Emissão de moeda eletrónica s) [»].

2 - [»].

Artigo 8.º [...]

1 - Só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.
2 - Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as atividades referidas nas alíneas b) a i) e r) e s) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na alínea i).
3 - [»].
4 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»];

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d) Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade; e) [»]; f) Da emissão de moeda eletrónica, por instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.

Artigo 13.º [...]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Instituição financeira: empresa que, não sendo uma instituição de crédito, e encontrando-se sediada fora do território nacional mas noutro Estado-membro da União Europeia, tenha como atividade principal tomar participações ou exercer uma ou mais das atividades referidas nos n.os 2 a 12 e no n.º 15 da lista anexa à Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, ou, tendo a sede em país terceiro, exerça, a título principal, uma ou mais das atividades equivalentes às referidas no artigo 5.º.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].

Artigo 116.º-D [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Identificação dos mecanismos implementados para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 167.º; e) [»].

4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].
12 - [»].
13 - [»].
14 - [»].
15 - [»].

Página 29

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Artigo 117.º-A Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica encontram-se sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.

Artigo 198.º [»]

1 - Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos I, II, III e V do título VIII.
2 - [»].

Artigo 199.º-I [»]

1 - [»].
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o capítulo IV do título VIII é aplicável às empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A ou que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [...].

Artigo 212.º [...]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica determinada ou em quaisquer instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica, por um período de seis meses a 3 anos, em casos previstos no artigo 210.º, ou de 1 ano a 10 anos, em casos previstos no artigo 211.º; d) [»].

2 - [»].»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

Os artigos 3.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 3.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [Anterior alínea l)] l) Instituições de moeda eletrónica.

2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 24.º [»]

1 - As entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, ficam autorizadas a permitir a execução dos deveres de identificação e de diligência em relação à clientela, enunciados no artigo 7.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º, numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respetivas autoridades de supervisão, quando esta seja:

a) Uma entidade financeira referida no n.º 1 do artigo 3.º, estabelecida em território nacional e que não seja uma agência de câmbio, uma instituição de pagamento ou uma instituição de moeda eletrónica; b) [»].

2 - [»].

Artigo 25.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) No caso de emissão de moeda eletrónica cujo valor monetário, armazenado eletronicamente, represente um crédito sobre o emitente, que é contrapartida da receção de fundos em valor não inferior ao valor monetário emitido e que seja aceite por empresas diversas da emitente, se o dispositivo não puder ser recarregado, desde que o montante máximo passível de ser armazenado eletronicamente no dispositivo não ultrapasse € 250, ou, caso possa sê-lo, quando o limite que pode ser transacionado durante o ano civil não ultrapasse € 2500, a não ser que um montante igual a € 1000 seja reembolsado nesse ano civil a pedido do portador nos termos do artigo 91.º-B do regime jurídico dos pagamentos e da moeda eletrónica, anexo ao Decreto-lei n.º 317/2009, de 30 de outubro; c) [»];

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d) [»].

2 - [»].»

Artigo 4.º Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro

O anexo I do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de junho, e 317/2009, de 30 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Anexo I [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»] 4 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento.
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].»

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) «Prestador de serviços financeiros» as instituições de crédito e sociedades financeiras, as instituições de pagamento, as instituições de moeda eletrónica, os intermediários financeiros em valores mobiliários, as empresas de seguros e resseguros, os mediadores de seguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões; e) [»].»

Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º [»]

1 - Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respetivas informações têm interesse para a descoberta da verdade.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Informações relativas a transações bancárias e financeiras, incluindo operações de pagamento e de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica, em que o arguido ou a pessoa coletiva sejam intervenientes; d) [»]; e) [»].

6 - [»].

Artigo 3.º Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

1 - Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes.
2 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de:

a) [»]; b) [»].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.

Artigo 4.º [»]

1 - O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respetiva instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
2 - [»].

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3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 13.º [»]

1 - Quem, sendo membro dos órgãos sociais de instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, ou seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo II é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
2 - [»].

Artigo 14.º [...]

1 - Constitui contra ordenação, punível com coima de € 750 a € 750 000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo II, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].»

Artigo 7.º Alteração ao do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 298/95, de 18 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2001, de 15 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [...]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - As agências de câmbios podem ainda exercer a atividade de agente de instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal ou noutro Estado-membro da União Europeia, nas condições estabelecidas no Regime Jurídico dos Pagamentos e da Moeda Eletrónica, anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro.»

Artigo 8.º Alteração ao regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro

Os artigos 1.º a 13.º, 15.º a 21.º, 23.º, 26.º, 31.º, 34.º a 37.º, 41.º, 45.º, 46.º, 50.º, 53.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º,62.º, 63.º, 64.º, 73.º, 77.º, 85.º a 88.º, 90.º a 96.º do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009,

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de 30 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O presente regime jurídico regula ainda o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a emissão de moeda eletrónica.

Artigo 2.º [»]

[»]:

a) [»]:

i) O Estado-membro em que está situada a sede social do prestador do serviço de pagamento ou do emitente de moeda eletrónica; ou ii) Se o prestador do serviço de pagamento ou o emitente de moeda eletrónica não tiver, ao abrigo da sua lei nacional, qualquer sede social, o Estado-membro em que se situa a sua administração central.

b) «Estado-membro de acolhimento» o Estado-membro, distinto do Estado-membro de origem, em que um prestador de serviços de pagamento ou um emitente de moeda eletrónica tem um agente, uma sucursal, ou onde presta serviços de pagamento ou emite ou distribui moeda eletrónica; c) [»]; d) «Moeda eletrónica» o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após receção de notas de banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações de pagamento na aceção da alínea g) do presente artigo e que seja aceite por pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica; e) «Instituições de pagamento» as pessoas coletivas a quem tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 10.º, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a União Europeia; f) «Instituições de moeda eletrónica» as pessoas coletivas a quem tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 10.º, para emitir moeda eletrónica; g) [Anterior alínea e)]; h) [Anterior alínea f)]; i) [Anterior alínea g)]; j) [Anterior alínea h)]; k) [Anterior alínea i)]; l) «Emitentes de moeda eletrónica» as entidades enumeradas no artigo 7.º-A; m) [Anterior alínea j)]; n) «Consumidor» uma pessoa singular que, nos contratos de serviços de pagamento e nos contratos celebrados com os emitentes de moeda eletrónica abrangidos pelo presente regime jurídico, atua com objetivos alheios às suas atividades comerciais ou profissionais; o) [Anterior alínea m)]; p) [Anterior alínea n)]; q) [Anterior alínea o)]; r) «Fundos» notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica conforme definida na alínea d) do presente artigo; s) [Anterior alínea q)]; t) [Anterior alínea r)]; u) [Anterior alínea s)];

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v) [Anterior alínea t)]; w) [Anterior alínea u)]; x) [Anterior alínea v)]; y) «Agente» uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica; z) [Anterior alínea z)]; aa) [Anterior alínea aa)]; ab) [Anterior alínea ab)]; ac) [Anterior alínea ac)]; ad) [Anterior alínea ad)]; ae) [Anterior alínea ae)]; af) «Sucursal» um estabelecimento distinto da administração central que faz parte de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, desprovido de personalidade jurídica e que executa diretamente todas ou algumas das operações inerentes à atividade daquelas instituições, sendo que todos os estabelecimentos criados no País por uma instituição com sede noutro Estado-membro são considerados uma única sucursal; ag) [Anterior alínea ag)]; ah) «Função operacional relevante» a função cuja falha ou insucesso pode prejudicar gravemente o cumprimento, por parte de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, das condições de autorização estabelecidas no presente regime jurídico, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento; ai) «Valor médio da moeda eletrónica em circulação» a média do valor total das responsabilidades financeiras associadas à moeda eletrónica emitida no final de cada dia durante os últimos seis meses, calculada no primeiro dia de cada mês e aplicada a esse mês.

Artigo 3.º [»]

1 - O presente regime jurídico é aplicável à atividade das instituições de pagamento com sede em Portugal e dos respetivos agentes e sucursais, bem como à prestação de serviços de pagamento em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
2 - O presente regime jurídico é ainda aplicável à atividade das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos agentes, sucursais e demais representantes, bem como à emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas.
3 - O título III, com exceção do artigo 84.º, apenas é aplicável quando ambos os prestadores de serviços de pagamento, ou o prestador único, estejam situados em Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro noutro Estado-membro da União Europeia.
4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 4.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, tais como:

i) A execução de débitos diretos, incluindo os de carácter pontual;

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ii) [»]; iii) A execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação;

d) [»]:

a) A execução de débitos diretos, incluindo os de carácter pontual; b) [»]; c) A execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação; e) [»]; f) [»]; g) [»].

Artigo 5.º [»]

1 - O presente regime jurídico não é aplicável às seguintes operações:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]: i) [»]; ii) [»]; iii) [»]; iv) [»]; v) [»]; vi) [»]; vii) [»].
h) [»]; i) [»]; j) [»]; k) [Anterior alínea l)]; l) [Anterior alínea m)]; m) [Anterior alínea n)]; n) [Anterior alínea o)]; o) [Anterior alínea p)].

2 - O presente regime também não é aplicável ao valor monetário armazenado nos instrumentos referidos na alínea k) do número anterior, nem ao valor monetário utilizado para efetuar as operações de pagamento referidas na alínea l) do mesmo número.

Artigo 6.º [»]

1 - [»]:

a) Conceder a autorização para a constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica e revogá-la nos casos previstos na lei;

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b) [»]; c) [»]; d) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica; e) [»].

2 - [»]:

a) Exigir aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica a apresentação de quaisquer informações que considere necessárias à verificação do cumprimento das normas do presente regime jurídico; b) Realizar inspeções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica, bem como aos dos respetivos agentes e sucursais e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes relativas à prestação de serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica; c) [»].

3 - Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), o Banco de Portugal exerce as suas competências de supervisão prudencial em relação às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo os respetivos agentes e sucursais estabelecidos no estrangeiro, bem como em relação às sucursais em Portugal de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia.
4 - O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento das normas do título III no que se refere à prestação de serviços de pagamento em Portugal por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer essa atividade, incluindo através de agentes e sucursais, com exceção dos serviços prestados em regime de livre prestação de serviços por entidades autorizadas noutros Estados-membros.
5 - O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento do título III-A no que se refere à emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em Portugal por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer essa atividade, incluindo através de sucursais e pessoas singulares ou coletivas habilitadas a distribuir e a reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade de instituições de moeda eletrónica, com exceção das atividades exercidas em regime de livre prestação de serviços por entidades autorizadas noutros Estados-membros.
6 - O artigo 12.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do presente regime jurídico.
7 - [Anterior n.º 6].
8 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica e suas associações empresariais, bem como aos sistemas de pagamentos, são também aplicáveis os artigos 87.º e 88.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
9 - As regras sobre publicidade previstas no artigo 77.º-C do RGICSF são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica, aos respetivos agentes e sucursais e às pessoas singulares ou coletivas habilitadas a distribuir e a reembolsar moeda eletrónica, bem como às associações empresariais dos prestadores e emitentes, cabendo ao Banco de Portugal exercer em relação a tais entidades os poderes previstos no artigo 77.º-D do mesmo regime geral.

Artigo 7.º [»]

1 - [»]:

a) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

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b) [»]; c) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal; d) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal; e) As instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento com sede noutro Estado-membro da União Europeia, nos termos do presente regime jurídico; f) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos do presente regime jurídico; g) [Anterior alínea c)]; h) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando atuem no exercício de poderes públicos de autoridade; i) O BCE, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de poderes públicos de autoridade.

2 - As entidades a que se referem as alíneas d), e) e f) do número anterior apenas podem prestar os serviços de pagamento que estejam autorizadas a prestar no seu país de origem.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 8.º [»]

1 - [»].
2 - [»]:

a) Prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com serviços de pagamento, designadamente prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados; b) [»]; c) [»]; d) [»].

3 - [»].
4 - [»].
5 - [Revogado].
6 - É aplicável às instituições de pagamento com sede em Portugal o regime de intervenção corretiva e de administração provisória de instituições de crédito estabelecido no RGICSF, com as necessárias adaptações.
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].

Artigo 9.º [»]

1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica só podem conceder crédito no caso de este estar relacionado com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d), e) e g) do artigo 4.º e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

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a) [»]; b) [»]; c) O crédito não pode ser concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para execução de uma operação de pagamento ou recebidos em troca da emissão de moeda eletrónica; d) A instituição de pagamento e a instituição de moeda eletrónica deve dispor, a todo o tempo, de fundos próprios adequados ao volume de crédito concedido, em conformidade com as determinações do Banco de Portugal.

2 - O disposto no presente regime jurídico não prejudica as disposições legais aplicáveis ao crédito aos consumidores.
3 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que concedam crédito ao abrigo do presente artigo devem comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito, gerida pelo Banco de Portugal, os elementos de informação respeitantes às operações que efetuem, nos termos e para os efeitos previstos na legislação reguladora da centralização de responsabilidades de crédito.

Artigo 10.º [»]

1 - A constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:

a) [»]; b) Ter o capital mínimo correspondente aos serviços a prestar, nos termos do artigo 29.º; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].

3 - [»].

Artigo 11.º [»]

1 - [»]:

a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa aos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que a instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica se propõe prestar; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Uma descrição dos procedimentos destinados a assegurar a proteção dos fundos dos utilizadores dos serviços de pagamento e dos portadores de moeda eletrónica, nos termos do artigo 32.º; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) Elementos comprovativos da identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica e, se for caso disso, das pessoas responsáveis

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pela gestão das atividades de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica da instituição requerente, bem como prova de que são pessoas idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados para executar serviços de pagamento ou emitir moeda eletrónica nos termos do artigo 12.º; j) [»]; k) [Anterior alínea l)]; l) Endereço da administração central da instituição.

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 12.º [»]

1 - Aplica-se o disposto nos artigos 30.º a 32.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, no que respeita à idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.
2 - No que respeita às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente as atividades referidas, respetivamente, na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º-A, os requisitos relativos à experiência profissional apenas se aplicam às pessoas a quem caiba assegurar a gestão corrente da atividade de pagamentos e de emissão de moeda eletrónica.

Artigo 13.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à autorização de instituições de moeda eletrónica, podendo neste caso a sociedade comercial anteriormente referida ter por objeto exclusivo não só a emissão de moeda eletrónica, como também a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º.

Artigo 15.º Alterações estatutárias e aos elementos do pedido

1 - [»].
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 33.º-E e 33.º-G a 33.º-I, as restantes alterações estatutárias e, em geral, as alterações aos elementos que instruem o pedido indicados no n.º 1 do artigo 11.º, ficam sujeitas a comunicação imediata ao Banco de Portugal.

Artigo 16.º [»]

1 - Aplica-se à caducidade da autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica o disposto no artigo 21.º do RGICSF, constituindo igualmente motivo de caducidade a suspensão da atividade por período superior a seis meses.
2 - É aplicável à revogação da autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.º e 23.º do RGICSF, considerando-se ainda fundamento de revogação da autorização a circunstância de a instituição constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento.
3 - [»].

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Artigo 17.º [»]

Aplica-se o disposto no artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações, à fusão, à cisão e à dissolução voluntária de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica.

Artigo 18.º [»]

1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles.
2 - Caso pretendam prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem comunicar previamente ao Banco de Portugal as seguintes informações:

a) [»]; b) [»]; c) [»].

3 - [»].
4 - [»].
5 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem assegurar que os agentes que ajam em seu nome informem desse facto os utilizadores de serviços de pagamento.

Artigo 19.º [»]

1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem cometer a terceiros as funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica.
2 - O Banco de Portugal deve ser previamente informado da intenção de cometer a terceiros funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica.
3 - A instituição que cometa a terceiros o desempenho de funções operacionais relevantes deve salvaguardar a qualidade do controlo interno e assegurar que o Banco de Portugal tem condições de verificar o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.
4 - [»].

Artigo 20.º [»]

1 - As instituições de pagamentos e as instituições de moeda eletrónica não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 - O registo abrange todas as instituições habilitadas a prestar serviços de pagamentos e a emitir moeda eletrónica, bem como os respetivos agentes e sucursais.

Artigo 21.º [»]

1 - Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 72.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos agentes e sucursais.

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2 - [»].
3 - [»]:

a) A identificação das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica autorizadas e dos respetivos agentes e sucursais; e b) Os serviços de pagamento compreendidos na autorização das instituições de pagamento.

Artigo 23.º [»]

1 - A instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal que pretenda prestar serviços pela primeira vez noutro Estado-membro, designadamente mediante o estabelecimento de sucursal ou a contratação de agente, deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:

a) País onde se propõe estabelecer sucursal, contratar agente ou, em geral, prestar serviços de pagamento ou emitir moeda eletrónica; b) Nome e o endereço da instituição; c) [»]; d) [»]; e) [»];

2 - [»].
3 - Em caso de modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1, a instituição comunicá-laá, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento.
4 - [»].

Artigo 26.º Atividade em Portugal de instituições com sede noutros Estados-membros

1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutro Estado-membro da União Europeia, que não beneficiem, respetivamente, da derrogação estabelecida no artigo 26.º da Diretiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, e da derrogação estabelecida no artigo 9.º da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, podem prestar serviços em Portugal, quer através da abertura de sucursais ou da contratação de agentes, quer em regime de livre prestação de serviços, desde que tais serviços estejam abrangidos pela autorização.
2 - [»].
3 - As instituições autorizadas noutro Estado-membro podem iniciar a sua atividade em Portugal logo que o Banco de Portugal receba da autoridade competente do Estado-membro de origem as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 24.º, com a especificação dos elementos que no caso couberem.
4 - Em caso de modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 23.º, a instituição comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade competente do Estado-membro de origem.
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 31.º [»]

1 - Os fundos próprios das instituições de pagamento devem, em permanência, ser iguais ou superiores ao montante que resultar da aplicação de um dos três métodos descritos no anexo do presente regime jurídico intitulado «Cálculo dos fundos próprios».

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2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 34.º [»]

1 - [»].
2 - Verificando-se alguma das circunstâncias a que se refere o artigo 13.º, o Banco de Portugal pode ainda determinar, em qualquer altura, que a instituição sujeita à sua supervisão constitua uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda eletrónica, no prazo que para o efeito lhe for fixado.
3 - É subsidiariamente aplicável à atividade de supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, com as necessárias adaptações, o disposto no RGICSF, nomeadamente as normas constantes dos artigos 120.º, 127.º e 128.º desse regime.
4 - [»].
5 - [»].

Artigo 35.º Instituições autorizadas noutros Estados-membros

1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutros Estadosmembros e que prestem serviços em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades competentes dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 - Compete ao Banco de Portugal colaborar com as autoridades competentes dos Estados-membros de origem no que se refere à supervisão das sucursais, agentes e terceiros com funções operacionais, que prestem serviços em Portugal sob a responsabilidade das instituições mencionadas no número anterior.
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - Em caso de revogação ou de caducidade da autorização no Estado-membro de origem, é aplicável o disposto no artigo 47.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
7 - [»].

Artigo 36.º [»]

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, designadamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem manter em arquivo os registos de todas as operações de pagamento e demais documentação relativa à prestação de serviços de pagamento durante o prazo mínimo de cinco anos.
2 - As instituições de moeda eletrónica devem ainda manter em arquivo, nos termos e pelo prazo definidos no n.º 1, os registos de todas as operações de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica e demais documentação relativa a estas operações.

Artigo 37.º [»]

1 - O regime de segredo profissional previsto nos artigos 78.º e 79.º do RGICSF é aplicável às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, com as devidas adaptações.

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2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 41.º [»]

1 - [»].
2 - Nas situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, os artigos 42.º, 47.º, 48.º, 52.º e 53.º do presente regime jurídico prevalecem sobre o disposto nos artigos 9.º, 11.º, n.º 1, 13.º e 14.º, com exceção das alíneas c) a h), no artigo 15.º, com exceção das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2, e ainda no artigo 16.º, com exceção da alínea a) do citado decreto-lei.

Artigo 45.º Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor

[Anterior corpo do artigo]

Artigo 46.º [...]

1 - A presente secção aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado não abrangidas por um contrato quadro.
2 - [»].

Artigo 50.º [...]

Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve prestar a este, ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 42.º e do n.º 2 do artigo 47.º, as seguintes informações:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

Artigo 53.º [...]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]:

i) [»]; ii) [»]; iii) Se tal for acordado, a aplicação imediata de alterações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os

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requisitos de informação relativos às alterações nos termos dos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 55.º;

d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»].

Artigo 55.º [...]

1 - Qualquer alteração do contrato quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 53.º deve ser proposta pelo prestador do serviço de pagamento, nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, e o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - O utilizador dos serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização da informação.
6 - [»].
7 - [»].

Artigo 56.º [...]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Se tal for acordado no contrato quadro, o prestador de serviços de pagamento pode denunciar um contrato quadro de duração indeterminada mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses, nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º.
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 58.º [...]

1 - Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante, ou, se o ordenante não utilizar uma conta, após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este, imediatamente, salvo atraso justificado, e nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, as seguintes informações: 2 - [»].
3 - [»].

Artigo 59.º [...]

1 - Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este, sem atraso injustificado e nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, as seguintes informações:

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2 - [»].
3 - [»].

Artigo 62.º [...]

1 - [»].
2 - Quando o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar a aplicação, no todo ou em parte, do disposto no n.º 3 do artigo 63.º, no n.º 3 do artigo 65.º e nos artigos 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 77.º, 86.º e 87.º e, bem assim, acordar num prazo diferente do fixado no artigo 69.º.
3 - [»].
4 - [»].

Artigo 63.º [...]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]:

a) [»]; b) Revogação de uma ordem de pagamento, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 77.º; c) [»].

5 - [»].
6 - [»].

Artigo 64.º Derrogação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor

1 - [»]:

a) Não se apliquem a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 68.º e os n.ºs 4 e 5 do artigo 72.º, caso o instrumento de pagamento não permita bloquear essas operações nem impeça a sua utilização subsequente; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»].

2 - Os artigos 71.º e 72.º são igualmente aplicáveis à moeda eletrónica na aceção da alínea d) do artigo 2.º, salvo se o prestador do serviço de pagamento do ordenante não tiver a possibilidade de bloquear o instrumento de pagamento que só permita armazenar fundos cujo montante nunca exceda €150.

Artigo 73.º [...]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].

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4 - [»].
5 - Contudo, para efeitos da alínea b) do n.º 1, o ordenante não pode basear-se em razões relacionadas com a taxa de câmbio se tiver sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com o respetivo prestador de serviços de pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º e da subalínea ii) da alínea c) do artigo 53.º.
6 - [»].

Artigo 77.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - Nas situações previstas nos dois números anteriores, e mediante cláusula expressa do contrato quadro, o prestador do serviço de pagamento pode cobrar encargos pela revogação.

Artigo 85.º [...]

1 - [»].
2 - Se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento for incorreto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos dos artigos 86.º e 87.º, pela não execução ou pela execução deficiente da operação de pagamento.
3 - [»].
4 - Não obstante o utilizador de serviços de pagamento poder fornecer informações adicionais às especificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º ou na subalínea ii) da alínea b) do artigo 53.º, o prestador de serviços de pagamento apenas é responsável pela execução das operações de pagamento em conformidade com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.

Artigo 86.º [...]

1 - Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao respetivo prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 69.º, dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 85.º e do artigo 90.º.
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].

Artigo 87.º [...]

1 - Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao respetivo prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 85.º e no artigo 90.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do n.º 5 do artigo 80.º.

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2 - [»].
3 - Não obstante o disposto no número anterior, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 85.º e no artigo 90.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 84.º.
4 - [»].
5 - [»].
6 - [»].
7 - [»].
8 - [»].

Artigo 88.º [...]

O disposto nos artigos 86.º e 87.º não prejudica o direito a indemnização suplementar nos termos da legislação aplicável ao contrato.

Artigo 90.º [»]

A responsabilidade prevista nos artigos 65.º a 89.º não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da parte que as invoca, se as respetivas consequências não tivessem podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja vinculado por outras obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Artigo 91.º [»]

1 - Sem prejuízo de outras causas legítimas de tratamento consagradas na lei, é permitido o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamentos e pelos prestadores de serviços de pagamentos na medida em que se mostrar necessário à salvaguarda da prevenção, da investigação e da deteção de fraudes em matéria de pagamentos.
2 - [»].

Artigo 92.º [»]

1 - Sem prejuízo do acesso, pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica, aos meios judiciais competentes, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem oferecer aos respetivos utilizadores de serviços de pagamentos e portadores de moeda eletrónica o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos nos títulos III e III-A do presente regime jurídico.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, ou a duas entidades registadas no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio.
3 - As entidades escolhidas pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos emitentes de moeda eletrónica devem observar os princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial

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de conflitos de consumo estabelecidos na Recomendação, da Comissão da União Europeia, n.º 98/257/CE, de 30 de março.
4 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica podem, em complemento à oferta dos meios anteriormente referidos, submeter os litígios mencionados no n.º 1 à intervenção de um provedor do cliente ou de entidade análoga, designado de acordo com os princípios formulados na Recomendação n.º 98/257/CE, da Comissão da União Europeia, de 30 de março.
5 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiras seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução extrajudicial de litígios transfronteiras no sector financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das entidades mencionadas nos números anteriores.
6 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão.
7 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos prestadores serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica indicados, respetivamente, nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 7.º e nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 7.º-A.

Artigo 93.º [»]

1 - Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento de normas dos títulos III e III-A do presente regime jurídico por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 94.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de representantes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º-A, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo; c) O incumprimento, por parte dos agentes das instituições autorizadas noutro Estado-membro da União Europeia, do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 26.º; d) [Anterior alínea b)]; e) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda eletrónica, quando determinada pelo Banco de Portugal nos termos do n.º 2 do artigo 34.º; f) [Anterior alínea d)]; g) A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos quadro previstas nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 55.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 56.º; h) [Anterior alínea f)]; i) [Anterior alínea g)]; j) [Anterior alínea h)]; k) [Anterior alínea i)]; l) A inobservância dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios, nos termos previstos no artigo 92.º; m) As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d), e), f), i) e l) do artigo 210.º do RGICSF, quando

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praticadas no âmbito da atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica; n) As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, não previstas no presente artigo ou no artigo seguinte; o) As violações dos preceitos imperativos deste diploma e da legislação específica que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.

2 - [»].

Artigo 95.º [»]

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica; b) O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respetiva autorização; c) A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos da execução desses serviços, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º; d) A violação do dever, previsto no n.º 4 do artigo 8.º, de utilizar as contas de pagamento de que sejam titulares as instituições de pagamento ou as instituições de moeda eletrónica exclusivamente para a realização de operações de pagamento; e) A violação do dever, previsto no n.º 4 do artigo 8.º-A, de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica; f) A concessão de crédito fora das condições e dos limites estabelecidos ao abrigo do artigo 9.º; g) A realização de alterações estatutárias previstas no n.º 1 do artigo 15.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal; h) A emissão de moeda eletrónica por parte dos representantes das instituições de moeda eletrónica mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º-A, em desrespeito da proibição constante do n.º 3 do mesmo artigo 18.º-A; i) A inobservância das normas prudenciais constantes dos artigos 29.º, 30.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, 31.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, 33.º-B, 33.º-C, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, e 33.º-D, sem prejuízo do n.º 4 do mesmo artigo, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa; j) A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos definidos no artigo 32.º e 33.º-E, incluindo o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal ao abrigo do n.º 6 do artigo 32.º e dos n.os 6 e 7 do artigo 33.º-E; k) [Anterior alínea a)]; l) A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações previstas nos artigos 42.º, 45.º, 47.º a 50.º, 52.º a 55.º, 57.º a 61.º, no n.º 3 do artigo 66.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 78.º, no n.º 5 do artigo 86.º, no n.º 7 do artigo 87.º e no n.º 2 do artigo 91.º-B; m) A violação das regras sobre cobrança de encargos previstas no artigo 43.º, nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 56.º, no artigo 63.º, no n.º 4 do artigo 76.º, no n.º 7 do artigo 77.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º, no n.º 3 do artigo 85.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 91.º-B; n) [Anterior alínea d)]; o) [Anterior alínea e)]; p) O incumprimento das obrigações de reembolso e pagamento previstas no n.º 1 do artigo 71.º, no n.º 1 do artigo 73.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 86.º, nos n.os 4 e 6 do artigo 87.º e nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 91.º-B; q) [Anterior alínea g)];

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r) [Anterior alínea h)]; s) [Anterior alínea i)]; t) A emissão de moeda eletrónica em violação do dever de emissão pelo valor nominal aquando da receção dos fundos previsto no artigo 91.º-A; u) A concessão de juros ou de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica, em violação do disposto no artigo 91.º-C; v) As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e), f), g), l), m), o), p), q), r) e t) do artigo 211.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica».

Artigo 96.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das instituições de moeda eletrónica por um período de 1 a 10 anos; d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, por um período de seis meses a três anos, no caso de infrações previstas no artigo 94.º, ou de 1 a 10 anos, no caso de infrações previstas no artigo 95.º; e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º ou de emissão de moeda eletrónica.

2 - [»].»

Artigo 9.º Aditamento ao regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro

São aditados ao regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, os artigos 7.º-A, 8.º-A, 9.º-A, 18.º-A, 23.º-A, 27.º-A, 33.º-A, 33.º-B, 33.º-C, 33.º-D, 33.º-E, 33.º-F, 33.º-G, 33.º-H, 33.º-I, 91.º-A, 91.º-B, 91.º-C e 91.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A Emitentes de moeda eletrónica

1 - Só podem emitir moeda eletrónica as seguintes entidades:

a) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis; b) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal; c) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal; d) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-membro da União Europeia, nos termos do

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presente regime jurídico; e) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos do presente regime jurídico; f) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando atuem no exercício de poderes públicos de autoridade; g) O BCE, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade;

2 - O disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º é aplicável às instituições de moeda eletrónica, com as necessárias adaptações.

Artigo 8.º-A Instituições de moeda eletrónica

1 - As instituições de moeda eletrónica são pessoas coletivas, sujeitas ao presente regime jurídico, que têm por objeto emitir moeda eletrónica.
2 - As instituições de moeda eletrónica podem ainda exercer as seguintes atividades:

a) Prestação dos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º; b) Concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d), e) e g) do artigo 4.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 9.º; c) Prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com a emissão de moeda eletrónica ou com serviços de pagamento, designadamente a prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados; d) Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º; e) Atividades profissionais diversas da emissão de moeda eletrónica, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas atividades.

3 - As instituições de moeda eletrónica não podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do RGICSF.
4 - Os fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica e provenientes dos detentores de moeda eletrónica devem ser trocados sem demora por moeda eletrónica, não constituindo receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do RGICSF.
5 - Os n.os 3 e 4 do artigo 8.º são aplicáveis aos fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica com vista à prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º que não estejam associadas à emissão de moeda eletrónica.
6 - É aplicável às instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal o regime de intervenção corretiva e de administração provisória de instituições de crédito estabelecido no RGICSF, com as necessárias adaptações.
7 - A dissolução e a liquidação das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados-membros, que tenham por objeto exclusivo a emissão de moeda eletrónica, ou ainda as atividades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2, ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime previsto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
8 - As instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente as atividades a que se refere a alínea e) do n.º 2 ficam sujeitas às disposições do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos n.os 9, 10 e 11 do artigo 8.º, aplicáveis, sempre que necessário, com as devidas adaptações.

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Artigo 9.º-A Deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sedeadas em jurisdição offshore

Os deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sedeadas em jurisdição offshore, previstos no artigo 118-A do RGICSF, são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento enumerados no n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 18.º-A Distribuição e reembolso de moeda eletrónica por representantes de instituições de moeda eletrónica

1 - As instituições de moeda eletrónica podem distribuir e reembolsar moeda eletrónica através de pessoas singulares ou coletivas que atuem em seu nome e sob a sua responsabilidade.
2 - Os agentes a quem as instituições de moeda eletrónica recorram para prestar serviços de pagamento ao abrigo do artigo 18.º podem igualmente distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade delas.
3 - É proibido aos representantes mencionados nos n.os 1 e 2 emitir moeda eletrónica.
4 - As instituições de moeda eletrónica devem comunicar previamente ao Banco de Portugal o nome e o endereço das entidades autorizadas a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em seu nome e transmitir-lhe imediatamente qualquer alteração a esses elementos de informação.
5 - As instituições de moeda eletrónica assumem a responsabilidade pela totalidade dos atos das pessoas autorizadas a agir em sua representação nos termos do presente artigo.

Artigo 23.º-A Distribuição e reembolso de moeda eletrónica noutro Estado-membro

No caso de uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal pretender distribuir ou reembolsar moeda eletrónica noutro Estado-membro através das pessoas referidas no artigo 18.º-A, será aplicável o disposto no artigo 23.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 27.º-A Sucursais de países terceiros

Ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de moeda eletrónica autorizadas em países que não sejam membros da União Europeia é aplicável o disposto nos artigos 57.º a 59.º do RGICSF com as necessárias adaptações.

Artigo 33.º-A Princípio geral

As instituições de moeda eletrónica devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.

Artigo 33.º-B Capital mínimo

1 - As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem, a todo o tempo, possuir capital não inferior a € 350 000.
2 - O capital mínimo a que se refere o número anterior é constituído pelos elementos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho.
3 - As instituições de moeda eletrónica devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação

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líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

Artigo 33.º-C Fundos próprios

1 - Os fundos próprios da instituição de moeda eletrónica não devem ser inferiores ao valor do capital mínimo exigido nos termos do artigo anterior ou ao montante que resultar da aplicação do artigo seguinte, consoante o que for mais elevado.
2 - As regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições de moeda eletrónica são as fixadas por aviso do Banco de Portugal.
3 - Verificando-se a diminuição dos fundos próprios abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.
4 - Caso a instituição de moeda eletrónica pertença ao mesmo grupo de outra instituição de moeda eletrónica, instituição de crédito, instituição de pagamento, sociedade financeira ou empresa de seguros, não é permitida a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios.
5 - A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fundos próprios também não é permitida em relação às instituições de moeda eletrónica que exerçam outras atividades distintas da emissão de moeda eletrónica ou da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º.
6 - Quando uma instituição de moeda eletrónica exerça outras atividades distintas da emissão de moeda eletrónica ou da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas a requisitos de fundos próprios, a instituição de pagamento deve respeitar adicionalmente tais requisitos.

Artigo 33.º-D Requisitos de fundos próprios

1 - Os fundos próprios das instituições de moeda eletrónica devem, em permanência, ser iguais ou superiores ao montante que resultar da soma dos requisitos enunciados nos números seguintes.
2 - No que diz respeito à atividade de emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica devem corresponder pelo menos a 2 % do valor médio da moeda eletrónica em circulação.
3 - No que diz respeito à atividade de prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não associados à emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica são os que resultarem da aplicação de um dos três métodos descritos no anexo do presente regime jurídico intitulado «Cálculo dos fundos próprios», aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 31.º deste regime.
4 - Com base numa avaliação dos procedimentos de gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal pode exigir ou permitir, respetivamente, que a instituição de moeda eletrónica detenha um montante de fundos próprios superior ou inferior em 20%, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do n.º 2 deste artigo.
5 - Não obstante o disposto nos números anteriores e nos artigos 33.º-B.º e 33-C.º, o Banco de Portugal pode adotar os procedimentos previstos no artigo 6.º, a fim de assegurar que as instituições de moeda eletrónica afetam à exploração da sua atividade de emissão de moeda eletrónica e de prestação de serviços de pagamento um nível suficiente de fundos próprios, designadamente quando as atividades referidas no n.º 2 do artigo 8.º-A prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira das instituições.

Artigo 33.º-E Requisitos de proteção dos fundos

1 - As instituições de moeda eletrónica devem assegurar a proteção dos fundos que tenham sido recebidos

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em troca de moeda eletrónica, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º, sem prejuízo das especialidades constantes dos números 3 a 7.
2 - À atividade de prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não associados à emissão de moeda eletrónica aplica-se o disposto no artigo 32.º.
3 - Os fundos recebidos sob a forma de pagamento por um instrumento de pagamento não têm de ser protegidos até serem creditados na conta de pagamentos da instituição de moeda eletrónica ou por outro meio postos à disposição da mesma instituição, de acordo com as disposições relativas ao prazo de execução estabelecidas no presente regime jurídico. Em todo o caso, as instituições devem assegurar a proteção desses fundos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de emissão da moeda eletrónica.
4 - Para efeitos da aplicação dos procedimentos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º no que diz respeito aos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica, consideram-se como ativos seguros e de baixo risco os ativos que pertençam a uma das categorias enumeradas no quadro 1 do ponto 14 do anexo I da Diretiva 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, em relação às quais o requisito de fundos próprios para risco específico não ultrapasse 1,6%, mas com exclusão de outros elementos elegíveis referidos no ponto 15 do mesmo anexo.
5 - Consideram-se, ainda, ativos seguros e de baixo risco as unidades de participação no capital de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) que apenas invistam nos ativos referidos no número anterior.
6 - Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, o Banco de Portugal pode, com base numa avaliação da segurança, do prazo de maturidade, do valor e de outros fatores de risco dos ativos referidos nos n.os 4 e 5, determinar quais destes ativos não preenchem os requisitos de segurança e baixo risco.
7 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, o Banco de Portugal pode determinar qual dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 32.º deve ser utilizado pelas instituições de moeda eletrónica para assegurar a proteção dos fundos recebidos.
8 - As instituições de moeda eletrónica devem informar previamente o Banco de Portugal de qualquer alteração relevante que pretendam adotar relativamente à proteção dos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica.

Artigo 33.º-F Contabilidade e revisão legal de contas

As regras sobre contabilidade e revisão legal de contas previstas no artigo 33.º aplicam-se às instituições de moeda eletrónica, com as devidas adaptações.

Artigo 33.º-G Comunicação das participações qualificadas, seu aumento e diminuição

1 - A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter uma participação qualificada na acepção do ponto 7.º do artigo 13.º do RGICSF numa instituição de moeda eletrónica deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto.
2 - Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os atos que envolvam aumento de uma participação qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20%, 30% ou 50% do capital ou dos direitos de voto na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da sociedade adquirente.
3 - O Banco de Portugal pode, nos termos do artigo 102.º-A do RGICSF, declarar oficiosamente o carácter qualificado de qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de moeda eletrónica. 4 - A celebração dos atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição ou aumento de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos dos n.os 1 e 2, deve ser comunicada ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias.
5 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter uma participação qualificada, ou diminui-la

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de tal modo que a percentagem dos direitos de voto ou do capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares referidos no n.º 2, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
6 - Se se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunicará ao seu detentor, no prazo máximo de 30 dias úteis, se considera que a participação daí resultante tem carácter qualificado.
7 - À situação prevista no n.º 5 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4.
8 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prevista nos n.os 1 e 2.
9 - Se a comunicação efetuada nos termos do presente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta.

Artigo 33.º-H Apreciação do projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada

1 - O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º do RGICSF, devidamente adaptados.
2 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão no prazo de sessenta dias úteis a contar da data da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da data resposta ao pedido de informações complementares a que se referem o n.º 9 do artigo anterior e o número seguinte, mas nunca depois de decorridos 4 meses depois daquela primeira data.
3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, a todo o tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
4 - Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:

a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 2; b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente.

5 - Considera-se que o Banco de Portugal não se opõe ao projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 2.
6 - Os artigos 105.º e 106.º do RGICSF são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à inibição dos direitos de voto na instituição de moeda eletrónica participada ou em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de moeda eletrónica participada e, ainda, à inibição dos direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de domínio, direto ou indireto.

Artigo 33.º-I Comunicação pelas instituições de moeda eletrónica

1 - As instituições de moeda eletrónica comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se refere o artigo 33.º-G.
2 - Em Abril de cada ano, as instituições de moeda eletrónica comunicarão ao Banco de Portugal a identidade dos seus acionistas detentores de participações qualificadas e o montante das respetivas participações

Artigo 91.º-A Emissão

A moeda eletrónica deve ser emitida pelo valor nominal aquando da receção dos fundos.

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Artigo 91.º-B Carácter reembolsável

1 - A pedido do portador, o emitente de moeda eletrónica deve reembolsar, em qualquer momento e pelo valor nominal, o valor monetário da moeda eletrónica detida.
2 - O contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador deve indicar de forma clara e destacada as condições de reembolso, incluindo quaisquer comissões relacionadas com o mesmo, devendo o portador ser informado dessas condições antes de se vincular a qualquer contrato ou oferta.
3 - O reembolso apenas pode ser sujeito a uma comissão se tal for declarado no contrato, nos termos do n.º 2, e num dos seguintes casos: a) O reembolso ser pedido antes do termo fixado para o contrato; b) O contrato fixar um termo e o portador denunciar o contrato antes dessa data; ou c) O reembolso ser pedido mais de um ano após o termo fixado para o contrato.

4 - A comissão referida no número anterior deve ser proporcional e baseada nos custos efetivamente suportados pelo emitente de moeda eletrónica.
5 - Caso solicite o reembolso antes do termo fixado para o contrato, o portador de moeda eletrónica pode pedir que lhe seja reembolsada uma parte ou a totalidade do valor monetário correspondente à moeda eletrónica detida.
6 - Caso o reembolso seja pedido pelo portador de moeda eletrónica na data do termo do contrato ou no prazo de um ano após essa data: a) É reembolsada a totalidade do valor monetário da moeda eletrónica detida; ou b) Se a instituição de moeda eletrónica exercer uma ou mais das atividades referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º-A e não for conhecida com antecedência a parte dos fundos a utilizar como moeda eletrónica, deve ser reembolsada a totalidade dos fundos pedidos pelo portador.

7 - Não obstante o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6, o direito ao reembolso por parte das pessoas que, não sendo consumidores, aceitem moeda eletrónica em pagamentos fica sujeito à disciplina do contrato celebrado entre os emitentes de moeda eletrónica e as pessoas em causa.

Artigo 91.º-C Proibição de juros

É proibida a atribuição de juros ou de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica.

Artigo 91.º-D Alteração das condições e denúncia do contrato entre o emitente e o portador de moeda eletrónica

O disposto nos artigos 55.º e 56.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador, sem prejuízo das disposições respeitantes às condições de reembolso e a instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor».

Artigo 10.º Alteração à organização sistemática do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro

1 - O título II do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento passa a ter a epígrafe «Prestadores de serviços de pagamento e

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emitentes de moeda eletrónica».
2 - O capítulo II do título II do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento passa a ter a epígrafe «Autorização e registo».
3 - O capítulo IV do título II do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento passa a ter a epígrafe «Supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica».
4 - É criada a subsecção I da secção I do capítulo IV do título II do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, com a epígrafe «Instituições de Pagamento», abrangendo os artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º.
5 - É criada a subsecção II da secção I do capítulo IV do título II do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, com a epígrafe «Instituições de moeda eletrónica», abrangendo os artigos 33.º-A.º, 33.º-B.º, 33.º-C.º, 33.º-D.º, 33.º-E.º, 33.º-F.º, 33.º-G.º, 33.º-H.º, 33.º-I.º.
6 - É criado o título III-A do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, com a epígrafe «Emissão e carácter reembolsável da moeda eletrónica», abrangendo os artigos 91.º-A, 91.º-B, 91.º-C e 91.º-D.

Artigo 11.º Republicação e nova designação do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, passando o mesmo a designar-se «regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica».

Artigo 12.º Alteração à inserção sistemática do anexo II do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e à sua redação

1 - O anexo II do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, sob a epígrafe «(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)», passa a constituir um anexo ao regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica, alterando-se a sua designação para «Cálculo dos fundos próprios (a que se referem os artigos 31.º e 33.º-D)».
2 - A parte introdutória do anexo referido no número anterior passa a ter a seguinte redação: ―O cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se referem os artigos 31.º e 33.º-D do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica realiza-se em conformidade com um dos métodos descritos no presente anexo.

Artigo 13.º Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 42/2002, de 2 de março.
2 - São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, a alínea l) do artigo 3.º e a alínea c) do n.º 5 do artigo 167.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - É revogado o n.º 5 do artigo 8.º do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro.

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Artigo 14.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor (»).

ANEXO (a que se refere o artigo 11.º) REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA

TÍTULO I Disposições gerais e introdutórias

Artigo 1.º Objeto

1 - O presente regime jurídico regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
2 - O presente regime jurídico regula ainda o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e a emissão de moeda eletrónica.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:

a) «Estado-membro de origem» um dos seguintes Estados:

i) O Estado-membro em que está situada a sede social do prestador do serviço de pagamento ou do emitente de moeda eletrónica; ou ii) Se o prestador do serviço de pagamento ou o emitente de moeda eletrónica não tiver, ao abrigo da sua lei nacional, qualquer sede social, o Estado-membro em que se situa a sua administração central.

b) «Estado-membro de acolhimento» o Estado-membro, distinto do Estado-membro de origem, em que um prestador de serviços de pagamento ou um emitente de moeda eletrónica tem um agente, uma sucursal ou onde presta serviços de pagamento ou emite ou distribui moeda eletrónica; c) «Serviços de pagamento» as atividades enumeradas no artigo 4.º; d) «Moeda eletrónica», o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após receção de notas de banco, moedas e moeda escritural, para efetuar operações de pagamento na aceção da alínea g) do presente artigo e que seja aceite por pessoa singular ou coletiva diferente do emitente de moeda eletrónica; e) «Instituições de pagamento» as pessoas coletivas a quem tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 10.º, para prestar e executar serviços de pagamento em toda a União Europeia; f) «Instituições de moeda eletrónica» as pessoas coletivas a quem tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 10.º, para emitir moeda eletrónica; g) «Operação de pagamento» o ato, praticado pelo ordenante ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário; h) «Sistema de pagamentos» um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns relativas ao tratamento, compensação e liquidação de operações de

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pagamento; i) «Ordenante» uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, a pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento; j) «Beneficiário» uma pessoa singular ou coletiva que seja o destinatário previsto dos fundos que foram objeto de uma operação de pagamento; k) «Prestador de serviços de pagamento» as entidades enumeradas no artigo 7.º; l) «Emitentes de moeda eletrónica» as entidades enumeradas no artigo 7.º-A; m) «Utilizador de serviços de pagamento» uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante, de beneficiário ou em ambas as qualidades; n) «Consumidor» uma pessoa singular que, nos contratos de serviços de pagamento e nos contratos celebrados com os emitentes de moeda eletrónica abrangidos pelo presente regime jurídico, atua com objetivos alheios às suas atividades comerciais ou profissionais; o) «Contrato quadro» um contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento; p) «Envio de fundos» um serviço de pagamento que envolve a receção de fundos de um ordenante, sem a criação de quaisquer contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir o montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que atue por conta do beneficiário, e a receção desses fundos por conta do beneficiário e a respetiva disponibilização a este último; q) «Conta de pagamento» uma conta detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, que seja utilizada para a execução de operações de pagamento; r) «Fundos» notas de banco e moedas, moeda escritural e moeda eletrónica conforme definida na alínea d) do presente artigo; s) «Ordem de pagamento» qualquer instrução dada por um ordenante ou um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento; t) «Data-valor» a data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo de juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento; u) «Taxa de câmbio de referência» a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo de qualquer operação cambial, a qual deve ser disponibilizada pelo prestador do serviço de pagamento ou emanar de uma fonte acessível ao público; v) «Autenticação» um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a utilização de um instrumento de pagamento específico, designadamente os dispositivos de segurança personalizados; w) «Taxa de juro de referência» a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a imputar, que deve ser proveniente de uma fonte acessível ao público e que possa ser verificada por ambas as partes num contrato de serviço de pagamento; x) «Identificador único» a combinação de letras, números ou símbolos especificada ao utilizador do serviço de pagamento pelo prestador do serviço de pagamento, que o utilizador do serviço de pagamento deve fornecer para identificar inequivocamente o outro utilizador do serviço de pagamento e a respetiva conta de pagamento, tendo em vista uma operação de pagamento; y) «Agente» uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica; z) «Instrumento de pagamento» qualquer dispositivo personalizado ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador do serviço de pagamento e a que o utilizador de serviços de pagamento recorra para emitir uma ordem de pagamento; aa) «Meio de comunicação à distância» qualquer meio que possa ser utilizado para a celebração de um contrato de prestação de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento; ab) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao utilizador de serviços de pagamento

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armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, por forma a que estas informações possam ser consultadas posteriormente, durante um período de tempo adequado para os fins das referidas informações e que permita a reprodução exata das informações armazenadas; ac) «Microempresa» uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa de acordo com a definição constante do artigo 1.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do anexo à Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio; ad) «Dia útil» dia em que o prestador do serviço de pagamento do ordenante ou o prestador do serviço de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução de uma operação de pagamento; ae) «Débito direto» um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante; af) «Sucursal» um estabelecimento distinto da administração central que faz parte de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, desprovido de personalidade jurídica e que executa diretamente todas ou algumas das operações inerentes à atividade daquelas instituições, sendo que todos os estabelecimentos criados no País por uma instituição com sede noutro Estado-membro são considerados uma única sucursal; ag) «Grupo» sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no estrangeiro; ah) «Função operacional relevante», a função cuja falha ou insucesso pode prejudicar gravemente o cumprimento, por parte de uma instituição de pagamento ou de uma instituição de moeda eletrónica, das condições de autorização estabelecidas no presente regime jurídico, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento.
ai) «Valor médio da moeda eletrónica em circulação», a média do valor total das responsabilidades financeiras associadas à moeda eletrónica emitida no final de cada dia durante os últimos seis meses, calculada no primeiro dia de cada mês e aplicada a esse mês.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 - O presente regime jurídico é aplicável à atividade das instituições de pagamento com sede em Portugal e dos respetivos agentes e sucursais, bem como à prestação de serviços de pagamento em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4.
2 - O presente regime jurídico é ainda aplicável à atividade das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos agentes, sucursais e demais representantes, bem como à emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em Portugal pelas entidades legalmente habilitadas.
3 - O título III, com exceção do artigo 84.º, apenas é aplicável quando ambos os prestadores de serviços de pagamento, ou o prestador único, estejam situados em Portugal ou quando um dos prestadores esteja situado em Portugal e o outro noutro Estado-membro da União Europeia.
4 - O título III é aplicável aos serviços de pagamento realizados em euros ou na moeda de um Estadomembro não pertencente à zona euro.

Artigo 4.º Serviços de pagamento

Constituem serviços de pagamento as seguintes atividades:

a) Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta;

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b) Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta; c) Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, tais como:

i) A execução de débitos diretos, incluindo os de carácter pontual; ii) A execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante; iii) A execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação.

d) Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, tais como:

i) A execução de débitos diretos, incluindo os de carácter pontual; ii) A execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo semelhante; iii) A execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação.

e) Emissão ou aquisição de instrumentos de pagamento; f) Envio de fundos; g) Execução de operações de pagamento em que o consentimento do ordenante para a execução da operação de pagamento é comunicado através de quaisquer dispositivos de telecomunicações, digitais ou informáticos, e o pagamento é efetuado ao operador da rede ou do sistema de telecomunicações ou informático, agindo exclusivamente como intermediário entre o utilizador do serviço de pagamento e o fornecedor dos bens e serviços.

Artigo 5.º Exclusões

1 - O presente regime jurídico não é aplicável às seguintes operações:

a) Operações de pagamento realizadas exclusivamente em numerário diretamente do ordenante para o beneficiário, sem qualquer intermediação; b) Operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado a negociar ou a concluir a venda ou aquisição de bens ou serviços em nome do ordenante ou do beneficiário; c) Transporte físico a título profissional de notas de banco e de moedas, incluindo a recolha, o tratamento e a entrega das mesmas e a recirculação de notas de banco e moedas; d) Operações de pagamento que consistam na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma atividade sem fins lucrativos ou de beneficência; e) Serviços de fornecimento de numerário pelo beneficiário ao ordenante como parte de uma operação de pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador do serviço de pagamento, imediatamente antes da execução da operação de pagamento, através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços; f) Serviços de câmbio de moeda, isto é, operações de numerário contra numerário, quando os fundos não sejam detidos numa conta de pagamento; g) Operações de pagamento baseadas em qualquer um dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, com vista a colocar fundos à disposição do beneficiário:

i) Cheques em suporte de papel, regidos pela Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, que institui a Lei Uniforme Relativa ao Cheque;

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ii) Cheques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea i) e regidos pelas leis dos Estadosmembros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 19 de março de 1931, que institui a Lei Uniforme Relativa ao Cheque; iii) Saques em suporte de papel regidos pela Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças; iv) Saques em suporte de papel análogos aos referidos na subalínea iii) e regidos pelas leis dos Estadosmembros que não sejam partes na Convenção de Genebra de 7 de junho de 1930, que estabelece uma Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças; v) Talões em suporte de papel; vi) Cheques de viagem em suporte de papel; vii) Ordens postais de pagamento em suporte de papel, conforme definidas pela União Postal Universal.

h) Operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de operações sobre valores mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação ou bancos centrais e outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º; i) Operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efetuados por pessoas referidas na alínea h) ou por empresas de investimento, instituições de crédito, organismos de investimento coletivo ou sociedades de gestão de ativos que prestem serviços de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros; j) Serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem entrar na posse, em momento algum, dos fundos objeto da transferência, que consistam nomeadamente no tratamento e armazenamento de dados, nos serviços de proteção da confiança e da privacidade, na autenticação de dados e entidades, no fornecimento de redes de comunicação e informáticas ou no fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para os serviços de pagamento; k) Serviços baseados em instrumentos que possam ser utilizados para adquirir bens ou serviços apenas nas instalações utilizadas pelo emitente ou ao abrigo de um acordo comercial celebrado com o emitente no âmbito de uma rede restrita de prestadores de serviços ou em relação a uma gama restrita de bens e serviços; l) Operações de pagamento executadas através de quaisquer dispositivos de telecomunicações digitais ou informáticos, caso os bens ou serviços adquiridos sejam fornecidos a um dispositivo de telecomunicações, digital ou informático e se destinem a ser utilizados através desse dispositivo, desde que o operador do dispositivo de telecomunicações, digital ou informático, não aja exclusivamente na qualidade de intermediário entre o utilizador do serviço de pagamento e o fornecedor dos bens e serviços; m) Operações de pagamento realizadas entre prestadores de serviços de pagamento, seus agentes ou sucursais por sua própria conta; n) Operações de pagamento entre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da mesma empresa mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo; e o) Serviços de retirada de numerário oferecidos por prestadores através de caixas automáticas de pagamento, que atuem em nome de um ou de vários emitentes de cartões, e não sejam parte no contrato quadro com o cliente que retira dinheiro da conta de pagamento, na condição de esses prestadores não assegurarem outros serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º do presente Regime.

2 - O presente regime também não é aplicável ao valor monetário armazenado nos instrumentos referidos na alínea k) do número anterior, nem ao valor monetário utilizado para efetuar as operações de pagamento referidas na alínea l) do mesmo número.

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Artigo 6.º Autoridade competente

1 - Compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão prudencial e comportamental no âmbito do presente regime jurídico, cabendo-lhe, designadamente:

a) Conceder a autorização para a constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica e revogá-la nos casos previstos na lei; b) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regime jurídico; c) Emitir as normas regulamentares que se mostrem necessárias à aplicação das suas disposições; d) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica; e) Instaurar processos de contraordenação e aplicar as respetivas sanções.

2 - No exercício das suas competências de supervisão, pode o Banco de Portugal, em especial:

a) Exigir aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica a apresentação de quaisquer informações que considere necessárias à verificação do cumprimento das normas do presente regime jurídico; b) Realizar inspeções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica, bem como aos dos respetivos agentes e sucursais e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes relativas à prestação de serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica; c) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detetadas.

3 - Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), o Banco de Portugal exerce as suas competências de supervisão prudencial em relação às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo os respetivos agentes e sucursais estabelecidos no estrangeiro, bem como em relação às sucursais em Portugal de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia.
4 - O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento das normas do título III no que se refere à prestação de serviços de pagamento em Portugal por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer essa atividade, incluindo através de agentes e sucursais, com exceção dos serviços prestados em regime de livre prestação de serviços por entidades autorizadas noutros Estados-membros.
5 - O Banco de Portugal supervisiona o cumprimento do título III-A no que se refere à emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica em Portugal por parte das entidades legalmente habilitadas a exercer essa atividade, incluindo através de sucursais e pessoas singulares ou coletivas habilitadas a distribuir e a reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade de instituições de moeda eletrónica, com exceção das atividades exercidas em regime de livre prestação de serviços por entidades autorizadas noutros Estados-membros.
6 - O artigo 12.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, às decisões do Banco de Portugal aprovadas no âmbito do presente regime jurídico.
7 - O artigo 12.º-A do RGICSF é aplicável aos prazos estabelecidos no presente regime jurídico.
8 - Na aplicação da legislação da defesa da concorrência aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica e suas associações empresariais, bem como aos sistemas de pagamentos, são também aplicáveis os artigos 87.º e 88.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
9 - As regras sobre publicidade previstas no artigo 77.º-C do RGICSF são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica, aos respetivos agentes e sucursais e às pessoas singulares ou coletivas habilitadas a distribuir e a reembolsar moeda eletrónica, bem como às associações empresariais dos prestadores e emitentes, cabendo ao Banco de Portugal exercer em relação a

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tais entidades os poderes previstos no artigo 77.º-D do mesmo regime geral.

TÍTULO II Prestadores de serviços de pagamento e emitentes de moeda eletrónica

CAPÍTULO I Acesso e condições gerais da atividade

Artigo 7.º Prestadores de serviços de pagamento Princípio da exclusividade

1 - Só podem prestar os serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º as seguintes entidades:

a) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis; b) As instituições de pagamento com sede em Portugal; c) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal; d) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal; e) As instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento com sede noutro Estado-membro da União Europeia, nos termos do presente regime jurídico; f) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos do presente regime jurídico; g) A entidade concessionária do serviço postal universal; h) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando atuem no exercício de poderes públicos de autoridade; i) O BCE, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de poderes públicos de autoridade.

2 - As entidades a que se referem as alíneas d), e) e f) do número anterior apenas podem prestar os serviços de pagamento que estejam autorizadas a prestar no seu país de origem.
3 - O uso da expressão «instituição de pagamento» fica exclusivamente reservado a estas entidades, que a poderão incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade.
4 - As instituições de pagamento com sede noutro Estado-membro podem usar a firma ou denominação que utilizam no seu Estado-membro de origem, de acordo com disposto no artigo 46.º do RGICSF, aplicável com as necessárias adaptações.
5 - O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de suspeita fundada de prestação de serviços de pagamento por entidade não habilitada.

Artigo 7.º-A Emitentes de moeda eletrónica

1 - Só podem emitir moeda eletrónica as seguintes entidades:

a) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis; b) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal; c) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em Portugal;

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d) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-membro da União Europeia, nos termos do presente regime jurídico; e) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos do presente regime jurídico; f) O Estado, as Regiões Autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, quando atuem no exercício de poderes públicos de autoridade; g) O BCE, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de autoridade.

2 - O uso da expressão «instituição de moeda eletrónica» fica exclusivamente reservado a estas entidades, que a poderão incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua atividade.
3 - As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-membro podem usar a firma ou denominação que utilizam no seu Estado-membro de origem, de acordo com disposto no artigo 46.º do RGICSF, aplicável com as necessárias adaptações.
4 - O disposto no artigo 126.º do RGICSF é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de suspeita fundada de emissão de moeda eletrónica por entidade não habilitada.

Artigo 8.º Instituições de pagamento

1 - As instituições de pagamento são prestadores de serviços de pagamento, sujeitos ao presente regime jurídico, que têm por objeto a prestação de um ou de mais serviços de pagamento.
2 - As instituições de pagamento podem ainda exercer as seguintes atividades:

a) Prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com serviços de pagamento, designadamente prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados; b) Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º; c) Atividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas atividades; e d) Atividades incluídas no objeto legal das agências de câmbios, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas instituições.

3 - Os fundos recebidos pelas instituições de pagamento e provenientes dos utilizadores de serviços de pagamento só podem ser utilizados para a execução de serviços de pagamento, não constituindo receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do RGICSF.
4 - As contas de pagamento detidas junto de instituições de pagamento só podem ser utilizadas para a prestação de serviços de pagamento.
5 - [Revogado].
6 - É aplicável às instituições de pagamento com sede em Portugal o regime de intervenção corretiva e de administração provisória previsto nos artigos 139.º a 145.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
7 - A dissolução e a liquidação das instituições de pagamento com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados-membros, que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento, ou ainda as atividades referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime previsto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
8 - As instituições de pagamento que exerçam simultaneamente as atividades a que se refere a alínea c) do n.º 2 ficam sujeitas às disposições do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos números seguintes.
9 - O Banco de Portugal pode requerer a declaração de insolvência caso se verifique algum dos factos mencionados no n.º 1 do artigo 20.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.

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10 - Sem prejuízo dos deveres de comunicação ao Banco de Portugal impostos pela lei às instituições de pagamento, o tribunal em que seja requerida a declaração de insolvência informa, de imediato, o Banco de Portugal desse facto para efeitos da eventual revogação da autorização para o exercício da atividade como instituição de pagamento.
11 - Se a autorização não for revogada pelo Banco de Portugal, a declaração de insolvência implica a caducidade dos efeitos da autorização, cabendo ao Banco de Portugal exercer, no processo de insolvência, as competências que lhe são conferidas pelos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro.

Artigo 8.º-A Instituições de moeda eletrónica

1 - As instituições de moeda eletrónica são pessoas coletivas, sujeitas ao presente regime jurídico, que têm por objeto emitir moeda eletrónica.
2 - As instituições de moeda eletrónica podem ainda exercer as seguintes atividades: a) Prestação dos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º; b) Concessão de créditos relacionados com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d), e) e g) do artigo 4.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 9.º; c) Prestação de serviços operacionais e auxiliares estreitamente conexos com a emissão de moeda eletrónica ou com serviços de pagamento, designadamente a prestação de garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais e serviços de guarda, armazenamento e tratamento de dados; d) Exploração de sistemas de pagamentos, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º; e e) Atividades profissionais diversas da emissão de moeda eletrónica, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas atividades.

3 - As instituições de moeda eletrónica não podem receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do RGICSF.
4 - Os fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica e provenientes dos detentores de moeda eletrónica devem ser trocados sem demora por moeda eletrónica, não constituindo receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do RGICSF.
5 - Os n.os 3 e 4 do artigo 8.º são aplicáveis aos fundos recebidos pelas instituições de moeda eletrónica com vista à prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º que não estejam associadas à emissão de moeda eletrónica.
6 - É aplicável às instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal o regime de intervenção corretiva e de administração provisória previsto nos artigos 139.º a 145.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.
7 - A dissolução e a liquidação das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados-membros, que tenham por objeto exclusivo a emissão de moeda eletrónica, ou ainda as atividades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2, ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime previsto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras.
8 - As instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente as atividades a que se refere a alínea e) do n.º 2 ficam sujeitas às disposições do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, com as especialidades constantes dos n.os 9, 10 e 11 do artigo 8.º, aplicáveis, sempre que necessário, com as devidas adaptações.

Artigo 9.º Concessão de crédito

1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica só podem conceder crédito no caso de este estar relacionado com os serviços de pagamento referidos nas alíneas d), e) e g) do artigo 4.º e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

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a) O crédito deve ser acessório e concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento; b) O crédito concedido no âmbito do exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, ao abrigo dos artigos 23.º e 24.º, deve ser reembolsado em prazo nunca superior a 12 meses, não obstante as disposições legais em matéria de concessão de crédito através de cartões de crédito; c) O crédito não pode ser concedido a partir dos fundos recebidos ou detidos para execução de uma operação de pagamento ou recebidos em troca da emissão de moeda eletrónica; d) A instituição de pagamento e a instituição de moeda eletrónica deve dispor, a todo o tempo, de fundos próprios adequados ao volume de crédito concedido, em conformidade com as determinações do Banco de Portugal.

2 - O disposto no presente regime jurídico não prejudica as disposições legais aplicáveis ao crédito aos consumidores.
3 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que concedam crédito ao abrigo do presente artigo devem comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito, gerida pelo Banco de Portugal, os elementos de informação respeitantes às operações que efetuem, nos termos e para os efeitos previstos na legislação reguladora da centralização de responsabilidades de crédito.

Artigo 9.º-A Deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sedeadas em jurisdição offshore

Os deveres de abstenção, registo e comunicação de operações com entidades sedeadas em jurisdição offshore, previstos no artigo 118-A do RGICSF, são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento enumerados no n.º 1 do artigo 7.º.

CAPÍTULO II Autorização e registo de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica

Artigo 10.º Autorização e requisitos gerais

1 - A constituição de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco de Portugal.
2 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:

a) Adotar a forma de sociedade anónima ou por quotas; b) Ter o capital mínimo correspondente aos serviços a prestar, nos termos do artigo 29.º; c) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal; d) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; e) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta; f) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos; g) Dispor de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo as disposições relativas às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos.

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3 - Depende igualmente de autorização do Banco de Portugal a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que instituições de pagamento já constituídas se proponham prestar.

Artigo 11.º Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa aos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que a instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica se propõe prestar; b) Programa de atividades, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados, incluindo, sendo caso disso, referência aos agentes e sucursais da instituição, bem como a terceiros a quem hajam sido cometidas funções operacionais, e as contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade; c) Declaração de compromisso de que, no ato da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa instituição de crédito o montante do capital mínimo exigido nos termos do artigo 29.º; d) Identidade e respetivos elementos comprovativos das pessoas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas, na aceção do n.º 7 do artigo 13.º do RGICSF, bem como a dimensão das respetivas participações e prova da sua idoneidade, tendo em conta a necessidade de garantir uma gestão sã e prudente da instituição de pagamento; e) Uma descrição dos procedimentos destinados a assegurar a proteção dos fundos dos utilizadores dos serviços de pagamento e dos portadores de moeda eletrónica, nos termos do artigo 32.º; f) Elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta, e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, devendo os dispositivos, procedimentos e mecanismos referidos ser completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das atividades da instituição de pagamento; g) Elementos comprovativos da existência de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, incluindo as disposições relativas às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos; h) Descrição da forma como estão organizadas as estruturas da instituição requerente, designadamente, se for caso disso, descrição da utilização prevista dos agentes e das sucursais e uma descrição das disposições em matéria de prestação de serviços por terceiros, bem como da respetiva participação em sistema de pagamentos nacional ou internacional; i) Elementos comprovativos da identidade dos diretores e das pessoas responsáveis pela gestão da instituição de pagamento ou da instituição de moeda eletrónica e, se for caso disso, das pessoas responsáveis pela gestão das atividades de serviços de pagamento e de emissão de moeda eletrónica da instituição requerente, bem como prova de que são pessoas idóneas e possuem os conhecimentos e a experiência adequados para executar serviços de pagamento ou emitir moeda eletrónica nos termos do artigo 12.º; j) Se for caso disso, a identidade dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na aceção da Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio; k) Endereço da administração central da instituição.

2 - Para efeitos das alíneas e), f) e h) do número anterior, a instituição requerente deve apresentar uma descrição dos mecanismos que criou em termos de auditoria e organização com vista a tomar todas as medidas razoáveis para proteger os interesses dos seus utilizadores e garantir a continuidade e a fiabilidade da prestação dos serviços de pagamento.
3 - Aplica-se o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 17.º do RGICSF, com as necessárias adaptações,

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relativamente às informações a apresentar em matéria de governo da sociedade e no que se refere a acionistas fundadores que sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição a constituir.

Artigo 12.º Idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de gestão, administração e fiscalização

1 - Aplica-se o disposto nos artigos 30.º a 32.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, no que respeita à idoneidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica.
2 - No que respeita às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente as atividades referidas, respetivamente, na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º e na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º-A, os requisitos relativos à experiência profissional apenas se aplicam às pessoas a quem caiba assegurar a gestão corrente da atividade de pagamentos e de emissão de moeda eletrónica.

Artigo 13.º Separação de atividades

1 - O Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º, caso as atividades alheias aos serviços de pagamento exercidas ou a exercer pelo requerente prejudiquem ou possam prejudicar:

a) A solidez financeira da instituição de pagamento; ou b) O exercício adequado das funções de supervisão pelo Banco de Portugal.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à autorização de instituições de moeda eletrónica, podendo neste caso a sociedade comercial anteriormente referida ter por objeto exclusivo não só a emissão de moeda eletrónica, como também a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º.

Artigo 14.º Decisão

1 - A decisão sobre o pedido de autorização deve ser notificada aos interessados no prazo de 3 meses a contar da receção do pedido ou, se for o caso, a contar da receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 - Aplica-se à recusa de autorização o disposto no artigo 20.º do RGICSF.
3 - A recusa de autorização deve ser fundamentada.

Artigo 15.º Alterações estatutárias e aos elementos do pedido

1 - Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade relativas aos aspetos seguintes:

a) Firma ou denominação; b) Objeto; c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;

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d) Capital social, quando se trate de redução; e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes; f) Estrutura da administração ou da fiscalização; g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização; h) Dissolução.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 33.º-E e 33.º-G a 33.º-I, as restantes alterações estatutárias e, em geral, as alterações aos elementos que instruem o pedido indicados no n.º 1 do artigo 11.º, ficam sujeitas a comunicação imediata ao Banco de Portugal.

Artigo 16.º Caducidade e revogação da autorização

1 - Aplica-se à caducidade da autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica o disposto no artigo 21.º do RGICSF, constituindo igualmente motivo de caducidade a suspensão da atividade por período superior a seis meses.
2 - É aplicável à revogação da autorização das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 22.º e 23.º do RGICSF, considerando-se ainda fundamento de revogação da autorização a circunstância de a instituição constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema de pagamentos pelo facto de prosseguir a atividade de prestação de serviços de pagamento.
3 - Constitui, de igual modo, fundamento de revogação da autorização, a violação grave dos deveres previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.

Artigo 17.º Fusão, cisão e dissolução voluntária

Aplica-se o disposto no artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 35.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações, à fusão, à cisão e à dissolução voluntária de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica.

Artigo 18.º Agentes

1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles.
2 - Caso pretendam prestar serviços de pagamento por intermédio de agentes, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem comunicar previamente ao Banco de Portugal as seguintes informações:

a) Nome e endereço do agente; b) Descrição dos mecanismos de controlo interno utilizados pelo agente para dar cumprimento ao disposto na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho; c) Identidade das pessoas responsáveis pela gestão da atividade dos agentes e provas da respetiva idoneidade e competência.

3 - Recebidas as informações enumeradas no número anterior, o Banco de Portugal procede à inscrição do agente no registo especial, nos termos dos artigos 20.º e 21.º, a menos que considere que as mesmas estão incorretas, caso em que pode tomar medidas tendentes a verificar as informações.
4 - O Banco de Portugal recusa a inscrição do agente no registo se, depois de tomadas as medidas referidas no número anterior, considerar que a correção das informações prestadas nos termos do n.º 2 não

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ficou suficientemente demonstrada.
5 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem assegurar que os agentes que ajam em seu nome informem desse facto os utilizadores de serviços de pagamento.

Artigo 18.º-A Distribuição e reembolso de moeda eletrónica por representantes de instituições de moeda eletrónica

1 - As instituições de moeda eletrónica podem distribuir e reembolsar moeda eletrónica através de pessoas singulares ou coletivas que atuem em seu nome e sob a sua responsabilidade.
2 - Os agentes a quem as instituições de moeda eletrónica recorram para prestar serviços de pagamento ao abrigo do artigo 18.º podem igualmente distribuir e reembolsar moeda eletrónica em nome e sob a responsabilidade delas.
3 - É proibido aos representantes mencionados nos n.os 1 e 2 emitir moeda eletrónica.
4 - As instituições de moeda eletrónica devem comunicar previamente ao Banco de Portugal o nome e o endereço das entidades autorizadas a distribuir e reembolsar moeda eletrónica em seu nome e transmitir-lhe imediatamente qualquer alteração a esses elementos de informação.
5 - As instituições de moeda eletrónica assumem a responsabilidade pela totalidade dos atos das pessoas autorizadas a agir em sua representação nos termos do presente artigo.

Artigo 19.º Prestação de serviços por terceiros

1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem cometer a terceiros as funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica.
2 - O Banco de Portugal deve ser previamente informado da intenção de cometer a terceiros funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica.
3 - A instituição que cometa a terceiros o desempenho de funções operacionais relevantes deve salvaguardar a qualidade do controlo interno e assegurar que o Banco de Portugal tem condições de verificar o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.
4 - A comissão a terceiros de funções operacionais relevantes deve respeitar as seguintes condições:

a) As responsabilidades dos quadros superiores não podem ser cometidas a terceiros; b) A instituição é responsável pelo cumprimento das disposições previstas no presente regime; e c) A instituição continua obrigada a respeitar as condições de autorização.

Artigo 20.º Sujeição a registo

1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Portugal.
2 - O registo abrange todas as instituições habilitadas a prestar serviços de pagamentos e a emitir moeda eletrónica, bem como os respetivos agentes e sucursais.

Artigo 21.º Elementos sujeitos a registo e recusa do registo

1 - Aplica-se o disposto nos artigos 65.º a 72.º do RGICSF, com as necessárias adaptações, ao registo das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal e dos respetivos agentes e sucursais.
2 - O registo das instituições de pagamento deve ainda incluir elementos relativos aos serviços de

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pagamento que a instituição esteja autorizada a prestar.
3 - Estão publicamente acessíveis e regularmente atualizados no sítio na Internet do Banco de Portugal os seguintes elementos:

a) A identificação das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica autorizadas e dos respetivos agentes e sucursais; e b) Os serviços de pagamento compreendidos na autorização das instituições de pagamento.

Artigo 22.º Meios contenciosos

Aos recursos das decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do presente capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º do RGICSF.

CAPÍTULO III Direito de estabelecimento e liberdade de prestação de serviços das instituições de pagamento ou das instituições de moeda eletrónica

Artigo 23.º Requisitos gerais

1 - A instituição de pagamento ou a instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal que pretenda prestar serviços pela primeira vez noutro Estado-membro, designadamente mediante o estabelecimento de sucursal ou a contratação de agente, deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes elementos:

a) País onde se propõe estabelecer sucursal, contratar agente ou, em geral, prestar serviços de pagamento ou emitir moeda eletrónica; b) Nome e o endereço da instituição; c) Estrutura organizativa da sucursal ou do agente, quando este não for pessoa singular, e provável endereço dos mesmos no Estado-membro de acolhimento; d) Nomes das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal ou do agente, nos termos da alínea anterior, e provas da sua idoneidade e competência; e) Tipo de serviços de pagamento a prestar no território do Estado-membro de acolhimento.

2 - No prazo de um mês a contar da receção das informações referidas no número anterior, o Banco de Portugal deve comunicá-las às autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento.
3 - Em caso de modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a e) do n.º 1, a instituição comunicá-laá, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento.
4 - Para controlo dos requisitos estabelecidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no Estado-membro de acolhimento, bem como delegar a sua realização, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 34.º.

Artigo 23.º-A Distribuição e reembolso de moeda eletrónica noutro Estado-membro

No caso de uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal pretender distribuir ou reembolsar moeda eletrónica noutro Estado-membro através de representantes nos termos do artigo 18.º-A, será aplicável o disposto no artigo 23.º, com as necessárias adaptações.

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Artigo 24.º Registo

Se não houver fundamento à recusa de registo da sucursal ou do agente no registo de acordo com o disposto no artigo 21.º, o Banco de Portugal informa antecipadamente as autoridades competentes do Estadomembro de acolhimento da sua intenção de registar a sucursal ou o agente e toma em consideração o parecer dessas entidades.

Artigo 25.º Recusa ou cancelamento de registo

No caso de as autoridades competentes do Estado-membro de acolhimento comunicarem ao Banco de Portugal que têm motivos suficientes para suspeitar de que foi, ou de que está a ser, efetuada uma operação ou uma tentativa de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relacionada com o projeto de contratação de um agente ou de abertura de uma sucursal, ou de que essa contratação ou abertura pode aumentar o risco de operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, o Banco pode recusar o registo da sucursal ou do agente, ou anulá-lo se ele já tiver sido efetuado.

Artigo 26.º Atividade em Portugal de instituições com sede noutros Estados-membros

1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutro Estado-membro da União Europeia, que não beneficiem, respetivamente, da derrogação estabelecida no artigo 26.º da Diretiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro, e da derrogação estabelecida no artigo 9.º da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, podem prestar serviços em Portugal, quer através da abertura de sucursais ou da contratação de agentes, quer em regime de livre prestação de serviços, desde que tais serviços estejam abrangidos pela autorização.
2 - Caso o Banco de Portugal tenha motivos suficientes para suspeitar de que foi, ou de que está a ser, efetuada uma operação ou uma tentativa de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção da Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, relacionada com o projeto de contratação de um agente ou de abertura de uma sucursal em território português, ou de que essa contratação ou abertura pode aumentar o risco de operações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, o Banco informa as autoridades competentes do Estado-membro de origem.
3 - As instituições autorizadas noutro Estado-membro podem iniciar a sua atividade em Portugal logo que o Banco de Portugal receba da autoridade competente do Estado-membro de origem as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 24.º, com a especificação dos elementos que no caso couberem.
4 - Em caso de modificação dos elementos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 23.º, a instituição comunicá-la-á, por escrito, ao Banco de Portugal e à autoridade competente do Estado-membro de origem.
5 - Os agentes das instituições referidas no n.º 1 devem informar os seus clientes sobre a instituição em nome de quem atuam.
6 - No exercício da sua atividade em Portugal, as instituições mencionadas estão sujeitas às disposições ditadas por razões de interesse geral.

Artigo 27.º Filiais e sucursais em países terceiros

Ao estabelecimento de sucursais e à constituição de filiais em países terceiros são aplicáveis, respetivamente, os artigos 42.º e 42.º-A do RGICSF, com as necessárias adaptações.

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Artigo 27.º-A Sucursais de países terceiros

Ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de moeda eletrónica autorizadas em países que não sejam membros da União Europeia é aplicável o disposto nos artigos 57.º a 59.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV Supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica

SECÇÃO I Normas prudenciais

SUBSECÇÃO I Instituições de pagamento

Artigo 28.º Princípio geral

As instituições de pagamento devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.

Artigo 29.º Capital mínimo

1 - As instituições de pagamento com sede em Portugal devem, a todo o tempo, possuir capital não inferior a:

a) € 20 000, para as instituições que prestem apenas o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º; b) € 50 000, para as instituições que prestem o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º; c) € 125 000, para as instituições que prestem qualquer dos serviços de pagamento indicados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º.

2 - O capital mínimo a que se refere o número anterior é constituído pelos elementos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho.
3 - As instituições de pagamento devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

Artigo 30.º Fundos próprios

1 - Os fundos próprios da instituição de pagamento não devem ser inferiores ao valor do capital mínimo exigido nos termos do artigo anterior ou ao montante que resultar da aplicação do artigo seguinte, consoante o que for mais elevado.
2 - As regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições de pagamento são as fixadas por aviso do Banco de Portugal.
3 - Verificando-se a diminuição dos fundos próprios abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.

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4 - Caso a instituição de pagamento pertença ao mesmo grupo de outra instituição de pagamento, instituição de crédito, sociedade financeira ou empresa de seguros, não é permitida a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios.
5 - A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fundos próprios também não é permitida em relação às instituições de pagamento que exerçam outras atividades distintas da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º.
6 - Quando uma instituição de pagamento exerça outras atividades distintas da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas a requisitos de fundos próprios, a instituição de pagamento deve respeitar adicionalmente tais requisitos.

Artigo 31.º Requisitos de fundos próprios

1 - Os fundos próprios das instituições de pagamento devem, em permanência, ser iguais ou superiores ao montante que resultar da aplicação de um dos três métodos descritos no anexo do presente regime jurídico intitulado «Cálculo dos fundos próprios».
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Banco de Portugal definir o método a aplicar por cada instituição de pagamento.
3 - Com base numa avaliação dos procedimentos de gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal pode exigir ou permitir, respetivamente, que a instituição de pagamento detenha um montante de fundos próprios superior ou inferior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do método definido nos termos do número anterior.
4 - Não obstante o disposto nos números anteriores e nos artigos 29.º e 30.º, o Banco de Portugal pode adotar os procedimentos previstos no artigo 6.º, a fim de assegurar que as instituições de pagamento afetam à exploração da sua atividade de prestação de serviços de pagamento um nível suficiente de fundos próprios, designadamente quando as atividades referidas no n.º 2 do artigo 8.º prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento.

Artigo 32.º Requisitos de proteção dos fundos

1 - As instituições de pagamento devem assegurar a proteção dos fundos que tenham sido recebidos dos utilizadores de serviços de pagamento, ou através de outro prestador de serviços de pagamento, para a execução de operações de pagamento de acordo com um dos seguintes procedimentos:

a) Assegurando que os fundos:

i) Não sejam, em momento algum, agregados com os fundos de qualquer pessoa singular ou coletiva distinta dos utilizadores dos serviços de pagamento por conta dos quais os fundos são detidos; e ii) Sejam depositados numa conta separada em instituição de crédito ou investidos em ativos seguros, líquidos e de baixo risco, nos casos em que esses fundos se encontrem ainda detidos pela instituição de pagamento, sem terem sido entregues ao beneficiário ou transferidos para outro prestador de serviços de pagamento, até ao final do dia útil seguinte àquele em que tenham sido recebidos; e iii) Sejam segregados nos termos do disposto no n.º 3, no interesse dos utilizadores do serviço de pagamento em causa, dos créditos de outros credores, em especial em caso de liquidação da instituição de pagamento.

b) Assegurando que os fundos sejam cobertos por uma apólice de seguro ou outra garantia equiparada, prestada por uma companhia de seguros ou instituição de crédito que não pertença ao mesmo grupo da própria instituição de pagamento, num montante pelo menos equivalente ao que seria separado na ausência da referida apólice de seguro ou outra garantia equiparada, a pagar no caso de a instituição de pagamento

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não poder cumprir as suas obrigações financeiras.

2 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do número anterior, em caso de liquidação da instituição de pagamento, os montantes entregues pelos utilizadores de serviços de pagamento não podem ser apreendidos para a massa em liquidação, assistindo aos respetivos titulares o direito de reclamar a sua separação ou restituição.
3 - Caso uma instituição de pagamento receba fundos em que uma fração destes seja utilizada em operações de pagamento futuras, sendo o montante remanescente utilizado para serviços diversos dos serviços de pagamento, a parte dos fundos que seja utilizada em operações de pagamento futuras fica igualmente sujeita aos requisitos estabelecidos no n.º 1.
4 - Caso a fração prevista no número anterior seja variável, ou não possa ser determinada com antecedência, a instituição de pagamento deve assegurar o cumprimento dos requisitos de proteção dos fundos com base numa fração representativa que a instituição de pagamento presuma venha a ser utilizada para serviços de pagamento, desde que essa fração representativa possa ser estimada razoavelmente com base em dados históricos.
5 - O Banco de Portugal avalia a adequação das estimativas realizadas e dos procedimentos implementados pela instituição de pagamento em cumprimento do disposto no presente artigo, podendo determinar as alterações ou ajustamentos que considerar necessários.
6 - O Banco de Portugal define, por aviso, as demais regras técnicas e procedimentos necessários à aplicação do presente artigo, designadamente o que se entende por ativos seguros, líquidos e de baixo risco, para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2, bem como as condições essenciais da apólice de seguro ou da garantia equivalente e os termos e procedimentos do respetivo acionamento, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

Artigo 33.º Contabilidade e revisão legal das contas

1 - Com exceção das instituições de pagamento que prestem qualquer dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º e, ao mesmo tempo, exerçam outras atividades ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, são aplicáveis às instituições de pagamento as normas de contabilidade fixadas no Aviso n.º 1/2005, do Banco de Portugal, para as instituições de crédito e sociedades financeiras.
2 - Para efeitos de supervisão, as instituições de pagamento devem fornecer ao Banco de Portugal, em termos a definir por instrução, informações contabilísticas separadas para os serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º e para as atividades a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º 3 - As informações contabilísticas referidas no número anterior devem ser objeto de relatório de auditoria ou de certificação legal a elaborar por revisor oficial de contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.
4 - Aos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de pagamento e aos auditores externos que, por exigência legal, prestem a uma instituição de pagamento serviços de auditoria, é aplicável o disposto no artigo 121.º do RGICSF.
5 - O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da instituição de pagamento auditada.

SUBSECÇÃO II Instituições de moeda eletrónica

Artigo 33.º-A Princípio geral

As instituições de moeda eletrónica devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade.

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Artigo 33.º-B Capital mínimo

1 - As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal devem, a todo o tempo, possuir capital não inferior a €350 000.
2 - O capital mínimo a que se refere o número anterior é constituído pelos elementos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 57.º da Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho.
3 - As instituições de moeda eletrónica devem constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

Artigo 33.º-C Fundos próprios

1 - Os fundos próprios da instituição de moeda eletrónica não devem ser inferiores ao valor do capital mínimo exigido nos termos do artigo anterior ou ao montante que resultar da aplicação do artigo seguinte, consoante o que for mais elevado.
2 - As regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições de moeda eletrónica são as fixadas por aviso do Banco de Portugal.
3 - Verificando-se a diminuição dos fundos próprios abaixo do limite definido no n.º 1, o Banco de Portugal pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.
4 - Caso a instituição de moeda eletrónica pertença ao mesmo grupo de outra instituição de moeda eletrónica, instituição de crédito, instituição de pagamento, sociedade financeira ou empresa de seguros, não é permitida a utilização múltipla de elementos elegíveis para os fundos próprios.
5 - A utilização múltipla dos elementos elegíveis para os fundos próprios também não é permitida em relação às instituições de moeda eletrónica que exerçam outras atividades distintas da emissão de moeda eletrónica ou da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º.
6 - Quando uma instituição de moeda eletrónica exerça outras atividades distintas da emissão de moeda eletrónica ou da prestação dos serviços de pagamento indicados no artigo 4.º, as quais estejam também sujeitas a requisitos de fundos próprios, a instituição de pagamento deve respeitar adicionalmente tais requisitos.

Artigo 33.º-D Requisitos de fundos próprios

1 - Os fundos próprios das instituições de moeda eletrónica devem, em permanência, ser iguais ou superiores ao montante que resultar da soma dos requisitos enunciados nos números seguintes.
2 - No que diz respeito à atividade de emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica devem corresponder pelo menos a 2% do valor médio da moeda eletrónica em circulação.
3 - No que diz respeito à atividade de prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não associados à emissão de moeda eletrónica, os requisitos de fundos próprios das instituições de moeda eletrónica são os que resultarem da aplicação de um dos três métodos descritos no anexo do presente regime jurídico intitulado «Cálculo dos fundos próprios», aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 31.º deste regime.
4 - Com base numa avaliação dos procedimentos de gestão dos riscos, dos dados relativos aos riscos de perdas e dos mecanismos de controlo interno, o Banco de Portugal pode exigir ou permitir, respetivamente, que a instituição de moeda eletrónica detenha um montante de fundos próprios superior ou inferior em 20 %, no máximo, ao montante que resultaria da aplicação do n.º 2 deste artigo.
5 - Não obstante o disposto nos números anteriores e nos artigos 33.º-B e 33.º-C, o Banco de Portugal pode adotar os procedimentos previstos no artigo 6.º, a fim de assegurar que as instituições de moeda

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eletrónica afetam à exploração da sua atividade de emissão de moeda eletrónica e de prestação de serviços de pagamento um nível suficiente de fundos próprios, designadamente quando as atividades referidas no n.º 2 do artigo 8.º-A prejudiquem ou possam prejudicar a solidez financeira das instituições.

Artigo 33.º-E Requisitos de proteção dos fundos

1 - As instituições de moeda eletrónica devem assegurar a proteção dos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no artigo 32.º, sem prejuízo das especialidades constantes dos números 3 a 7.
2 - À atividade de prestação de serviços de pagamento referidos no artigo 4.º não associados à emissão de moeda eletrónica aplica-se o disposto no artigo 32.º.
3 - Os fundos recebidos sob a forma de pagamento por um instrumento de pagamento não têm de ser protegidos até serem creditados na conta de pagamentos da instituição de moeda eletrónica ou por outro meio postos à disposição da mesma instituição, de acordo com as disposições relativas ao prazo de execução estabelecidas no presente regime jurídico. Em todo o caso, as instituições devem assegurar a proteção desses fundos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de emissão da moeda eletrónica.
4 - Para efeitos da aplicação dos procedimentos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º no que diz respeito aos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica, consideram-se como ativos seguros e de baixo risco os ativos que pertençam a uma das categorias enumeradas no quadro 1 do ponto 14 do anexo I da Diretiva 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, em relação às quais o requisito de fundos próprios para risco específico não ultrapasse 1,6 %, mas com exclusão de outros elementos elegíveis referidos no ponto 15 do mesmo anexo.
5 - Consideram-se, ainda, ativos seguros e de baixo risco as unidades de participação no capital de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) que apenas invistam nos ativos referidos no número anterior.
6 - Em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, o Banco de Portugal pode, com base numa avaliação da segurança, do prazo de maturidade, do valor e de outros fatores de risco dos ativos referidos nos n.os 4 e 5, determinar quais destes ativos não preenchem os requisitos de segurança e baixo risco.
7 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, o Banco de Portugal pode determinar qual dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 32.º deve ser utilizado pelas instituições de moeda eletrónica para assegurar a proteção dos fundos recebidos.

8 - As instituições de moeda eletrónica devem informar previamente o Banco de Portugal de qualquer alteração relevante que pretendam adotar relativamente à proteção dos fundos que tenham sido recebidos em troca de moeda eletrónica. Artigo 33.º-F Contabilidade e revisão legal de contas

As regras sobre contabilidade e revisão legal de contas previstas no artigo 33.º aplicam-se às instituições de moeda eletrónica, com as devidas adaptações.

Artigo 33.º-G Comunicação das participações qualificadas, seu aumento e diminuição

1 - A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter uma participação qualificada na aceção do ponto 7.º do artigo 13.º do RGICSF numa instituição de moeda eletrónica deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto.
2 - Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os atos que envolvam aumento de

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uma participação qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20%, 30% ou 50% do capital ou dos direitos de voto na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da sociedade adquirente.
3 - O Banco de Portugal pode, nos termos do artigo 102.º-A do RGICSF, declarar oficiosamente o carácter qualificado de qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de moeda eletrónica. 4 - A celebração dos atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição ou aumento de participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia nos termos dos n.os 1 e 2, deve ser comunicada ao Banco de Portugal no prazo de 15 dias.
5 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter uma participação qualificada, ou diminui-la de tal modo que a percentagem dos direitos de voto ou do capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares referidos no n.º 2, ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
6 - Se se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunicará ao seu detentor, no prazo máximo de 30 dias úteis, se considera que a participação daí resultante tem carácter qualificado.
7 - À situação prevista no n.º 5 é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4.
8 - O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prevista nos n.os 1 e 2.
9 - Se a comunicação efetuada nos termos do presente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta.

Artigo 33.º-H Apreciação do projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada

1 - O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada com fundamento no disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º do RGICSF, devidamente adaptados.
2 - O Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data da receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da data resposta ao pedido de informações complementares a que se referem o n.º 9 do artigo anterior e o número seguinte, mas nunca depois de decorridos 4 meses depois daquela primeira data.
3 - O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, a todo o tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
4 - Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:

a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de 2 dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 2; b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do proposto adquirente.

5 - Considera-se que o Banco de Portugal não se opõe ao projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 2.
6 - Os artigos 105.º e 106.º do RGICSF são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à inibição dos direitos de voto na instituição de moeda eletrónica participada ou em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de moeda eletrónica participada e, ainda, à inibição dos direitos de voto exercidos pela instituição participada noutras instituições com as quais se encontre em relação de domínio, direto ou indireto.

Artigo 33.º-I Comunicação pelas instituições de moeda eletrónica

1 - As instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as alterações a que se refere o artigo 33.º-G.

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2 - Em abril de cada ano, as instituições de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos seus acionistas detentores de participações qualificadas e o montante das respetivas participações.

SECÇÃO II Supervisão do Banco de Portugal

Artigo 34.º Procedimentos de supervisão

1 - O Banco de Portugal vela pela observância das normas do presente título, exercendo as competências estabelecidas no artigo 6.º e adotando as medidas especialmente previstas noutras disposições.
2 - Verificando-se alguma das circunstâncias a que se refere o artigo 13.º, o Banco de Portugal pode ainda determinar, em qualquer altura, que a instituição sujeita à sua supervisão constitua uma sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de moeda eletrónica, no prazo que para o efeito lhe for fixado.
3 - É subsidiariamente aplicável à atividade de supervisão das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, com as necessárias adaptações, o disposto no RGICSF, nomeadamente as normas constantes dos artigos 120.º, 127.º e 128.º desse regime.
4 - O Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no território do Estado-membro de acolhimento ou delegar essa incumbência nas autoridades competentes do referido Estado-membro, num e noutro caso depois de notificar tais entidades.
5 - No exercício das suas funções de supervisão prudencial, o Banco de Portugal colabora com as autoridades competentes dos Estados-membros de acolhimento e troca com elas todas as informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido cometidas funções operacionais, devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.

Artigo 35.º Instituições autorizadas noutros Estados-membros

1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutros Estadosmembros e que prestem serviços em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades competentes dos países de origem, não estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 - Compete ao Banco de Portugal colaborar com as autoridades competentes dos Estados-membros de origem no que se refere à supervisão das sucursais, agentes e terceiros com funções operacionais, que prestem serviços em Portugal sob a responsabilidade das instituições mencionadas no número anterior.
3 - Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades competentes dos Estados-membros de origem, após terem informado do facto o Banco de Portugal, podem realizar inspeções in loco em território português.
4 - A pedido das autoridades competentes dos Estados-membros de origem, a realização das inspeções mencionadas no número anterior pode ser delegada no Banco de Portugal.
5 - O Banco de Portugal troca, com as autoridades competentes dos Estados-membros de origem, todas as informações essenciais e relevantes, em especial no caso de infrações ou de suspeitas de infração por parte de um agente, de uma sucursal ou de uma entidade a quem tenham sido cometidas funções operacionais, devendo para esse efeito comunicar, se tal lhe for solicitado, todas as informações relevantes e, por sua própria iniciativa, todas as informações essenciais.
6 - Em caso de revogação ou de caducidade da autorização no Estado-membro de origem, é aplicável o disposto no artigo 47.º do RGICSF, com as necessárias adaptações.

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7 - O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações que incumbem ao Banco de Portugal e às demais autoridades portuguesas competentes, por força da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e do Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho, no que se refere à supervisão e controlo do cumprimento das normas estabelecidas nesses diplomas.

Artigo 36.º Arquivo

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, designadamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem manter em arquivo os registos de todas as operações de pagamento e demais documentação relativa à prestação de serviços de pagamento durante o prazo mínimo de 5 anos.
2 - As instituições de moeda eletrónica devem ainda manter em arquivo, nos termos e pelo prazo definido no n.º 1, os registos de todas as operações de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica e demais documentação relativa a estas operações.

Artigo 37.º Segredo profissional e cooperação

1 - O regime de segredo profissional previsto nos artigos 78.º e 79.º do RGICSF é aplicável às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, com as devidas adaptações.
2 - É aplicável ao Banco de Portugal o disposto nos artigos 80.º a 82.º do RGICSF, com as especificidades constantes dos números seguintes.
3 - Enquanto autoridade de supervisão competente para efeitos do presente regime jurídico, o Banco de Portugal coopera e troca informações com as autoridades de supervisão dos restantes Estados-membros e, se for caso disso, com o Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais, bem como com outras autoridades competentes designadas nos termos da legislação comunitária ou nacional aplicável aos prestadores de serviços de pagamento.
4 - O Banco de Portugal pode também trocar informações com as seguintes entidades:

a) Autoridades públicas responsáveis pela supervisão dos sistemas de pagamento e de liquidação; b) Outras autoridades relevantes designadas nos termos da Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro, da Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e de outros diplomas nacionais ou comunitários aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento, tais como os aplicáveis à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, bem como ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

Artigo 38.º Violação do dever de segredo

Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.

CAPÍTULO V Disposição comum

Artigo 39.º Regras sobre acesso a sistemas de pagamento

1 - As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamentos por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados que sejam pessoas coletivas devem ser objetivas, não discriminatórias e

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proporcionadas, não devendo dificultar o acesso em medida que ultrapasse o necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de liquidação, o risco operacional e o risco comercial, e para salvaguardar a estabilidade financeira e operacional dos sistemas de pagamentos.
2 - As disposições referidas no número anterior não podem impor aos prestadores de serviços de pagamento, aos utilizadores de serviços de pagamento ou a outros sistemas de pagamento:

a) Restrições no que respeita à participação efetiva noutros sistemas de pagamento; b) Discriminações entre prestadores de serviços de pagamento autorizados ou entre prestadores de serviços de pagamento registados, relativamente a direitos, obrigações ou vantagens atribuídas aos participantes; ou c) Restrições baseadas na forma societária adotada.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável:

a) Aos sistemas de pagamento designados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro; b) Aos sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes a um grupo composto por entidades que possuam ligações de capital que confiram a uma das entidades ligadas um controlo efetivo sobre as restantes; c) Aos sistemas de pagamento em que um único prestador de serviços de pagamento, seja ele uma entidade singular ou um grupo:

i) Aja ou possa agir na qualidade de prestador de serviços de pagamento tanto para o ordenante como para o beneficiário e detenha a responsabilidade exclusiva pela gestão do sistema; e ii) Licencie outros prestadores de serviços de pagamento a participar no sistema, não tendo estes últimos direito a negociar comissões entre si relativamente ao sistema de pagamento, embora possam estabelecer os respetivos preços relativamente a ordenantes e beneficiários.

4 - Compete ao Banco de Portugal, ao abrigo das atribuições que lhe são conferidas pela sua Lei Orgânica, velar pela aplicação do disposto no presente artigo, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência.

TÍTULO III Prestação e utilização de serviços de pagamento

CAPÍTULO I Transparência das condições e dos requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento

SECÇÃO I Regras gerais

Artigo 40.º Âmbito de aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado, aos contratos quadro e às operações de pagamento por estes abrangidas.
2 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
3 - Quando o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar, no todo ou em parte, o disposto no presente capítulo.
4 - O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho.

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5 - A demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.

Artigo 41.º Outras disposições em matéria de informação pré-contratual

1 - O disposto no presente título não prejudica quaisquer disposições que contenham requisitos suplementares em matéria de informação pré-contratual.
2 - Nas situações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, os artigos 42.º, 47.º, 48.º, 52.º e 53.º do presente regime jurídico prevalecem sobre o disposto nos artigos 9.º, 11.º, n.º 1, 13.º e 14.º, com exceção das alíneas c) a h), no artigo 15.º, com exceção das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e do n.º 2, e ainda no artigo 16.º, com exceção da alínea a) do citado decreto-lei.

Artigo 42.º Idioma e transparência da informação

Todas as informações e condições a prestar pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador de serviços de pagamento no âmbito deste regime jurídico devem:

a) Ser transmitidas em língua portuguesa, exceto quando seja acordada entre as partes a utilização de outro idioma; b) Ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível; e c) Permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade visual média, nos casos em que sejam prestadas através de suporte de papel ou de outro suporte duradouro.

Artigo 43.º Encargos de informação

1 - O prestador do serviço de pagamento não pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos com a prestação de informações prevista no presente capítulo.
2 - O prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem, no entanto, acordar na cobrança de encargos pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes, ou pela transmissão de informação por vias de comunicação diferentes das especificadas no contrato quadro, desde que a prestação ou a transmissão ocorram a pedido do utilizador do serviço de pagamento.
3 - Nos casos previstos no n.º 2, os encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.

Artigo 44.º Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação

Cabe ao prestador do serviço de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente título.

Artigo 45.º Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor

No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato quadro, digam respeito apenas a operações de pagamento individuais que não excedam € 30, que tenham um limite de despesas de € 150 ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em nenhuma situação, € 150:

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a) Em derrogação do disposto nos artigos 52.º, 53.º e 57.º, o prestador do serviço de pagamento só está obrigado a prestar ao ordenante informações sobre as principais características do serviço, incluindo o modo como o instrumento de pagamento pode ser utilizado, a responsabilidade, os encargos facturados e outras informações significativas necessárias para tomar uma decisão informada, bem como a indicação das fontes onde, de uma forma facilmente acessível, possam ser obtidas quaisquer outras informações e condições especificadas no artigo 53.º; b) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto no artigo 55.º, o prestador de serviços de pagamento não tenha de propor eventuais alterações das condições do contrato quadro nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º; c) Pode ser acordado que, em derrogação do disposto nos artigos 58.º e 59.º, após a execução de uma operação de pagamento:

i) O prestador do serviço de pagamento forneça ou disponibilize apenas uma referência que permita ao utilizador do serviço identificar a operação de pagamento, o seu montante e os respetivos encargos ou, no caso de várias operações de pagamento do mesmo género efetuadas ao mesmo beneficiário, uma referência única de identificação do conjunto dessas operações de pagamento, respetivos montante e encargos totais; ii) O prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a prestar ou disponibilizar as informações referidas na subalínea anterior se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou se, por qualquer outro motivo, o prestador do serviço de pagamento não estiver tecnicamente em condições de o fazer, sendo que, em qualquer caso, o prestador do serviço de pagamento deve dar ao ordenante a possibilidade de verificar o montante dos fundos acumulados.

SECÇÃO II Operações de pagamento de carácter isolado

Artigo 46.º Âmbito de aplicação

1 - A presente secção aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado não abrangidas por um contrato quadro.
2 - Caso uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento de carácter isolado seja transmitida através de um instrumento de pagamento abrangido por um contrato quadro, o prestador do serviço de pagamento não é obrigado a fornecer ou a disponibilizar informação que já tenha sido ou deva vir a ser comunicada ao utilizador do serviço de pagamento nos termos de um contrato quadro com outro prestador de serviços de pagamento.

Artigo 47.º Informações gerais pré-contratuais relativas a operações de pagamento de carácter isolado

1 - O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no artigo 48.º ao utilizador de serviços de pagamento antes de este ficar vinculado por um contrato ou proposta de prestação de serviço de pagamento de carácter isolado.
2 - O prestador do serviço de pagamento deve informar o utilizador do serviço de pagamento de que, a pedido deste, a disponibilização das referidas informações e condições deve ser efetuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
3 - Se o contrato de serviço de pagamento de carácter isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador do serviço de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador do serviço de pagamento respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, este último deve cumprir as obrigações aí estabelecidas imediatamente após a execução da operação de pagamento.
4 - As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato de prestação de serviço de pagamento de carácter isolado ou do projeto de ordem de

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pagamento que inclua as informações e condições especificadas no artigo 48.º.

Artigo 48.º Informações e condições relativas a operações de pagamento de carácter isolado

1 - Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ou disponibilizar ao utilizador do serviço de pagamento as seguintes informações e condições:

a) As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser executada de forma adequada; b) O prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento; c) Todos os encargos a pagar pelo utilizador ao prestador do serviço de pagamento e, se for caso disso, a discriminação dos respetivos montantes; d) Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento.

2 - Se for caso disso, quaisquer outras informações e condições pertinentes especificadas no artigo 53.º devem ser disponibilizadas ao utilizador do serviço de pagamento de uma forma facilmente acessível.

Artigo 49.º Informação a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento

Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve prestar a este, ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 42.º e do n.º 2 do artigo 47.º, as seguintes informações:

a) Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário; b) O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento; c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o ordenante deva pagar e, se for caso disso, a respetiva discriminação; d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante da alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária; e e) A data de receção da ordem de pagamento.

Artigo 50.º Informações a prestar ao beneficiário após a execução da operação de pagamento

Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve prestar a este, ou pôr à sua disposição, nos termos do artigo 42.º e do n.º 2 do artigo 47.º, as seguintes informações:

a) A referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento; b) O montante transferido na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário; c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o beneficiário deva pagar e, se for caso disso, a respetiva discriminação; d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão monetária; e

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e) A data-valor do crédito.

SECÇÃO III Contratos quadro

Artigo 51.º Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável às operações de pagamento abrangidas por um contrato quadro.

Artigo 52.º Informações gerais pré-contratuais

1 - O prestador de serviços de pagamento deve comunicar as informações e condições especificadas no artigo 53.º ao utilizador de serviços de pagamento antes de este ficar vinculado por um contrato quadro ou por uma proposta de contrato quadro.
2 - A comunicação deve ser efetuada em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
3 - Se o contrato quadro de pagamento tiver sido celebrado, a pedido do utilizador do serviço de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador do serviço de pagamento respeitar o disposto no n.º 1, este último deve cumprir as obrigações estabelecidas no n.º 1 imediatamente após a celebração do contrato quadro.
4 - As obrigações estabelecidas no n.º 1 podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projeto de contrato quadro que inclua as informações e condições especificadas no artigo 53.º.

Artigo 53.º Informações e condições

Devem ser fornecidas ao utilizador do serviço de pagamento as seguintes informações e condições:

a) Quanto ao prestador de serviços de pagamento: i) O nome do prestador do serviço de pagamento, o endereço geográfico da sua administração central e, se for caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal em Portugal, bem como quaisquer outros endereços, nomeadamente o de correio eletrónico, úteis para a comunicação com o prestador do serviço de pagamento; e ii) Os elementos de informação relativos às autoridades de supervisão competentes e ao registo previsto no artigo 20.º, ou a qualquer outro registo público pertinente de autorização do prestador do serviço de pagamento, bem como o número de registo ou outra forma de identificação equivalente nesse registo; b) Quanto ao serviço de pagamento: i) Uma descrição das principais características do serviço de pagamento a prestar; ii) As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador do serviço de pagamento a fim de que uma ordem de pagamento possa ser convenientemente executada; iii) A forma e os procedimentos de comunicação do consentimento para executar uma operação de pagamento e para a retirada desse consentimento nos termos dos artigos 65.º e 77.º; iv) A referência ao momento de receção de uma ordem de pagamento, na aceção do artigo 75.º, e, se existir, ao momento limite estabelecido pelo prestador de serviço de pagamento; v) O prazo máximo de execução aplicável à prestação dos serviços de pagamento; e vi) Se existe possibilidade de celebrar um acordo sobre limites de despesas para a utilização do instrumento de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 66.º.

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c) Quanto aos encargos, taxas de juro e de câmbio: i) Todos os encargos a pagar pelo utilizador do serviço de pagamento ao respetivo prestador e, se for caso disso, a discriminação dos respetivos montantes; ii) Se for caso disso, as taxas de juro e de câmbio a aplicar ou, caso devam ser utilizadas taxas de juro ou de câmbio de referência, o método de cálculo do juro efetivo, bem como a data relevante e o índice ou a base para determinação dessa taxa de juro ou de câmbio de referência; e iii) Se tal for acordado, a aplicação imediata de alterações da taxa de juro ou de câmbio de referência e os requisitos de informação relativos às alterações nos termos dos n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 55.º; d) Quanto à comunicação:

a. Se for caso disso, os meios de comunicação, incluindo os requisitos técnicos do equipamento do utilizador do serviço de pagamento, acordados entre as partes para a transmissão das informações previstas no presente regime jurídico; ii) As formas de prestação ou de disponibilização de informação nos termos do presente regime jurídico e a respetiva frequência; iii) A língua ou as línguas em que deva ser celebrado o contrato quadro e em que devam processar-se as comunicações durante a relação contratual; e iv) O direito do utilizador do serviço de pagamento de receber os termos do contrato quadro e as informações e condições nos termos do artigo 54.º.
e) Quanto às medidas preventivas e retificativas: i) Se for caso disso, uma descrição das medidas que o utilizador do serviço de pagamento deve tomar para preservar a segurança dos instrumentos de pagamento, bem como a forma de notificar o prestador do serviço de pagamento para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º; ii) Se tal for acordado, as condições nas quais o prestador do serviço de pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento ao abrigo do artigo 66.º; iii) A responsabilidade do ordenante nos termos do artigo 72.º, designadamente as informações relativas ao montante em causa; iv) As formas e o prazo de que dispõe o utilizador do serviço de pagamento para notificar o prestador do serviço de pagamento de qualquer operação não autorizada ou incorretamente executada, nos termos do artigo 69.º, bem como a responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações não autorizadas, nos termos do artigo 71.º; v) A responsabilidade do prestador do serviço de pagamento pela execução das operações de pagamento nos termos dos artigos 86.º e 87.º; e vi) As condições de reembolso nos termos dos artigos 73.º e 74.º.
f) Quanto às alterações e à denúncia do contrato quadro: i) Se tal for acordado, a informação de que se considera que o utilizador do serviço de pagamento aceitou a alteração das condições nos termos do artigo 55.º, a menos que tenha notificado o prestador do serviço de pagamento de que não a aceita antes da data de entrada em vigor da proposta; ii) A duração do contrato; e iii) O direito que assiste ao utilizador do serviço de pagamento de denunciar o contrato quadro e eventuais acordos respeitantes à denúncia, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º e do artigo 56.º.
g) Quanto à reparação: i) Qualquer cláusula contratual relativa à legislação aplicável ao contrato quadro e ao tribunal competente; e ii) Os procedimentos de reclamação e de reparação extrajudicial à disposição do utilizador do serviço de pagamento, nos termos dos artigos 92.º e 93.º.

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Artigo 54.º Acesso à informação e às condições

No decurso da relação contratual, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido e em qualquer momento, os termos do contrato quadro, bem como as informações e condições especificadas no artigo 53.º, em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro.

Artigo 55.º Alteração das condições

1 - Qualquer alteração do contrato quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 53.º deve ser proposta pelo prestador do serviço de pagamento, nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, e o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação.
2 - Se tal for aplicável nos termos da subalínea i) da alínea f) do artigo 53.º, o prestador do serviço de pagamento deve informar o utilizador do serviço de pagamento de que considera que este último aceitou essas alterações se não tiver notificado o prestador do serviço de pagamento de que não as aceita antes da data proposta para a entrada em vigor das mesmas.
3 - No caso referido no número anterior, o prestador do serviço de pagamento deve também especificar que o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de denunciar o contrato quadro, imediatamente e sem encargos, antes da data proposta para a aplicação das alterações.
4 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato quadro e que as alterações se baseiem nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos das subalíneas ii) e iii) da alínea c) do artigo 53.º.
5 - O utilizador dos serviços de pagamento deve ser informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, salvo se as partes tiverem acordado numa periodicidade ou em formas específicas para a prestação ou disponibilização da informação.
6 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio que sejam mais favoráveis aos utilizadores do serviço de pagamento podem ser aplicadas sem pré-aviso.
7 - As alterações das taxas de juro ou de câmbio utilizadas em operações de pagamento devem ser aplicadas e calculadas de forma neutra, a fim de não estabelecer discriminações entre os utilizadores do serviço de pagamento.

Artigo 56.º Denúncia

1 - O utilizador do serviço de pagamento pode denunciar o contrato quadro em qualquer momento, salvo se as partes tiverem acordado num período de pré-aviso, o qual não poderá ser superior a um mês.
2 - Quando o utilizador de serviços de pagamento seja um consumidor ou uma microempresa, a denúncia do contrato quadro é sempre isenta de encargos para o utilizador.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior, a denúncia de contratos quadro de duração indeterminada ou celebrados por um período fixo superior a 12 meses é isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento após o termo do período de 12 meses, sendo que, em todos os outros casos, os encargos da denúncia devem ser adequados e corresponder aos custos suportados.
4 - Se tal for acordado no contrato quadro, o prestador de serviços de pagamento pode denunciar um contrato quadro de duração indeterminada mediante um pré-aviso de, pelo menos, dois meses, nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º.
5 - Nos casos de alteração do contrato quadro ou das informações e condições especificadas no artigo 53.º, o utilizador do serviço de pagamento tem o direito de denunciar o contrato quadro imediatamente e sem encargos antes da data proposta para a aplicação das alterações.
6 - Os encargos regularmente faturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo

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utilizador de serviços de pagamento na parte proporcional ao período decorrido até à data de resolução do contrato, sendo que, se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser restituídos na parte proporcional ao período ainda não decorrido.

Artigo 57.º Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais

No caso de uma operação de pagamento individual, realizada ao abrigo de um contrato quadro e iniciada pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento deve prestar, a pedido do ordenante e relativamente a essa operação, as seguintes informações específicas:

a) Prazo máximo de execução da operação de pagamento individual; b) Encargos que o ordenante deva suportar e, se for caso disso, discriminação dos respetivos montantes.

Artigo 58.º Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais

1 - Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante, ou, se o ordenante não utilizar uma conta, após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este, imediatamente, salvo atraso justificado, e nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, as seguintes informações:

a) Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se for caso disso, informações respeitantes ao beneficiário; b) O montante da operação de pagamento na moeda em que é debitado na conta do ordenante ou na moeda utilizada na ordem de pagamento; c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a respetiva discriminação, ou os juros que o ordenante deva pagar; d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão monetária; e e) A data-valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento.

2 - O contrato-quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no número anterior devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.
3 - O contrato-quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento fica obrigado a prestar gratuitamente as informações referidas no n.º 1, em suporte de papel, uma vez por mês.

Artigo 59.º Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais

1 - Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este, sem atraso injustificado e nos termos previstos no artigo 42.º e no n.º 2 do artigo 52.º, as seguintes informações:

a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, o ordenante, e eventuais informações transmitidas no âmbito da operação de pagamento; b) O montante da operação de pagamento, na moeda em que é creditado na conta do beneficiário; c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a respetiva

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discriminação, ou os juros que o beneficiário deva pagar; d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão monetária; e e) A data-valor do crédito.

2 - O contrato quadro pode incluir uma cláusula estipulando que as informações referidas no n.º 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente pelo menos uma vez por mês e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.
3 - O contrato quadro deve incluir uma cláusula estipulando que, por solicitação expressa do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve prestar gratuitamente as informações referidas no n.º 1, em suporte de papel, uma vez por mês.

SECÇÃO IV Disposições comuns

Artigo 60.º Moeda e conversão monetária

1 - Os pagamentos são efetuados na moeda acordada entre as partes.
2 - Caso um serviço de conversão monetária seja proposto antes do início da operação de pagamento, através de terminal de pagamento automático ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão monetária ao ordenante deve prestar as seguintes informações:

a) Encargos que o ordenante deva suportar; b) Taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão na operação de pagamento.

Artigo 61.º Informações sobre encargos adicionais ou reduções

1 - Caso o beneficiário cobre encargos ou proponha uma redução pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o ordenante, antes do início da operação de pagamento.
2 - Caso o prestador do serviço de pagamento, ou um terceiro, cobre encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o utilizador do serviço de pagamento antes do início da operação de pagamento.

CAPÍTULO II Direitos e obrigações relativamente à prestação e utilização de serviços de pagamento

SECÇÃO I Disposições comuns

Artigo 62.º Âmbito de aplicação

1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
2 - Quando o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem afastar a aplicação, no todo ou em parte, do disposto no n.º 3 do artigo 63.º, no n.º 3 do artigo 65.º e nos artigos 70.º,

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72.º, 73.º, 74.º, 77.º, 86.º e 87.º e, bem assim, acordar num prazo diferente do fixado no artigo 69.º.
3 - O presente capítulo aplica-se sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho.
4 - A demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo.

Artigo 63.º Encargos aplicáveis

1 - Ao ordenante e ao beneficiário só podem ser exigidos os encargos faturados pelo respetivo prestador de serviços de pagamento.
2 - No caso de a operação de pagamento envolver a realização de operações de conversão monetária, o ordenante e o beneficiário podem acordar numa repartição de encargos diferente da estabelecida no número anterior.
3 - O prestador do serviço de pagamento não pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas no presente capítulo.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem acordar na cobrança de encargos nas seguintes situações:

a) Notificação de recusa justificada de execução de uma ordem de pagamento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 76.º; b) Revogação de uma ordem de pagamento, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 77.º; c) Recuperação de fundos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 85.º.

5 - Nos casos previstos no número anterior, os encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
6 - O prestador de serviços de pagamento não deve impedir o beneficiário de, relativamente à utilização de um determinado instrumento de pagamento: a) Oferecer uma redução pela sua utilização; ou, b) Exigir um encargo pela sua utilização, salvo nos casos em que o beneficiário imponha ao ordenante a utilização de um instrumento de pagamento específico ou quando exista disposição legal que limite este direito no sentido de incentivar a concorrência ou de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.

Artigo 64.º Derrogação para instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor

1 - No caso de instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato quadro, digam respeito apenas a operações de pagamento individuais que não excedam € 30, que tenham um limite de despesas de €150, ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda, em qualquer situação, € 150, os prestadores de serviços de pagamento podem acordar com os respetivos utilizadores que:

a) Não se apliquem a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 68.º e os n.os 4 e 5 do artigo 72.º, caso o instrumento de pagamento não permita bloquear essas operações nem impeça a sua utilização subsequente; b) Não se apliquem os artigos 70.º e 71.º e os n.os 1 e 2 do artigo 72.º, caso o instrumento de pagamento seja utilizado de forma anónima ou o prestador do serviço de pagamento não possa, por outros motivos intrínsecos ao instrumento de pagamento, fornecer prova de que a operação de pagamento foi autorizada; c) Em derrogação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 76.º, o prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a notificar o utilizador desse serviço da recusa de uma ordem de pagamento, se a não execução se puder depreender do contexto; d) Em derrogação do disposto no artigo 77.º, o ordenante não possa revogar a ordem de pagamento

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depois de ter comunicado essa ordem, ou o seu consentimento, ao beneficiário para executar a operação de pagamento; e) Em derrogação do disposto nos artigos 80.º e 81.º, se apliquem outros prazos de execução.

2 - Os artigos 71.º e 72.º são igualmente aplicáveis à moeda eletrónica na aceção da alínea d) do artigo 2.º, salvo se o prestador do serviço de pagamento do ordenante não tiver a possibilidade de bloquear o instrumento de pagamento que só permita armazenar fundos cujo montante nunca exceda €150.

SECÇAO II Autorização de operações de pagamento

Artigo 65.º Consentimento e retirada do consentimento

1 - Uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento só se consideram autorizados se o ordenante consentir na sua execução.
2 - O consentimento deve ser dado previamente à execução da operação, salvo se for acordado entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento que o mesmo seja prestado em momento posterior.
3 - O consentimento referido nos números anteriores deve ser dado na forma acordada entre o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento, sendo que, em caso de inobservância da forma acordada, se considera que a operação de pagamento não foi autorizada.
4 - O consentimento pode ser retirado pelo ordenante em qualquer momento, mas nunca depois do momento de irrevogabilidade estabelecido nos termos do artigo 77.º.
5 - O consentimento dado à execução de um conjunto de operações de pagamento pode igualmente ser retirado, daí resultando que qualquer operação de pagamento subsequente deva ser considerada não autorizada.
6 - Os procedimentos de comunicação e de retirada do consentimento são acordados entre o ordenante e o prestador do serviço de pagamento.

Artigo 66.º Limites da utilização do instrumento de pagamento

1 - Nos casos em que é utilizado um instrumento específico de pagamento, para efeitos de comunicação do consentimento, o ordenante e o respetivo prestador do serviço de pagamento podem acordar em limites de despesas para as operações de pagamento executadas através do instrumento de pagamento em questão.
2 - Mediante estipulação expressa no contrato quadro, o prestador de serviços de pagamento pode reservar-se o direito de bloquear um instrumento de pagamento por motivos objetivamente fundamentados, que se relacionem com:

a) A segurança do instrumento de pagamento; b) A suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento; ou c) O aumento significativo do risco de o ordenante não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito associada.

3 - Nos casos referidos no número anterior, o prestador do serviço de pagamento deve informar o ordenante do bloqueio do instrumento de pagamento e da respetiva justificação pela forma acordada, se possível antes de bloquear o instrumento de pagamento ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis.

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4 - Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o prestador do serviço de pagamento deve desbloquear o instrumento de pagamento ou substituí-lo por um novo.

Artigo 67.º Obrigações do utilizador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento

1 - O utilizador de serviços de pagamento com direito a utilizar um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações:

a) Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização; e b) Comunicar, sem atrasos injustificados, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade designada por este último, logo que deles tenha conhecimento, a perda, o roubo, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial ao receber um instrumento de pagamento, para preservar a eficácia dos seus dispositivos de segurança personalizados.

Artigo 68.º Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento

1 - O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações:

a) Assegurar que os dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento que tenha direito a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador do serviço de pagamento estabelecidas no artigo anterior; b) Abster-se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento deste tipo já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído; c) Garantir a disponibilidade, a todo o momento, de meios adequados para permitir ao utilizador de serviços de pagamento proceder à notificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou solicitar o desbloqueio nos termos do n.º 4 do artigo 66.º; d) O prestador do serviço de pagamento deve facultar ao utilizador do serviço de pagamento, a pedido deste, os meios necessários para fazer prova, durante 18 meses após a notificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, de que efetuou essa notificação; e e) Impedir qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a notificação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior tenha sido efetuada.

2 - O risco do envio ao ordenante de um instrumento de pagamento ou dos respetivos dispositivos de segurança personalizados corre por conta do prestador do serviço de pagamento.

Artigo 69.º Comunicação de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas e direito de retificação

1 - O utilizador do serviço de pagamento tem o direito de obter retificação, por parte do prestador do serviço de pagamento, se, após ter tomado conhecimento de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada suscetível de originar uma reclamação, nomeadamente ao abrigo dos artigos 86.º e 87.º, comunicar o facto ao respetivo prestador do serviço de pagamento sem atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito,

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2 - Sempre que, relativamente à operação de pagamento em causa, o prestador do serviço de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações a que está obrigado nos termos do capítulo i do presente título iii, não é aplicável a limitação de prazo referida no número anterior.

Artigo 70.º Prova de autenticação e execução das operações de pagamento

1 - Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.
2 - Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, por si só, não é necessariamente suficiente para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante, que este último agiu de forma fraudulenta ou que não cumpriu, deliberadamente ou por negligência grave, uma ou mais das suas obrigações decorrentes do artigo 67.º.

Artigo 71.º Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por operações de pagamento não autorizadas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsá-lo imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.
2 - Sempre que o ordenante não seja imediatamente reembolsado pelo respetivo prestador de serviços de pagamento nos termos do número anterior, são devidos juros moratórios, contados dia a dia desde a data em que o utilizador de serviços de pagamento haja negado ter autorizado a operação de pagamento executada, até à data do reembolso efetivo, calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais, sem prejuízo do direito à indemnização suplementar a que haja lugar.

Artigo 72.º Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas

1 - No caso de operações de pagamento não autorizadas resultantes de perda, de roubo ou da apropriação abusiva de instrumento de pagamento, com quebra da confidencialidade dos dispositivos de segurança personalizados imputável ao ordenante, este suporta as perdas relativas a essas operações dentro do limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, até ao máximo de € 150.
2 - O ordenante suporta todas as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas, se aquelas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado de uma ou mais das obrigações previstas no artigo 67.º, caso em que não são aplicáveis os limites referidos no n.º 1.
3 - Havendo negligência grave do ordenante, este suporta as perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada à conta ou ao instrumento de pagamento, ainda que superiores a € 150, dependendo da natureza dos dispositivos de segurança personalizados do instrumento de pagamento e das circunstâncias da sua perda, roubo ou apropriação abusiva.
4 - Após ter procedido à notificação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, o ordenante não suporta quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, roubado ou abusivamente apropriado, salvo em caso de atuação fraudulenta.
5 - Se o prestador de serviços de pagamento não fornecer meios apropriados que permitam a notificação, a

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qualquer momento, da perda, do roubo ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento, conforme requerido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, o ordenante não fica obrigado a suportar as consequências financeiras resultantes da utilização desse instrumento de pagamento, salvo nos casos em que tenha agido de modo fraudulento.

Artigo 73.º Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste

1 - O ordenante tem direito ao reembolso, por parte do respetivo prestador do serviço de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, que já tenha sido executada, caso estejam reunidas as seguintes condições:

a) A autorização não especificar o montante exato da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida; e b) O montante da operação de pagamento exceder o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior, nos termos do seu contrato quadro e nas circunstâncias específicas do caso.

2 - A pedido do prestador do serviço de pagamento, o ordenante fornece os elementos factuais referentes às condições especificadas no número anterior.
3 - O reembolso referido no n.º 1 corresponde ao montante integral da operação de pagamento executada.
4 - Em relação aos débitos diretos, o ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento podem acordar, no contrato quadro, que o ordenante tenha direito ao reembolso por parte do respetivo prestador de serviços de pagamento mesmo que não se encontrem reunidas as condições de reembolso constantes do n.º 1.
5 - Contudo, para efeitos da alínea b) do n.º 1, o ordenante não pode basear-se em razões relacionadas com a taxa de câmbio se tiver sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com o respetivo prestador de serviços de pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º e da subalínea ii) da alínea c) do artigo 53.º.
6 - Pode ser acordado, no contrato quadro, entre o ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento, que o ordenante não tenha direito a reembolso caso tenha comunicado diretamente ao prestador do serviço de pagamento o seu consentimento à execução da operação de pagamento e, se for caso disso, que o referido prestador ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante informações sobre a futura operação de pagamento, pela forma acordada, pelo menos, quatro semanas antes da data de execução.

Artigo 74.º Pedidos de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste

1 - O ordenante tem direito a apresentar o pedido de reembolso, referido no artigo 73.º, de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante um prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos tenham sido debitados.
2 - No prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção de um pedido de reembolso, o prestador de serviços de pagamento reembolsa o montante integral da operação de pagamento, ou apresenta uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o ordenante pode remeter a questão, ao abrigo dos artigos 92.º e 93.º, se não aceitar a justificação apresentada.
3 - O direito do prestador do serviço de pagamento de recusar o reembolso nos termos do número anterior não é aplicável no caso a que se refere a n.º 4 do artigo 73.º.

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SECÇÃO III Execução de operações de pagamento

SUBSECÇÃO I Ordens de pagamento e montantes transferidos

Artigo 75.º Receção de ordens de pagamento

1 - O momento da receção da ordem de pagamento deve coincidir com o momento em que a ordem de pagamento transmitida diretamente pelo ordenante ou indiretamente pelo beneficiário ou através deste é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.
2 - Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.
3 - O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.
4 - O utilizador do serviço de pagamento que emite a ordem de pagamento e o respetivo prestador de serviços de pagamento podem acordar em que a ordem se tenha por recebida:

a) Numa data determinada; b) Decorrido um certo prazo; ou c) Na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do respetivo prestador de serviços de pagamento.

5 - Se a data acordada nos termos do número anterior não for um dia útil para o prestador do serviço de pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.

Artigo 76.º Recusa de ordens de pagamento

1 - No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato quadro celebrado com o ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante, pelo beneficiário, ou através dele, salvo disposição legal em contrário.
2 - Não estando reunidas todas as condições previstas no contrato quadro celebrado com o ordenante, a eventual recusa de uma ordem de pagamento e, se possível, as razões inerentes à mesma e o procedimento a seguir para retificar eventuais erros factuais que tenham conduzido a essa recusa devem ser notificados, salvo disposição legal em contrário, ao utilizador do serviço de pagamento.
3 - O prestador do serviço de pagamento deve fornecer ou disponibilizar a notificação pela forma acordada e o mais rapidamente possível dentro dos prazos fixados no artigo 80.º.
4 - Mediante cláusula expressa do contrato quadro, o prestador do serviço de pagamento poderá cobrar os encargos inerentes à notificação no caso de a recusa ser objetivamente justificada.
5 - Para efeitos dos artigos 80.º, 86.º e 87.º, uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada é considerada não recebida.

Artigo 77.º Carácter irrevogável de uma ordem de pagamento

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, uma ordem de pagamento não pode ser revogada pelo utilizador de serviços de pagamento após a sua receção pelo prestador de serviços de pagamento do

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ordenante.
2 - Caso uma operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o ordenante não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter comunicado ao beneficiário essa ordem ou o seu consentimento à execução da operação de pagamento.
3 - Todavia, no caso de débito direto e sem prejuízo dos direitos de reembolso, o ordenante pode revogar a ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.
4 - No caso referido nos n.os 4 e 5 do artigo 75.º, o utilizador de serviços de pagamento pode revogar uma ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior à data acordada.
5 - Decorridos os prazos especificados nos n.os 1 a 4, a ordem de pagamento só pode ser revogada se tal tiver sido acordado entre o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento.
6 - Nos casos das operações de pagamento indicadas nos n.os 2 e 3, para além do acordo referido no n.º 5, é também necessário o acordo do beneficiário.
7 - Nas situações previstas nos dois números anteriores, e mediante cláusula expressa do contrato quadro, o prestador do serviço de pagamento pode cobrar encargos pela revogação.

Artigo 78.º Montantes transferidos e recebidos

1 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, e os eventuais intermediários de ambos os prestadores de serviços de pagamento, estão obrigados a transferir o montante integral da operação de pagamento e a abster-se de deduzir quaisquer encargos do montante transferido.
2 - Todavia, o beneficiário e o respetivo prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último deduza os seus próprios encargos do montante objeto de transferência antes de o creditar ao beneficiário.
3 - No caso referido no número anterior, o montante integral da operação de pagamento e os encargos devem ser indicados separadamente nas informações a dar ao beneficiário.
4 - Se do montante transferido forem deduzidos quaisquer encargos não acordados nos termos do n.º 2:

a) O prestador do serviço de pagamento do ordenante deve assegurar que o beneficiário recebe o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante; b) O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que este recebe o montante integral da operação, nas operações iniciadas pelo beneficiário ou através dele.

SUBSECÇÃO II Prazo de execução e data-valor

Artigo 79.º Âmbito de aplicação

1 - A presente subsecção aplica-se às operações de pagamento em euros.
2 - A presente subsecção é ainda aplicável às operações de pagamento realizadas nas moedas dos Estados-membros não pertencentes à zona euro, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento, sendo que as partes não podem, no entanto, afastar a aplicação do disposto no artigo 84.º.
3 - Quando o utilizador e o respetivo prestador de serviços de pagamento acordem num prazo mais longo do que os fixados no artigo 80.º para as operações de pagamento intracomunitárias, esse prazo não pode ser superior a quatro dias úteis a contar do momento da receção nos termos do artigo 75.º.

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Artigo 80.º Operações de pagamento para uma conta de pagamento

1 - O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve garantir que, após o momento da receção da ordem de pagamento nos termos do artigo 75.º, o montante objeto da operação seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do 1.º dia útil seguinte.
2 - No caso das operações de pagamento transfronteiriças, até 1 de janeiro de 2012, o ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento podem convencionar um prazo mais longo, que não pode exceder três dias úteis.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados por mais um dia útil no caso das operações de pagamento emitidas em suporte de papel.
4 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve estabelecer a data-valor e disponibilizar o montante da operação de pagamento na conta de pagamento do beneficiário após receber os fundos nos termos do artigo 84.º.
5 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve transmitir as ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços de pagamento do ordenante dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o respetivo prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação, em relação aos débitos diretos, na data de execução acordada.

Artigo 81.º Inexistência de conta de pagamento do beneficiário junto do prestador de serviços de pagamento

Caso o beneficiário não disponha de uma conta de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento, os fundos são colocados à disposição do beneficiário pelo prestador de serviços de pagamento que recebe os fundos por conta do beneficiário no prazo fixado no artigo 80.º.

Artigo 82.º Depósitos em numerário numa conta de pagamento

1 - Caso um consumidor efetue um depósito em numerário numa conta de pagamento junto do prestador desse serviço de pagamento e na moeda dessa conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve assegurar que o montante seja disponibilizado imediatamente após o momento de receção dos fundos e com data-valor coincidente com esse momento.
2 - Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, o montante deve ser disponibilizado e ser-lhe atribuída data-valor o mais tardar no dia útil subsequente ao da receção dos fundos.

Artigo 83.º Operações de pagamento nacionais

1 - Nas transferências internas, e na ausência de estipulação em contrário, as quantias em dinheiro devem ser creditadas na conta do beneficiário no próprio dia, se a transferência se efetuar entre contas sediadas no mesmo prestador de serviços de pagamento, sendo a data-valor e a data de disponibilização a do momento do crédito.
2 - Às transferências internas entre contas de pagamento sediadas em prestadores de serviços de pagamento diferentes não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 80.º.

Artigo 84.º Data-valor e disponibilidade dos fundos

1 - A data-valor atribuída ao crédito na conta de pagamento do beneficiário deve ser, no máximo, o dia útil em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento

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do beneficiário.
2 - O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta de pagamento do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
3 - A data-valor do débito na conta de pagamento do ordenante não pode ser anterior ao momento em que o montante da operação de pagamento é debitado nessa conta de pagamento.

SUBSECÇÃO III Responsabilidade

Artigo 85.º Identificadores únicos incorretos

1 - Se uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único, considera-se que foi executada corretamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único.
2 - Se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento for incorreto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos do artigo 86.º e 87.º, pela não execução ou pela execução deficiente da operação de pagamento.
3 - No entanto, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve envidar esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento, podendo cobrar ao utilizador do serviço de pagamento encargos por essa recuperação, caso tal seja acordado no contrato quadro.
4 - Não obstante o utilizador de serviços de pagamento poder fornecer informações adicionais às especificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º ou na subalínea ii) da alínea b) do artigo 53.º, o prestador de serviços de pagamento apenas é responsável pela execução das operações de pagamento em conformidade com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.

Artigo 86.º Não execução ou execução deficiente de ordens de pagamento emitidas pelo ordenante

1 - Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao respetivo prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 69.º, dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 85.º e do artigo 90.º.
2 - Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante puder provar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário que este último recebeu o montante da operação de pagamento nos termos do n.º 1 do artigo 80.º, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o beneficiário caberá ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
3 - Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do n.º 1, este deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
4 - Caso a responsabilidade caiba ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário nos termos do n.º 2, este deve, imediatamente, creditar o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário ou pôr à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento.
5 - No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o respetivo prestador de serviços de pagamento deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos n.os 1 e 2, e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos.
6 - Para além da responsabilidade prevista nos números anteriores, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os utilizadores dos respetivos serviços de pagamento por quaisquer

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encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta da operação de pagamento.

Artigo 87.º Não execução ou execução deficiente de ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste

1 - Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao respetivo prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 85.º e no artigo 90.º, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do n.º 5 do artigo 80.º.
2 - Nos casos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do disposto no artigo 69.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 85.º e no artigo 90.º, a responsabilidade perante o beneficiário pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações decorrentes do artigo 84.º.
4 - Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do número anterior, deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
5 - No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos dos números anteriores, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante.
6 - No caso referido no número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, se for caso disso e sem atraso injustificado, reembolsar o ordenante do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repor a conta de pagamento debitada na situação em que a mesma estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
7 - No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, o respetivo prestador de serviços de pagamento deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente artigo e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o beneficiário dos resultados obtidos.
8 - Para além da responsabilidade prevista nos números anteriores, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os utilizadores dos respetivos serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que estejam sujeitos os utilizadores do serviço de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta da operação de pagamento.

Artigo 88.º Indemnização suplementar

O disposto nos artigos 86.º e 87.º não prejudica o direito a indemnização suplementar nos termos da legislação aplicável ao contrato.

Artigo 89.º Direito de regresso

1 - Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos dos artigos 86.º e 87.º seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento, ou a um intermediário, esse prestador de serviços

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de pagamento ou esse intermediário devem indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força dos artigos 86.º e 87.º.
2 - Pode ser fixada uma indemnização suplementar, nos termos de acordos celebrados entre prestadores de serviços de pagamento, ou entre estes e eventuais intermediários, bem como da legislação aplicável a tais acordos.

Artigo 90.º Força maior

A responsabilidade prevista nos artigos 65.º a 89.º não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da parte que as invoca, se as respetivas consequências não tivessem podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja vinculado por outras obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

SECÇÃO IV Proteção de dados

Artigo 91.º Proteção de dados

1 - Sem prejuízo de outras causas legítimas de tratamento consagradas na lei, é permitido o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamentos e pelos prestadores de serviços de pagamentos na medida em que se mostrar necessário à salvaguarda da prevenção, da investigação e da deteção de fraudes em matéria de pagamentos.
2 - O tratamento de dados pessoais a que se refere o número anterior deve ser realizado nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

TÍTULO III-A Emissão e carácter reembolsável da moeda eletrónica

Artigo 91.º-A Emissão

A moeda eletrónica deve ser emitida pelo valor nominal aquando da receção dos fundos.

Artigo 91.º-B Carácter reembolsável

1 - A pedido do portador, o emitente de moeda eletrónica deve reembolsar, em qualquer momento e pelo valor nominal, o valor monetário da moeda eletrónica detida.
2 - O contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador deve indicar de forma clara e destacada as condições de reembolso, incluindo quaisquer comissões relacionadas com o mesmo, devendo o portador ser informado dessas condições antes de se vincular a qualquer contrato ou oferta.
3 - O reembolso apenas pode ser sujeito a uma comissão se tal for declarado no contrato, nos termos do n.º 2, e num dos seguintes casos:

a) O reembolso ser pedido antes do termo fixado para o contrato; b) O contrato fixar um termo e o portador denunciar o contrato antes dessa data; ou

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c) O reembolso ser pedido mais de um ano após o termo fixado para o contrato.

4 - A comissão referida no número anterior deve ser proporcional e baseada nos custos efetivamente suportados pelo emitente de moeda eletrónica.
5 - Caso solicite o reembolso antes do termo fixado para o contrato, o portador de moeda eletrónica pode pedir que lhe seja reembolsada uma parte ou a totalidade do valor monetário correspondente à moeda eletrónica detida.
6 - Caso o reembolso seja pedido pelo portador de moeda eletrónica na data do termo do contrato ou no prazo de um ano após essa data:

a) É reembolsada a totalidade do valor monetário da moeda eletrónica detida; ou b) Se a instituição de moeda eletrónica exercer uma ou mais das atividades referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º-A e não for conhecida com antecedência a parte dos fundos a utilizar como moeda eletrónica, deve ser reembolsada a totalidade dos fundos pedidos pelo portador.

7 - Não obstante o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6, o direito ao reembolso por parte das pessoas que, não sendo consumidores, aceitem moeda eletrónica em pagamentos fica sujeito à disciplina do contrato celebrado entre os emitentes de moeda eletrónica e as pessoas em causa.

Artigo 91.º-C Proibição de juros

É proibida a atribuição de juros ou de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica.

Artigo 91.º-D Alteração das condições e denúncia do contrato entre o emitente e o portador de moeda eletrónica

O disposto nos artigos 55.º e 56.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador, sem prejuízo das disposições respeitantes às condições de reembolso e a instrumentos de pagamento e moeda eletrónica de baixo valor.

TÍTULO IV Resolução extrajudicial de litígios e procedimento de reclamação

Artigo 92.º Disponibilização de meios de resolução extrajudicial de litígios

1 - Sem prejuízo do acesso, pelos utilizadores de serviços de pagamento e pelos portadores de moeda eletrónica, aos meios judiciais competentes, os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem oferecer aos respetivos utilizadores de serviços de pagamentos e portadores de moeda eletrónica o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos nos títulos III e III-A do presente regime jurídico.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica a pelo menos duas entidades autorizadas a realizar arbitragens ao abrigo do Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de dezembro, ou a duas entidades registadas no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo, instituído pelo Decreto-Lei n.º 146/99, de 4 de maio.
3 - As entidades escolhidas pelos prestadores de serviços de pagamento e pelos emitentes de moeda

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eletrónica devem observar os princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de conflitos de consumo estabelecidos na Recomendação n.º 98/257/CE, da Comissão das Comunidades Europeias, de 30 de março.
4 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica podem, em complemento à oferta dos meios anteriormente referidos, submeter os litígios mencionados no n.º 1 à intervenção de um provedor do cliente ou de entidade análoga, designado de acordo com os princípios formulados na Recomendação n.º 98/257/CE, da Comissão das Comunidades Europeias, de 30 de março.
5 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiras seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução extrajudicial de litígios transfronteiras no sector financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das entidades mencionadas nos números anteriores.
6 - Os prestadores de serviços de pagamento e os emitentes de moeda eletrónica comunicam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão.
7 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos prestadores serviços de pagamento e aos emitentes de moeda eletrónica indicados, respetivamente, nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 7.º e nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 7.º-A.

Artigo 93.º Reclamação para o Banco de Portugal

1 - Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento e os portadores de moeda eletrónica, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas no incumprimento de normas dos títulos III e III-A do presente regime jurídico por parte dos prestadores de serviços de pagamento e dos emitentes de moeda eletrónica.
2 - Na sua resposta, o Banco de Portugal informa os reclamantes da existência de meios de resolução extrajudicial de litígios, sempre que as reclamações não possam ser resolvidas através das medidas que lhe caiba legalmente adotar ou que a respetiva matéria não caiba nas suas competências legais.
3 - Às reclamações previstas neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime das reclamações dos clientes das instituições de crédito estabelecido no artigo 77.º-A do RGICSF.

TÍTULO V Regime contraordenacional

Artigo 94.º Infrações

1 - São puníveis com coima de € 3 000 a € 1 500 000 ou de € 1 000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as seguintes infrações:

a) A prestação de serviços de pagamentos por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 18.º; b) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de representantes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º-A, sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 4 do mesmo artigo; c) O incumprimento, por parte dos agentes das instituições autorizadas noutro Estado-membro da União Europeia, do dever de informação previsto no n.º 5 do artigo 26.º; d) A inobservância das condições estabelecidas no artigo 19.º, no que se refere à comissão a terceiros de funções operacionais de relevo; e) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão de

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moeda eletrónica, quando determinada pelo Banco de Portugal nos termos do n.º 2 do artigo 34.º; f) A inobservância do dever de arquivo previsto no artigo 36.º; g) A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos quadro revistas nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 55.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 56.º; h) A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 60.º; i) A ausência de desbloqueamento ou de substituição de um instrumento de pagamento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 66.º; j) A recusa de execução de ordens de pagamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 76.º; k) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização previstos nos artigos 79.º a 84.º; l) A inobservância dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios, nos termos previstos no artigo 92.º; m) As condutas previstas e punidas nas alíneas a), b), d), e), f), i) e l) do artigo 210.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica; n) As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, não previstas no presente artigo ou no artigo seguinte; o) As violações dos preceitos imperativos deste diploma e da legislação específica que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de Portugal em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.

2 - A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, previsto no artigo 61.º, quando tal dever recaia sobre o beneficiário ou terceiro que não seja o prestador do serviço de pagamento, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, competindo à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a instrução dos correspondentes processos de contra ordenação.

Artigo 95.º Infrações especialmente graves

São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 2 000 000, consoante seja aplicada a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica; b) O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respetiva autorização; c) A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos da execução desses serviços, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º; d) A violação do dever, previsto no n.º 4 do artigo 8.º, de utilizar as contas de pagamento de que sejam titulares as instituições de pagamento ou as instituições de moeda eletrónica exclusivamente para a realização de operações de pagamento; e) A violação do dever, previsto no n.º 4 do artigo 8.º-A, de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica; f) A concessão de crédito fora das condições e dos limites estabelecidos ao abrigo do artigo 9.º; g) A realização de alterações estatutárias previstas no n.º 1 do artigo 15.º, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal; h) A emissão de moeda eletrónica por parte dos representantes das instituições de moeda eletrónica mencionados nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º-A, em desrespeito da proibição constante do n.º 3 do mesmo artigo 18.º-A;

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i) A inobservância das normas prudenciais constantes dos artigos 29.º, 30.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, 31.º, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, 33.º-B, 33.º-C, sem prejuízo do n.º 3 do mesmo artigo, e 33.º-D, sem prejuízo do n.º 4 do mesmo artigo, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa; j) A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos definidos no artigo 32.º e 33.º-E, incluindo o incumprimento de determinações emitidas pelo Banco de Portugal ao abrigo do n.º 6 do artigo 32.º e dos n.os 6 e 7 do artigo 33.º-E; k) A prestação de informações contabilísticas ao Banco de Portugal com inobservância do disposto no artigo 33.º; l) A violação das regras sobre requisitos de informação e comunicações previstas nos artigos 42.º, 45.º, 47.º a 50.º, 52.º a 55.º, 57.º a 61.º, no n.º 3 do artigo 66.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 78.º, no n.º 5 do artigo 86.º, no n.º 7 do artigo 87.º e no n.º 2 do artigo 91.º-B; m) A violação das regras sobre cobrança de encargos previstas no artigo 43.º, nos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 56.º, no artigo 63.º, no n.º 4 do artigo 76.º, no n.º 7 do artigo 77.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º, no n.º 3 do artigo 85.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 91-.º-B; n) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou por retirada do seu consentimento para a execução das mesmas, em violação do disposto no artigo 65.º; o) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento previstas no artigo 68.º; p) O incumprimento das obrigações de reembolso e pagamento previstas no n.º 1 do artigo 71.º, no n.º 1 do artigo 73.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 86.º, nos n.os 4 e 6 do artigo 87.º e nos n.os 1, 5, e 6 do artigo 91.º-B; q) A violação das normas limitadoras da responsabilidade do ordenante previstas no artigo 72.º; r) O incumprimento da obrigação de pagamento do montante integral ao beneficiário prevista no n.º 4 do artigo 78.º; s) O incumprimento das obrigações de recuperação dos fundos e de rastreamento das operações de pagamento previstas no n.º 3 do artigo 85.º, no n.º 5 do artigo 86.º e no n.º 7 do artigo 87.º; t) A emissão de moeda eletrónica em violação do dever de emissão pelo valor nominal aquando da receção dos fundos previsto no artigo 91.º-A; u) A concessão de juros ou de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica, em violação do disposto no artigo 91.º-C; v) As condutas previstas e punidas nas alíneas c), e), f), g), l), m), o), p), q), r) e t) do artigo 211.º do RGICSF, quando praticadas no âmbito da atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica

Artigo 96.º Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contra ordenações previstas nos artigos 94.º e 95.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Publicação da decisão condenatória; b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta, com observância do disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro; c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das instituições de moeda eletrónica, por um período de 1 a 10 anos; d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, gerência ou chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, por um período de seis meses a três anos, no caso de infrações previstas no artigo 94.º, ou de 1 a 10 anos, no caso de infrações previstas no artigo 95.º; e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação

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dos serviços de pagamento enumerados no artigo 4.º ou de emissão de moeda eletrónica.

2 - A publicação a que se refere a alínea a) do número anterior é efetuada:

a) No caso de decisões do Banco de Portugal que se tenham tornado já definitivas, na página na Internet do Banco de Portugal e, a expensas do infrator, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do mesmo ou, se este for uma pessoa singular, na localidade da sua residência; b) No caso de decisões do Banco de Portugal que tenham sido objeto de impugnação judicial, na página na Internet do Banco de Portugal, com menção expressa do carácter não definitivo da decisão condenatória por interposição de recurso da mesma.

Artigo 97.º Agravamento da coima

Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, se o dobro do benefício económico exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

Artigo 98.º Tentativa e negligência

A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos artigos 94.º e 95.º.

Artigo 99.º Regime aplicável

Em tudo o que não se encontre previsto nos artigos anteriores, é aplicável o regime respeitante ao ilícito de mera ordenação social estabelecido nos artigos 201.º e seguintes do RGICSF, com as necessárias adaptações.

TÍTULO VI Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 100.º Débitos diretos

O regime estabelecido pelo presente regime jurídico não afeta a validade das autorizações de débito em conta existentes à data da sua entrada em vigor, valendo as mesmas como consentimento expresso do ordenante para a execução de débitos diretos.

Artigo 101.º Adaptação dos contratos em vigor

1 - O regime constante do presente regime jurídico não prejudica a validade dos contratos em vigor relativos aos serviços de pagamento nele regulados, sendo-lhes desde logo aplicáveis as disposições do presente regime jurídico que se mostrem mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento devem adaptar os contratos vigentes antes da entrada em vigor do presente regime jurídico, relativos aos serviços de pagamento que prestem aos utilizadores de serviços de pagamento que sejam seus clientes, às disposições constantes do presente regime, a partir da data da sua entrada em vigor e no prazo máximo de 6 meses.

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3 - Os prestadores de serviços de pagamento devem remeter aos utilizadores de serviços de pagamento que sejam seus clientes uma cópia integral das condições contratuais que resultem das adaptações efetuadas nos termos do n.º 1, pela forma que haja sido acordada com eles ou, caso não exista acordo, por carta, na qual esteja evidenciado o essencial das adaptações efetuadas, se informe em que condições as referidas adaptações se têm por tacitamente aceites pelos utilizadores, nos termos definidos no artigo 102.º, e se identifique a forma que o utilizador deve usar para comunicar a sua eventual não aceitação das adaptações efetuadas.

Artigo 102.º Consentimento

As condições contratuais propostas pelos prestadores de serviços de pagamento nos termos do artigo 101.º consideram-se tacitamente aceites pelos utilizadores de serviços de pagamento se: a) Estes não manifestarem a sua oposição nos dois meses seguintes à receção das aludidas condições; ou b) Estes solicitarem ao prestador de serviços de pagamento quaisquer novos serviços ao abrigo dos contratos adaptados, conquanto o façam decorrido pelo menos um mês após a comunicação dessas adaptações.

Artigo 103.º Encargos

Os prestadores de serviços de pagamento não podem debitar aos utilizadores de serviços de pagamento quaisquer quantias:

a) Pela adaptação dos contratos em cumprimento do disposto no artigo 101.º; b) Pela comunicação efetuada nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; e c) Pela rescisão dos contratos decorrente da oposição expressa dos clientes, sem prejuízo de outras obrigações constituídas ao abrigo do contrato rescindido.

ANEXO Cálculo dos fundos próprios

(a que se referem os artigos 31.º e 33.º-D)

O cálculo dos requisitos de fundos próprios a que se referem os artigos 31.º e 33.º-D do regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica realiza-se em conformidade com um dos métodos descritos no presente anexo.
I – Método das despesas gerais fixas:

1 – As instituições de pagamento devem possuir fundos próprios de montante pelo menos equivalente a 10 % do valor das suas despesas gerais fixas do ano anterior.
2 – O Banco de Portugal pode ajustar este requisito nos casos em que ocorra uma alteração significativa na atividade da instituição de pagamento desde o ano anterior.
3 – Enquanto a instituição de pagamento não tiver completado um ano de atividade (na data do cálculo), e a partir do dia em que esta tenha início, o requisito de fundos próprios deve ser de 10 % do valor das despesas gerais fixas previstas para o primeiro ano no seu plano de atividades previsional.
4 – O Banco de Portugal pode exigir um ajustamento desse plano, nomeadamente nos casos em que se tenha verificado uma divergência significativa face às previsões.

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II – Método do volume de pagamentos:

1 – As instituições de pagamento devem possuir fundos próprios de montante pelo menos equivalente à soma dos seguintes elementos, multiplicada por um fator de escala k definido abaixo:

i) 4 % da parte do volume de pagamentos atç € 5 milhões; mais ii) 2,5 % da parte do volume de pagamentos acima de € 5 milhões e atç € 10 milhões; mais iii) 1 % da parte do volume de pagamentos acima de € 10 milhões e atç € 100 milhões; mais iv) 0,5 % da parte do volume de pagamentos acima de € 100 milhões e atç € 250 milhões; mais v) 0,25 % da parte do volume de pagamentos acima de € 250 milhões.

O factor de escala k é de:

a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º do presente regime jurídico ; b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º do presente regime jurídico ; c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º do presente regime jurídico.

2 – O «volume de pagamentos» corresponde a um duodécimo do montante total das operações de pagamento executadas pela instituição de pagamento no ano anterior. Enquanto a instituição de pagamento não tiver completado um ano de atividade (na data do cálculo), e a partir do dia em que esta tenha início, o volume de pagamentos deve ter por base o valor do volume de pagamentos previsto para o primeiro ano no seu plano de atividades previsional. O Banco de Portugal pode exigir um ajustamento desse plano, nomeadamente nos casos em que se tenha verificado uma divergência significativa face às previsões.

III – Método do indicador relevante:

1 – As instituições de pagamento devem possuir fundos próprios de montante pelo menos equivalente à soma dos seguintes elementos, multiplicado por um fator de escala k definido abaixo:

i) 10 % da parte do indicador relevante atç € 2,5 milhões; ii) 8 % da parte do indicador relevante acima de € 2,5 milhões e atç € 5 milhões; iii) 6 % da parte do indicador relevante acima de € 5 milhões e atç € 25 milhões; iv) 3 % da parte do indicador relevante acima de € 25 milhões e atç (euro) 50 milhões; v) 1,5 % da parte do indicador relevante acima de € 50 milhões.

O fator de escala k é de:

a) 0,5 caso a instituição de pagamento apenas preste o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º do presente regime jurídico; b) 0,8 caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º do presente regime jurídico; c) 1,0 caso a instituição de pagamento preste qualquer dos serviços de pagamento enumerados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º do presente regime jurídico.

2 – O «indicador relevante» consiste na soma dos seguintes elementos:

Receitas de juros; Encargos com juros;

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Comissões recebidas; e Outros proveitos de exploração.
Os elementos definidos têm por base as categorias contabilísticas respeitantes à conta de ganhos e perdas das instituições de pagamento. Cada um dos elementos deve ser incluído na soma com o respetivo sinal positivo ou negativo.
As receitas extraordinárias ou irregulares não devem ser consideradas no cálculo do indicador relevante.
As comissões pagas por serviços prestados por terceiros (outsourcing) podem contribuir para reduzir o indicador relevante se forem incorridas por uma instituição sujeita à supervisão do Banco de Portugal por força do disposto no regime jurídico constante do anexo I.
O indicador relevante é calculado com base nas observações anuais reportadas ao final do exercício financeiro imediatamente anterior.
Quando não se encontrarem disponíveis dados auditados, podem ser utilizadas estimativas.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para as instituições de pagamento sujeitas ao método do indicador relevante os seus fundos próprios não podem ser inferiores a 80 % da média do indicador relevante para os três últimos exercícios financeiros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de (»).
O Primeiro-Ministro, (») — O Ministro de Estado e das Finanças, (»).

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PROPOSTA DE LEI N.º 72/XII (1.ª) DEFINE MEIOS DE PREVENÇÃO E COMBATE AO FURTO E RECETAÇÃO DE METAIS NÃO PRECIOSOS, MAS COM VALOR COMERCIAL, E PREVÊ MECANISMOS ADICIONAIS E DE REFORÇO NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO PELAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA DA ATIVIDADE DE GESTÃO DE RESÍDUOS

Exposição de motivos

A atividade de gestão de resíduos constitui um importante setor da atividade económica em Portugal.
Mostra-se por isso importante salvaguardar o exercício dessa atividade, perseguindo os atos que possam fazer perigar os empresários e as empresas cumpridoras dos seus deveres legais, assegurando também, por outro lado, a segurança de pessoas e bens.
O furto de metais não preciosos, com crescente valor comercial, assim como atividades de recetação destes materiais, têm vindo a tornar-se uma séria preocupação para a sociedade e para o Governo atendendo, designadamente, ao seu impacto social e às consequências económicas que gera.
Consciente dos graves problemas de insegurança criados pelo furto de metais nos últimos anos, o Governo entendeu dever intervir em complemento de iniciativas entretanto levadas a cabo e do trabalho que tem vindo a ser desenvolvido pela recentemente constituída equipa mista – composta pela Guarda Nacional Republicana (GNR), pela Polícia de Segurança Pública (PSP), pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e pela Polícia Judiciária (PJ) –, por forma a criar instrumentos eficazes e céleres de combate a esta área da criminalidade que, pese embora existam registos da mesma desde 2008, tanto no plano nacional como mundial, carece de uma resposta mais firme.
A prevenção deve constituir a matriz primordial da nossa atuação, mas o combate ao furto de metais não preciosos mas com valor comercial, bem como a atividades de recetação dos mesmos, é encarado pelas forças e serviços de segurança como uma das suas grandes prioridades.
Por forma a garantir este desígnio, devem ser reforçados os mecanismos de fiscalização, de investigação e de punição dos atos ilícitos praticados no âmbito da atividade de gestão de resíduos, prevendo-se,

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designadamente, o recurso a todos os meios atualmente disponíveis.
Foi promovida a audição dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da Comissão Nacional de Proteção de Dados, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, sendo os respetivos pareceres facultados à Assembleia da República para ponderação no âmbito do processo legislativo.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei define meios de prevenção e combate ao furto e recetação de metais não preciosos, mas com valor comercial, e prevê mecanismos adicionais e de reforço no âmbito da fiscalização pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) da atividade de gestão de resíduos.
2 - Ficam excluídas do disposto no presente diploma as instalações incluídas em anexos mineiros ou que exclusivamente armazenem, tratem ou valorizem metais provenientes da atividade extrativa decorrente de concessões de depósitos minerais atribuídas ao abrigo do regime jurídico dos recursos geológicos.

Artigo 2.º Sistema de segurança

1 - Os operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos, são obrigados a adotar um sistema de segurança que inclua, no mínimo, um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e saídas nas instalações onde são recolhidos os referidos resíduos.
2 - O sistema de videovigilância a que se refere o número anterior tem também em vista o reforço da eficácia da intervenção legal das forças e serviços de segurança e das autoridades judiciárias, bem como a racionalização de meios, sendo apenas utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, e por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos vídeo para efeitos de prova em processo penal ou contraordenacional.
3 - A regulamentação do disposto nos números anteriores, bem como o prazo para implementação do sistema em causa, obedece a diploma próprio.

Artigo 3.º Registo e consulta

1 - Os operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos são obrigados a manter registo, em suporte papel ou informático, neste caso no âmbito das plataformas eletrónicas da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA), que contém os seguintes elementos referentes a resíduos rececionados ou adquiridos:

a) A proveniência desse material, incluindo a identificação do produtor ou detentor dos resíduos, cuja cópia de documento oficial de identificação, bem como do cartão de contribuinte, devem ser guardadas, a morada do produtor ou detentor, a identificação do transportador, a origem declarada e o dia e hora da receção; b) A descrição do material rececionado ou adquirido, designadamente a quantidade, tipologia, características e valor; c) O destino dos resíduos e a identificação do transportador e do comprador;

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d) Os meios de pagamento utilizados nas transações em causa, incluindo a identificação do número de cheque e ou do número da transferência bancária.

2 - O registo em suporte papel deve ser efetuado em livro próprio e mantido pelo operador pelo prazo de 5 anos, contado desde o último registo inscrito no referido livro.
3 - É autorizada a consulta do registo pelas forças e serviços de segurança e pela ASAE, incluindo a informação constante das bases de dados informáticas referidas no número anterior, de modo a poder fiscalizar a atividade ou proceder a diligências de prevenção criminal ou investigatórias no âmbito das suas atribuições.

Artigo 4.º Pagamento

1 - Todo o pagamento a efetuar no âmbito da aquisição de resíduos que sejam metais não preciosos é feito através de transferência bancária ou cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o caso de valores inferiores a € 50, situação em que o pagamento pode ter lugar através de numerário.

Artigo 5.º Transformação

1 - Os operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos podem transformar o material em causa decorridos 3 dias úteis da sua receção.
2 - A antecipação do prazo a que se refere o número anterior tem de ser previamente comunicada à entidade licenciadora através de correio eletrónico, juntamente com os dados a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, com indicação do motivo para a antecipação e juntando fotografia dos resíduos em causa.

Artigo 6.º Acesso a instalações

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral em matéria de fiscalização da atividade, as forças e os serviços de segurança competentes, bem como a ASAE, ficam autorizados a entrar nas instalações de gestão de resíduos de metais não preciosos, de modo a poder fiscalizar a atividade ou proceder a diligências de prevenção ou investigatórias, no âmbito das suas atribuições.
2 - Caso os estabelecimentos a que se refere o número anterior se encontrem encerrados o acesso a tais instalações é feito nos termos gerais.
3 - Aquando da entrada nas instalações é permitida a fiscalização do interior de veículos que se encontrem dentro daquelas.
4 - As forças e serviços de segurança que verifiquem a existência de fortes indícios da prática de crime de furto ou de recetação de metais não preciosos, ou em caso de flagrante delito, podem determinar o encerramento temporário das instalações, sendo aplicável o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
5 - Das diligências referidas nos números anteriores é sempre elaborado relatório e, nos casos a que se refere o número anterior, feita comunicação à entidade licenciadora.

Artigo 7.º Interdição do exercício da atividade

1 - Todo aquele, pessoa singular ou coletiva, definitivamente condenado a pena de prisão ou equivalente, efetiva ou suspensa, pela prática de crime contra o património, contra a economia ou conexo, quando o objeto do crime seja metal precioso ou não precioso, pode ser condenado em pena acessória de interdição do

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exercício da atividade de gestão de resíduos de metais não preciosos, ou de prestação de trabalho independente ou subordinado na mesma área de atividade, pelo período de 2 a 10 anos.
2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a atividade durante o período da interdição, é punido por desobediência qualificada nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 8.º Regularização

1 - Todos os operadores em cujas instalações se procede a uma armazenagem, ao tratamento ou valorização de metais não preciosos e cuja atividade não se encontre licenciada têm 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para apresentar o respetivo pedido de licenciamento.
2 - Após o prazo a que se refere o número anterior ficam as forças e serviços de segurança autorizadas a encerrar e selar as instalações dos operadores cuja atividade não se encontre licenciada ou quanto às quais não se verifique existir pedido de licenciamento em tramitação.
3 - Nos casos a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 32.º e no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
4 - Do encerramento e selagem das instalações é dado conhecimento à entidade licenciadora.
5 - A reabertura das instalações pode ser autorizada pela entidade licenciadora nos casos em que seja apresentado pedido de licenciamento em prazo inferior a 30 dias a contar do encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo, disso sendo dado conhecimento ao tribunal competente.
6 - A quebra da selagem a que se refere o presente artigo é punida nos termos do artigo 356.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da legislação em vigor, nomeadamente do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.

Artigo 9.º Fiscalização e licenciamento

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete, no âmbito próprio de atribuições, às forças e serviços de segurança e à ASAE.
2 - As forças de segurança elaboram, até 31 de março do ano seguinte, um relatório relativo à atividade anual anterior levada a cabo nos termos do presente diploma, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - As entidades licenciadoras a que se refere o presente diploma são as definidas no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.

Artigo 10.º Regime contraordenacional

1 - Constitui contraordenação muito grave nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho:

a) A transformação de metais não preciosos antes de decorrido o prazo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º; b) A falta de comunicação prévia à entidade licenciadora em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º

2 - Constitui contraordenação grave nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho:

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a) A falta de registo em suporte papel ou informático, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º; b) O incumprimento do dever de manutenção, pelo prazo de cinco anos, do registo em suporte papel, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º; c) O impedimento de acesso ao registo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º.

3 - Constitui contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, o pagamento efetuado em violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos dos regimes referidos nos números anteriores.

Artigo 11.º Processamento das contraordenações

1 - A instrução e processamento das contraordenações previstas no artigo anterior compete à ASAE.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do inspetor-geral da ASAE.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores as forças e serviços de segurança remetem à ASAE os respetivos autos.

Artigo 12.º Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas a que se refere o presente diploma reverte em:

a) 60% para o Estado; b) 20% para a ASAE; c) 20% para a entidade autuante.

Artigo 13.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 73/XII (1.ª) CRIA O PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL, COM O OBJETIVO DE PROCEDER À REGULARIZAÇÃO DO PAGAMENTO DE DÍVIDAS DOS MUNICÍPIOS A FORNECEDORES VENCIDAS HÁ MAIS DE 90 DIAS

Exposição de motivos

Considerando a atual situação económica e financeira que Portugal atravessa e o facto de o País se encontrar vinculado ao cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o qual tem como um dos seus objetivos estruturantes o equilíbrio orçamental e a estabilidade financeira como veículos para o crescimento sustentável, verificou-se a necessidade inadiável de todos os subsectores, nos quais se

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incluem os municípios, se vincularem ao cumprimento das metas de redução do défice inscritas no PAEF e de consolidação orçamental das contas públicas nacionais.
Nesse sentido, o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, encetaram, num clima de franca e mútua colaboração, um processo tendente a identificar as soluções para os problemas financeiros de que padecem alguns municípios, tendo especialmente em conta a importância das economias locais para a retoma sustentada do tecido económico português.
Face ao elevado montante de pagamentos em atraso há mais de 90 dias dos municípios e à necessidade de revitalização das economias locais para assegurar o reforço da sua liquidez e a manutenção de emprego, tornou-se fundamental conceber um programa que permitisse, por um lado, a regularização das dívidas em atraso dos municípios e, por outro, a implementação de um plano de ajustamento financeiro municipal.
Perante a dificuldade de acesso ao crédito por parte de vários municípios em situação de desequilíbrio, impossibilitando a execução de planos de saneamento e reequilíbrio financeiros, importa que o Estado, e em especial o Governo, adote as diligências necessárias que visem o ajustamento financeiro municipal.
A presente proposta de lei cria o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual, à semelhança do PAEF, visa cumprir objetivos de equilíbrio das finanças públicas, ao nível municipal, e revitalizar as economias locais e, desse modo, lançar as bases para uma recuperação financeira sustentada.
Com a presente proposta de lei é ainda aprovado um regime excecional e transitório de concessão de crédito aos municípios visando a adoção de um plano de ajustamento financeiro municipal para a concretização de um cenário de equilíbrio financeiro.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação

1 - É criado o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual tem por objeto a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, registadas na Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) relativas a 31 de março de 2012.
2 - O PAEL abrange todos os pagamentos em atraso há mais de 90 dias dos municípios, independentemente da sua natureza comercial ou administrativa.
3 - Os municípios aderentes ao PAEL são autorizados a celebrar um contrato de empréstimo com o Estado nos termos e condições definidos pela presente lei.
4 - O limite legal de endividamento de médio e longo prazos não prejudica a contração de empréstimos ao abrigo do presente diploma.
5 - A celebração de contrato de empréstimo ao abrigo da presente lei não pode conduzir ao aumento do endividamento líquido do município conforme estabelecido na Lei das Finanças Locais.
6 - As dívidas pagas no âmbito do PAEL não relevam para efeitos do cumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
7 - Nos termos do n.º 10 do artigo 208.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, o fundo disponível para o financiamento do PAEL ç de € 1 000 000 000.

Artigo 2.º Adesão e definição dos programas de financiamento

1 - Os municípios aderentes são enquadrados em dois Programas, de acordo com a sua situação financeira.
2 - O Programa I integra os municípios que:

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a) Estejam abrangidos por um plano de reequilíbrio financeiro; b) A 31 de dezembro de 2011, se encontravam numa situação de desequilíbrio estrutural; c) Reunindo os pressupostos de adesão ao PAEL previstos no n.º 2 do artigo anterior, optem por aderir ao Programa I.

3 - O Programa II integra os restantes municípios com pagamentos em atraso há mais de 90 dias a 31 de março de 2012, de acordo com o reporte efetuado no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
4 - Os Programas são objeto de regulamentação em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 3.º Prazo e montante de financiamento

1 - O empréstimo contraído no âmbito do Programa I tem o prazo máximo de vigência de 20 anos, sem diferimento de início de período de amortização, sendo o montante máximo de financiamento obrigatório igual a 100% do montante elegível.
2 - O empréstimo contraído no âmbito do Programa II tem o prazo máximo de vigência de 14 anos, sem diferimento de início de período de amortização, sendo o montante mínimo de financiamento de 50% e o montante máximo de financiamento de 90% do montante elegível.
3 - O montante elegível corresponde à diferença entre o montante dos pagamentos em atraso relativos a 31 de março de 2012 e a soma dos montantes correspondentes à redução prevista nos n.ºs 3 e 4 do artigo 65.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 maio, e às dívidas abatidas com a utilização de verbas do Fundo de Regularização Municipal (FRM).
4 - Caso a dotação prevista no n.º 5 do artigo 1.º seja insuficiente para cumprir o disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, é efetuado rateio entre os municípios que preencham as condições do Programa II, independentemente do Programa que venham a integrar.

Artigo 4.º Comissão de Análise

1 - É criada a Comissão de Análise do PAEL (Comissão) constituída por: a) Um representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, que preside; b) Um representante da DGAL; c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento (DGO); d) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF); e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

2 - A Comissão tem por missão dirigir a instrução do procedimento, incluindo a preparação da decisão final, e a elaboração da proposta de contrato entre o Estado e o município aderente.

Artigo 5.º Procedimento

1 - A adesão do município ao respetivo Programa efetua-se através de pedido dirigido à Comissão, no prazo de 20 dias seguidos, após a publicação do formulário a aprovar mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.
2 - O pedido de adesão é acompanhado do Plano de Ajustamento Financeiro (Plano) aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a elaborar de acordo com o modelo constante da

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portaria referida no número anterior.
3 - A decisão final é tomada por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais, sob proposta da Comissão.
4 - No prazo de cinco dias a contar da decisão final, é celebrado o contrato de empréstimo entre o Estado, através da DGTF, e o município.

Artigo 6.º Plano de Ajustamento Financeiro

1 - O Plano tem um horizonte temporal equivalente ao do empréstimo a conceder pelo Estado, devendo conter um conjunto de medidas específicas e quantificadas, que evidenciem o restabelecimento da situação financeira do município, tendo em conta os seguintes objetivos:

a) Redução e racionalização da despesa corrente e de capital; b) Existência de regulamentos de controlo interno; c) Otimização da receita própria; d) Intensificação do ajustamento municipal nos primeiros cinco anos de vigência do PAEL.

2 - Os Planos dos municípios que integrem o Programa I devem respeitar ainda as seguintes medidas mínimas:

a) Determinação da participação variável no IRS à taxa máxima prevista nos termos do artigo 20.º da Lei das Finanças Locais; b) Fixação dos preços cobrados pelo município nos sectores do saneamento, água e resíduos nos termos definidos nas recomendações da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR); c) Aperfeiçoamento dos processos e do controlo sobre os factos suscetíveis de gerarem a cobrança de taxas e preços municipais, bem como ao nível da aplicação de coimas e da promoção dos processos de execução fiscal a cargo do município; d) Restantes medidas previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, a taxa máxima do IMI é a vigente à data da celebração do contrato.
4 - Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro deve o município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar a aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento.
5 - Os objetivos e as medidas apresentadas no Plano são objeto de reanálise, pelo município e pelo Estado, com uma periodicidade anual.

Artigo 7.º Intervenção dos órgãos municipais

1 - Em qualquer dos Programas, o Plano é aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, previamente à sua remessa para a Comissão.
2 - A deliberação da Assembleia Municipal deve incluir a autorização expressa para a contratação de um empréstimo de médio e longo prazo até ao limite máximo dos pagamentos em atraso constantes da lista dos pagamentos que integra o referido Plano.

Artigo 8.º Tribunal de Contas

O contrato de empréstimo celebrado ao abrigo do PAEL é enviado para o Tribunal de Contas, para efeitos

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de fiscalização prévia, no prazo de cinco dias após a sua assinatura.

Artigo 9.º Disponibilização do montante de financiamento

A disponibilização do montante de financiamento aprovado é realizada em parcelas cujos termos e condições constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais.

Artigo 10.º Outras obrigações

1 - Os municípios que integrem o Programa I ficam obrigados a:

a) Submeter a autorização prévia da Assembleia Municipal, independentemente da sua inclusão no Plano Plurianual de Atividades, todas as novas despesas de carácter anual ou plurianual de montante superior ao menor dos seguintes valores: € 500 000 ou 5% das despesas orçamentadas relativamente ao capítulo do classificador económico em que a mesma se integra, no mínimo de € 100 000; b) Submeter à DGAL, durante os cinco anos subsequentes à assinatura do contrato, os seus documentos previsionais, e eventuais revisões, para apreciação técnica, antes da sua apresentação, para aprovação, à Assembleia Municipal; c) Não promover quaisquer novas parcerias público privadas.

2 - Os municípios que integrem o Programa I ficam ainda obrigados a cumprir, com as devidas adaptações, as obrigações previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

Artigo 11.º Sanções

1 - A aprovação pelo município de quaisquer atos que violem o cumprimento do disposto no artigo 6.º é considerada como ilegalidade grave nos termos e para os efeitos da alínea i) do artigo 9.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto.
2 - Em caso de incumprimento de qualquer prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo, e pelo valor das prestações em atraso, independentemente dos limites previstos na lei das Finanças Locais, a DGAL procede à retenção da receita não consignada proveniente das transferências do Orçamento do Estado, e a Autoridade Tributária e Aduaneira à retenção de outras receitas de natureza fiscal, mediante comunicação da DGTF.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento de uma prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo constitui o município na obrigação de fixação da taxa máxima do IMI, em vigor à data do incumprimento, sob pena de resolução do contrato.
4 - A violação das cláusulas previstas no contrato celebrado no âmbito do PAEL e/ou o incumprimento dos objetivos definidos constitui facto suscetível de responsabilidade financeira, nos termos previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 16 de agosto.

Artigo 12.º Monitorização e acompanhamento

1 - O acompanhamento do PAEL é efetuado nos seguintes termos:

a) Pela Assembleia Municipal, trimestralmente e através de informação prestada pela Câmara Municipal,

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que integra obrigatoriamente a avaliação do grau de execução dos objetivos previstos no Plano, bem como qualquer outra informação considerada pertinente; b) Pela DGAL, na sequência da prestação de informação nos termos que vierem a ser definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e das autarquias locais; c) Pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), através da realização de auditorias sistemáticas aos municípios que integram o Programa I e regulares aos municípios que integram o Programa II.

2 - Todos os municípios aderentes estão obrigados a incluir no relatório da conta de gerência um anexo relativo à execução do PAEL.

Artigo 13.º Publicidade

O município divulga no sítio oficial da internet, bem como em edital afixado nos lugares de estilo e, caso exista, no boletim da autarquia, os seguintes documentos:

a) Pedido de adesão ao Programa; b) Contrato celebrado com o Estado, incluindo todos os documentos anexos.

Artigo 14.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 360/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE ORIENTAÇÕES VISANDO A SUSTENTABILIDADE ECONÓMICA, SOCIAL, AMBIENTAL E FINANCEIRA DOS SISTEMAS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO, BEM COMO DOS RESPETIVOS NÍVEIS DE QUALIDADE, EFICIÊNCIA E ATENDIMENTO, E PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA ACESSIBILIDADE, DA SUSTENTABILIDADE, DA QUALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA

Exposição de motivos

Um estudo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, divulgado em Marselha no 6.º Fórum Mundial da Água, estima que a procura mundial da água aumente 55% até 2050, com mais de 40% da população mundial a viver em bacias hidrográficas ameaçadas por stress hídrico, alertando os decisores políticos para a necessidade de uma melhor gestão entre a procura de água para a agricultura, energia, indústria e, especialmente, para consumo humano.
As conclusões do aludido Fórum, e dos trabalhos preparatórios da Conferência Rio+20 (cimeira que se realiza já nos próximos dias), suscitam a necessidade de se alcançar o consenso político suficiente em torno

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dos desafios, das soluções e dos compromissos no que se refere a uma melhor gestão dos recursos hídricos e de uma distribuição equitativa da água como direito de cada indivíduo. Desafios, soluções e compromissos que possibilitem o acesso à água potável para os mais de 800 milhões de pessoas a quem tal acesso é hoje negado, para os 2,5 mil milhões que não dispunham, em 2010, de instalações sanitárias, e para os mais de 2 mil milhões que, até 2030, deverão passar a ter acesso à água potável e ao saneamento básico.
É, pois, tempo de colocarmos a água no centro da política, de todas as políticas, de reforçarmos o investimento na economia verde (nomeadamente através de uma gestão sustentável dos recursos hídricos), de promovermos uma ampla reflexão em torno da adaptação da gestão dos recursos hídricos e dos ecossistemas associados à água para os desafios das alterações climáticas, e, naturalmente, e não menos importante, de reforçarmos os mecanismos de governança no setor da água, seja a nível local, regional, nacional, transfronteiriço ou internacional, em sentido lato.
E se formos capazes de os concretizar, estarão reunidas as condições mínimas para garantir um renovado compromisso político com o desenvolvimento sustentável.
«O crescimento populacional e a concentração urbana alteraram um quadro de livre acesso ao bem água, pois o aumento do consumo implicou a necessidade de realizar avultados investimentos na captação, transporte, tratamento e armazenamento de modo a satisfazer as necessidades dos diversos utilizadores em quantidade e em qualidade, a que se associaram os investimentos de reposição do bom estado ecológico da água», referia-se no Plano Nacional da Água, em 1994, anos antes de a Comissão passar a encarar a gestão da procura da água como um dos principais desafios para a União Europeia – particularmente desde 2007, a Comissão tem alertado para a necessidade de ser dada prioridade às poupanças, às medidas de eficiência e a uma política de fixação de preços.
E enquanto o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, Ban Ki-Moon, afirma que «a água vai desempenhar um papel central na criação do futuro que queremos» (a propósito do Dia Mundial da Água, celebrado em 22 de março), no momento em que a Política da Água é a principal questão ambiental do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2012, e na imediata decorrência do anúncio feito pelo Vaticano de recusa da privatização da água (e de defesa de um conjunto de ideias para garantir o «direito natural e inviolável» do acesso à água, que não é, para o Conselho Pontifício, «um bem meramente mercantil», mas «público»), em Portugal, um silencioso XIX Governo Constitucional vai operando uma reforma nos sistemas de abastecimento de água e de saneamento, deixando escapar para a imprensa declarações de intenção e dados catastrofistas sobre a real situação do setor.
Com efeito, entre uma revisão e outra do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, o Governo introduz a expressão «O Governo está a considerar a venda da Águas de Portugal» (2.ª Revisão, de dezembro de 2011), corrigida mais tarde para «O Governo irá delinear uma estratégia visando a entrada de capital privado e adoção de práticas de gestão privada na empresa Águas de Portugal» (3.ª Revisão, de março de 2012).
A entrada de capital privado será, segundo notícias vinda a público, feita por via de concessões, em que os privados já assumiram interesse, embora exigindo condições de sustentabilidade financeira. Uma operação que é feita também porque «a água é paga pelos consumidores abaixo do preço de custo, sendo essa uma situação insustentável», segundo a Senhora Ministra do Ambiente, para quem é necessário «encontrar soluções equilibradas, soluções que reflitam o custo da água – do abastecimento e do tratamento e do saneamento das águas residuais –, para que possamos ter tarifas mais equitativas e mais justas em todo o país». Soluções que deem também resposta à pesada herança municipal, cifrada em cerca de 400 milhões de euros.
Apesar dos problemas que o setor de abastecimento de água e tratamento de águas residuais enfrenta, a sua assinalável evolução positiva nas duas últimas décadas, a par da melhoria das taxas de atendimento e da qualidade e fiabilidade do abastecimento, em particular nos grandes centros urbanos, tem sido apelidada fora de portas como o «milagre português».
Um milagre que permitiu que, nas últimas duas décadas, uma larga percentagem da população visse as suas condições de prestação de serviço bastante melhoradas, tendo-se atingido níveis de atendimento de 97% em água e 81% no saneamento. Um milagre que se expressa em níveis de atendimento de abastecimento público de água de 97% ainda em 2009, permitindo, dessa forma, concluir que o objetivo

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estabelecido no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais (PEAASAR II) nesta vertente se encontra largamente alcançado.
Por outro lado, os resultados verificados através do controlo da qualidade da água destinada ao consumo humano de 2010 permitem assinalar a evolução verificada nesta vertente, principalmente se tivermos em conta o seu ponto de partida em 1993, onde apenas cerca de 50% da água era controlada e tinha boa qualidade, estando hoje muito próximo dos 100%.
Sobre estas temáticas, debruçou-se a Comissão Parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local na XII Legislatura, através de um conjunto muito vasto de audições a personalidades e entidades de reconhecido mérito e experiência profissional, as quais referiram que, apesar das várias ações regulamentares e de apoio estrutural realizadas nos últimos anos, o setor evidencia ainda carências em termos de sustentabilidade económica, ineficiência de funcionamento e dificuldade de financiamento, sendo que esta situação resulta essencialmente do gap entre as principais linhas orientadoras do PEAASAR II e os resultados atingidos, designadamente ao nível da recuperação dos custos e da dinamização do tecido empresarial.
Em linhas gerais, os intervenientes naquelas Audições Parlamentares demonstraram a necessidade de se introduzirem profundas melhorias e alterações em matéria de serviços de águas, as quais passam pela reorganização do sistema (nomeadamente por via da racionalização assente na consolidação dos sistemas, em conjuntos de maior dimensão), pelo planeamento de investimentos (concretamente através da revisão das metas do PEAASAR II em termos de taxas de atendimento, em particular quanto ao saneamento, tendo em conta os atuais níveis de atendimento já atingidos, e, bem assim, pela ponderação de soluções individuais descentralizadas), pela revisão do sistema tarifário visando alcançar a sustentabilidade financeira dos serviços (assegurando a recuperação integral dos custos dos serviços no seu todo, e a consequente atenuação do défice tarifário, e também uma maior harmonização tarifária, a par da introdução de mecanismos de garantia de acessibilidade económica que apoiem os indivíduos mais vulneráveis e não os sistemas).
Infelizmente, a atual tutela tem optado por identificar os problemas do setor e apontá-los como constrangimentos, e não como oportunidades para uma reestruturação capaz de atenuar situações gritantes como a disparidade tarifária verificada sobretudo entre os sistemas do litoral e do interior, a qual, mais do que um problema financeiro, é um problema de coesão territorial e de justiça social (uma diferença tarifária paga pelos consumidores dos serviços de água que resulta, sobretudo, de diferenças nos custos dos serviços e na diferença das opções tarifárias das entidades gestoras, liberdade que o atual Governo quer agora quartar).
As atenções centram-se apenas e exclusivamente na situação financeira do Grupo Águas de Portugal, o qual apresenta quatro problemas essenciais:

(i) um nível de endividamento do Grupo Águas de Portugal muito elevado, que tem crescido significativamente, mas que carece de ação, mais do que iniciativas mediáticas; (ii) uma situação económico-financeira problemática em que se encontram algumas das sociedades do Grupo Águas de Portugal, a que a atual Administração tem de dar solução, com inteligência e brio; (iii) o agravamento crescente da dívida dos municípios às sociedades do Grupo Águas de Portugal, sendo esta situação particularmente grave na medida em que os municípios são os principais clientes do Grupo e seus parceiros nos sistemas multimunicipais, e, por outro lado, este risco adensa-se perante as perspetivas financeiras difíceis dos municípios, em particular devido às obrigações de ajustamento financeiro a que estão sujeitos; (iv) a incapacidade financeira para realizar significativos investimentos, uma vez que, apesar de as metas de atendimento assumidas exigirem ainda a realização de avultados investimentos, o Grupo Águas de Portugal parece ter poucas possibilidades de – na situação atual – assumir tal execução.

Bem sabido é que os constrangimentos do sistema não se resumem à situação financeira do Grupo Águas de Portugal, nem tão pouco à disparidade tarifária entre interior e litoral: a estes problemas soma-se o incumprimento das metas para o atendimento de saneamento das águas residuais e do seu tratamento, a ausência de dimensão e escala dos sistemas, o elevado número e heterogeneidade de operadores e formas de gestão e a ausência de recuperação integral de custos pelas tarifas.

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A resolução de parte dos problemas é aparentemente simples, segundo o atual Governo: aumento do custo da água. Esquece-se o Governo que a imposição de uma cobertura integral de custos implicará só por si grandes diferenças tarifárias, visto que os custos de prestação dos serviços de água são significativamente maiores no interior do país, quer pelo custo do serviço que é agravado pela extensão territorial e pelas características geomorfológicas, quer pela muito menor densidade populacional.
Por último, e em termos de regulação do setor, é por todos sabido que o modelo é relativamente recente, verificando-se que apenas desde Agosto de 2011 o grau de intervenção regulatório foi alargado a todas as entidades gestoras (isto é, às 498 entidades gestoras – de titularidade estatal e municipal, de gestão direta, delegada e concessionada, e com serviços em alta e baixa – que abrangem um universo de mais de 10 milhões de consumidores), não tendo sido ainda possível aferir quais os reais resultados; no entanto, são várias as lições que devemos tirar já para a revisão do estatuto do regulador, que carece de maior independência e de um reforço de poderes de intervenção junto das entidades.
Com efeito, a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, publicada apenas em 17 de Janeiro de 2012, prevê que a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos passe a entidade administrativa independente de supervisão e regulação dos setores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e urbanas e de gestão de resíduos urbanos, assumindo, ainda, o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, nos termos da lei e dos respetivos estatutos.
Este é um salto qualitativo muito importante, já que a ERSAR deixa de ser um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira, para passar a verdadeira entidade administrativa independente, com capacidade para supervisionar e regular os setores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e urbanas e de gestão de resíduos urbanos nas vertentes da sustentabilidade social, técnica, ambiental e económica e financeira.
A conceção que temos de um Estado regulador implica uma participação e uma vigilância democrática permanente das entidades reguladoras e de supervisão, e, como tal, entendemos que estas entidades devem estar mais afastadas do poder executivo, que é um poder de ciclo político, com prioridades que podem variar em cada circunstância. No caso dos setores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e urbanas e de gestão de resíduos urbanos esta questão assume, como é facilmente compreensível, especial importância.
Esta alteração de estatuto deverá, naturalmente, ser acompanhada com o reforço de meios, atento o nível acrescido de exigência que se coloca à ERSAR e à sua ação, a par do maior leque de entidades alvo de regulação e de supervisão.
No atual quadro de funcionamento do setor, o Estado assume o papel de regulador, de fiscalizador, de concedente e de concessionário, pelo que não deixaremos de pugnar pela defesa do seu principal papel: o de decisor. E é neste sentido que se apresenta um conjunto de orientações, visando a sustentabilidade económica, social, ambiental e financeira dos sistemas públicos de abastecimento de água e saneamento, bem como dos respetivos níveis de qualidade, eficiência e atendimento.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa recomendar ao Governo:

1. Que promova a reestruturação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento atendendo aos princípios da acessibilidade, da sustentabilidade, da qualidade e da transparência; 2. Que a reestruturação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento, visando a sua sustentabilidade económica, social, ambiental e financeira, bem como dos respetivos níveis de qualidade, eficiência e atendimento, preveja os seguintes objetivos fundamentais:

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a) A plena consagração do direito humano à água potável e ao saneamento como direito humano, conforme deliberação da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 28 de Julho de 2010, que recebeu o voto favorável do Estado Português; b) A defesa intransigente do princípio da utilização ecológica da água, enquanto bem público essencial à vida; c) A manutenção da titularidade do recurso água e de todos os sistemas de abastecimento e de saneamento na esfera pública; d) A reconfiguração do modelo dos sistemas, sempre em estreita articulação com as Autarquias Locais, visando ganhos de dimensão e de escala; e) O reconhecimento de que a disparidade tarifária verificada sobretudo entre os sistemas do litoral e do interior, mais do que um problema financeiro, é um problema de coesão territorial e de justiça social, devendo ser envidados todos os esforços no sentido de se assegurar a diminuição das assimetrias existentes, não por via da uniformização tarifária, mas através da sua harmonização;

3. Que, numa ação refletida e fundamentada, pondere a reavaliação dos objetivos e das políticas previstas para os sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, nomeadamente daqueles que se encontra definidos no PEAASAR II; 4. Que promova a revisão do estatuto da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Saneamento, devendo esta passar a ter poderes de definição de tarifas ou bandas tarifárias, e a deter competências e meios para intervir ao nível da racionalização dos serviços de titularidade estatal e municipal (sujeitos a regulação desde 21 de Agosto de 2011), ao nível do reforço da eficiência e da eficácia do setor e, sobretudo, ao nível da introdução de mecanismos de garantia de acessibilidade económica, assegurando a objetividade, a clareza, a transparência e a estabilidade da definição das tarifas.
5. Que seja dado novo impulso ao Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água, nomeadamente por via de novas iniciativas visando a promoção da eficiência na sua utilização e de ganhos significativos de poupança, a par da definição da sua calendarização.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2012 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Mota Andrade — António Braga — Ramos Preto — Pedro Farmhouse — — Acácio Pinto — Nuno André Figueiredo — Eurídice Pereira — Fernando Jesus — Idália Salvador Serrão — Isabel Santos — João Paulo Pedrosa — João Portugal — Jorge Fão — José Junqueiro — Luís Pita Ameixa — Manuel Seabra — Marcos Perestrello — Mário Ruivo — Miguel Coelho — Paulo Ribeiro de Campos — Renato Sampaio — Rosa Maria Bastos Albernaz — Rui Jorge Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 361/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA JUNTO DAS INSTITUIÇÕES EUROPEIAS E EM ARTICULAÇÃO COM OUTROS ESTADOS-MEMBROS UMA ESTRATÉGIA EUROPEIA QUE PERMITA QUE A UNIÃO EUROPEIA ENFRENTE O DESAFIO DA ESCASSEZ DE ÁGUA E DA SECA DE FORMA CONCERTADA, NOMEADAMENTE ATRAVÉS DE UMA DIRETIVA RELATIVA À AVALIAÇÃO E GESTÃO DOS RISCOS ASSOCIADOS À ESCASSEZ DE ÁGUA E ÀS SECAS

Exposição de motivos

O 6.º Relatório do Grupo de Trabalho e da Comissão de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento da Seca (criados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012, de 15 de março, como estruturas permanentes de prevenção, monitorização e acompanhamento dos efeitos da seca e das alterações climáticas), de 25 de maio de 2012, veio, uma vez mais, identificar os efeitos da seca e da escassez de água

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na agricultura e na pecuária, a par de questões de fitossanidade, de produção de energia hídrica e de distribuição de água às populações.
Com efeito, apesar de, em abril e maio, Portugal ter recuperado o desvio em relação aos valores normais de precipitação, o relatório em apreço aponta para as sérias consequências da inversão das condições climatéricas nas culturas agrícolas de outono/inverno e nas culturas temporárias de primavera/verão.
Acresce ainda que em 30 de abril, 28% do território se encontrava em situação de seca extrema, estendendo-se a seca severa a 38% do território continental (no dia 18 de abril, estes valores oscilavam entre os 57% do território nacional em seca extrema e 42% em seca severa, praticamente inalterada em relação ao final de março – 57% em seca extrema e 41% em seca grave). O mês de fevereiro é paradigmático: nunca choveu tão pouco desde que há séries fiáveis e comparáveis de registos meteorológicos (isto é, de 1931).
Pese embora a monitorização e acompanhamento da situação da seca em Portugal que o Grupo de Trabalho e a Comissão vêm fazendo, e do pacote de medidas destinadas a combater e a minimizar os seus efeitos na agricultura, aprovado pelo Conselho de Ministros de 15 de março de 2012 (onde se incluem medidas de carácter nacional e comunitário), o conjunto de iniciativas governamentais não deixa de se constituir uma reação à situação que o país atravessa, não resultando de ações ponderadas e concertadas, seja em articulação com países vizinhos, seja no âmbito mais lato de cooperação comunitária. Importa ter bem presente que este não é um problema que possamos enfrentar sozinhos.
Mas que articulação se pode exigir se dois anos de inundações nos países do Norte da Europa levam a que a União se debruce sobre uma Diretiva que impõe planos de ação para zonas de risco de inundação (a Diretiva 2007/60/CE, de 23 de outubro, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações), mas anos consecutivos de seca nos países na esfera mediterrânica não conduzem a nenhum esforço de concertação quanto a este fenómeno meteorológico? Atento o seu percurso, Portugal tem todas as condições para se constituir um agente promotor de um novo paradigma de Europa no que tange às questões ambientais, sobretudo em relação às consequências deste tipo de ocorrências climatéricas, isto é, quanto à escassez de água e às secas.
Em 2007, durante a Presidência da União Europeia, Portugal liderou o lançamento da ação Water Scarcity & Droughts (escassez de água e secas), que desencadeou, por parte da Comissão, a Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada Addressing the challenge of water scarcity and droughts in the European Union (Enfrentar o desafio da escassez de água e das secas na União Europeia), concluindo o Conselho de 30 de outubro desse mesmo ano que a Comissão deveria rever e desenvolver, até 2012, uma Estratégia para a escassez e as secas.
Em junho de 2010, o Conselho reconheceu que a escassez de água e as secas constituíam já problemas graves em muitas regiões da Europa (nomeadamente em Portugal), tendo convidado os Estados-Membros a promover uma utilização mais eficiente e sustentável da água, e relembrando a necessidade de dados fiáveis sobre fenómenos de escassez de água e secas, a fim de apoiar a continuação do desenvolvimento da política nesta matéria.
No Terceiro Relatório de Acompanhamento Relativo à Comunicação sobre a Escassez de Água e as Secas na União Europeia (Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho), a Comissão aponta, entre outras, a necessidade de prosseguir o desenvolvimento de um observatório e de um sistema de alerta precoce de situações de seca, a par do reforço do conhecimento sobre a escassez de água e as secas (que possa constituit um quadro global de indicadores).
Portugal pode, pois, afirmar-se no contexto europeu, seja ao nível da avaliação da escassez de água e das secas, seja ao nível de indicadores comuns de seca, baseados em variáveis meteorológicas e hidrológicas, tais como a precipitação, o caudal, a humidade do solo, reservatórios hídricos e níveis dos lençóis freáticos.
Mas mais: Portugal reúne todas as condições para testar indicadores de vulnerabilidade para impactos ligados à água para um conjunto de cenários de alterações climáticas e socioeconómicos, e para efectuar um inventário das medidas de adaptação potenciais e uma avaliação do respetivo impacto, com forte ênfase nas questões relativas à escassez de água e às secas.
Ao promovermos, junto das instituições europeias e em articulação com outros Estados-membros, uma Estratégia Europeia que permita que a União Europeia enfrente o desafio da escassez de água e da seca de forma concertada, nomeadamente através de uma Diretiva relativa à avaliação e gestão dos riscos associados

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à escassez de água e às secas, estamos não só a dar um exemplo aos nossos parceiros europeus, como estamos a defender a sustentabilidade de um país, de uma região e de um planeta.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa: Recomendar ao Governo que promova junto das instituições europeias e em articulação com outros Estados-membros uma Estratégia Europeia que permita que a União Europeia enfrente o desafio da escassez de água e da seca de forma concertada, nomeadamente através de uma Diretiva relativa à avaliação e gestão dos riscos associados à escassez de água e às secas.

Palácio de São Bento, 5 de junho de 2012.
Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — Mota Andrade — António Braga — Ramos Preto — Pedro Farmhouse — Acácio Pinto — Nuno André Figueiredo — Fernando Jesus — Idália Salvador Serrão — Isabel Santos — João Paulo Pedrosa — João Portugal — Jorge Fão — José Junqueiro — Luís Pita Ameixa — Manuel Seabra — Mário Ruivo — Miguel Coelho — Renato Sampaio — Rosa Maria Bastos Albernaz — Rui Jorge Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 362/XII (1.ª) REJEIÇÃO DA PROPOSTA DE REORGANIZAÇÃO DOS CUIDADOS HOSPITALARES NA REGIÃO OESTE

O Governo apresentou uma proposta de reorganização dos cuidados hospitalares na Região Oeste, que integra os Concelhos de Alcobaça, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Mafra, Nazaré, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras, abrangendo uma população de 440 mil habitantes, de acordo com os dados dos Censos de 2011.
Apesar de o Governo ter anunciado a elaboração da Carta Hospitalar há largos meses e que a reorganização hospitalar respeitaria os seus pressupostos, mesmo sem estudos, sem avaliação e sem a análise dos impactos no acesso aos cuidados de saõde, o Governo continua a propor alterações ―á peça‖, que no essencial vão ao encontro da austeridade imposta pelo Pacto de Agressão da troika, subscrito por PS, PSD e CDS-PP, visando um único objetivo – reduzir despesa põblica na saõde ―custe o que custar‖, sobretudo aos utentes.
A Região Oeste tem atualmente dois centros hospitalares: o Centro Hospitalar de Torres Vedras, que integra o Hospital Distrital de Torres Vedras e o Hospital Dr. José Maria Antunes Júnior – Sanatório do Barro e o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON) que engloba o Hospital Distrital das Caldas da Rainha, o Hospital Bernardino Lopes de Oliveira – Alcobaça, o Hospital São Pedro Gonçalves Telmo – Peniche, e o Hospital Termal Rainha D. Leonor – Caldas da Rainha. A proposta apresentada pretende fundir estes centros hospitalares e criar um grande centro hospitalar – Centro Hospitalar do Oeste.
Enumeram como pressupostos da proposta de reestruturação dos cuidados de saúde no Oeste (porque para além da criação do Centro Hospitalar do Oeste, preveem também a fusão de Agrupamentos de Centros de Saúde, ACES Oeste Norte e Oeste Sul num único agrupamento para uma população de cerca de 400 mil habitantes), entre outros, a concentração, racionalização e otimização de recursos, a redução de custos e sustentabilidade económico-financeira e a proximidade e articulação dos cuidados prestados à população.
Como veremos adiante, a eventual concretização desta reestruturação, conduzirá à redução de serviços e valências, ao maior afastamento das unidades de saúde das populações e à degradação dos cuidados de saúde prestados.

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A lógica que sustenta esta proposta do Governo não assenta em critérios clínicos, de acessibilidade dos utentes à saúde e da qualidade dos cuidados prestados, mas única e exclusivamente em critérios de natureza economicista.
A proposta prevê para o Hospital Distrital de Torres Vedras a desclassificação das urgências médicocirúrgicas para urgências básicas e o encerramento da maternidade e dos serviços associados, como a neonatologia e a obstetrícia/ginecologia, concentrando estes serviços no Hospital Distrital das Caldas da Rainha. A desclassificação das urgências só por si poderá ser determinante para a perda de outras valências e especialidades no Hospital de Torres Vedras. Pretendem pura e simplesmente encerrar o Hospital do Barro, com o consequente desmantelamento do serviço de pneumologia, de medicina física e reabilitação e a redução de capacidade ao nível dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, nas consultas e internamentos.
Quanto ao Hospital Distrital das Caldas da Rainha, a concentração das urgências médico-cirúrgicas conduzirá a uma situação de rutura, devido ao aumento da afluência de utentes e do tempo de espera para o atendimento, tendo em conta que já hoje não assegura uma resposta eficaz e atempada à população que abrange. Preveem a perda de valências e especialidades deste hospital, nomeadamente a cirurgia geral, otorrino e a ortopedia.
O Hospital Termal, único no país e com uma água mineral ímpar pelas suas características, constitui uma mais-valia ao nível da saúde e um polo dinamizador da economia da região, pelo que deverá permanecer no Serviço Nacional de Saúde. Este hospital tem atualmente 1500 utentes por ano, já teve mais de 8 mil utentes por ano. Mas o interesse do Governo não é potenciar este importante património histórico e de saúde, nomeadamente através do investimento de cerca de 2 milhões de euros, para a sua requalificação, antes pretende privatizá-lo. Mais uma vez são os interesses privados que se sobrepõem aos públicos.
Para o Hospital de Peniche o que o Governo prevê na prática é o fim do hospital, transformando-o num grande centro de saúde, retirando-lhe o serviço de urgências básicas. Terá uma unidade de cuidados continuados e o centro de saúde será transferido para estas instalações.
Embora o Governo já tenha assumido publicamente, que a população dos Concelhos de Alcobaça e Nazaré serão referenciados para o Hospital de Leiria, no que diz respeito ao Hospital de Alcobaça, a perspetiva do Governo inscrita na referida proposta, é encerrar o internamento e transferir as urgências básicas para os cuidados de saúde primários, com a possibilidade da sua privatização, através da entrega das instalações à Santa Casa da Misericórdia.
A concentração e encerramento de valências hospitalares propostos pelo Governo para a Região Oeste não têm em consideração as insuficientes acessibilidades e mobilidade, nem a progressiva degradação das condições de vida da população, fruto dos cortes nos salários, reformas e pensões, das reduções das prestações sociais e do aumento dos preços de bens essenciais. Esta reestruturação na prática restringe e até impossibilita mesmo o acesso da população à saúde.
Um argumento recorrentemente utilizado para justificar a concentração de serviços pelo Governo é a ―sustentabilidade económico-financeira‖. O Governo esquece-se de referir os sucessivos anos de elevado subfinanciamento crónico das unidades hospitalares ou os atrasos nos pagamentos, que originaram o seu endividamento. Por exemplo, o Centro Hospitalar de Torres Vedras registou um resultado líquido negativo em 2011 superior a 9 milhões de euros, apesar de ter reduzido os custos em 10% face a 2010, o que corresponde a um corte orçamental superior a 23%. Para 2012 o Governo pretende aplicar novo corte.
Se existe uma situação económica e financeira desfavorável nos hospitais, esta deve-se principalmente aos incumprimentos e à política de desinvestimento no Serviço Nacional de Saúde de sucessivos Governos.
Tanto o Centro Hospitalar de Torres Vedras, como o CHON têm uma grande carência de profissionais de saúde, nomeadamente de médicos, devido às saídas, seja por aposentação ou outros motivos. Acrescendo a isto a restrição na contratação de trabalhadores, não restou outra alternativa, senão, a contratação de profissionais de saúde através de empresas de trabalho temporário, a custos muito superiores e sem vínculo à instituição. Em ambos os centros hospitalares o número de médicos contratados com outros vínculos é superior aos médicos com vínculo à instituição. No Centro Hospitalar de Torres Vedras existem 66 médicos com vínculo à instituição e 120 com outros vínculos, e no CHON existem 74 médicos com vínculo contra 88 com outros vínculos. Quanto a esta questão o Governo não propõe nenhuma solução. Aliás a fusão destes

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centros hospitalares não vai resolver o problema da falta de profissionais de saúde, antes irá contribuir para o seu agravamento.
Quer a criação do Centro Hospitalar do Oeste, quer a fusão dos ACES Oeste Norte e Oeste Sul, pretendem diminuir drasticamente os serviços, valências e a capacidade do Serviço Nacional de Saúde na Região Oeste, com graves prejuízos para toda a população abrangida, num contexto de agravamento e encarecimento do acesso à saúde, devido ao aumento brutal das taxas moderadoras, do custo dos medicamentos e do transporte de doentes não urgentes.
A proposta de reestruturação dos cuidados hospitalares na Região Oeste contraria o princípio constitucional do direito à saúde, dado que a sua concretização constituiria mais um elemento de privação do acesso à saúde para milhares de utentes.
O PCP não concorda com a proposta em causa, porque ela não corresponde a nenhum ganho em saúde, muito pelo contrário, constitui uma perda muito significativa no plano dos cuidados de saúde, para beneficiar as entidades privadas existentes na Região Oeste.
Defendemos a rejeição desta proposta de reestruturação dos cuidados hospitalares na Região Oeste e que o processo para a sua implementação deverá ser imediatamente suspenso. Propomos que o Governo desencadeie um processo de planeamento e organização dos serviços públicos de saúde, articulando os cuidados de saúde primários, continuados e hospitalares, envolvendo a comunidade local, os utentes, os profissionais de saúde e as autarquias, face às necessidades da população, dotando as unidades de saúde públicas dos meios e recursos humanos adequados para garantir uma resposta de qualidade e eficaz do Serviço Nacional de Saúde aos utentes da Região Oeste.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Rejeite e suspenda a reestruturação dos cuidados hospitalares da Região Oeste e inicie um processo de discussão e envolvimento da comunidade local (utentes, profissionais de saúde e autarquias) sobre a reorganização dos cuidados de saúde ao nível os cuidados de saúde primários, continuados e hospitalares e a sua articulação entre si, que possibilite adequar a resposta às necessidades da população.
2. Garanta uma rede de cuidados primários de saúde na região do Oeste apta a satisfazer as necessidades básicas das populações, assente na organização dos centros de saúde tendo por base o Concelho e que suspenda a criação de mega Agrupamentos de Centros de Saúde.
3. Atribua às unidades hospitalares e aos cuidados de saúde primários, os meios financeiros e profissionais de saúde necessários, com vínculo à função pública, para que assegurem a prestação de cuidados de saúde de qualidade.

Palácio de São Bento, 6 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bernardino Soares — Bruno Dias — Rita Rato — Miguel Tiago — João Oliveira — Paulo Sá — João Ramos — Agostinho Lopes — Honório Novo — António Filipe — Jorge Machado.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 363/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PARAGEM IMEDIATA DAS OBRAS DA BARRAGEM DE FOZ TUA

Nota justificativa

Já são conhecidos quer o parecer (WHC-12/36.COM/7B) quer a proposta de deliberação (36 COM 7B.81), relativos ao Alto Douro Vinhateiro (ADV) – Património da Humanidade, que o Comité do Património Mundial da

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UNESCO (órgão deliberativo da UNESCO no que se refere ao património mundial) irá analisar, na sua próxima sessão que terá lugar de 24 de junho a 6 de julho do corrente ano, em São Petersburgo.
Este parecer e esta proposta de deliberação são da responsabilidade da secção responsável pela Europa do Centro do Património Mundial (organismo coordenador da UNESCO, que tem por função gerir e acompanhar, no dia a dia, o património mundial e preparar as reuniões do Comité), depois de analisar e avaliar o relatório da Missão realizada ao ADV, em abril 2011, pelo ICOMOS (organização que desempenha funções consultivas, ao nível técnico-científico) e o respetivo parecer reativo do Estado Português, assim como um conjunto de outra documentação e informação na sua posse.
Na proposta de deliberação, sobre a qual o Comité do Património Mundial se irá pronunciar, é diretamente formulado o pedido da UNESCO ao Estado português ―para parar imediatamente as obras da Barragem de Foz Tua e de todas as infraestruturas associadas‖ (ponto 7 da proposta de deliberação).
Um pedido que é justificado pelas preocupações decorrentes, não só ―dos impactos potenciais da Barragem de Foz Tua sobre o bem classificado e sobre a sua envolvente e os danos irreversíveis que causarão sobre o valor universal e excecional do bem‖, tal como aponta o ICOMOS nas conclusões da Missão que realizou em Abril 2011 ao Alto Douro Vinhateiro (ponto 3 da proposta de deliberação), como também pelo facto da decisão de avançar com o projeto ter sido tomada sem ter tido em conta, na avaliação de impacto prévia, o estatuto de Património da Humanidade do ADV e os impactos do projeto sobre o seu valor universal excecional (ponto 4 da proposta de deliberação).
A paragem imediata das obras é ainda justificada pela necessidade da UNESCO avaliar, com mais profundidade, os impactos potenciais da barragem e das infraestruturas associadas sobre o ADV. Para tal pretende ter acesso a toda a informação e à documentação relativa ao Projeto Hidroelétrico e às infraestruturas associadas (informação esta que até 12 de Maio 2012, data do parecer WHC-12/36.COM/7B e da proposta 36 COM 7B.81 ainda não tinha sido entregue oficialmente) e realizar uma nova Missão ao ADV, em conjunto com as organizações consultivas (ICOMOS/UICN) e as entidades nacionais (pontos 8 e 9 da proposta de deliberação).
Na proposta de deliberação, a UNESCO lamenta ainda o facto de Portugal ter omitido as suas intenções em relação a este projeto, não só na fase de candidatura do Douro a Património da Humanidade, como também posteriormente, antes da tomada de decisão, tal como obrigam as orientações emanadas da ratificação da Convenção do Património Mundial (ponto 5 da proposta de deliberação). E manifesta, ainda, o seu desagrado pelo facto de se terem iniciado as obras sem esperar pelas recomendações da Missão consultiva do ICOMOS, ocorrida em abril de 2011 (ponto 6 da proposta de deliberação).
As conclusões do parecer, que sustentam esta proposta de deliberação, referem ainda que ―caso se verifique que as obras já ocorridas, na área classificada ou na sua zona tampão (Zona Especial de Proteção), constituem um perigo comprovado ou podem vir a por em perigo o valor universal excecional do bem, o Centro do património mundial e as Organizações consultivas recomendarão ao Comité do património mundial que avalie da possibilidade de inscrever o bem na lista do património mundial em perigo, na sua 37.ª sessão em 2013‖ (p. 154 do parecer).
Perante este parecer e esta proposta de deliberação, nos quais esta prestigiada Organização internacional acusa claramente o Estado português de não ter respeitado as orientações emanadas da Convenção do Património e de não ter cumprido os seus compromissos, nomeadamente ao nível do dever de informação e auscultação, mas também no que diz respeito ao dever de preservação dos valores e características que estão na base da classificação dos bens, o Governo não pode continuar a ―fazer como a avestruz‖, escondendo ―a cabeça na areia‖ e persistindo em negar as sçrias ameaças que pesam sobre a classificação do Alto Douro Vinhateiro como Património da Humanidade. Não pode continuar a negar a possibilidade do ADV vir a ser incluído na Lista do património mundial em perigo e, caso assim aconteça, dar um passo decisivo e de difícil reversão em direção à desclassificação.
O atual Governo PSD/CDS não pode dar continuidade às práticas de violação dos compromissos assumidos com a UNESCO, que caracterizaram a atuação do anterior Governo do PS e não pode continuar a escudar-se com o passado. A mudança de atitude do Governo é urgente para a preservação da classificação do ADV, mas também, e ainda, para bem de outras classificações já existentes em Portugal e para não por em causa a atribuição de outras no futuro.

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A obtenção deste Título, fruto do esforço de todos os que sonharam e trabalharam para a candidatura, foi sem dúvida uma grande honra e uma mais-valia para a região e para o País que não pode ser agora desperdiçada. O reconhecimento do ―valor universal excecional‖ desta paisagem, que a natureza levou séculos a construir e que o Homem bordou com engenho e muito suor, onde a vinha e os seus socalcos, os rios e os caminhos de terra e de ferro constituem as peças mestres da classificação, tem de ser encarado como um potencial para o desenvolvimento desta região vinícola que tão difíceis momentos atravessa.
A Barragem de Foz Tua e as infraestruturas associadas, nomeadamente as Linhas de Muita Alta Tensão, são elementos estranhos a esta paisagem e contribuem para a sua descaracterização. O atual Governo não pode, tal como o fez na resposta que enviou à UNESCO, continuar a utilizar o velho argumento dos seus antecessores e vir justificar a construção da barragem de Foz Tua com a existência anterior de outras no Douro, e afirmar, tal como fez, que ―estas contribuíram para aumentar o valor panoràmico e patrimonial do bem‖ !!! (pag. 152/153 do parecer).
Cabe ao Governo, e nomeadamente a quem tutela o património mundial, saber que o reconhecimento do ―valor universal excecional‖ ç atribuído a um bem, pela UNESCO, em função de critçrios bem determinados e definidos nas orientações para aplicação da Convenção.
Assim, a classificação do Alto Douro Vinhateiro como património mundial foi baseada em três critérios (iii) (iv) (v), a saber:

– O critério (iii) significa que o bem é considerado um testemunho único ou no mínimo excecional de uma tradição cultural ou de uma civilização viva ou desaparecida. No Douro foi a sua produção de vinho há mais de 2000 anos que levou ao preenchimento deste critério; – O critério (iv) significa que o bem é considerado um exemplar eminente de um tipo de construção ou de um conjunto arquitetónico, tecnológico ou paisagístico que ilustre um período ou períodos significativos da história da humanidade. No Douro foi considerado que as componentes da paisagem ilustram a diversidade das atividades associadas à vinha. As vinhas, os socalcos, as aldeias, as quintas, os caminhos; – O critério (V) significa que estamos perante um exemplar eminente de obra humana tradicional, na utilização do território (») que seja representativa de uma cultura, ou da interação do homem com o ambiente, especialmente quando este está a ficar vulnerável sobre o impacto de mutação irreversível‖. A paisagem cultural do Douro foi considerada um exemplo excecional de uma região vinícola europeia tradicional, onde se reflete a evolução dessa atividade ao longo dos anos (ponto 2 da deliberação).

Como se pode verificar nestes critérios, definidos na Decisão 25 COM X.A, que determinou em 2001 a classificação do ADV, as barragens que já existiam no Douro aquando da sua classificação, nunca foram nem poderiam ser consideradas como peças características da paisagem vinhateira e se estão implícitas nalgum dos critérios é no critério (V), pelo facto de este critério prever que a atribuição da classificação pode servir para proteger esta paisagem vinhateira de novas ações geradoras de mutações irreversíveis.
Caberia, ainda, a quem gere este Património, e que constantemente repete que a área afetada pela Barragem ç mínima, saber que a Convenção determina ainda o respeito pela ―integralidade do estado de conservação do bem classificado‖. Sobre esta matçria ―Os Verdes‖ gostariam ainda de referir que os nõmeros que são avançados para determinar a dimensão da área que é afetada pela Barragem fica muito aquém da realidade. São omitidas parte das infraestruturas e zonas da barragem localizadas em ZEP.
Uma mudança de atitude do Governo é ainda necessária e urgente para bem da imagem internacional do Estado Português, tantas vezes referida noutras situações e que aqui foi desprezada. Esta mudança passa obrigatoriamente por seguir integralmente as recomendações e solicitações da UNESCO e do ICOMOS, nomeadamente no que diz respeito à paragem imediata das obras da Barragem de Foz Tua e das infraestruturas associadas, ao fornecimento dos dados e elementos solicitados, à implementação dos instrumentos de planeamento e gestão deficitários e à implementação de boas práticas de gestão que preservem e valorizem a classificação. Uma mudança de atitude que privilegie o cumprimento dos compromissos e a transparência às pressões e manobras diplomáticas.
E se é verdade que não estaríamos perante esta situação se em 2007, ainda em fase de Consulta Pública da Avaliação Estratégica do Programa Nacional de Barragens, ou nas inúmeras outras vezes que o PEV promoveu debates parlamentares sobre esta matéria, o Governo de então e as bancadas com maioria nesta

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Assembleia tivessem dado ouvidos aos alertas de ―Os Verdes‖, quando apontávamos os impactos da barragem de Foz Tua sobre o ADV e o facto de estes não terem sido avaliados. Ou quando ―Os Verdes‖ alertaram a UNESCO para a situação; É de frisar que não estaríamos perante esta situação se o anterior Governo PS tivesse dado ouvidos aos protestos de ―Os Verdes‖ e de todos os que contestavam o PNBEPH, e nomeadamente a Barragem de Foz Tua, pelas implicações económicas, sociais, ambientais e patrimoniais que tem. E se as bancadas com maiorias parlamentares (PS/PSD/CDS) tivessem aprovado as numerosas iniciativas legislativas que o PEV apresentou para travar este crime.
Também é verdade que o atual Governo PSD/CDS e maioria parlamentar não se podem desvincular das suas responsabilidades, e para tal muito foram alertados pelos Verdes. Já tiveram muitas oportunidades para mudar de rumo nesta legislatura e não o fizeram.
A proposta que o PEV agora apresenta constitui mais uma oportunidade para mudar as decisões em relação à barragem de Foz Tua e ao ADV. Decisões que, se não mudarem, vão lesar irremediavelmente o país, se não no curto prazo, dentro de um futuro muito próximo.
―Os Verdes‖ estão convictos que a dita ―compatibilidade‖, evocada pelo Governo, entre a barragem e a classificação, se vier a ser admitida pela UNESCO, por força de pressões diplomáticas ou de omissões de impactos, só levará a adiar a perda da classificação por alguns tempos. A construção da barragem irá abrir um precedente no ADV que, tal como uma ferida exposta, irá infetar, alastrar e gangrenar a classificação, ditando a sua morte. Depois da barragem virão outros e outros interesses, outras e outras agressões.
Para findar, importa ainda relembrar que a barragem de Foz Tua não é imprescindível ao país, a sua produção elétrica equivale a menos de 0,5% da energia gasta em Portugal. E os estragos que causa são enormes ao nível económico, social, ambiental e patrimonial. E os seus custos são muito elevados, agravados pelas alterações ao projeto inicial, os quais vão ser pagos através da fatura dos consumidores.
A Assembleia da República não pode continuar cúmplice desta situação e a dar cobertura a estas atitudes.
O Parlamento tem o dever de fiscalizar as práticas governativas e zelar pelo respeito dos compromissos assumidos.
―Os Verdes‖ estão convictos que ainda vamos a tempo de salvar o Alto Douro Vinhateiro, Património da Humanidade, e a Linha e o Vale do Tua que é parte integrante desse património Mundial.
O Parlamento tem o dever de levar a uma mudança de atitude do Governo, por via da tomada de decisões políticas que venham, realmente, ao encontro da preservação da classificação do Alto Douro Vinhateiro Património da Humanidade. É preciso dar um sinal claro à UNESCO, antes até da deliberação do Comité mundial.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes propõe o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, reunida em Assembleia Plenária, delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que:

1.º Suspenda de imediato as obras de construção do Aproveitamento Hidroelétrico de Foz Tua, indo ao encontro do pedido da UNESCO.
2.º Dê um cumprimento célere a todas as outras solicitações formuladas pela UNESCO na proposta de deliberação.
3.º Apresente, no início da próxima sessão legislativa, um relatório à Assembleia da República onde constem as obrigações a que a EDP tinha ficado vinculada, por via de concurso e de contrato, e o nível de cumprimento dessas obrigações.

Assembleia da República, 5 de junho de 2012.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia – José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 364/XII (1.ª) UNIDADE TÉCNICA PARA A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Exposição de motivos

A Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, estabeleceu os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica, bem como definiu e enquadrou os termos da participação das autarquias locais na concretização deste processo.
Tendo em vista os referidos fins, é criada uma Unidade Técnica a quem compete emitir pareceres sobre as pronúncias das assembleias municipais, assim como propor a apresentação, por parte da Assembleia da República, de projetos conformes à lei. Trata-se de um órgão que assume a natureza e competência meramente técnica, cabendo a decisão política somente à Assembleia da República.
Funcionado esta junto à Assembleia da República e dada a necessidade da sua operacionalização, propõe-se que sejam adotadas as seguintes normas de funcionamento:

Artigo 1.º Natureza

A Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, adiante designada por Unidade Técnica, é um órgão de natureza externa que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 2.º Composição

A Unidade Técnica é composta por:

a. Cinco elementos designados pela Assembleia da República; b. Um elemento designado pela Direção-Geral da Administração Local; c. Um elemento designado pela Direção-Geral do Território; d. Cinco elementos designados pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), um por cada uma, sob parecer das respetivas Comissões Permanentes dos Conselhos Regionais; e. Dois representantes designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; f. Dois representantes designados pela Associação Nacional de Freguesias.

Artigo 3.º Designação dos elementos da Unidade Técnica pela Assembleia da República

1. A designação dos elementos da Unidade Técnica a que alude a alínea a) do artigo anterior é feita por via eletiva através de listas de candidatura apresentadas pelo Grupo ou Grupos Parlamentares, elegendo-se a lista vencedora por maioria simples.

2. As listas de candidatura referidas no número anterior devem conter a identificação dos candidatos efetivos e suplentes, estes em número pelo menos igual ao da metade dos efetivos, e respetiva ordenação.
3. É designado presidente da Unidade Técnica o primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 4.º Competências

1. Compete à Unidade Técnica, nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio:

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a. Acompanhar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica; b. Apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais; c. Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais e apresentá-lo à Assembleia da República; d. Propor às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respetiva pronúncia, projetos de reorganização administrativa do território das freguesias.

2. As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade Técnica são emitidos e apresentados no prazo máximo de 20 dias após o termo do prazo previsto no artigo 12.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
3. As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade Técnica são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que os distribuirá à Comissão Parlamentar competente e aos Grupos Parlamentares.
4. Não compete à Unidade Técnica a apresentação de qualquer iniciativa legislativa.

Artigo 5.º Competências do presidente da Unidade Técnica

1. Compete ao presidente da Unidade Técnica representar o órgão, superintender na sua atividade, assegurar o seu regular funcionamento, convocar as sessões de trabalho, presidir abrir e dirigir os trabalhos, mantendo a disciplina das reuniões.
2. O presidente da Unidade Técnica tem voto de qualidade em caso de empate nas votações.

Artigo 6.º Princípios da independência e da imparcialidade

No desenvolvimento das suas atribuições e competências, os elementos da Unidade Técnica devem fazêlo com total independência e imparcialidade política, técnica e científica.

Artigo 7.º Deliberações

1. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, não contando as abstenções para apuramento da maioria.
2. Os técnicos designados pelas CCDR só podem participar e votar nas deliberações relativas a municípios que se integrem no âmbito territorial da respetiva CCDR.
3. As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respetiva ata.

Artigo 8.º Apoio logístico e administrativo

1. A Unidade Técnica dispõe, para seu funcionamento, de espaço físico nas instalações da Assembleia da República a indicar pelo respetivo Conselho de Administração.
2. Os serviços da Assembleia da República prestam à Unidade Técnica o apoio logístico e administrativo necessário ao respetivo funcionamento, em condições a determinar pelo Presidente da Assembleia da República.
3. A Unidade Técnica solicita diretamente aos competentes serviços e organismos da Administração Pública o apoio técnico, documental e informativo de que esta necessitar para o exercício das suas competências nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

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Artigo 9.º Remuneração

1. Os elementos da Unidade Técnica podem exercer o seu mandato em acumulação de funções e auferem um abono correspondente a 5% do valor do índice 100 da grelha salarial do pessoal dirigente da função pública por cada reunião em que participem.
2. Todos os membros da Unidade Técnica têm direito a ajudas de custo e ao reembolso de despesas com transportes e com telecomunicações nos termos previstos para o cargo de diretor-geral.
3. Os funcionários destacados para apoiar a atividade da Unidade Técnica serão remunerados pelo seu serviço de origem, sendo-lhes devida a compensação para suportar os encargos com deslocações, quando enquadrável e nos termos da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, com a redução prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro.

Artigo 10.º Mandato

O mandato dos elementos da Unidade Técnica inicia-se com o ato de posse e termina com o despacho do Presidente da Assembleia da República que extinga o órgão, concluídos os respetivos trabalhos

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2012.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Nuno Magalhães — Carlos Abreu Amorim — Hélder Amaral — Luís Menezes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 365/XII (1.ª) CANAL PARLAMENTO ATRAVÉS DA TELEVISÃO DIGITAL TERRESTRE

Tendo sido alterada a Lei n.º 6/97, de 1 de março, no sentido da disponibilização do Canal Parlamento na Televisão Digital Terrestre, importa alterar também a Resolução da Assembleia da República n.º 37/2007, de 20 de agosto, que define as disposições gerais atinentes às modalidades, horários e demais aspetos da programação das transmissões do Canal Parlamento.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados membros da Direção do Canal Parlamento apresentam o seguinte projeto de resolução:

Artigo único

Os artigos 2.º e 3.º da Resolução da Assembleia da República n.º 37/2007, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (...) O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República, para efeitos da sua distribuição através dos operadores de distribuição de serviços de programas televisivos.

Artigo 3.º (...) Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo do Canal Parlamento todos os operadores de distribuição de serviços de programas televisivos devidamente licenciados.»

Assembleia da República, 8 de junho de 2012.

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Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Inês de Medeiros (PS) — José Manuel Rodrigues (CDS-PP) — Bruno Dias (PCP) — João Semedo (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Francisca Almeida (PSD) — Nuno Encarnação (PSD).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 366/XII (1.ª) ANULA O CONCURSO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS ATRAVÉS DE EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Para colmatar a grande carência de médicos ao nível dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares, o Governo decidiu abrir um concurso público para o território continental, distribuído por lotes correspondentes aos distritos, para contratar serviços médicos para o Serviço Nacional de Saúde. O referido concurso foi publicado através do anúncio de procedimento n.º 1921/2012, de 14 de maio, no Diário da República, n.º 93, II série.
É o próprio Governo através da sua atuação que promove a instabilidade e a precariedade nas relações laborais, ao contratar empresas de trabalho temporário, para a colocação de médicos nos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), desbravando novos caminhos para aumentar a apropriação por entidades privadas de serviços que devem ser exclusivamente públicos em todas as suas dimensões.
Como se não foi fosse suficientemente negativo para o SNS e para a garantia da qualidade dos cuidados de saúde prestados contratar médicos por via de empresas, o Governo determina como único critério de adjudicação – o preço mais baixo. Pura e simplesmente o Governo não contemplou outros critérios de adjudicação que possibilitem aferir a qualidade dos cuidados. Ou seja, não importa a qualidade dos ―serviços contratados‖ pelo Governo, sendo o aspeto relevante o menor custo.
Mas a desresponsabilização do Governo patente neste concurso, embora já por si bastante grave, não fica por aqui. Na documentação referente ao concurso público, o Governo determina que os contratos são por 12 meses, renováveis por iguais períodos até ao limite de 3 anos e permite à empresa contratada a substituição dos médicos, desde que seja comunicado com uma antecedência de 30 dias. O que poderá suceder, aliás como hoje infelizmente ocorre em muitos hospitais que recorreram às empresas de trabalho temporário para a colocação de médicos, é uma enorme rotatividade nos serviços públicos, criando grandes constrangimentos ao nível da sua gestão, mas principalmente prejudicando o estabelecimento uma relação entre o profissional e os restantes profissionais e a instituição. Esta opção é inclusive amplamente criticada pelas administrações hospitalares que não têm outra alternativa que não seja a contratação de profissionais através deste modelo, porque o Governo não autoriza a realização de concursos externos, e com custos mais elevados para o Estado.
Ao nível dos cuidados de saúde primários, o caderno de encargos do concurso define que os médicos têm de efetuar pelo menos 4 consultas por hora e fazer o atendimento pediátrico, sem especificar quais as competências que se pretendem, nomeadamente quanto ao atendimento pediátrico. Incrivelmente, não é exigida a especialidade de medicina geral e familiar para o desempenho de funções nos cuidados de saúde primários. Será que o Governo pretende contratar médicos indiferenciados, desvalorizando desta forma a especialidade de medicina geral e familiar? Na prática, com este concurso, o Governo dá mais um passo no ataque ao SNS e aos direitos dos médicos. São as carreiras médicas que estão colocadas em causa, carreiras essas que constituem um elemento essencial na salvaguarda e no futuro do SNS. E são exatamente as carreiras médicas, o garante da dignificação e valorização profissional dos médicos do SNS, do tratamento diferenciado e mais adequado a cada doente, ligadas à melhoria do cuidado prestado. No entanto, as opções políticas do Governo são totalmente divergentes, privilegiando o baixo custo, em detrimento da qualidade dos cuidados.
Se o Governo procede à contratação de um número elevado de médicos, sem estarem integrados nas carreiras médicas, externos à instituição, então como garante o reforço do internato médico? Esta é uma das

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responsabilidades dos médicos do SNS. Se em vez de contratar diretamente os médicos com vínculo à função pública, contrata através de empresas, nem estes médicos asseguram o internato médico, e provavelmente, muito dificilmente se obtém idoneidade formativa em serviços com um número significativo de médicos contratados por este regime. Por esta via, o Governo coloca também em causa o reforço do internato médico nos serviços públicos, fundamental para o reforço da formação de médicos no SNS.
Neste concurso é evidente a preocupação do Governo com os resultados meramente quantitativos, aumentar a dita ―produtividade‖, sem incorporar mecanismos que avaliem a qualidade e a eficiência do desempenho profissional.
Segundo a Federação Nacional dos Médicos (FNAM), o Governo colocou a concurso cerca de dois milhões e meio de horas por ano, o que corresponde a cerca de 1700 médicos com horário completo, em várias especialidades, demonstrando claramente a enorme carência de médicos no SNS.
Os representantes sindicais dos médicos e a Ordem dos Médicos já manifestaram o seu desacordo com a opção do Governo de contratar médicos sem lhes garantir os seus direitos, degradando ainda mais o SNS.
De uma assentada o Governo retira direitos aos trabalhadores, avança para a destruição das carreiras médicas, da contratação coletiva, do internato médico no SNS, das especialidades médicas, da especialidade de medicina geral e familiar, enfim é mais um passo no desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde, permitindo que as entidades privadas tornem a saúde num negócio próspero e altamente lucrativo.
As carreiras médicas são uma garantia do futuro do SNS. Portanto, o Governo ao aniquilar as carreiras médicas, dá mais um passo no desmantelamento do SNS.
Desta forma, a solução apresentada pelo Governo não resolve o problema da falta de médicos, antes agrava as condições para a prestação de cuidados de saúde no SNS. Assim, o PCP propõe a anulação deste concurso público e a contratação dos médicos diretamente pelos estabelecimentos do SNS, integrados nas carreiras médicas.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de resolução: A Assembleia da República recomenda ao Governo que: 1. Anule o concurso público para a celebração de contratos públicos de aprovisionamento para a área da saúde, com vista à prestação de serviços médicos às instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde, publicado pelo Anúncio de procedimento n.º 1921/2012, de 14 de maio, II série do Diário da República n.º 93.
2. Proceda à contratação dos médicos das várias especialidades, necessários para a prestação de cuidados de saúde de qualidade e com eficiência no Serviço Nacional de Saúde, integrados nas carreiras médicas e vinculados à função pública.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Rita Rato — Francisco Lopes — António Filipe — João Oliveira — Jorge Machado — Honório Novo — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Paulo Sá — Agostinho Lopes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 367/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DO PEQUENO PRODUTOR/AGRICULTOR

Para garantir o desenvolvimento sustentável das zonas rurais e cumprindo a ―Estratçgia Europa 2020‖, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos apoios ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) estabelece que no período 2014-2020 se concentrem tais apoios em seis prioridades: Fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais; Melhorar a competitividade de todos os tipos de agricultura e reforçar a viabilidade das explorações agrícolas; Promover a organização de cadeias alimentares

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(nomeadamente através da promoção em mercados locais e cadeias de abastecimento curtas) e a gestão de riscos na agricultura; Restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas dependentes da agricultura e das florestas; Promover a utilização eficiente dos recursos e apoiar a passagem para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos sectores agrícola, alimentar e florestal; Promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento económico das zonas rurais.
O programa de Governo define como objetivo estratégico para a agricultura a garantia da transparência nas relações produção-transformação-distribuição da cadeia alimentar e a promoção da criação e dinamização de mercados de proximidade.
Para conseguir este objetivo o programa define medidas a implementar, nomeadamente a ―criação de um estatuto jurídico flexível e um enquadramento fiscal e financeiro adequado de forma a promover a melhoria da produtividade das explorações de menor dimensão‖ e ainda a ―criação de mercados para a comercialização de produtos locais e de qualidade superior em colaboração com o poder local‖.
Para a concretização destas orientações entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis recomendar ao Governo: 1- Que defina o conjunto de medidas de política a implementar no quadro de uma estratégia integrada e coerente.
2- Que crie as condições para a sua efetiva aplicação no terreno.
3- Que mobilize os diversos agentes envolvidos – produtores agrícolas, seus agrupamentos e organizações, poder local, sectores da distribuição e restauração, grupos de ação local, organizações de consumidores, instituições privadas sem fins lucrativos.
4- Que promova as iniciativas regulamentares necessárias à formulação destas medidas.

Assembleia da República, 8 de junho de 2012.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Abel Baptista — Manuel Isaac — José Ribeiro e Castro — João Paulo Viegas — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Telmo Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 368/XII (1.ª) CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 179.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 39.º e 40.º do Regimento que, para além da Presidente e dos VicePresidentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente é composta por mais 36 Deputados, distribuídos do seguinte modo:

Partido Social Democrata 17 Deputados Partido Socialista 9 Deputados Partido Popular 4 Deputados Partido Comunista Português 3 Deputados Bloco de Esquerda 2 Deputados Partido Ecologista «Os Verdes» 1 Deputado

Assembleia da República, 14 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 369/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO ESTRATÉGICO PARA A ZONA DE INFLUÊNCIA DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DE ALQUEVA E UM CONJUNTO DE OUTRAS MEDIDAS TENDENTES AO CORRETO APROVEITAMENTO DO MESMO

O Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva, que corresponde ao maior investimento público de sempre na região, constitui uma das mais importantes alavancas para o desenvolvimento do Alentejo.
Entre as suas múltiplas valências merece particular atenção o correto aproveitamento dos cerca de 120 mil hectares dos seus diversos perímetros de rega, que devem contribuir não só para uma produção diversificada e quantitativa e qualitativamente superior, mas também para abrir caminho à implantação no Alentejo das unidades agroindustriais que acrescentem mais-valia aos produtos da região e gerem o emprego que permita a atração e fixação nestas atividades de camadas de agricultores e trabalhadores mais jovens de forma a contrariar o crescente envelhecimento e despovoamento, bem como a estagnação económica que caracteriza a região.
O Alqueva atribui um potencial à região, através da disponibilização de água, que somado à qualidade dos solos, às condições de clima, quer de sol que permite a produção em grande qualidade de alguns produtos, quer de temperatura que permite produzir enquanto a Europa está sob um manto de neve, são vantagens que não podem ser desprezadas.
Alqueva pode e deve contribuir para reduzir o défice agroalimentar e salvaguardar a soberania alimentar do País, aumentar exportações e reanimar o mundo rural na sua zona de influência. Para que tal desígnio seja alcançado impõe-se recuperar atrasos e suprir indefinições, mobilizar recursos, vontades e saberes, assumir responsabilidades. E neste âmbito a tão falada necessidade de reduzir as importações não pode dispensar uma estratégia de identificação de produtos que, passando a ser produzidos em Portugal, contribuam para essa redução. Não obstante as limitações impostas pela nossa integração europeia, que impedem o país de salvaguardar a sua atividade produtiva, a sua autonomia alimentar e muitas vezes até a rentabilidade da sua produção e que consagram o mercado aberto, este imperativo de substituir importação por produção nacional tem de ser conseguido. Mas para isso importa encontrar as estratégias e fazer as reflexões que nos permitam produzir a nossa riqueza e, no caso concreto de Alqueva, limitar potenciais promiscuidades na transferência, venda e rotulagem de produtos que sendo produzidos em Portugal permitam que os ganhos maiores sejam apoderados por países terceiros.
Porque um Alentejo desenvolvido com a ajuda de Alqueva não será possível sem os agricultores, tem de haver a preocupação com a sua formação com o acompanhamento na transformação das suas explorações e com a sua proteção face a estruturas instaladas. A asfixia provocada hoje pela grande distribuição e por alguns setores do comércio tem um efeito nefasto na rentabilidade das explorações. A proteção face a estes constrangimentos é necessária. Como necessário é a promoção do associativismo e do cooperativismo como formas de resistência e de ganho de escala para fazer face as exigências hoje instaladas.
Potenciar o pleno aproveitamento de Alqueva, implica que não se deixe nas mãos dos ―mercados‖ o desenvolvimento integral do projeto. A componente de promoção da utilização da terra infraestruturada e a infraestruturar, não está atribuída a nenhuma entidade. Se a EDIA tem a competência da construção das infraestruturas, não lhe foram atribuídas competências para uma intervenção ativa na promoção do regadio e da utilização da terra. O Alqueva, a região e o país, não se podem permitir que haja quem queira fazer agricultura e não tenha terra e quem tenha terra e não queira fazer agricultura. Não se pode permitir que haja potencial transformador das produções, já instalado e a instalar, e não haja produtos para transformar. E esse é um papel que só o Estado pode desempenhar com a eficácia na garantia da salvaguarda do interesse público que o projeto não pode perder. Porque produzir é necessário. Porque o projeto precisa que a terra seja utilizada.
O Alentejo não pode continuar a ser encarado apenas como uma região fornecedora de matérias-primas baratas e sem valor acrescentado, assim como a terra não pode continuar a ser encarada como um negócio, mas sim como um instrumento de produção que é.
A inexistência de uma estratégia clara que, assente numa correta avaliação dos solos e num adequado ordenamento dos perímetros de rega em questão, permita determinar com rigor a vocação e especialização

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cultural dos diferentes territórios que irão beneficiar deste importante investimento público, equacionar as melhores opções para a implantação das necessárias agroindústrias e mobilizar as diferentes instituições de ensino para a formação dos indispensáveis recursos humanos, é uma preocupação legítima. Uma estratégia que não deixe de equacionar situações extremas em que o interesse nacional precise da ação do projeto para minorar danos, como, por exemplo, poderia acontecer este ano com a necessidade de produção de alimentação animal.
É fundamental evitar a ocupação dos territórios beneficiados por Alqueva sem critérios estratégicos que inibam a diversificação cultural, a implementação na região das indústrias que transformem e valorizem a produção e a criação de emprego como principal fonte de distribuição de riqueza e garante do desenvolvimento regional que se ambiciona. A diversificação cultural é fundamental como contraponto à monocultura. Esta preocupação com a monocultura, apresentada como ridícula por estar longe de ser realidade por alguns, não é enjeitada por outros. Basta observar aquilo que foi o crescimento das áreas de olival e comparar o preço do azeite hoje relativamente ao valor que tinha quando se iniciou o processo de massificação da oliveira, para perceber que esse risco seria enorme. Apostar toda a potencialidade de Alqueva em apenas uma cultura seria um grave erro estratégico. Ainda mais que para além da produção, Alqueva deve dar resposta a outro grave problema da região e do país – o desemprego. Não só as diferentes culturas não têm o mesmo comportamento face à necessidade de mão-de-obra, como a diversificação é fundamental para aumentar a oferta de trabalho mas também para alargar o período dessa oferta, o que contribuiria claramente para uma maior estabilidade laboral.
Mas Alqueva não apresenta apenas a oportunidade de novas culturas, apresenta também novas e diferentes formas de fazer culturas tradicionais que, face a essa nova realidade, deixam de ser competitivas.
Mas muitas vezes o que se ganha em competitividade, em quantidade produzida, perde-se em qualidade.
Exemplo claro disso é a dicotomia de produção de azeite de forma e com variedades tradicionais e as novas metodologias e variedades. A necessidade de inovar tem de avançar em paralelo com a necessidade de garantia de qualidade e de proteção àquilo que já produzíamos com grande qualidade.
As novas culturas e os novos procedimentos, nunca experimentados antes na região, implicam muitas vezes a utilização de novos produtos e técnicas agrícolas. A ausência de histórico relativo ao comportamento de culturas, de solos e dos ecossistemas, não dispensam uma monitorização ambiental que se quer eficiente na salvaguarda de um futuro sustentável para a região.
A preocupação com o efetivo aproveitamento, que se pretende tenda para o total, não pode abdicar de parte da sua área ou dos seus agricultores. E aqui não podem ser descurados os pequenos e médios agricultores com o simples argumento de que as suas explorações não têm áreas mínimas que lhe permitam a rentabilidade. Até pela importância que estes sempre tiveram na produção e no abastecimento do mercado interno. É neste contexto que se devem equacionar as terras sobrantes das expropriações, as terras não utilizadas e até áreas de parcelas que vão para além do limite da unidade mínima de rentabilidade, para poder dar viabilidade a parcelas mais pequenas. Neste âmbito devem ser enquadradas medidas que favoreçam o emparcelamento como forma de atingir essa viabilidade, mas também medidas que intervenham na dimensão máxima da propriedade, característica tendencialmente limitadora da funcionalidade e promotora do absentismo. O rejuvenescimento deste subsector da agricultura far-se-á naturalmente assim a sua atividade seja rentável. Mas aos pequenos e médios agricultores acresce ainda outra importância. São eles que melhor dinamizam as economias locais. Tanto na aquisição de produtos como na procura de mão-de-obra, estes agricultores optam por soluções de proximidade o que muitas vezes não acontece nas explorações de grandes dimensões.
É imperiosa uma rápida intervenção do Estado no sentido de pôr cobro à especulação que se continua a verificar com a venda das terras beneficiadas pelo investimento público e se avance com a criação de um banco de terras do Estado que permita o acesso à terra regada sobretudo a jovens agricultores.
É urgente que se definam critérios e responsabilidades que permitam encarar a avaliação e acompanhamento dos projetos agrícolas e industriais a implantar nas zonas dos perímetros em causa de uma forma responsável, competente, isenta e transparente mas igualmente célere e simplificada.
A entrega, sem concurso e em condições até ao momento desconhecidas, à EDP da produção de energia elétrica, que deveria, no quadro de uma gestão integrada das diversas mais-valias do Empreendimento de

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Fins Múltiplos de Alqueva, possibilitar o fornecimento de energia e água a preços adequados à agricultura, exige agora a criação de um fundo especial, que garanta, entre outros aspetos, preços competitivos da água.
Qualquer estratégia de desenvolvimento não dispensará uma região devidamente infraestruturada, nem a articulação do projeto de Alqueva com outros instrumentos estratégicos de desenvolvimento e daí a necessidade de qualificar e articular as acessibilidades rodoviárias e ferroviárias com o aeroporto de Beja e o Porto de Sines.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados Abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Promova, em estreita colaboração com as instituições representativas da Região – Universidades e Instituto Politécnico, Associações de Agricultores e de Regantes, Sindicatos, Associações Empresariais, Autarquias – a elaboração de um Plano Estratégico de Desenvolvimento Para a Área de Influência de Alqueva; 2. Promova a criação de um Conselho de Avaliação e Acompanhamento do Plano Estratégico, com poderes deliberativos e de recurso em que tenham assento as principais instituições representativas da Região; 3. Promova a simplificação, desburocratização e agilização da aprovação dos projetos agrícolas, no âmbito do EFMA, através da criação de uma Comissão Pluridisciplinar de Avaliação e Acompanhamento dos mesmos com poder deliberativo; 4. Crie e atribua a competência de promoção da utilização da terra, nomeadamente de articulação entre agricultores e proprietários, e de acompanhamento quanto à transformação da exploração de sequeiro para regadio; 5. Apoie de forma especial as culturas que tenham carácter de fileira fomentando a implantação no território das correspondentes agroindústrias de forma a gerar emprego, fator estratégico de distribuição da riqueza produzida e indutor do desenvolvimento dos territórios; 6. Crie um Fundo Especial e Específico de Apoio à Diversificação Cultural e à Implementação de Indústrias Agroalimentares na Região e assegure um preço da água adequado à atividade agrícola como compensação da perda da mais– valia elétrica entregue à EDP; 7. Estabeleça mecanismos de proteção às culturas, que produzidas de forma tradicionais, representem a salvaguarda de um repositório de conhecimento, tradição e qualidade que as torna por si só valor acrescentado; 8. Promova uma política de investigação, experimentação e extensão rural em estreita cooperação com as instituições existentes na região, os agricultores e respetivas associações; 9. Crie um Banco de Terras do Estado que permita o acesso à terra por parte de jovens agricultores, trabalhadores e pequenos agricultores com terra insuficiente; 10. Desenvolva ações de formação para os agricultores e trabalhadores convergentes com os objetivos estratégicos pretendidos; 11. Estimule o associativismo e/ou o cooperativismo de forma a rentabilizar e potenciar recursos técnicos e financeiros disponíveis e/ou a disponibilizar; 12. Promova mecanismos de monitorização e acompanhamento dos ecossistemas e dos parâmetros ambientais; 13. Avalie a possibilidade de ligação do sistema de Alqueva à Barragem do Monte da Rocha, como forma de alargar a garantia de abastecimento público para consumo humano a outras comunidades do distrito de Beja, assim como para viabilização do seu perímetro de rega. Avalie, também, a possibilidade de ligação à Barragem de Lucefecit como forma de garantir as necessidades de água deste perímetro de rega.

Assembleia da República, 14 de junho de 2012.

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Os Deputados do PCP: João Ramos — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Agostinho Lopes — Honório Novo — Jorge Machado — Francisco Lopes — Bruno Dias — Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe — Paulo Sá — Bernardino Soares.

———

PROJETO DE DELIBERAÇÃO N.º 8/XII (1.ª) PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas Comissões, a apreciação de projetos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1 – Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 13 de julho, inclusive, deste ano de 2012.
2 – Para além dessa data e até 31 do mesmo mês, pode ocorrer o funcionamento das Comissões.
3 – Convocar o Plenário para o dia 25 de julho.
4 – Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em Comissão a partir de 3 de setembro.

Assembleia da República, 14 de junho de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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