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13 | II Série A - Número: 197 | 21 de Junho de 2012

2.4. Torne obrigatório que a matrícula referida no ponto anterior, para além das exigências que forem requeridas às matrículas de retalhistas em geral, disponha de técnico habilitado/credenciado, pela INCM, SA – Contrastarias ou outras entidades devidamente autorizadas, que seja detentor de conhecimentos que permitam credibilizar as avaliações.
2.5. Os titulares de umas das outras matrículas de comércio retalhista devem, igualmente, dispor de pessoal habilitado, nas condições a definir pelo regulador.
2.6. Preveja as condições de não renovação anual de matrículas ou suspensão das mesmas, nomeadamente por condenação de crime relacionado com a atividade exercida.
2.7. Afixação diária obrigatória da cotação do ouro, nos estabelecimentos.
2.8. Proceda à avaliação dos impactos inerentes à acumulação da matrícula de compra e venda de artefactos usados de metal precioso com a atividade de ‗casa de penhores‘.
2.9. Protege ‗obras de arte‘ de ourivesaria, convocando a intervenção das áreas de conhecimento adequadas, a partir da conceção de um regime de proteção a peças de valor artístico, para além do que já se encontra expresso no regime de proteção e valorização do património cultural – Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
O princípio deve ser o de não inviabilizar a transação, mas condicionar, ou inviabilizar, com regras precisas, não gravosas para o proprietário do bem, a fundição desses artefactos.
2.10. Aplique à atividade de ensaiadores-fundidores o uso de mecanismos eletrónicos, em substituição dos registos manuais.
2.11. Reaprecie os campos de registo que são exigidos aos ensaiadores-fundidores, considerando-se útil que fosse feita a devida correspondência com o destino dado ao metal entregue (quantidade e peso das peças), desenvolvendo-se, para o efeito, de modo gradual, respostas informáticas compatíveis.
2.12. Estabeleça, para as fundições, regras claras quanto às condições e espaço laboral e exigência técnica dos intervenientes no processo.
Neste ponto importa uma leitura atenta do relatório supra referido a fim de se entenderem os constrangimentos de fiscalização.
2.13. Avalie a autorização de matricula das unidades de ‗franchising’, em função da existência de classificação de atividade económica (CAE) para o comércio de metais preciosos em geral.
2.14. Consagre a obrigatoriedade de identificação dos compradores na venda em almoeda.
2.15. Considere a proposta de Regulamento, elaborada pela INCM, SA – Contrastarias, como mais uma base de trabalho, porque responde a matérias que carecem de resposta mas deve ser introduzido ímpeto inovador porque replica muitas práticas do atual Regulamento que estão ultrapassadas.
2.16. Aumente o número de avaliadores oficiais, considerando que face à realidade atual, um avaliador por comarca, com exceção das cidades de Lisboa e Porto, é manifestamente insuficiente.

Face a esse projeto de regulamento, para além da manutenção de propostas como:

2.17. Contemplação de artefactos que contêm paládio; 2.18. Reconhecimento de artefactos de metal precioso e metal comum; 2.19. Autorização de artefactos revestidos ou chapeados; 2.20. Previsão de novas formas de marcação dos artefactos (etiquetas autocolantes de segurança e laser)

Recomenda-se ao Governo que: 2.21. Elimine a referência á restrição geográfica (―fora das cidades‖) nas faculdades de matrículas e, por consequência, 2.22. O fim da dispensa de licença e matrícula a, por exemplo, estabelecimentos de crédito.

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