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4 | II Série A - Número: 197 | 21 de Junho de 2012

A situação tem-se agravado com a aplicação do regime de renda apoiada a um número crescente de bairros sociais municipais – embora de forma diferenciada – e, mais recentemente, com a intenção expressa publicamente pelo Presidente do Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) de o aplicar a todos os inquilinos dos mais de 12 mil fogos da responsabilidade deste instituto. Segundo notícias veiculadas pelos órgãos de comunicação social, o Presidente do IHRU teria justificado tal medida com argumentos meramente economicistas, relegando para um lugar secundário os critérios de justiça social.
A rápida degradação das condições de vida dos trabalhadores e do povo português, devido à redução dos salários, reformas e pensões, aos cortes nas prestações sociais e ao aumento dos preços de bens essenciais, conduzem a dificuldades acrescidas, que a par do aumento brutal das rendas, por via da aplicação do regime de renda apoiada à generalidade dos bairros sociais, gerarão situações dramáticas e de extrema pobreza em muitas famílias.
Urge, pois, que o Governo, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 152/2001, proceda à reavaliação do atual regime de renda apoiada. Enquanto tal não ocorrer, os aumentos das rendas das habitações sociais devem ser suspensos, por forma a impedir uma degradação ainda maior das condições de vida da população mais afetada pela situação económica e social do País.
Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Suspensão temporária dos aumentos das rendas das habitações sociais

São suspensos, pelo prazo de dois anos, os aumentos das rendas das habitações sociais do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os aumentos das rendas das habitações sociais adquiridas ou promovidas pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Paula Santos — Miguel Tiago — António Filipe — Bruno Dias — Rita Rato — João Ramos — Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira — Agostinho Lopes.

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PROJETO DE LEI N.º 257/XII (1.ª) ESTABELECE O NÚMERO MÍNIMO E MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA

Exposição de motivos

O Ministério da Educação e Ciência, através do Despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril, relativo à ―Definição de um conjunto de normas relacionadas com as matrículas, distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos, regime de funcionamento das escolas e constituição de turmas‖ procedeu ao aumento do número mínimo e máximo de alunos por turma, seja no ensino básico e secundário, seja nos cursos científico-

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