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11 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

perante autoridade judiciária, é acompanhada da correspondente consolidação das garantias de defesa do arguido enquanto sujeito processual, designadamente quanto aos procedimentos de interrogatório, por forma a assegurar o efetivo exercício desses direitos, maxime o direito ao silêncio.
A obrigatoriedade de o arguido responder sobre os seus antecedentes criminais, que já tinha sido eliminada na fase de julgamento, é agora eliminada relativamente a todas as fases do processo.
Por outro lado, exige-se a assistência de defensor sempre que as declarações sejam susceptíveis de posterior utilização, e exige-se a expressa advertência do arguido de que, se não exercer o seu direito ao silêncio, as declarações que prestar podem ser futuramente utilizadas no processo embora sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova.
A falta de assistência por defensor, bem como a omissão ou violação deste dever de informação determinam a impossibilidade de as declarações serem utilizadas, assegurando uma decisão esclarecida do arguido quanto a uma posterior utilização das declarações que, livremente, decide prestar.
Preserva-se, assim, a liberdade de declaração do arguido que, apenas, voluntariamente pode prescindir do direito ao silêncio e, também, apenas voluntariamente, prescinde do seu controlo sobre o que disse.
As declarações que, nos termos legais, possam e venham a ser utilizadas em julgamento, estão sujeitas à livre apreciação da prova, assim se autonomizando da figura da confissão prevista no artigo 344.º.
A fiabilidade que devem merecer tais declarações, enquanto suscetíveis de serem utilizadas como prova em fase de julgamento, impõe que sejam documentadas através de registo áudio visual ou áudio, só sendo permitida a documentação por outra forma quando aqueles meios não estiverem disponíveis.
A mesma forma de documentação deverá ser utilizada quanto às declarações prestadas perante órgão de polícia criminal, embora neste caso sem possibilidade de posterior utilização em julgamento.
A documentação através de meios técnicos traduz-se em ganhos substanciais para a investigação, uma vez que sem a mediação que implica a redução a escrito das declarações, não só se economiza tempo aos agentes da investigação, como se potencia a fidedignidade do que foi dito.
4. Sendo residuais os casos em que as testemunhas são efetivamente inquiridas por um juiz nas fases preliminares do processo, deve ser assegurada a possibilidade de reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante o Ministério Público em caso de necessidade de avivamento da memória e no caso de contradições com o depoimento prestado anteriormente.
Devem, também, ser acautelados os casos em que, por mudança de residência não comunicada aos autos e após esgotadas as diligências para apurar o seu paradeiro, se torna efetivamente impossível a comparência da testemunha em julgamento, esclarecendo que a impossibilidade duradoura de comparecimento pode derivar da impossibilidade da sua notificação.
Na fase de julgamento a celeridade da justiça penal implica igualmente que, quer o Ministério Público, quer o arguido devam oferecer todas as provas com a acusação e a contestação, pelo que se altera o disposto no artigo 340.º, no sentido de que os requerimentos de prova, apresentados no decurso da audiência, devem ser indeferidos sempre que essas provas pudessem ter sido juntas, ou arroladas naquelas peças processuais, salvaguardando-se os casos em que o juiz as considera imprescindíveis para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
5. A otimização da resposta por parte das entidades encarregues das perícias passa, não só pela disponibilização de recursos técnicos e humanos, mas também pela alteração do modo como são ordenadas as perícias.
São, assim, introduzidas regras que impõem a delimitação do objeto da perícia, a formulação de quesitos e a obrigação de transmissão de toda a informação relevante, bem como a sua atualização superveniente, sempre que eventuais alterações processuais modifiquem a pertinência do pedido.
6. Altera-se o regime das notificações em caso de arquivamento do inquérito que corre contra pessoa indeterminada, passando as mesmas a ser feitas através de notificação simples sem prova de depósito, uma vez que, nesses casos, não se justifica a utilização de uma forma mais solene, com os inerentes custos.
Determina-se que o denunciante com a faculdade de se constituir assistente, o assistente e as partes civis, indiquem obrigatoriamente a morada para efeitos de notificações, com a advertência de que deverão comunicar qualquer alteração sob pena de se considerarem notificados na morada indicada, obviando assim à morosidade e aos custos monetários que advêm de, muitas vezes, não se saber do seu paradeiro.
7. A possibilidade de submeter os arguidos a julgamento imediato em caso de flagrante delito possibilita

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