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12 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

uma justiça célere que contribui para o sentimento de justiça e o apaziguamento social.
Atualmente, a lei apenas possibilita que possam ser julgados em processo sumário, ou os arguidos a quem são imputados crime ou crimes cuja punição corresponda a pena de prisão não superior a cinco anos ou quando, ultrapassando a medida abstrata da pena esse limite, o Ministério Público entenda que não lhes deve ser aplicada pena superior a cinco anos de prisão.
Contudo, não existem razões válidas para que o processo não possa seguir a forma sumária relativamente a quase todos os arguidos detidos em flagrante delito, já que a medida da pena aplicável não é, só por si, excludente desta forma de processo.
Impunha-se, assim, uma alteração legislativa que contemplasse esta possibilidade.
O princípio de que o arguido deve aguardar em liberdade o julgamento, sempre que não é possível a audiência em processo sumário em ato seguido à detenção, mantém-se relativamente a prática de crimes cuja moldura penal não ultrapasse pena de prisão superior a 5 anos.
Contudo, relativamente aos detidos em flagrante delito por prática de crime, ou concurso de crimes, que ultrapassem essa moldura penal, determina-se que aguardem nessa situação até à sua apresentação ao Ministério Público que decidirá sobre a sua apresentação para julgamento imediato em processo sumário ou, quando o processo sumário não possa iniciar-se no prazo de 48 horas após a detenção, sobre a sua imediata libertação, com sujeição a termo de identidade e residência ou apresentação ao juiz de instrução para aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial.
A possibilidade de o instituto do arquivamento em caso de dispensa de pena e da suspensão provisória do processo ter lugar nos casos de detenção em flagrante delito é agora regulada por forma a esclarecer que, nesses casos, não há início da fase judicial do julgamento sumário, já que a sua tramitação é incompatível com esta forma processual.
É ao Ministério Público, enquanto titular da ação penal, que compete decidir, em primeira linha, sobre a oportunidade da suspensão provisória do processo, competindo-lhe também, necessariamente, a fiscalização do cumprimento das injunções e regras de conduta, pelo que, nestes casos, o processo deve manter-se na sua titularidade.
A circunstância de o arguido apenas requerer prazo para preparar a sua defesa já depois do início da audiência de julgamento em processo sumário tem impedido que, nestes casos, lhe seja aplicada medida de coação diferente do termo de identidade e residência, o que, por vezes, se tem revelado inadequado.
Para prevenir que estas situações constituem a ocorrer, opta-se, agora, por antecipar o momento em que o arguido deve expressar que pretende exercer o direito ao prazo para preparação da sua defesa, caso em que o processo sumário não se iniciará de imediato e em que o Ministério Público, quando o caso concreto o justificar, pode apresentar o detido ao juiz de instrução para aplicação de medida de coação diferente do termo de identidade e residência.
Nos casos em que é o Ministério Público que entende ser necessário prazo para realizar diligências de prova essenciais à descoberta da verdade, determina-se que, a requerimento do arguido, lhe seja concedido prazo para exercer o contraditório, assim acautelando o direito de defesa.
Por último, o reconhecimento de que, muitas vezes, é apenas a ausência atempada de resposta de determinadas entidades encarregues de exames ou perícias que impede a realização do julgamento em processo sumário, determina-se que essas diligências revistam caráter urgente para as entidades a quem são solicitadas e alarga-se para 90 dias o prazo máximo de produção de prova em processo sumário.
A circunstância de a detenção em flagrante delito ser, na generalidade, acompanhada da existência de provas que dispensam a investigação e possibilitam uma decisão imediata justifica que, nestes casos, se privilegie a intervenção do tribunal singular para o julgamento em processo sumário, independentemente da pena abstratamente aplicável ao crime ou crimes em causa.
Por outro lado, existe já, no processo penal vigente, a possibilidade de o tribunal singular nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º aplicar pena superior a cinco anos de prisão, incluindo a hipótese, no caso de concurso dos crimes aí incluídos, de aplicação de uma pena cujo limite máximo pode atingir os vinte e cinco anos de prisão, pelo que a solução agora proposta não constitui um desvio significativo relativamente às regras de repartição da competência, em função da pena aplicável, dos tribunais criminais.
O reconhecimento que o direito ao tribunal de júri é um direito com assento constitucional determina que,

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