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13 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

sempre que este seja requerido, o julgamento não possa ter lugar sobre a forma sumária.
8. A condução de veículos em estado de embriaguez constitui um dos factores com maior peso na sinistralidade rodoviária.
Esta constatação, a par da substituição do regime de notificação para comparecimento em processo sumário pela manutenção da detenção em flagrante delito até à apresentação do arguido em juízo, justificam que se introduzam também alterações no regime da suspensão provisória do processo.
A condução sob o feito do álcool é sancionada não apenas com pena de prisão ou multa, mas também com a pena acessória de inibição de condução, uma vez que o exercício da condução neste contexto se revela especialmente censurável.
A pena acessória de inibição de condução encontra fundamento material na grave censura que merece o exercício da condução em certas condições, cumprindo um importante papel relativamente às necessidades, quer de prevenção especial, quer de prevenção geral de intimidação, o que contribui, em medida significativa, para a consciência cívica dos condutores.
A possibilidade legal de suspensão provisória do processo relativamente a este tipo de ilícitos tem esvaziado de conteúdo útil a função da pena acessória de inibição de conduzir e determina disfuncionalidades em face do regime legal aplicável aos casos em que a condução sob o efeito do álcool é sancionada como contraordenação.
Importava, assim, alterar o regime vigente, determinando que não pode ter lugar a suspensão provisória do processo relativamente a crimes dolosos para o qual esteja legalmente prevista a pena acessória de inibição de conduzir veículos com motor.
9. No processo sumaríssimo importava clarificar, devido à admissibilidade de arguição de nulidades, que o despacho judicial que aplica a sanção não admite recurso ordinário, embora só transite após ter decorrido o prazo de arguição de nulidades.
10. Os desenvolvimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal de Justiça e a disparidade de decisões sobre a admissibilidade de recurso para esse Supremo Tribunal determinam que se aclarem alguns traços deste regime, com vista a eliminar dificuldades de interpretação e assintonias que conduzam a um tratamento desigual em matéria de direito ao recurso.
Assim, no que respeita aos acórdãos proferidos em recurso, pelas relações, é clarificado que são irrecorríveis os acórdãos que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos.
São também irrecorríveis os acórdãos absolutórios proferidos em recurso, pelas relações relativamente a decisão de primeira instância condenatória em pena de multa, ou em pena de prisão não superior a cinco anos.
Delimita-se, assim, o âmbito do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, preservando a sua intervenção para os casos de maior gravidade.
Clarifica-se, igualmente, que a transcrição da sentença produzida oralmente, só é feita quando o seu registo seja feito por meios técnicos diferentes do registo áudio ou áudio visual.
O tempo e o custo que acarreta a sua transcrição sob a forma escrita não se justificam quando o registo é feito através de meios áudio ou áudio visuais que, pelas suas características, são fidedignamente acessíveis ao tribunal superior através de visionamento, ou audição, salvaguardando-se contudo os casos em que, por despacho fundamentado, seja reconhecida a necessidade de transcrição das sentenças proferidas oralmente.
O prazo para a resposta dos sujeitos afetados pela interposição do recurso apenas começará a correr após a admissão do recurso, já que o regime atualmente vigente, obrigando-os a responder antes de admitido o recurso, redunda, muitas vezes, na prática de um ato inútil.
Por outro lado, uniformiza-se o prazo para interposição do recurso, reconhecendo as dificuldades que o regime atual tem causado quanto ao momento em que a sentença transita e quanto aos pressupostos da elevação do prazo, o que tem levado ao não conhecimento do recurso em matéria de direito por deficiências do recurso da matéria de facto quando interpostos conjuntamente.
Estipula-se, ainda, que a falta de conclusões deve ser suprida antes da admissão do recurso pelo juiz de 1.ª instância, potenciando assim que não se pratiquem atos inúteis.
Motivos de economia processual determinam que, em caso de nulidade de sentença e de reenvio à 1.ª instância, uma vez interposto recurso da nova decisão, o processo seja distribuído ao mesmo relator, salvo em caso de impossibilidade.

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