O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

Artigo 364.º [»]

1 - A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efetuada, em regra, através de registo áudio ou áudio visual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, quando aqueles meios não estiverem disponíveis.
2 - Quando houver lugar registo áudio ou áudio visual deve ser consignado na ata o início e o termo da gravação de cada declaração.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º.

Artigo 379.º [»]

1 - [»].
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.
3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.

Artigo 381.º [»]

1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º:

a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos detidos em flagrante delito por crime a que corresponda a alínea m) do artigo 1.º ou por crime previsto no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal e na Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.

Artigo 382.º [»]

1 - A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efetuada a entrega do detido, apresentam-no imediatamente, ou no mais curto prazo possível, sem exceder as quarenta e oito horas, ao Ministério Público junto do tribunal competente para julgamento, que assegura a nomeação de defensor ao arguido.
2 - Se o arguido não exercer o direito ao prazo para preparação da sua defesa, o Ministério Público depois de, se o julgar conveniente, o interrogar sumariamente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para julgamento, exceto nos casos previstos no n.º 4 e nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 384.º.
3 - Se o arguido tiver exercido o direito ao prazo para a preparação da sua defesa, o Ministério Público pode interrogá-lo nos termos do artigo 143.º, para efeitos de validação da detenção e libertação do arguido, sujeitando-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz de instrução para efeitos de aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial, sem prejuízo da

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012 PROPOSTA DE LEI N.º 75/XII (1.ª) PROCEDE
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012 4 - Situação que também importa corrigir
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012 Artigo 2.º Alteração ao Código Penal
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012 e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»], i) [»];
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012 Artigo 347.º [»] 1 - Quem empregar
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede
Pág.Página 7