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29 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

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Artigo 426.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - Se da nova decisão a proferir no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso, este é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 411.º do Código de Processo Penal.

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 78/XII (1.ª) TRANSPÕE A DIRETIVA 2009/136/CE, NA PARTE QUE ALTERA A DIRETIVA 2002/58/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE JULHO, RELATIVA AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E À PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE NO SETOR DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 41/2004, DE 18 DE AGOSTO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 7/2004, DE 7 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

A Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva «Privacidade e Comunicações Eletrónicas»), com exceção do seu artigo 13.º, referente a comunicações não solicitadas, que foi transposto pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Em cumprimento do fixado nas diretivas que contêm o quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações eletrónicas, que prevê a sua reapreciação periódica, a Comissão Europeia iniciou em 2006 a revisão do enquadramento comunitário, um procedimento que ficou conhecido por «Revisão 2006» e que terminou com a adoção da Diretiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro

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