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2 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

PROPOSTA DE LEI N.º 75/XII (1.ª) PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

1 - Com a presente proposta de lei submete-se à apreciação da Assembleia da República uma alteração pontual ao Código Penal.
As modificações que se propõem incidem sobre a pena acessória de proibição de conduzir, o instituto da prescrição, a natureza do crime de furto simples, o crime de furto qualificado, o crime de resistência e coação sobre funcionário, e o crime de falsas declarações, criando ainda um novo tipo legal que criminaliza as falsas declarações prestadas perante autoridade ou funcionário público no exercício das suas funções.
2 - Introduz-se uma alteração ao artigo 69.º, consagrando-se que a pena acessória de proibição de condução de veículos, atualmente apenas prevista para os crimes de perigo contra a vida ou a integridade física no exercício da condução, passe também a ser aplicável a crimes praticados no exercício da condução em que existe efetiva violação desses mesmos bens jurídicos, não se justificando a manutenção do regime atual que, na prática, redunda em que aos crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física praticados no exercício da condução não seja aplicável a pena acessória de conduzir.
3 - A prescrição penal corresponde a uma autolimitação do exercício do poder punitivo do Estado e encontra a sua razão de ser no não exercício, em tempo útil, do direito-dever perseguir criminalmente o agente de um crime ou de executar uma pena sobre quem tenha sido condenado, numa ideia geral de paz jurídica constituída pelo decurso do tempo.
O instituto da prescrição encontra-se sedimentado no ordenamento jurídico português há bastantes décadas não podendo, por conseguinte, o legislador alhear-se da repercussão que o decurso do tempo tem quanto à não efetivação do poder punitivo do Estado.
Mas é fundamental que a sociedade possa contar que a perseguição dos crimes se efetive e que as garantias de defesa dos arguidos, maxime por via dos recursos, não resultem, na realidade prática, na ineficácia da perseguição criminal.
O reconhecimento de que ao arguido deve ser assegurado o direito de defesa, entre os quais se inclui o direito ao recurso das decisões contra si proferidas, não pode operar como fundamento da extinção da responsabilidade criminal do agente, impedindo a sua punição.
O exercício do direito de defesa, designadamente através da interposição de sucessivos recursos que acabam por determinar que se extinga, por prescrição, o procedimento criminal tem conduzido, em muitos casos, a situações geradoras de incompreensão dos cidadãos perante o sistema de justiça e, até, de indignação social.
Impunha-se, pois, uma alteração que, mantendo na íntegra a possibilidade de o arguido exercer os seus direitos de defesa, impeça que, por essa via, se possa extinguir a sua responsabilidade criminal.
O decurso do tempo, que constitui a essência do instituto da prescrição, não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado e as exigências de punição são confirmadas através de certos atos de perseguição penal.
A prolação de uma decisão condenatória assume, sem margem para dúvidas, um relevo e um significado que dão claramente a entender que o Estado, designadamente para responder às exigências comunitárias, continua interessado em exercer o ius puniendi e que o arguido não pode esperar o estabelecimento de uma paz jurídica com o Estado.
Nessa medida, sem pôr em causa o efetivo exercício dos direitos de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso, entende-se ser de incluir nas causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal a prolação de sentença condenatória em 1.ª instância.
Por outro lado, não se justifica que, por efeito da contumácia, o procedimento criminal fique suspenso por tempo indeterminado.
Assim, fixa-se um prazo máximo durante o qual o procedimento pode estar suspenso por efeito da contumácia igual ao prazo da prescrição previsto no n.º 1 do artigo 118.º, permitindo um tratamento diferenciado consoante a gravidade do crime em causa.

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