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3 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

4 - Situação que também importa corrigir é a que resulta dos furtos, muitas vezes de valor diminuto, ocorridos em estabelecimentos comerciais.
Sem deixar de penalizar tais condutas, uma vez que a propriedade é um direito constitucionalmente reconhecido e a sua ofensa lesa um bem jurídico, importa distinguir as situações em que os ofendidos são proprietários de estabelecimentos comerciais, onde os produtos se encontram expostos ao público.
A opção comercial de expor os seus produtos justifica que o proprietário providencie por adequada vigilância e a justiça penal, como ultima ratio, só deve ser chamada a intervir nestes casos quando o ofendido deduza ele próprio a acusação.
Opta-se, assim, pela transformação de tais ilícitos, sempre que existe recuperação imediata da coisa furtada, em crimes de natureza particular, continuando os restantes crimes de furto simples a assumir a natureza de crimes semipúblicos.
Salvaguardam-se, igualmente, os casos em que o furto é cometido por duas ou mais pessoas, já que nesses casos existe uma nítida exasperação de ilicitude e de perigosidade que justifica a intervenção do Estado com a mera apresentação de queixa do ofendido.
Esta solução afigura-se ajustada ao princípio constitucional da mínima intervenção do direito penal, exigida pelo n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
A constatação de que são inúmeros os furtos que têm provocado dificuldades, ou mesmo impossibilidade, de distribuição de energia elétrica às populações determina que se preveja uma agravação para os casos em que o furto causa perturbação no fornecimento de bens essenciais.
5 - O bem jurídico pelo crime de resistência e coação sobre funcionário justifica o aumento do limite mínimo da pena aplicável, fixando-o num ano de prisão.
6 - A alteração que se propõe para os artigos do Código de Processo Penal [Reg.º PL 319/2012] e que elimina o dever do arguido de responder sobre os seus antecedentes criminais impõe que se altere também o disposto no artigo 359.º do Código Penal.
Aproveita-se para clarificar o tipo do crime de falsas declarações, que deixa de se confinar às declarações recebidas como meio de prova em processo judiciário, ou equivalente, passando a constituir ilícito criminal igualmente as falsas declarações que sejam prestadas perante autoridade pública ou funcionário público no exercício das suas funções e se destinem a produzir efeitos jurídicos.
Protege-se desta forma a autonomia intencional do Estado e dá-se conteúdo normativo às múltiplas remissões feitas na legislação avulsa para este tipo de crime.
Foram promovidas as audições do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004 de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 56/2011, de 15 de novembro.

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