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52 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 379/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO EM PORTUGAL E DE VALORIZAÇÃO DOS INVESTIGADORES, NOMEADAMENTE ATRAVÉS DA ABERTURA DE PROCEDIMENTO CONCURSAL DESTINADO A ASSEGURAR A CONTINUIDADE DOS PROJETOS EM CURSO

Portugal, ao longo dos últimos anos, tem dado um significativo contributo no sentido de se alcançarem os objetivos da União Europeia em matéria de Investigação e Desenvolvimento, sobretudo no que respeita ao investimento neste domínio e ao número de investigadores.
Estamos, por isso, numa posição confortável para alcançar os objetivos definidos pela Estratégia Europa 2020, onde se pretende atrair investigadores para o Espaço Europeu de Investigação, combater o desequilíbrio de género ainda evidente entre investigadores, e aumentar o investimento do I§D até 3% do PIB, tendo sempre presente o facto da ciência e da inovação serem fatores essenciais para o desenvolvimento e competitividade.
Não obstante os resultados positivos evidenciados, este progresso é dinâmico, pelo que é primordial continuar a apoiar as reformas que visam melhorar o estatuto de investigador, permitindo uma crescente participação na investigação científica encetada em Portugal e na internacionalização da Ciência.
A Carta Europeia do Investigador define as responsabilidades e direitos dos investigadores bem como das entidades empregadoras e/ou financiadoras dos investigadores, sublinhando o valor da mobilidade como fator de desenvolvimento profissional dos investigadores.
Em Portugal, o Estatuto do Bolseiro, Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, define o regime aplicável aos beneficiários de subsídios, atribuídos por entidades de natureza pública e ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de atividades de natureza científica, tecnológica e formativa.
Este diploma legal, fruto do reconhecimento e da valorização do Bolseiro, constitui já uma inovação do regime aplicável a estes investigadores, consubstanciando-se num conjunto de alterações que vieram dar resposta a algumas carência e contribuir para a progressiva tendência europeia de investimento em Investigação e Desenvolvimento (I&D), revogando assim o Decreto-Lei n.º 123/99, de 20 de abril.
As bolsas de investigação são fundamentais à formação do investigador, à promoção de contactos com realidades diversas de investigação, mas também devem constituir-se como efeito de alavanca para facilitar a entrada de investigadores num mercado de formação e emprego científico cada vez mais exigente e competitivo.
Dada a reconhecida importância desta área para o desenvolvimento do país, há necessidade de assegurar e dar continuidade à dinâmica deste processo, através da promoção de iniciativas e incentivos que vão ao encontro de expetativas criadas no sentido de fixar e atrair novos investigadores e evitar a designada “fuga de cérebros” que muito nos preocupa.
Consideramos, por isso, ser urgente proceder a uma avaliação/levantamento das bolsas de investigação atualmente atribuídas, de modo a apurar as situações para as quais se justifica a abertura de um procedimento concursal, de modo a proceder-se à integração progressiva dos bolseiros de investigação.
De lembrar que, na anterior legislatura, foram integrados em contrato a termo certo, através de procedimento concursal, 1200 bolseiros, sendo certo que o atual executivo abriu um procedimento concursal para 80 vagas, o que, em nosso entender, se revela manifestamente insuficiente.

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