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9 | II Série A - Número: 198 | 22 de Junho de 2012

4 - A audição do condenado, as provas produzidas oralmente e a decisão são documentadas mediante registo audiovisual ou áudio, ou consignadas no auto quando aqueles meios técnicos não estiverem disponíveis.
5 - O dispositivo é sempre ditado para a ata.

Artigo 188.º-C Notificação da decisão e recurso

1 - A decisão que determine ou recuse a execução da pena de expulsão é notificada ao condenado, ao defensor e ao Ministério Público.
2 - A decisão que determine a execução da pena acessória de expulsão, após trânsito em julgado, é comunicada aos serviços prisionais, aos serviços de identificação criminal, através de boletim de registo criminal, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e demais serviços ou entidades que devam intervir na execução da medida.
3 - A requerimento do condenado ou do Ministério Público, é sempre entregue cópia da gravação ou do auto no prazo máximo de 48 horas.
4 - O recurso interposto da decisão que decrete ou rejeite a execução da pena acessória de expulsão é limitado à questão da concessão ou recusa da execução da pena acessória de expulsão.
5 - Têm legitimidade para recorrer o Ministério Público e o condenado.
6 - O recurso tem efeito suspensivo e reveste natureza urgente, nos termos do artigo 151.º.»

Artigo 3.º Alteração sistemática ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade

1 - O capítulo V do título IV do livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009 de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, passa a ter a epígrafe «Liberdade condicional e execução da pena acessória de expulsão».
2 - É aditada ao capítulo V do título IV do livro II do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009 de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro, a secção IV, com a epígrafe «Execução da pena acessória de expulsão», a qual é composta pelos artigos 188.º-A a 188.º-C.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 182.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009 de 12 de outubro, e alterado pelas Leis n.os 33/2010, de 2 de setembro, e 40/2010, de 3 de setembro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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