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16 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

PROJETO DE LEI N.º 228/XII (1.ª) (REGIME JURÍDICO DA PARTILHA DE DADOS INFORMÁTICOS)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV– ANEXOS

Parte I – Considerandos

O Projeto de Lei n.ª 228/XII (1.ª) que ”visa estabelecer o regime jurídico da partilha de dados informáticos que contenham obras protegidas pelo Cñdigo do Direito de Autor e Direitos Conexos” ç apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa é subscrita por 12 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular.
Respeita, ainda, os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O projeto de lei em questão foi admitido no dia 4 de maio de 2012 e, por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para distribuição inicial generalidade, em 9 do mesmo mês, sendo esta a Comissão competente para apreciação e emissão do respetivo parecer. Foi, ainda, declarada conexão com a 1ª. Comissão (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias).
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
Conforme explicitado na Nota Tçcnica, na exposição de motivos ç referido que “a política cultural não deve assentar na proteção dos direitos de propriedade, sacrificando a fruição, mas sim na orientação de crescente massificação do acesso e fruição culturais, salvaguardando os direitos de propriedade intelectual”.
Acrescentam que o objetivo do projeto de lei ç a “difusão e fruição culturais livres, sem esquecer a necessidade de salvaguardar os titulares de direitos de autor”, salientando que o sistema de partilha ç voluntário para aqueles e “apenas ç remunerado aquele titular de direitos que aceite essa partilha”.
Realçam ainda que a iniciativa configura uma abordagem inovadora da matéria (em relação ao regime de reprodução de obras atualmente em vigor, constante da Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto).
O regime proposto visa aplicar-se a todas as transações gratuitas e sem fins comerciais (com exceção dos programas informáticos e das publicações periódicas) realizadas por via telemática, de dados informáticos que contenham obras ou parte delas, protegidas pelo Código do Direito de Autor e Direitos Conexos e que tenham sido previamente publicadas, desde que a partilha não tenha sido expressamente proibida pelos titulares de direitos em relação às mesmas.

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