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27 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

qualquer forma, no todo ou em parte, cabe aos autores para as suas obras e aos titulares dos direitos derivados aí referidos (executantes, produtores e difusores).
A harmonização em causa contempla os domínios dos direitos de reprodução, de comunicação de obras ao público, de distribuição, bem como da proteção jurídica das medidas de carácter tecnológico contra as reproduções e das informações para a gestão dos direitos4.
A Diretiva prevê igualmente uma enumeração exaustiva das exceções e limitações ao direito de reprodução e de comunicação ao público, e consigna a obrigação de os Estados-membros preverem sanções e vias de recurso adequadas para as violações dos direitos e obrigações nela contemplados.
Tendo em conta o objeto da presente iniciativa legislativa, refira-se que nos termos do previsto no artigo 4.º, os Estados-membros devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respetivas cópias, o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.
Refira-se que nos termos do previsto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º, os Estados-membros podem prever exceções ou limitações ao direito de reprodução previsto no artigo 2.º, desde que os titulares dos direitos obtenham uma compensação equitativa. A Diretiva reconhece todavia a faculdade dos Estadosmembros determinarem, em função das suas tradições e práticas jurídicas, a forma exata desta compensação equitativa, dentro dos limites impostos pelo direito da União, designadamente pela própria Diretiva.
A noção de compensação equitativa5 para estas exceções previstas no artigo 5.º é esclarecida no considerando 35 da Diretiva. Nele se refere que para efeitos de determinação da forma, das modalidades e do possível nível de compensação equitativa aos titulares dos direitos, pela utilização feita das suas obras, deve ser tida em consideração a especificidade de cada caso, avaliada de acordo com os critérios e situações aí previstos – possível prejuízo resultante do ato em questão para os titulares de direitos, que deve ser o critério principal, eventual recebimento por parte dos titulares dos direitos de um pagamento prévio sob qualquer outra forma, grau de utilização de medidas de carácter tecnológico previstas no artigo 6.º e, em caso de prejuízo mínimo para o titular do direito, não haver lugar a obrigação de pagamento.6 Cumpre ainda referir, que dada a necessidade de se adequar o atual conjunto de regras europeias e nacionais em matéria de direitos de propriedade intelectual à evolução tecnológica entretanto verificada e à crescente importância das atividades em linha, a Comissão apresentou em 24 de Maio de 2011 uma Comunicação7 propondo uma estratégia abrangente para a reformulação do enquadramento jurídico dos direitos de propriedade intelectual no novo ambiente digital8.
Esta estratégia define uma série de ações políticas fundamentais, a curto e a longo prazo, em diversos sectores, entre as quais se inclui a “criação de um enquadramento geral para os direitos de autor no mercado õnico digital”. A este propñsito a Comissão salienta que “Independentemente da tecnologia utilizada, as reformas do regime de direitos de autor no mercado interno deverão assumir a forma de «legislação facilitadora» para a utilização mais eficaz dos direitos de autor, estabelecendo assim incentivos adequados à criação e ao investimento, a modelos de negócio inovadores e à disseminação das obras. Deverão ainda contribuir para aprofundar e alargar o reportñrio acessível a todos os consumidores na União Europeia.” Finalmente, refira-se que o LIVRO VERDE sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia – Rumo a um mercado único digital: oportunidades e desafios9 – pretende contribuir para o desenvolvimento de um mercado único digital, através do lançamento de um debate específico sobre as oportunidades e os desafios colocados pela distribuição em linha de obras audiovisuais. A parte 4 é dedicada à remuneração dos titulares de direitos pela exploração em linha de obras audiovisuais. 4 Para informação específica em matéria de direito de autor na sociedade de informação, Diretiva 2001/29/CE e outros documentos relevantes, ver http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/copyright-infso/copyright-infso_en.htm.
5 Veja-se Acórdão do TJUE (Processo C-467/08) sobre a interpretação do conceito de compensação equitativa, prevista no artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Diretiva 2001/29/CE.
6 Cfr. “Background document – Fair compensation for acts of private copying”. Este documento da Comissão analisa os diferentes sistemas de compensação dos titulares dos direitos por reproduções de obras para uso privado, instituídos a nível dos Estados-Membros e refere o entendimento do legislador comunitário sobre a diferença entre o conceito de “remuneração equitativa” e o de “compensação equitativa” (p. 4). 7 Comunicação sobre direitos de propriedade intelectual no Mercado Único: “Um Mercado Único para os Direitos de Propriedade Intelectual – Encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa” (COM/2011/287) 8 Para mais informações sobre direitos de propriedade Intelectual, consultar http://ec.europa.eu/internal_market/top_layer/index_52_en.htm 9 COM(2011)427 de 13.07.2011 in http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2011/audiovisual/green_paper_COM2011_427_pt.pdf

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