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45 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e cumpre os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do mesmo diploma, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.
No que concerne aos limites estabelecidos no artigo 120.º do RAR, o projeto de lei em causa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.ª 1 do artigo 120.ª. Porçm, no seu articulado (artigo 60.ª), a presente iniciativa estabelece que “o presente diploma entra em vigor 60 dias apñs a apñs a sua publicação”. Ora, considerando que a criação de uma estrutura como o Tribunal Arbitral do Desporto comportará necessariamente custos, designadamente de instalação e de funcionamento, a aprovação e subsequente entrada em vigor da iniciativa legislativa em análise, nos termos nela previstos, levará a um acréscimo de despesas do Estado no ano económico em curso, não se encontrando assim observado o princípio denominado de “lei-travão”, consagrado no n.ª 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano econñmico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do estado previstas no Orçamento”.
O incumprimento de tais normas poderá, no entanto, ser sanado em sede de especialidade, com a aprovação de uma proposta de alteração ao artigo 60.º do projeto de lei, na qual se estabeleça que o diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Refira-se ainda que a iniciativa em apreço procede à alteração da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro3, do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro4, e da Lei n.º 27/2009, de 19 de junho5, através da revogação, respetivamente, dos artigos 18.º 6, 12.º 7 e n.º 2 a 5 do artigo 57.º 8.
O presente projeto de lei deu entrada em 18/05/2012 e em 23/05/2012 foi admitido e anunciado em sessão plenária. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado igualmente nesta data, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com indicação de conexão com a Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª).
A discussão na generalidade desta iniciativa legislativa encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 22 de junho de 20129.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa assinalar.
Assim, cumpre referir que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, identificando que visa criar o Tribunal Arbitral do Desporto.
A entrada em vigor “60 dias apñs a publicação” do diploma, conforme previsto no artigo 60.ª10 do projeto de lei, está em conformidade com estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no prñprio dia da publicação”.
3 A Lei 5/2007, de 16 de janeiro aprovou a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto.
4 O Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
5 A Lei n.º 27/2009, de 19 de junho, estabelece o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto 6 O artigo 18.ª da Lei n.ª 5/2007, de 16 de janeiro, ç relativo a “Justiça desportiva”.
7 O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, ç relativo a “Justiça desportiva”.
8 O artigo 57.º da Lei n.º 27/2009, de junho, ç relativo á “Aplicação de sanções disciplinares”.
9 Conforme Súmula n.º 30 relativa à Conferência de Líderes do dia 23/05/2012.
10 O n.ª 2 do artigo 60.ª do projeto de lei, ao dispor que “a aplicação do presente diploma aos litígios pendentes à data da sua entrada em vigor carece de acordo das partes e a aceitação do Tribunal Arbitral do Desporto, se este já estiver concluído”, concretiza uma norma de produção de efeitos e, como tal, deveria ser autonomizado do artigo relativo à entrada em vigor, passando eventualmente a constar de um artigo com a epígrafe “produção de efeitos”, pelo que, em caso de aprovação na generalidade da iniciativa, tal alteração, sendo acolhida, poderá ser feita em sede de votação na especialidade ou na fixação da redação final.


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