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46 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A lei constitucional portuguesa reconhece o direito de todos à cultura física e ao desporto e impõe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e coletividades desportivas, a obrigação de promover, estimular, orientar e apoiar a atividade desportiva (n.º 2 do artigo 79.º).
Relativamente ao referido preceito constitucional, o Professor Doutor Jorge Miranda11 defende que tal como a respeito dos demais direitos sociais, o n.º 2 recusa uma visão puramente estatizante e burocrática, apontando para a colaboração com as associações e coletividades desportivas.
Acrescenta que não fica excluída a possibilidade de as entidades federadas receberem certos poderes de autoridade e de até virem a obter estatuto de associações públicas (artigo 267.º, n.º 4). O legislador goza aí de larga margem de conformação.
Ainda acerca do mesmo preceito constitucional salienta que é corrente afirmar-se a autonomia (ou relativa autonomia) dos ordenamentos desportivos (os correspondentes às grandes federações e confederações, alguns com projeção internacional) – considerem-se ordens jurídicas ou ordens normativas de outra espécie aproximáveis as suas regras ou não das regras internas de associações privadas (artigo 46.º) ou das de associações públicas (artigo 267.º, n.º 4). Seja como for, sempre que estejam em causa direitos fundamentais ou outros direitos das pessoas, os princípios do Estado de Direito impõem o acesso – e não, necessariamente, em último termo – à tutela prestada pelos tribunais (artigo 20.º), porventura tribunais com competência especializada dos tribunais especializados (artigo 211.ª, n.ª 2). Uma pretensa “reserva de jurisdição” daquelas entidades seria inconstitucional.
Relativamente à matéria do desporto, o XVIII Governo Constitucional, através do Despacho n.º 14534/2010, criou a Comissão para a Justiça Desportiva12, encarregada de promover uma adequada conexão entre a justiça e o desporto, formulando propostas de diplomas legais no sentido de se alcançar uma justiça desportiva especializada, uniformizada e simultaneamente mais célere e segura. De acordo com o referido despacho, nos trabalhos da comissão deveriam ser ponderadas, entre outras, questões sobre soluções organizativas e institucionais adequadas para um bom funcionamento da justiça desportiva; competência material do tribunal a criar (impugnabilidade das decisões das federações desportivas, designadamente no âmbito da delegação de poderes públicos, junto de instâncias de natureza arbitral, suprafederativas ou dos tribunais administrativos); definição precisa dos litígios de natureza estritamente desportiva; modo de designação dos juízes, bem como garantias da isenção e independência dos juízes que venham a integrar os órgãos de justiça desportiva.
Ainda no âmbito do desporto, a Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro que aprovou a Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, estabelece no seu artigo 18.º, que os litígios emergentes dos atos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva. O mesmo artigo determina que, os litígios relativos a questões estritamente desportivas podem ser resolvidos por recurso à arbitragem ou mediação, dependendo de prévia existência de compromisso arbitral escrito ou sujeição a disposição estatutária ou regulamentar das associações desportivas.
Refere-se que a Proposta de Lei n.º 53/XII (1.ª)13 que aprova a Lei Antidopagem no Desporto, adotando na Ordem Jurídica Interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem e revogando a Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho, já prevê a recorribilidade para o Tribunal Arbitral do Desporto das decisões de órgãos disciplinares federativos, ou da Autoridade Antidopagem de Portugal, que impliquem um procedimento disciplinar; e a decisão de aplicação da coima é passível de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto.
No que diz respeito à criação do Tribunal Arbitral de Desporto, o XIX Governo Constitucional, no âmbito das medidas a tomar na área do desporto, no seu Programa, refere a criação de um Tribunal Arbitral do 11 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora 2010, pág. 1447.
12 A Comissão foi presidida pelo juiz conselheiro José Manuel Cardoso da Costa (professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra), e composta por João Leal Amado, Pedro Gonçalves, Alexandre Miguel Mestre, José Luís Seixas, Júlio Vieira Gomes, Luís Relógio, Miguel Nogueira Brito e Rui Botica (membro do Tribunal Arbitral do Desporto sediado na Suíça). A Comissão tomou posse em 6 de setembro de 2010, tendo encerrado os seus trabalhos em 4 de maio de 2011. 13 A Proposta de Lei n.º 53/XII/1ª que aprova a Lei Antidopagem no Desporto, adotando na Ordem Jurídica Interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, vem revogar a Lei n.º 27/2009, de 19 de Junho.


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