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4 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012
Projeto de Lei n.º 179/XII (1.ª) (PEV) -Procede à alteração ao Código de Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro e 53/2011, de 14 de outubro)3.

b) Consultas obrigatórias e/ou facultativas O presente projeto de lei foi publicado na separata eletrónica do DAR n.º 7 no dia 18 de fevereiro para apreciação pública pelo período de 30 dias, que decorreu até ao dia 19 de março de 2012, tendo-se pronunciado as seguintes entidades: STE; CGTP-IN; APESPE.

PARTE II – Opinião do Autor do Parecer O autor reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

PARTE III – Conclusões Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. A Deputada Mariana Aiveca e outros Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 162/XII (1.ª) (BE) – “Combate o falso trabalho temporário e protege os trabalhadores temporários (Terceira alteração á Lei n.ª 7/2009, de 12 de fevereiro) ”.
2. O Projeto de Lei n.º 162/XII (1.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos, estando, nesse sentido, em condições de subir e ser discutido em plenário.
3. Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente Parecer deverá ser remetido a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de junho de 2012.
O Deputado Autor do Parecer, Artur Rêgo — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: O parecer foi aprovado.

Parte IV– Anexos

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 162/XII (1.ª) (BE) – Combate o falso trabalho temporário e protege os trabalhadores temporários (Terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) Data de admissão: 8 de fevereiro de 2012 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO 3 Rejeitado na generalidade no Plenário de 20 de abril de 2012.


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