O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

51 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

autónomos e independentes das entidades da administração do desporto de cada sistema, constituído pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), que funciona junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), que funcionam junto das entidades regionais da administração do desporto; e das Comissões Disciplinares (CD), constituídas junto dos referidos tribunais com competência para processar e julgar as questões previstas no Código de Justiça Desportiva (CJD), sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório. São órgãos do STJD o Tribunal Pleno, composto por nove22 membros denominados auditores, e as Comissões Disciplinares.
Das decisões da Comissão Disciplinar cabe recurso para o Tribunal de Justiça Desportiva e deste para o Superior Tribunal de Justiça Desportiva, como prevê o Código de Justiça Desportiva. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva são compostos cada um por nove membros23. O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá a duração máxima de quatro anos, sendo permitida apenas uma recondução.
O novo Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que entrou em vigor através da Resolução do Conselho Nacional dos Deportos n.º 29, de 10 de dezembro de 2009, trouxe melhorias significativas no sentido de regular, com muito mais profundidade, as atividades e competições desportivas, praticadas sob organização de Confederações, Federações e Ligas filiadas. Este Código apresenta-se como o principal instrumento jurídico de regulamentação da Justiça Desportiva, sua organização, funcionamento e atribuições, bem como do respetivo processo desportivo e das infrações disciplinares e respetivas sanções, no âmbito do desporto.
Como já foi referido anteriormente, o Supremo Tribunal de Justiça Desportiva, as Comissões Disciplinares e os Tribunais de Justiça Desportiva são órgãos da Justiça Desportiva, autónomos e independentes, com as competências previstas no Código de Justiça Desportiva, nos artigos 25.º, 26.º e 27.º.
O Título III, do Livro I, do Código prevê que o processo desportivo observará os procedimentos sumário ou especial, regendo-se pelas disposições que lhe são próprias e aplicando-se-lhes, obrigatoriamente, os princípios gerais de direito. O procedimento sumário aplica-se aos processos disciplinares e o procedimento especial aplica-se, nomeadamente ao inquérito, à dopagem (caso não exista legislação procedimental aplicável à modalidade), à suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva.
Das decisões do Tribunal Pleno do STJD não cabe recurso, salvo casos excecionais previstos no Código ou regulamentação internacional específica da respetiva modalidade. São igualmente irrecorríveis as decisões dos S.T.J. que exclusivamente imponham multa até mil reais (artigo 136.º).

Organizações internacionais

Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne Em 1981, surgiu pelo Sr. Juan Antonio Samaranch, antigo Presidente do Comité Olímpico Internacional (COI), a ideia de criar uma jurisdição desportiva específica. Em 1983, foram ratificados oficialmente os Estatutos do Tribunal de Arbitral do Desporto de Lausanne (TAD), pelo COI, entrando em vigor em 1984.
Assim foi criado o TAD com vista à resolução de litígios internacionais relativos ao desporto.
O TAD é uma instituição independente de qualquer organização desportiva e está sob a autoridade administrativa e financeira do Conselho Internacional de Arbitragem do Desporto (CIAS). Este conselho é composto por vinte membros juristas de alto nível e são designados por um período de quatro anos, renovável.
No âmbito da resolução de litígios no meio desportivo, o TAD tem por missão procurar a via de arbitragem ou da mediação, para a solução dos referidos litígios conforme o disposto no Regulamento. 22 Dois indicados pela entidade de administração do desporto; Dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade nacional de administração do desporto: Dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Um representante dos árbitros, indicado por entidade representativa.
23 Dois indicados pela entidade de administração do desporto; Dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; Dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; Um representante dos árbitros, indicado pela respetiva entidade de classe; Dois representantes dos atletas, indicados pelas respetivas entidades sindicais.

Páginas Relacionadas
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 próprios responsáveis do Ministério da
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012 9. Por último, a Deputada Ana Drago (BE
Pág.Página 59