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53 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012
Consultas obrigatórias e facultativas Nos termos do disposto nos respetivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de julho, 60/98, de 27 de agosto, 13/2002, de 19 de fevereiro, 15/2005, de 26 de janeiro, e Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro,), deverá ser promovida a audição, que poderá ser feita por escrito, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Ordem dos Advogados.
Poderá ainda se promovida a consulta escrita do Conselho Nacional do Desporto, do Comité Olímpico de Portugal e do Conselho de Reitores, atendendo à composição prevista para o Conselho de Arbitragem Desportiva, cuja criação se prevê na iniciativa legislativa.
Poderá ainda ser pedido o contributo da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A criação do Tribunal Arbitral do Desporto implicará necessariamente custos resultantes da sua instalação e posterior funcionamento, conforme decorre, por exemplo, do artigo 25.º do projeto de lei que, a respeito do secretariado do Tribunal Arbitral do Desporto, dispõe que este integra os serviços judiciais e administrativos necessários e adequados ao funcionamento do Tribunal, sendo dirigido pelo Secretário-Geral e tendo a organização e composição que forem definidas em regulamento. No entanto, em face dos elementos disponíveis e do articulado da presente iniciativa, não é possível avaliar os encargos decorrentes da sua aprovação e da sua consequente aplicação.

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

ÍNDICE PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

Parte I – Considerandos

Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 236/XII (1.ª) – “Cria o Tribunal Arbitral do Desporto”; 2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3. A iniciativa em causa foi admitida em 23 de maio de 2012, tendo baixado na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) que deliberou solicitar à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª) a emissão de parecer, por considerar que a matéria em causa também se relaciona com o âmbito das competências da 8.ª Comissão; 4. O Projeto de Lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular, e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto; 5. Relativamente á “lei travão” e de acordo com a Nota tçcnica, “a aprovação e subsequente entrada em vigor da iniciativa legislativa em análise, nos termos nela previstos, levará a um acréscimo de despesas do Consultar Diário Original

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