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54 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

Estado no ano econñmico em curso, não se encontrando assim observado o princípio denominado de “leitravão”, consagrado no n.ª 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei que “envolvam, no ano econñmico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do estado previstas no Orçamento”; 6. No entanto, a Nota Técnica tambçm refere que, “o incumprimento de tais normas poderá ser sanado em sede de especialidade, com a aprovação de uma proposta de alteração ao artigo 60.º do projeto de lei, na qual se estabeleça que o diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”; 7. A presente iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e cumpre os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do mesmo diploma, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos; 8. O projeto de lei em apreciação é constituído por 60 artigos, distribuídos por três títulos; O Título I (Estatuto do Tribunal) é composto por quatro capítulos (Capítulo I – Disposições gerais; Capítulo II – Jurisdição e competência; Capítulo III – Organização e competência; Capítulo IV – Funcionamento); o Título II (Do processo arbitral) é composto também por quatro capítulos (Capítulo I – Disposições gerais – subdividido em duas secções: Secção I – Tramitação processual – e Secção II – Decisão arbitral; Capítulo II -Processo de jurisdição arbitral necessária; Capítulo III – Processo de jurisdição arbitral voluntária; Capítulo IV – Disposições diversas); e o Título III (Disposições finais); 9. A proposta apresentada pelos Deputados do Partido Socialista pretende criar o Tribunal Arbitral do Desporto, que terá como fim õltimo proporcionar “uma justiça desportiva independente, especializada, transparente, uniformizada e também mais célere e segura; 10. Esta iniciativa define o estatuto do Tribunal, estabelecendo as regras da sua jurisdição e competência, organização e composição, funcionamento, bem como regula todo o processo arbitral, incluindo a tramitação processual, a decisão arbitral, o processo de jurisdição arbitral necessária e o processo de jurisdição arbitral voluntária; 11. De acordo com os proponentes, a criação desta instância jurisdicional enquanto meio institucional para o bom funcionamento da justiça desportiva tem vindo a ser recorrentemente reclamada, tanto por atletas, treinadores, clubes, associações e federações, como pela opinião pública; 12. Neste sentido, e para conferir a esta instància “uma garantia qualificada de independência, credibilidade e qualidade”, procurou-se que “tivesse o seu enquadramento e õltimo respaldo num ñrgão” – Conselho de Arbitragem Desportiva – composto basicamente por “personalidades designadas fora do universo desportivo e por entidades representativas dos vários sectores da atividade jurídica, órgão esse participante na própria configuração daquela e assegurando como que a sua supervisão”. A solução proposta teve em conta a história do Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, cuja experiência, com as necessárias adaptações, está refletida neste projeto; 13. Para os proponentes desta iniciativa “a constituição e funcionamento do Conselho de Arbitragem Desportiva” “ç tanto mais relevante quanto é certo que, na Proposta de Lei n.º 53/XII (1.ª) que o Governo apresentou recentemente à Assembleia da República se prevê a recorribilidade para o Tribunal Arbitral do Desporto das decisões de órgãos disciplinares federativos, ou da Autoridade Antidopagem de Portugal, que impliquem um procedimento disciplinar, sendo totalmente inaceitável que se imponha tal via de recurso para discutir a validade de decisões de uma autoridade pública se a instância de recurso se não revestir daquelas características de isenção e independência”; 14. De salientar que, como consta da Nota técnica, o XIX Governo Constitucional, no âmbito das medidas a tomar na área do desporto, refere no seu Programa a criação de um Tribunal Arbitral do Desporto; 15. Assim, o Conselho de Ministros de 3 de maio de 2012 aprovou um anteprojeto de proposta de lei, uma vez que pretendia ouvir um conjunto de entidades antes de enviar a proposta de lei para a Assembleia da República, que institui, sob a égide do Comité Olímpico de Portugal (COP), o Tribunal Arbitral do Desporto, com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto;

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