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56 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

PROJETO DE LEI N.º 258/XII (1.ª) ALTERA O ARTIGO 47.º DO CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS – SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO

Exposição de motivos

O presente projeto de lei destina-se a assegurar o reforço da proteção dos diversos titulares de direitos abrangidos pelo regime do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos (CDADC) procedendo, para o efeito, à alteração do seu artigo 47.º no sentido de se passar a aplicar às penhoras que incidam sobre rendimentos dos autores, o regime aplicável aos rendimentos auferidos no âmbito de contratos de trabalho.
A presente iniciativa legislativa para além de concorrer para um regime mais justo e adequado aos titulares de direitos de autor, vem clarificar uma situação que até agora suscitava dificuldades interpretativas nos tribunais e configura uma medida já reclamada pelo Provedor de Justiça.
Em síntese, esta alteração legislativa, para além de resolver em definitivo querelas interpretativas nos tribunais, acautela a situação social do titular de direitos autorais dos efeitos de uma eventual penhora dos seus rendimentos patrimoniais como criador, de forma a salvaguardar as necessidades diárias e regulares do mesmo e do seu agregado familiar com parte dos proveitos do seu trabalho.
Neste sentido, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

É alterado o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-lei n.º 63/85, de 14 de março, na redação dada pela Lei n.os 45/85, de 17 de setembro, pela Lei n.º 114/91, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 334/97, de 27 de novembro, pela Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 47.ª [»]

1- [anterior corpo único] 2- Em caso de penhora do direito patrimonial do criador da obra, aplica-se o regime fixado no Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, para a penhora dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante.

Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2012.
Os Deputados do PS: Maria Gabriela Canavilhas — Maria Helena André — Ana Catarina Mendonça Mendes — Rui Jorge Santos — Acácio Pinto — Odete João — Miguel Laranjeiro — Ricardo Rodrigues — Carlos Enes.

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