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61 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

Comissão, em janeiro passado (pode consultar a documentação na respetiva audição), já trata a matéria da Iniciativa Novas Oportunidades. Salientou ainda que o processo respeitante a esta Iniciativa está em alteração, pelo que o Projeto de Resolução é inoportuno.
6. A Deputada Ana Sofia Bettencourt (PSD) manifestou-se igualmente no sentido da inoportunidade do Projeto de Resolução.
7. A Deputada Rita Rato (PCP) referiu que o ensino recorrente e outros foram destruídos e deu acordo ao Projeto de Resolução.
8. O Deputado Carlos Enes (PS) realçou que o mérito da Iniciativa vai muito para além daquilo que foi avaliado e manifestou concordância com o Projeto de Resolução.
9. Realizada a discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do Projeto de Resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de junho de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 31/XII (1.ª) (APROVA ANEXOS À CONVENÇÃO SOBRE OS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS ORGANIZAÇÕES ESPECIALIZADAS DAS NAÇÕES UNIDAS, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS, EM 21 DE NOVEMBRO DE 1947)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I – Nota Introdutória Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a Proposta de Resolução n.º 31/XII (1.ª), que “Aprova os Anexos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII,XIV, XV, XVI, XVII e XVIII à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de novembro de 1947”, e “Revoga o artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 3/2007, de 1 de fevereiro”.
O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 31/XII está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis. Por determinação da Senhora Presidente da Assembleia da República, de 13 de Abril de 2012, a referida Proposta de Resolução n.º31/XII baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para emissão de parecer.
Os supra citados anexos são apresentados em versão autenticada em língua inglesa com a respetiva tradução em língua portuguesa.

Parte II – Considerandos:

a) Enquadramento histórico Logo após o final da II Guerra Mundial, 51 países estiveram na fundação da Organização das Nações Unidas (ONU), cujo ato constitutivo assinado em S. Francisco, Califórnia, em 26 de junho de 1945 e entrada em vigor de outubro do mesmo ano.
Na origem das Nações Unidas esteve uma outra organização, a Sociedade das Nações (também conhecida como “Liga das Nações”), que foi concebida em circunstàncias similares durante a I Guerra Mundial e estabelecida em 1919, em conformidade do Tratado de Versalhes e que visava “promover a cooperação internacional e conseguir a paz e a segurança”.

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