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66 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

em desenvolvimento e os países com economias em transição a lutar contra a marginalização no mundo globalizado.

xvi – Organização Mundial de Turismo (OMT) Funcionando como um fórum global para questões de políticas turísticas e como fonte de conhecimento prático sobre o turismo, a sua origem remonta ao Congresso Internacional de Associações Oficiais de Tráfego Turístico, realizado em 1925 na cidade holandesa de Haia. Após a II Guerra Mundial, foi rebatizada como União Internacional de Organizações Oficiais de Viagens (IUOTO) que era uma organização nãogovernamental, a qual chegou a reunir 109 Organizações Nacionais de Turismo e 88 membros associados dos setores público e privado. Em 1974, seguindo uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, foi transformada em um órgão intergovernamental, em e 2003 tornou-se uma agência especializada das Nações Unidas.

c) Dos diplomas habilitantes internacional e nacionalmente

1 – Considerando a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, adotada em 13 de fevereiro 1946, com vista à unificação, dentro da medida do possível, dos privilégios e imunidades de que gozam as Nações Unidas e as diferentes organizações especializadas; 2 – Considerando a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Organizações especializadas das Nações Unidas, adotada em 21 de novembro de 1947; 3 – Tendo presente a Resolução da Assembleia da República n.º 3/2007 que aprovou a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Organizações especializadas das Nações Unidas, adotada em 21 de novembro de 1947, bem como o seu Anexo IV relativo à UNESCO, a qual continha uma cláusula de reserva que excluía a aplicação de privilégios fiscais previstos na alínea d) da secção 19 a nacionais portugueses e aos residentes em território português que não adquiram essa qualidade para o efeito do exercício da atividade.

d) Do objeto dos Anexos Do ponto de vista formal, os 16 anexos são semelhantes entre si. Entrando na análise material dos mesmos, para a elaboração do presente parecer e de modo a facilitar a sua a melhor compreensão, optou-se pelo agrupamento dos anexos em razão da similitude dos trâmites em presença.

i) Organismos que seguem as cláusulas padrão da Convenção Os anexos VIII (União Postal Universal), IX (União Internacional das Telecomunicações) e XI (Organização Meteorológica Mundial) determinam que as cláusulas padrão devem sem aplicadas sem quaisquer modificações, com a ressalva prevista relativamente à União Internacional de Comunicações, em que se dispões que este organismo não deverá reivindicar para si o benefício de um tratamento privilegiado em matéria de facilidades de comunicação.

ii) Organismos com regimes análogos Com as devidas adaptações relativas aos organismos especializados da ONU em causa, constata-se que os anexos I (Organização Internacional do Trabalho), II (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura), III (Organização da Aviação Civil Internacional), VII (Organização Mundial de Saúde), XII (Organização Marítima Internacional), XV (Organização Mundial da Propriedade Intelectual), XVI (Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola), XVII (Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial), e XVIII (Organização Mundial do Turismo) preveem praticamente a atribuição do mesmo tipo de imunidades e privilégios a conceder aos dirigentes e peritos destas organizações ao consagrar-se um regime específico para cada uma delas mas em tudo similar entre si.
Assim, comum a estes organismos, o facto de, além dos quadros dirigentes, também os peritos no exercício das suas funções gozam dos privilégios e imunidades seguintes: i) imunidade de prisão ou de apreensão da sua bagagem pessoal; ii) imunidade de qualquer ação judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, das pessoas em causa e a todos os atos por elas praticados no exercício das suas funções

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