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6 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

(Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu até à data as seguintes vicissitudes:

1. Foi retificado pela Declaração de-Retificação n.º 21/2009, de 18.03.2009; 2. Foi alterado, com efeitos a partir de 17.02.2009, a alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho, pela Lei n.º 105/2009, de 14.09.2009; 3. Foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 1 do artigo 356.º do Código do Trabalho, pelo Acórdão n.º 338/2010, de 08.11.2010; 4. Foram alterados os artigos 106.º, 127.º, 164.º, 177.º, 180.º, 190.º, 192.º, 194.º, 344.º, 345.º, 346.º, 347.º, 360.º, 372.º, 379.º, 383.º, 384.º e 385.º do Código do Trabalho e aditado ao mesmo, o artigo 366.º-A, pela Lei n.º 53/2011, de 14.10.2011.

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa, constituirá a mesma, efetivamente, a terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o que já consta do título.
A ordem numérica das alterações sofridas pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, terá sempre de ser verificada, em fase de redação final (desde logo, porque podem ser aprovadas outras iniciativas que também promovam a alteração deste diploma).
Em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. No caso presente, a republicação não resulta necessária.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, “30 dias apñs a sua aprovação”, está em conformidade com o previsto no n.ª 1 do artigo 2.ª da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A revisão do Código do Trabalho levada a efeito pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Código do Trabalho – CT2009), retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro e 53/2011, de 14 de Outubro, incidiu sobre o regime do trabalho temporário, designadamente quanto à sua sistematização e inserção legislativa. O regime do trabalho temporário, no nosso ordenamento jurídico, nunca integrou a legislação geral relativa ao contrato do trabalho, constando sempre de legislação extravagante. Com a revisão do Código do Trabalho (CT2003), levada a efeito pela referida Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, o regime do trabalho temporário passou – pelo menos parcialmente – a constar do CT2009, em particular dos artigos 172.º a 192.º.
A incorporação do regime do trabalho temporário no CT2009, todavia, não é, nem plena, nem total, na medida em que não abrange as matérias relacionadas com a empresa de trabalho temporário e com o exercício da respetiva atividade, cujo regime consta no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro1 (Regula o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário).
As matérias a propósito do trabalho temporário contidas no CT2009, são as seguintes: a) Disposições gerais relativas ao regime do trabalho temporário (artigos 172.º a 174.º); 1 Revogou a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio, na parte não revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho.


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