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71 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

B) Objetivos da EUROFOR e EUROMARFOR

Pretendeu-se com a criação da EUROFOR e da EUROMARFOR:

i) Contribuir para dotar de uma capacidade militar autónoma em matéria de projeção de forças; ii) Colocar à disposição da UEO e dos Estados da UEO uma estrutura militar de base multinacional; iii) Participar em iniciativas de organizações multinacionais no âmbito da manutenção de paz, nomeadamente, a OTAN, a OSCE e a ONU, e contribuir para o desenvolvimento e reforço da Segurança internacional; iv) Contribuir para o desenvolvimento de uma identidade europeia de segurança e defesa, dispondo de um instrumento para fazer frente ao tipo de missões previstas no quadro da declaração de Petersberg. No entanto, o cumprimento de tais missões não poderá comprometer a participação das EUROFORÇAS nas missões de defesa comum, previstas no artigo 5.º do Tratado de Bruxelas e no artigo 5.º do tratado de Washington.

O seu emprego devia ser usado nas seguintes situações: i) No âmbito da NATO, como reforço do seu pilar Europeu de defesa; ii) No âmbito de resoluções do Conselho de Segurança da ONU, de decisões da OSCE ou em benefício de outras organizações internacionais.

A EUROFOR e EUROMARFOR, pelas suas características combinadas e conjuntas, estruturas de comando, níveis de prontidão e quadro de emprego, foram dois exemplos típicos de como as Forças Multinacionais Europeias puderam estar em condições de corresponder aos desafios colocados à capacidade de defesa europeia.

C) Alterações do quadro de segurança europeia e de geoestratégia Porém, o desenvolvimento da Política Comum de Segurança e Defesa da União Europeia e o período de crise económica e financeira que atravessamos modificaram de forma assinalável o enquadramento políticomilitar no qual a EUROFOR foi concebida e criada.
Em face do atual quadro geopolítico e do desenvolvimento dado à NATO, recentemente, a 12 de fevereiro, representantes dos ministros dos negócios estrangeiros e da defesa de Portugal, Espanha, França e Itália, reunidos em Madrid, emitiram uma declaração conjunta na qual se afirma que os objetivos para os quais a EUROFOR foi constituída foram atingidos, e que as Partes signatárias do Tratado Jurídico da EUROFOR dão por encerrada a Força a partir de 2 de julho de 2012. Ai se refletem também a decisão de proceder à denúncia do Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, com a ressalva de que a referida denúncia e encerramento da Força não afetaria a EUROFORMAR.

Parte III – Opinião do Relator

O relator exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

Parte IV – Conclusões

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, em reunião realizada no dia XX de fevereiro de 2012, aprova a seguinte conclusão:

A Proposta de Resolução n.º 31/XII (1.ª), que aprova o “Recesso do Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, assinado em Roma, em 5 de julho 2000, assegurando que o Protocolo Adicional ao Tratado sobre

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