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8 | II Série A - Número: 199 | 23 de Junho de 2012

dimensão (acima dos 1000 trabalhadores), se bem que as mesmas representem apenas ¼ do universo das ETT. Nesta variável existem diferenças a assinalar resultantes do maior número de empresas com mais de 10 000 trabalhadores cedidos que, em 2009, era de 1,5% e neste ano é de 5,1%, e uma menor percentagem de empresas nas dimensões de menor ou igual a 100 e entre os 1000 a 5000 trabalhadores cedidos. É de notar que em 2009 a distribuição do número de trabalhadores cedidos pelos vários tipos de empresas era mais repartido do que em relação a 2010, onde 55,3% das cedências foram realizadas em empresas com mais de 10 000 trabalhadores.
No que diz respeito à remuneração base mensal, o mesmo relatório salienta que cerca de 49% dos trabalhadores temporários auferiram salários que se situaram entre os 475€ e os 600€.Seguidamente, 25,2% auferiu o salário mínimo nacional fixado para o ano de 2010 (475€) e 16,1% usufruiu de vencimentos mensais entre os 600€ e os 750€. Valores superiores a 1000€ são escassos no universo do TT e abrangem apenas 2,9% trabalhadores.
No que se refere à duração do trabalho temporário, mais de metade dos contratos celebrados foram de duração inferior a 3 meses (56,1%).
O referido relatório menciona que fruto da recessão económica, a duração média dos contratos de trabalho temporário baixou para os 3,9 meses em 2010 quando em 2009 era de 6,6 meses. O mesmo relatório acrescenta que (») ç reforçada a ideia de que o trabalho temporário depende fortemente de atividades permeáveis à sazonalidade como o turismo, a construção civil e o comércio.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BASSANINI, Andrea; NUNZIATA, Luca; VENN, Danielle – Job protection legislation and productivity growth in OECD countries Economic policy. ISSN 0266-4658. London. N.º 58 (Apr. 2009), p. 349-402. Cota: RE-329 Resumo: Parte-se do princípio de que, à medida que a idade das populações dos países da OCDE aumenta e a população ativa diminui, se torna cada vez mais importante o crescimento da produtividade e o incremento da participação de grupos demográficos sub-representados no mercado de trabalho. Assim, as políticas de promoção da produtividade são fundamentais nas próximas décadas. No entanto pouco se sabe sobre o efeito da legislação, relativa à proteção laboral, na produtividade. Este artigo pretende analisar precisamente esta questão com vista a ajudar à tomada de decisões políticas nesta área.

CORREIA, António Damasceno – Anotações ao regime jurídico do contrato a termo: o tratamento jurisprudencial. Questões laborais. ISSN 0872-8267. Coimbra. A. 26, n.º 33 (Jan.– Jun. 2009), p. 61-115.
Cota: RP-577 Resumo: O autor considera que o ponto central das regras atinentes ao contrato a termo é a problemática dos motivos justificativos para a admissibilidade deste género contratual. Independentemente desse aspeto nuclear, analisa 16 princípios estruturantes da contratação a termo. Também é dado relevo às questões atinentes às formalidades, à duração máxima destes contratos e à sua caducidade. Comenta o tratamento jurisprudencial dado por alguns tribunais de instâncias superiores.
Conclui que se criaram regras que permitiram contribuir para uma maior harmonia do sistema jurídico: entende que o legislador terá tentado gerar um equilíbrio na gestão desta relação contratual tendo presente que ela serve de escape ou solução alternativa ao mais rígido esquema normativo do contrato individual de trabalho e do seu modo de extinção, de forma que os empregadores fiquem melhor preparados para cenários menos favoráveis que o mercado e a economia possam vir a originar.

CORREIA, António Damasceno – A noção de trabalhador ausente ou temporariamente impedido para efeitos de contratação a termo. Recursos humanos magazine. Lisboa. A. 10, n.º 64 (Set.– Out. 2009), p. 3040. Cota: RP-810 Resumo: Na opinião do autor, o contrato a termo certo e incerto e outros vínculos contratuais não permanentes têm representado um dos instrumentos de flexibilização da gestão empresarial. A estratégia Consultar Diário Original

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