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3 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

Artigo 2.º Âmbito

As disposições constantes no presente diploma são aplicáveis aos veículos das categorias europeias M, M1, M2, M3, N, N1, N2 e N3, segundo a classificação constante da parte A, n.os 1 e 2, do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, que utilizam os seguintes combustíveis alternativos:

a) Gases de Petróleo Liquefeito (GPL); b) Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GN).

Capítulo II Utilização de GPL e GN em veículos

Artigo 3.º Regras de utilização de GPL e GN em veículos

Os veículos que utilizem GPL ou GN como combustível devem garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Economia e do Emprego e da Justiça.

Artigo 4.º Estacionamento em locais fechados de veículos que utilizem GPL

1) Os veículos abastecidos com GPL cujos componentes tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º podem estacionar em parques de estacionamento fechados e abaixo do nível do solo. 2) Os parques de estacionamento referidos no número anterior devem ser ventilados e cumprir as disposições do regime de segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e demais legislação aplicável ao estacionamento de veículos.
3) Os veículos alimentados a GPL cujos componentes não tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º não podem estacionar em parques de estacionamento fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo, que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases.
4) Os veículos referidos no número anterior não podem estacionar em locais situados abaixo do nível do solo.

Capítulo III Exercício da atividade

Artigo 5.º Grupos profissionais

1) São estabelecidos os seguintes grupos profissionais relativos às atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN:

a) Mecânico de auto/gás; b) Técnico de auto/gás.

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