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Sexta-feira, 29 de junho de 2012 II Série-A — Número 201

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decreto n.º 54/XII: (a) Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro.
Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que retome o projeto de ligação do Metro do Porto entre o ISMAI/Maia e o concelho da Trofa.
— Eleição de três juízes para o Tribunal Constitucional.
Projetos de lei [n.os 169 e 259 a 263/XII (1.ª)]: N.º 169/XII (1.ª) (Procede à primeira alteração ao DecretoLei n.º 136/2006, de 26 de julho, que estabelece os princípios de utilização nos veículos automóveis ligeiros e pesados de gases de petróleo liquefeito, designados por GPL): — Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas.
N.º 259/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico e o estatuto profissional da atividade de guarda-noturno (PCP).
N.º 260/XII (1.ª) — Veda o acesso de empresas privadas às atividades económicas de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos (PCP).
N.º 261/XII (1.ª) — Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário (BE).
N.º 262/XII (1.ª) — Cria as equipas escolares multidisciplinares (BE) N.º 263/XII (1.ª) — Regula a promoção da transparência da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social (PS).
Proposta de lei n.o 79/XII (1.ª): Define as Bases da Política de Ambiente.
Projetos de resolução [n.os 208 e 322/XII (1.ª)]: N.º 208/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que pondere, tendo em conta a segurança dos cidadãos, a possibilidade da permissão do estacionamento de veículos GPL em parques cobertos, assim como a possibilidade de eliminação da obrigatoriedade do dístico identificador nesses mesmos veículos): — Vide projeto de lei n.º 169/XII (1.ª).
N.º 322/XII (1.ª) (Medidas para a dinamização do Sistema Científico e Técnico Nacional): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
(a) São publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 169/XII (1.ª) (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 136/2006, DE 26 DE JULHO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DE UTILIZAÇÃO NOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS E PESADOS DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITO, DESIGNADOS POR GPL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 208/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PONDERE, TENDO EM CONTA A SEGURANÇA DOS CIDADÃOS, A POSSIBILIDADE DA PERMISSÃO DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS GPL EM PARQUES COBERTOS, ASSIM COMO A POSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DO DÍSTICO IDENTIFICADOR NESSES MESMOS VEÍCULOS)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas

Relatório da votação na especialidade

1. O Projeto de Lei n.º 169/XII (1.ª), apresentado pelo PS, e o Projeto de Resolução n.º 208/XII (1.ª), apresentado pelo CDS-PP, deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 10 e em 3 de fevereiro de 2012, tendo baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas para nova apreciação, sem votação, após terem sido discutidos na generalidade em Plenário no dia 2 de março de 2012.
2. Foi constituído, em 18 de abril de 2012, no âmbito da Comissão de Economia e Obras Públicas, um grupo de trabalho para apreciar os diplomas em causa e preparar um texto de substituição.
3. A votação na especialidade do texto de substituição proposto pelo Grupo de Trabalho teve lugar na reunião da Comissão de 27 de junho de 2012, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares com exceção do BE e de Os Verdes.
4. Os 14 artigos que compõem o texto de substituição foram votados em conjunto, tendo sido aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
5. Os autores do PJL n.º 169/XII (1.ª) (PS) e do PJR n.º 208/XII (1.ª) (CDS-PP) declararam retirar as suas iniciativas, em favor do texto de substituição.
6. Segue em anexo o texto de substituição aprovado pela Comissão.

Palácio de São Bento, 27 de junho de 2012.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

Texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas

Capítulo I Disposições Gerais

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma estabelece o quadro legal para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

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Artigo 2.º Âmbito

As disposições constantes no presente diploma são aplicáveis aos veículos das categorias europeias M, M1, M2, M3, N, N1, N2 e N3, segundo a classificação constante da parte A, n.os 1 e 2, do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, que utilizam os seguintes combustíveis alternativos:

a) Gases de Petróleo Liquefeito (GPL); b) Gás Natural Comprimido e Liquefeito (GN).

Capítulo II Utilização de GPL e GN em veículos

Artigo 3.º Regras de utilização de GPL e GN em veículos

Os veículos que utilizem GPL ou GN como combustível devem garantir um nível de segurança adequado, devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Economia e do Emprego e da Justiça.

Artigo 4.º Estacionamento em locais fechados de veículos que utilizem GPL

1) Os veículos abastecidos com GPL cujos componentes tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º podem estacionar em parques de estacionamento fechados e abaixo do nível do solo. 2) Os parques de estacionamento referidos no número anterior devem ser ventilados e cumprir as disposições do regime de segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, e demais legislação aplicável ao estacionamento de veículos.
3) Os veículos alimentados a GPL cujos componentes não tenham sido aprovados e instalados de acordo com o regime a que se refere o artigo 3.º não podem estacionar em parques de estacionamento fechados, salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo, que permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases.
4) Os veículos referidos no número anterior não podem estacionar em locais situados abaixo do nível do solo.

Capítulo III Exercício da atividade

Artigo 5.º Grupos profissionais

1) São estabelecidos os seguintes grupos profissionais relativos às atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN:

a) Mecânico de auto/gás; b) Técnico de auto/gás.

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2) Ao mecânico de auto/gás compete executar o fabrico, adaptação e reparação dos diversos componentes dos sistemas de GPL e GN, assim como a afinação dos motores dos veículos automóveis.
3) Ao técnico de auto/gás compete controlar a execução material das atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis movidos a GPL e GN, assim como verificar os materiais e componentes utilizados e o cumprimento das normas regulamentares.

Artigo 6.º Definições legais

1- As atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos automóveis movidos a GPL e GN só podem ser efetuadas em estabelecimentos específicos para esse fim, controlados pelo IMTT, IP. nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Economia e do Emprego e da Justiça.
2 – O regime de funcionamento das atividades de adaptação e reparação de automóveis abastecidos com GPL e GN, bem como ao fabrico e aprovação de novos modelos de automóveis que utilizam GPL ou GN como combustível, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Economia e do Emprego e da Justiça.

Artigo 7.º Títulos profissionais

1) O exercício das atividades dos grupos profissionais referidos no artigo 6.º fica condicionado à posse de título profissional emitido pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
2) A Direção-Geral de Energia e Geologia pode delegar a competência de emissão de títulos profissionais referida no número anterior em organismos reconhecidos, por deliberação do seu Diretor-Geral, em associações ou outras entidades que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.
3) A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de 5 anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.
4) Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os títulos profissionais emitidos, o qual deve estar disponível, a todo o tempo, à Direção Geral de Energia e Geologia e ao IMTT, IP, para consulta de informações.

Artigo 8.º Requisitos para o exercício das atividades de mecânico de auto/gás

1) Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de mecânico de auto/gás devem reunir os seguintes requisitos:

a. Possuir formação adequada na área de mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente através de: i. Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação; ii. Certificação profissional obtida em processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel; iii. Outra formação adequada na área de área de mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do Diretor Geral de Energia e Geologia ou pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º.
iv. Experiência superior a 3 anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a experiência desenvolvida.

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b. Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de mecânico de auto/gás.

2) O requisito para exercício das atividades de mecânico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela frequência, com aproveitamento, de curso integrado de mecânico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.

Artigo 9.º Requisitos para o exercício das atividades de técnico de auto/gás

1) Os interessados em obter título profissional para o exercício da atividade de técnico de gás devem reunir os seguintes requisitos:

a. Ter mais de 18 anos; b. A escolaridade mínima obrigatória, ou que disponham de certificação de competências que dê essa equivalência.

2) Para além dos requisitos indicados no número anterior, os candidatos ao exercício da atividade de técnico de auto/gás devem ainda reunir os seguintes requisitos:

a. Possuir formação adequada na área de mecânica ou mecatrónica automóvel, designadamente:

i. Curso de mecânica ou mecatrónica automóvel, constante do Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação; ii. Certificação profissional obtida em processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, de mecânica ou mecatrónica automóvel; iii. Outra formação adequada na área de área de mecânica ou mecatrónica automóvel, aceite por despacho do Diretor Geral de Energia e Geologia ou pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º.
iv. Experiência superior a 3 anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a experiência desenvolvida.

b. Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de técnico de auto/gás.

3) O requisito para exercício das atividades de técnico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela frequência, com aproveitamento, de curso integrado de técnico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.

Artigo 10.º Cursos de formação

1) Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 1 dos artigos 8.º e 9.º devem ser reconhecidos pela Direção-Geral de Energia e Geologia.
2) Os cursos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 9.º devem ser constantes de, ou a constituir, pelo Catálogo Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, ou serem reconhecidos pela Direção-Geral de Energia e Geologia, nos termos do presente artigo.
3) A Direção-Geral de Energia e Geologia pode delegar a competência de reconhecimento de cursos referida nos números anteriores em organismos reconhecidos, por deliberação do seu Diretor-Geral, em associações ou outras entidades declaradas de utilidade pública que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.

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4) A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de 5 anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.
5) Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os cursos reconhecidos, fornecendo à Direção-Geral de Energia e Geologia, sempre que solicitado, qualquer informação sobre os mesmos.
6) Os requisitos para conferir o reconhecimento de cursos de formação são aprovados por despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
7) A Direção-Geral de Energia e Geologia e os organismos por si delegados podem, sempre que entendam, proceder a auditorias aos cursos de formação por si reconhecidos, a fim de ser confirmado se mantêm válidos os requisitos que possibilitaram o seu reconhecimento.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 11.º Fiscalização e Contraordenações

A fiscalização e contraordenações decorrentes da violação do presente diploma são tipificadas e quantificadas na portaria a que se refere o artigo 3.º.

Artigo 12.º Regiões Autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.

Artigo 13.º Norma revogatória

São revogados:

a) Os Decretos-Lei n.os 136/2006 e 137/2006, de 26 de julho; b) A Portaria n.º 982/91, de 26 de setembro; c) O artigo 223.º do Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro; d) O Anexo II da Portaria n.º 350/96 de 9 de agosto.

Artigo 14.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1) O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2) O disposto no artigo 13.º do presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor da portaria referida no artigo 3.º.

Palácio de S. Bento, 27 de junho de 2012.
O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

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PROJETO DE LEI N.º 259/XII (1.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E O ESTATUTO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE DE GUARDANOTURNO

Exposição de motivos

Os guardas-noturnos prestam um serviço público de grande importância e valor social. A existência de uma rede adequada de guardas-noturnos pode ser um elemento complementar relevante para melhorar o sentimento de segurança dos cidadãos. Não se pretende que os guardas-noturnos se substituam às forças de segurança, nem no estatuto, nem nas competências, nem nos poderes de autoridade, nem nos meios e capacidade de intervenção. Porém, a vigilância preventiva e o apoio direto aos cidadãos a realizar pelos guardas-noturnos representam, sem dúvida, uma mais-valia que não se deve dispensar, como complemento e em colaboração direta com as forças de segurança.
O Grupo Parlamentar do PCP considera que a atividade de guarda-noturno deve ser dotada de instrumentos jurídicos que clarifiquem os termos em que se exerce e que confira um estatuto legal digno aos profissionais que a exercem.
O presente projeto de lei define a atividade de guarda-noturno como de interesse público, subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança, visando a proteção de pessoas e bens. Essa atividade deve ser distinta dos serviços de segurança privada e deve ser exercida a título individual.
A existência de uma rede de serviços de guardas-noturnos não representa qualquer encargo para o Estado ou para as autarquias locais, dado que é unicamente sustentado pela contribuição dos cidadãos e das empresas aderentes ao serviço disponibilizado na respetiva área territorial.
O presente projeto de lei define as atribuições dos guardas-noturnos, os respetivos direitos e deveres e a sua forma de relacionamento com os cidadãos e com as forças de segurança. São também definidos os requisitos de recrutamento para essa função. Na medida em que o guarda-noturno presta um serviço de grande proximidade e em estreita relação com as comunidades locais, deve competir às câmaras municipais definir as áreas de atuação e proceder aos concursos de admissão, de entre os cidadãos que reúnam os requisitos legais para exercer a profissão. Compete entretanto à PSP realizar cursos de formação dirigidos às necessidades específicas desses profissionais, devendo o serviço de guarda-noturno ser realizado em permanente colaboração com as forças de segurança.
Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP visa contribuir para melhores condições de segurança e tranquilidade públicas, no respeito pelos direitos dos cidadãos e sem mais encargos para o erário público, e visa ao mesmo tempo a criação de postos de trabalho dignos para centenas de cidadãos disponíveis para prestar um serviço valioso no apoio aos seus concidadãos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de guarda-noturno e define o estatuto profissional aplicável aos agentes que a exercem.

Artigo 2.º Definição

1 – O guarda-noturno exerce uma atividade de interesse público, subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança, visando a proteção de pessoas e bens.
2 – A atividade de guarda-noturno é distinta dos serviços de segurança privada e é exercida a título individual, não podendo os guardas-noturnos associar-se com objetivos empresariais.
3 – O guarda-noturno subordina a sua atuação ao cumprimento da Constituição e da lei e ao respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

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4 – No seu relacionamento com os cidadãos, o guarda-noturno atua no respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Artigo 3.º Atribuições

1 – A atividade de guarda-noturno consiste na realização de operações de caráter preventivo, de ronda e vigia dos arruamentos da área de atuação cuja vigilância lhe tenha sido atribuída pela respetiva câmara municipal nos termos da presente lei, visando a proteção de pessoas e bens, sendo remunerado por contribuições voluntárias de pessoas singulares e coletivas.
2 – O guarda-noturno colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado e que se enquadre no âmbito das suas atribuições.
3 – O guarda-noturno pode proceder à detenção e entrega imediata, ao órgão de polícia criminal territorialmente competente, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal.
4 – O guarda-noturno deve comunicar de imediato ao órgão de polícia criminal territorialmente competente os crimes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
5 – Em situação de crise ou calamidade pública, os guardas-noturnos devem colaborar com os serviços municipais de proteção civil, se tal lhes for solicitado.

Artigo 4.º Articulação com as forças de segurança

A atuação do guarda-noturno desenvolve-se em estreita articulação com a força de segurança territorialmente competente, a qual é assegurada pelo respetivo comandante.

Artigo 5.º Competência territorial

1 – A competência territorial do guarda-noturno é limitada pela sua área de atuação.
2 – O guarda-noturno só pode atuar fora da sua área em situações de flagrante delito ou de emergência de socorro, em apoio a outros guardas-noturnos territorialmente competentes, em substituição destes, e sempre que autorizado pelas forças de segurança.

Artigo 6.º Equipamento e armamento

1 – O equipamento básico de guarda-noturno inclui cinturão, cassetete, rádio, algemas, apito e armas de defesa pessoal, nos termos da presente lei.
2 – A arma de defesa pessoal a usar em serviço pelos guardas-noturnos é da classe B1 e é fornecida pela força de segurança com competência na sua área de atuação.
3 – Os guardas-noturnos podem usar em serviço meios de defesa não letais de classe E, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições.
4 – Os guardas-noturnos podem fazer uso de canídeos adestrados, com observância da legislação aplicável relativamente a este tipo de animais.
5 – Os guardas-noturnos só podem fazer uso dos meios de defesa como último recurso, em situações de legítima defesa do próprio ou de terceiros. 6 – Fora de serviço, os guardas-noturnos têm direito à aquisição, detenção, uso e porte de arma da classe B1, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições.

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Artigo 7.º Uso de viatura

1 – Os guardas-noturnos podem usar viatura pessoal em serviço.
2 – Os dados da viatura devem ser comunicados à força de segurança territorialmente competente e, quando identificada, considera-se afeta a prestação de socorro e serviço urgente de interesse público.

Artigo 8.º Regime prisional

Os guardas-noturnos têm direito a um regime prisional idêntico ao do pessoal das forças de segurança com funções policiais.

Artigo 9.º Deveres dos guardas-noturnos

1 – São deveres gerais dos guardas-noturnos:

a) Tratar os cidadãos com respeito e prestar-lhes o auxílio de que careçam; b) Vigiar a sua área de atuação; c) Proteger pessoas e bens; d) Prestar o auxílio que lhes seja solicitado pelas forças de segurança, pelos serviços de proteção civil e pelos seus colegas em caso de necessidade; e) Frequentar ações de formação e aperfeiçoamento profissional que lhes sejam disponibilizadas; f) Participar às forças de segurança as ocorrências dignas de registo na sua área de atuação; g) Comunicar aos órgãos de polícia criminal territorialmente competentes os crimes de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas; h) Usar uniforme e distintivos apropriados; i) Fornecer a respetiva identificação quando solicitada; j) Providenciar a respetiva substituição por guarda-noturno de zona contígua sempre que por motivo de força maior não possam comparecer ao serviço.

2. Os guardas-noturnos devem ainda:

a) Apresentar-se nas instalações da entidade policial territorialmente competente no início e no termo do respetivo serviço, onde procedem ao levantamento e à entrega da respetiva arma e onde podem receber e fornecer informações relevantes sobre a situação de segurança na sua área de atuação; b) Não se ausentar da área onde exerce atividade durante o período de prestação de serviço, salvo por motivos de serviço ou devidamente fundamentados;

Artigo 10.º Dever de identificação

1 – O guarda-noturno é identificado no exercício de funções pelo uso de uniforme e insígnias apropriados.
2 – O guarda-noturno deve exibir o respetivo cartão de identificação sempre que tal lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.
3 – Os modelos de uniforme, insígnias e cartão de identificação dos guardas-noturnos são aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.

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Artigo 11.º Requisitos de recrutamento

1 – São requisitos para o exercício da atividade de guarda-noturno:

a) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos de idade; b) Possuir a escolaridade obrigatória; c) Possuir plena capacidade civil; d) Não ter sido condenado pela prática de crime doloso com pena de prisão superior a 5 anos; e) Não exercer a atividade de fabricante ou comerciante de armas, munições, engenhos ou substâncias explosivas; f) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva das Forças Armadas ou de qualquer força ou serviço de segurança; g) Não ser titular de licença ou alvará destinados à prestação de serviços de segurança privada, nem ser funcionário de segurança privada.
h) Possuir robustez física e perfil psicológico para o exercício das funções.

2 – O disposto na alínea f) do número anterior não prejudica o acesso à atividade de guarda-noturno por parte de cidadãos que tenham prestado serviço nas Forças Armadas em regime de contrato, desde que não tenham sido afastados por motivos disciplinares.

Artigo 12.º Delimitação de áreas de atuação

1 – A delimitação das áreas de atuação dos guardas-noturnos é efetuada pelas câmaras municipais, ouvidas as juntas de freguesia, os conselhos municipais de segurança se os houver e as forças de segurança territorialmente competentes.
2 – A delimitação efetuada pelas câmaras municipais é comunicada ao Ministério da Administração Interna, que promove a respetiva publicação em Diário da República.
3 – As câmaras municipais publicitam a delimitação das áreas dos guardas-noturnos do respetivo município da forma que considerem mais adequada.
4 – O disposto no presente artigo é aplicável à alteração das áreas de atuação.
5 – As juntas de freguesia, as associações de moradores e os guardas-noturnos podem requerer à câmara municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a alteração das áreas de atuação existentes.

Artigo 13.º Concurso de licenciamento

1 – A licença para exercer a atividade de guarda-noturno em cada área delimitada é atribuída pela Câmara Municipal nos termos da presente lei.
2 – Havendo vagas de guarda-noturno de acordo com as áreas delimitadas, a câmara municipal procede à abertura e à publicitação dos respetivos concursos.
3 – Podem apresentar-se a concurso todos os cidadãos que reúnam os requisitos referidos no artigo 11.º.
4 – O licenciamento da atividade de guarda-noturno em cada município é feito num único concurso, correspondendo uma vaga por cada área delimitada a preencher.
5 – O regulamento e os termos de cada concurso são definidos e publicitados por cada câmara municipal.

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Artigo 14.º Licenciamento

1 – O licenciamento para o exercício da atividade de guarda-noturno em cada área de atuação delimitada efetua-se por despacho do presidente da câmara municipal, de acordo com os resultados do concurso referido no artigo anterior.
2 – A licença de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.
3 – Após o licenciamento é permitida a permuta entre áreas de atuação desde que tal seja requerido à câmara municipal por ambos os guardas-noturnos.
4 – É igualmente permitida a transferência de um guarda-noturno para uma área de atuação que tenha sido delimitada mas não se encontre preenchida, por decisão da câmara municipal, a requerimento do próprio, ouvidas as forças de segurança territorialmente competentes.
5 – As licenças de guarda-noturno são válidas por cinco anos, renováveis.
6 – A renovação é requerida à câmara municipal pelo guarda-noturno em funções com pelo menos 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
7 – A renovação é indeferida caso se verifique o incumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença, tendo o interessado o direito de ser ouvido em audiência prévia. 8 – Os guardas-noturnos que cessem a atividade devem informar a Câmara Municipal até 30 dias antes dessa ocorrência, salvo se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Artigo 15.º Formação

1 – Os comandos distritais, regionais e metropolitanos da PSP organizam, com periodicidade anual, cursos de formação que podem ser frequentados por cidadãos que tenham obtido licenças municipais para o exercício da atividade de guarda-noturno.
2 – Os cursos de formação para o exercício da atividade de guarda-noturno são regulamentados por Portaria do Ministério da Administração Interna e devem conter módulos de formação cívica e de formação profissional adequada às exigências da função.

Artigo 16.º Regime de prestação de serviço

1 – A atividade de guarda-noturno é exercida a título individual, em regime de prestação de serviços aos moradores da respetiva área de atuação.
2 – A atividade de guarda-noturno é remunerada pelas contribuições voluntárias da respetiva área de atuação.
3 – O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.
4 – A tributação da atividade de guarda-noturno em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado efetua-se pela taxa mais reduzida.

Artigo 17.º Tempo de serviço

1 – O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.
2 – Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a férias.
3 – O guarda-noturno informa a câmara municipal e a força de segurança territorialmente competente:

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a) Do horário efetivo que tenciona cumprir; b) Até ao início da cada mês, das noites em que tenciona descansar; c) Até 31 de março de cada ano, dos dias em que tenciona usar o direito a férias.

4 – Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível.
5 – Nas noites de descanso, de férias ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.
6 – A articulação de serviço entre guardas-noturnos para efeitos de substituição nos termos dos números anteriores é assegurada pelos próprios, em colaboração com a força de segurança territorialmente competente.

Artigo 18.º Fiscalização da atividade

1 – A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete às câmaras municipais.
2 – As forças de segurança colaboram na fiscalização da atividade de guarda-noturno, devendo comunicar às câmaras municipais as infrações à presente lei cometidas por guardas-noturnos, de que tenham conhecimento.
3 – O incumprimento reiterado das obrigações assumidas ou a prática de infração grave no exercício de funções pode implicar a revogação da licença por parte da câmara municipal, após audiência do interessado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa ter lugar.

Artigo 19.º Guardas-noturnos em atividade

1 – A entrada em vigor da presente lei não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.
2 – O guardas-noturnos em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são submetidas a concurso, passando porém a reger-se pelo disposto na presente lei a partir da sua entrada em vigor.
3 – Os guardas-noturnos que tiverem 65 ou mais anos de idade deixam de exercer a atividade um ano após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 20.º Regulamentação

1 – Os regulamentos necessários à execução da presente lei são aprovados pelo Governo no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 – A delimitação das áreas de atuação dos guardas-noturnos e os regulamentos dos respetivos concursos são aprovados pelas câmaras municipais no prazo de 90 dias após a publicação da regulamentação referida no número anterior.

Artigo 21.º Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o disposto na presente lei.

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Artigo 22.º Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais. A presente lei só produz efeitos financeiros com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 27 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Miguel Tiago — João Ramos — Jorge Machado — Bernardino Soares — Bruno Dias — Francisco Lopes — Honório Novo — Paulo Sá — Rita Rato — João Oliveira.

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PROJETO DE LEI N.º 260/XII (1.ª) VEDA O ACESSO DE EMPRESAS PRIVADAS ÀS ATIVIDADES ECONÓMICAS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

A água é de todos, para todos, devendo ser defendida como um recurso natural de livre acesso. Pela sua importância para cada um de nós e para o nosso futuro coletivo, a água deve ser gerida e utilizada no interesse dos portugueses e do País.
A gestão da água não pode ser ditada por lógicas economicistas ou mercantilistas. O uso da água não pode ser tratado na perspetiva da sua apropriação nem do seu comércio. A água não é uma mera mercadoria, é um bem comum, indispensável à vida! Os serviços de águas e saneamento foram desde 1976 a 1993 uma responsabilidade exclusiva da administração local do Estado, sendo a sua gestão controlada por órgãos democraticamente eleitos e orientada para a prestação de um serviço público. Com a publicação da Lei de Delimitação dos Setores, em julho de 1977, que vedava a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público através de redes fixas, e o reforço da autonomia do poder local democrático através da Lei n.º 79/77, de 25 de outubro – que definia as atribuições das autarquias e as competências dos respetivos órgãos – e da Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro – Lei das Finanças Locais –, reconhecia-se que a prestação dos serviços de proximidade, entre os quais os serviços de águas e saneamento, se inseriam num movimento geral de democratização da sociedade portuguesa e no reconhecimento que o envolvimento dos cidadãos nas questões que lhes dizem respeito contribui para o enriquecimento da democracia.
A partir de 1993, os partidos que têm alternadamente governado Portugal – PS, PSD e CDS-PP – aprovaram, ao longo dos anos, legislação que foi criando as condições para a privatização do setor, numa lógica de apropriação privada gradual das águas públicas, das infraestruturas públicas e dos serviços essenciais da água.
Em 1993, com o Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro, o Governo PSD/Cavaco Silva alterou a Lei de Delimitação dos Setores, abrindo aos privados, sob a forma de concessão, a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, a recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, e a recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos. Nos sistemas multimunicipais, i.e. os sistemas que servem pelo menos dois municípios, a montante da distribuição de água ou a jusante da coleta de esgotos e do tratamento de resíduos sólidos – os chamados sistemas em “alta” –, as concessões podiam ser outorgadas a empresas de capitais públicos e privados, devendo, contudo, as entidades públicas deter uma posição maioritária no capital social da empresa concessionária. Nos sistemas municipais, tal exigência não se encontrava consagrada, podendo as entidades privadas gerir e explorar as concessões sem parceiro público.
Apenas uma semana depois, através do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, o mesmo Governo PSD/Cavaco Silva, usando cinicamente o argumento do acréscimo de eficácia – quando na realidade apenas pretendia criar mais uma área de negócio para os grandes interesses privados –, consagrou o regime legal de gestão e exploração dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, criando os

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sistemas multimunicipais do Sotavento Algarvio, Barlavento Algarvio, Área da Grande Lisboa, Norte da Área do Grande Porto e Sul da Área do Grande Porto, obrigando os utilizadores – ou seja, os municípios, no caso de sistemas multimunicipais, ou qualquer pessoa singular ou coletiva, no caso da distribuição direta integrada em sistemas multimunicipais – a ligarem-se a estes sistemas.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, regulamentou o regime jurídico da concessão da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e abastecimento de água (Governo PSD/Cavaco Silva), enquanto o correspondente regime jurídico para a recolha, tratamento e rejeição de efluentes foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro (Governo PS/Guterres).
Em 1995, o Governo PSD/Cavaco Silva deu mais um passo no sentido da entrega do setor da água e saneamento aos privados, com o Decreto-Lei n.º 147/95, de 21 de junho, que regulamentava o regime jurídico da concessão dos sistemas municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos. Este decreto-lei determinava, em particular, que o concedente público se comprometia a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão, desta forma abrindo a porta para que ao concessionário privado fosse sempre garantida, quaisquer que fossem as circunstâncias, uma elevada taxa de rendibilidade.
A abertura do setor da água aos privados através de concessões de sistemas multimunicipais ou municipais foi confirmada pela Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, do Governo PS/Guterres, que revogou a Lei de Delimitação do Setores de 1977.
Mais recentemente, o Governo PS/Sócrates procedeu à revisão do regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos, através do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto. Este diploma, que descreve ao pormenor a figura de concessão, determina, em particular, que a organização dos sistemas deve privilegiar a maximização de economias de escala e de economias de gama, assim como a integração vertical, desiderato que o atual Governo PSD/CDS-PP anunciou querer concretizar a breve prazo. Anuncia ainda a intenção de, no modelo de gestão concessionada, promover transferência de risco para o concessionário, intenção esta imediatamente anulada pela possibilidade de o contrato identificar os riscos que permanecem sob a responsabilidade financeira do concedente público ou cujo impacto possa ser repercutido através das tarifas aplicadas aos utilizadores.
A propósito da transferência de risco e das taxas de rendibilidade dos privados convém lembrar aqui uma recente auditoria do Tribunal de Contas a uma empresa, criada em 2005 pelo município de Faro em parceria com acionistas privados por um período previsível de 35 anos, para gerir e explorar o sistema municipal de água e esgotos em baixa, bem como explorar o sistema municipal de recolha e transporte de resíduos sólidos e urbanos e higiene e limpeza urbana. Desta auditoria conclui o Tribunal de Contas que “o acordo financeiro alcançado não prevê qualquer transferência efetiva de risco para o parceiro privado, na medida em que a rendibilidade do projeto está, em última instância, sempre garantida por via do esforço ou do parceiro público, ou dos consumidores ou de ambos, concretizado pela alteração de tarifário, ou pela alteração do prazo da parceria, pela atribuição de compensação direta pelo acionista MF [Município de Faro], ou da conjugação de quaisquer das soluções referidas”.
Os principais marcos legislativos, descritos sucintamente nos parágrafos anteriores, abriram caminho, desde 1993, à gradual entrada dos privados na gestão e exploração dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais. O número de câmaras municipais que geriam diretamente ou através de serviços municipalizados os sistemas de abastecimento de água em “baixa” foi decrescendo, enquanto o número de empresas públicas ou municipais e concessões ia aumentando. Em 2009, o modelo de gestão concessionada representava 8,8% das entidades gestoras e abrangia quase 18% da população. No saneamento de águas residuais verificou-se uma evolução semelhante, representando as concessões 6,3% das entidades gestoras e abrangendo 14,1% da população. Ao longo dos anos, muitos municípios foram ainda empurrados para a entrega dos serviços em “alta” a sistemas multimunicipais controlados pelo grupo Águas de Portugal. Em 2006, este grupo disponibilizava água a 200 municípios e tratava os efluentes de 186 municípios.
É este processo de entrega dos serviços de águas e saneamento aos privados que o atual Governo, suportado pelo PSD e CDS-PP, pretende acelerar, fundindo os sistemas multimunicipais e neles integrando os

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sistemas em “baixa” para, ato contínuo, os concessionar aos grandes grupos económicos nacionais e internacionais que atuam neste setor. Embora a propaganda do Governo se esforce por o negar, tal processo representa, na prática, a privatização dos serviços de águas e saneamento, colocando nas mãos dos privados (mais) um setor estratégico da economia nacional. Neste negócio – porque de um negócio efetivamente se trata –, os privados, sem terem que assumir quaisquer riscos, obtêm elevadas taxas de rendibilidade garantidas por via do esforço do Estado e dos consumidores. Sem dúvida que este seria um excelente negócio para os grandes grupos privados que operam no setor, mas um negócio ruinoso para o Estado e para os portugueses.
Da privatização dos serviços de águas e saneamento que o Governo PSD/CDS-PP pretende levar a cabo resultará um aumento brutal das tarifas de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos, como ficou bem patente das recentes declarações do presidente do Grupo Águas de Portugal. Tal aumento somar-se-á aos aumentos já verificados noutros serviços públicos, resultantes dos compromissos assumidos pelo PS, PSD e CDS-PP com a troica no âmbito do Pacto de Agressão, contribuindo para o empobrecimento ainda maior da população.
De entre os estados membros da União Europeia, os serviços de água são exclusivamente públicos na Dinamarca, Irlanda, Luxemburgo, Holanda e Áustria. Na Holanda, para garantir que essa situação não se alteraria, o parlamento aprovou em novembro de 2004 uma lei que veda ao sector privado o acesso aos serviços de abastecimento de água. Depois de uma onda de privatizações nos anos noventa, a tendência predominante e crescente desde 2003 tem sido a remunicipalização, por imposição das populações. Das inúmeras remunicipalizações em todo o mundo, contam-se diversas em França – a sede das duas maiores multinacionais da água –, onde, em Paris, o abastecimento de água foi remunicipalizado em 2010.
Considerando que a água é um bem essencial que deve ser gerido unicamente por organismos públicos, na ótica de um serviço público e não na ótica de obtenção de lucro; rejeitando a visão mercantilista e economicista do Governo, da qual só resultará o agravamento brutal dos preços dos serviços de águas e saneamento, assim como a deterioração da qualidade destes serviços; considerando que a água é um recurso fundamental para o desenvolvimento do País, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Da garantia da gestão pública da água

É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às atividades económicas de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 2.º Das concessões

1 – A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas no artigo anterior engloba a concessão da gestão e exploração de sistemas municipais e multimunicipais e impede a apropriação por essas entidades privadas dos bens de produção e meios afetos às atividades aí consideradas.
2 – As atuais concessões, com a participação de entidades privadas, não poderão ser prorrogadas nem renovadas, devendo as entidades titulares dos serviços promover as necessárias diligências para a sua progressiva reversão para o setor público, atentos a prossecução do interesse público e os conteúdos contratuais.

Artigo 3.º Da delegação dos serviços em empresas do sector empresarial local

1 – A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas no artigo 1.º engloba a participação de capitais privados no capital de empresas municipais delegatárias e impede a respetiva exploração e gestão.

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2 – As atuais delegações dos serviços, com a participação de entidades privadas, não poderão ser prorrogadas nem renovadas, devendo as entidades delegantes dos serviços promover as necessárias diligências para a sua progressiva reversão para o setor público, atentos a prossecução do interesse público e os conteúdos contratuais.
3 – Fica igualmente vedado às empresas delegatárias de serviços intermunicipais a concessão de parte dos serviços nelas delegados a entidades privadas aplicando-se, às concessões em vigor, com as devidas adaptações, o previsto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 4.º Norma revogatória

São revogadas todas as normas legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de junho de 2012.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — Bernardino Soares — Miguel Tiago — João Ramos — Jorge Machado — Bruno Dias — Honório Novo — Rita Rato — João Oliveira — António Filipe — Francisco Lopes.

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PROJETO DE LEI N.º 261/XII (1.ª) ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA E POR DOCENTE NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

A educação representa, de forma cada vez mais decisiva nas sociedades contemporâneas, o principal mecanismo na promoção de uma verdadeira igualdade de oportunidades, permitindo de forma inigualável estabelecer ruturas com a reprodução das desigualdades sociais e com os ciclos geracionais de exclusão.
Ao longo dos últimos trinta anos, desde abril de 1974, o sistema educativo português enfrentou positivamente o enorme desafio da democratização do acesso à educação, dotando o país de um número crescente de estabelecimentos escolares e de recursos humanos, nos diferentes níveis de ensino, consubstanciando assim o primeiro passo no combate ao profundo atraso educativo do país, acumulado ao longo das décadas anteriores.
Contudo, apesar do investimento efetuado ao longo dos últimos anos no alargamento da rede escolar, na formação de docentes e na diversificação das ofertas formativas, o défice de escolaridade da população portuguesa continua a situar-se em níveis muito elevados. Segundo as conclusões do último relatório da OCDE, apesar do recente progresso, as qualificações dos portugueses mantêm-se baixas em relação à média da OCDE e, segundo os últimos dados disponíveis de 2011, apenas 30% entre os 25 e os 64 anos tinham terminado os estudos secundários, quando a média nos países OCDE é de mais de 70% (Education at a glance, OCDE, 2011: 32).
Há outros aspetos do desempenho do sistema educativo em que os indicadores são pouco otimistas. Os dados relativos ao número de retenções ao nível do ensino básico mostram que Portugal tem uma das mais altas taxas de retenção no quadro dos países da OCDE - como foi recentemente apontado por um estudo da

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OCDE, Portugal tem níveis de reprovação nas escolas mais elevados do que a maior parte dos países » a “excessiva” utilização do “chumbo” reflete o facto de “o quadro de avaliação não estar definitivamente centrado no aluno” - a par de taxas de abandono escolar ainda muito preocupantes. Os problemas com que se defronta hoje o sistema educativo português já não têm por isso uma natureza essencialmente quantitativa, de cobertura e acesso, antes situando-se num plano eminentemente qualitativo. Assim, a reflexão sobre este panorama indica que o grande desafio do sistema educativo português é a sua qualidade e equidade.
Neste sentido, as questões inscritas no presente diploma procuram criar e melhorar as condições necessárias a um exercício da atividade docente capaz de garantir a qualidade do ensino ministrado, designadamente através do reforço dos requisitos necessários a um acompanhamento diferenciado dos alunos, assegurando assim a obtenção de resultados escolares que traduzam uma efetiva aquisição de aprendizagens e a adoção de estratégias necessárias e diferenciadas de combate ao abandono escolar.
No passado foi entregue na Assembleia da República a petição n.º 70/XI (1.ª), que solicitava ao parlamento medidas no sentido de reduzir o número máximo de alunos por turma e por professor, referindo as dificuldades reais sentidas por professores e alunos: “Não se pode falar de diferenciação e de individualização do ensinoaprendizagem com 28 alunos por turma. Não se pode falar do direito ao sucesso para todos com professores com 7 e 8 turmas. Não se pode falar com verdade sobre planos de recuperação, ou quaisquer estratégias individualizadas, com turmas sobrelotadas e professores/as com 160 ou 170 alunos”.
Na altura, em resposta a esta petição de cidadãos, o Ministério da Educação de então argumentou com os números apurados relativamente ao número médio de alunos por turma, em escala nacional. Já nesta sessão legislativa, porém, o Ministério da Educação e Ciência publicou em abril de 2012 o despacho n.º 5106-A/2012, que define, entre outras questões, a distribuição dos alunos por escolas e agrupamentos e constituição de turmas. A partir do próximo ano letivo, o número mínimo de alunos por turma do 5.º ao 12.º ano passará a ser de 26 alunos, contra os 24 atuais. Quanto ao número máximo, o governo pretende estipular os 30 alunos, em vez dos 28 atuais. Ora, estas medidas não só vêm contrariar recomendações da própria OCDE, como não vão ao encontro do que hoje parece ser necessário a todos os atores das comunidades educativas do país - mais do que reduzir o número médio de alunos por turma, que tem grandes assimetrias regionais e por ciclo de ensino, reduzir o número máximo de alunos por turma.
De facto, a heterogeneidade social vivida nas escolas públicas e a extensão dos programas curriculares aponta para a necessidade de apostar em metodologias pedagógicas diferenciadas e individualizadas, o que é aliás hoje consensual no campo da teoria das ciências da educação. Ora, essa diferenciação e individualização nos métodos pedagógicos exige como condições de exequibilidade não só o número máximo de alunos por turma, como também o número máximo de alunos que um professor pode verdadeiramente acompanhar e guiar no seu percurso educativo.
Por outro lado, a necessidade de proporcionar experiências de trabalho prático em sala de aula, nomeadamente no âmbito das ciências experimentais e do ensino artístico, aconselha o recurso ao desdobramento de turmas para a realização dessas componentes formativas. Nesta proposta, estabelecemos alguns critérios para o recurso a esse procedimento.
O desafio qualitativo que se coloca hoje ao sistema educativo português exige, assim, a introdução de medidas que permitam às escolas e aos professores adotar modelos de acompanhamento diversificados e individualizados, que só são possíveis com turmas mais reduzidas e um número adequado de alunos a seu cargo. Um investimento qualitativo deste tipo terá ganhos significativos na equidade das condições do percurso escolar de todos os alunos, tornando o sistema educativo português mais equitativo, e, nesse sentido, mais democrático.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, com este projeto de lei, propor:

 A definição do número máximo de alunos por turma nos ensinos pré-escolar, básico e secundário e no ensino recorrente;  A definição de critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário;  O estabelecimento de critérios para o desdobramento de turmas no ensino básico e secundário;  Número máximo de alunos e de turmas por docente.

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece princípios e orientações de organização da escola, designadamente em matérias relativas à dimensão das turmas e ao número máximo de alunos por docente.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei aplica-se às escolas e aos agrupamentos de escolas dos ensinos pré-escolar, básico e secundário públicas, particulares e cooperativas.

CAPÍTULO I DIMENSÃO DAS TURMAS

Artigo 3.º Dimensão das turmas do ensino pré-escolar

1 – No ensino pré-escolar, a relação entre alunos e professor é de 19 crianças para um docente, devendo ainda ser colocado um assistente operacional por cada sala do estabelecimento de ensino.
2 – Quando se verificam condições especiais, nomeadamente a existência de crianças com necessidades educativas especiais ou outros critérios julgados pertinentes no quadro da autonomia das escolas, a relação entre alunos e professor é de 15 crianças por cada docente.

Artigo 4.º Dimensão das turmas do ensino básico e secundário

1 – As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 20 alunos, não podendo ultrapassar esse limite.
2 – As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, que incluam mais de dois anos de escolaridade, são constituídas por 18 alunos.
3 – As turmas do 5.º ao 12.º ano de escolaridade e as turmas do ensino recorrente são constituídas por um número mínimo de 18 e um número máximo de 22 alunos.
4 – Em qualquer nível de ensino as turmas com alunos com necessidades educativas especiais, resultantes de deficiências ou incapacidade inibidora da sua formação, são constituídas por 18 alunos, não podendo uma turma incluir mais de 2 alunos nessas condições.

Artigo 5.º Critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário

1 – Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos profissionais e nos cursos artísticos especializados, nos domínios das artes visuais e dos audiovisuais, incluindo de ensino recorrente, no nível secundário de educação:

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a) O número mínimo de alunos para a abertura de um curso é de 20 alunos e para a abertura de uma disciplina de opção é de 15 alunos; b) O número mínimo de alunos para abertura de uma especialização nos cursos profissionais e nos cursos artísticos especializados é de 15 alunos; c) Se o número de alunos inscritos for superior ao previsto no número anterior, é permitida a abertura de duas ou mais turmas de uma mesma especialização ou a abertura de outra especialização do mesmo curso tecnológico, não podendo o número de alunos em cada uma delas ser inferior a 8.
d) Na especialização dos cursos artísticos especializados, o número de alunos não pode ser inferior a 8, independentemente do curso de que sejam oriundos.

2 – As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem funcionar com um número de alunos inferior ao previsto nos números anteriores, desde que se trate de assegurar o prosseguimento de estudos aos alunos que, no ano letivo anterior, frequentaram a escola com aproveitamento e tendo sempre em consideração que cada turma ou disciplina só pode funcionar com qualquer número de alunos quando for única.

Artigo 6.º Critérios para o desdobramento de turmas no ensino básico e secundário

1 – É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas dos ensinos básico e secundário sempre que este procedimento for considerado necessário ao desenvolvimento de trabalho prático nas diferentes áreas curriculares disciplinares.
2 – No ensino básico é autorizado o desdobramento nas seguintes áreas, quando o número de alunos da turma for superior a 15: a) Nas disciplinas de Ciências Naturais dos 2.º e 3.º ciclos de escolaridade, e a disciplina de Físico-Química do 3.º ciclo de escolaridade, de modo a permitir a realização de trabalho experimental; b) No 2.º ciclo, nas disciplinas da área disciplinar de Educação Artística e Tecnológica, de modo a permitir a realização de trabalho prático; c) No 3.º ciclo, nas disciplinas da área disciplinar de Expressões e Tecnologia, de modo a permitir a realização de trabalho prático.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE DOCENTE

Artigo 7.º Número de alunos e de turmas por docente

1 – No primeiro ciclo do ensino básico o número máximo de alunos por docente é de 20, a que corresponde a atribuição máxima de 1 turma.
2 – No segundo e terceiro ciclos do ensino básico e no ensino secundário, o número máximo de alunos por docente é estabelecido de acordo com a carga horária semanal atribuída às diferentes disciplinas, nos seguintes termos: a) Aos docentes das disciplinas de Matemática e Língua Portuguesa/Português, consoante se trate do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário, é atribuído um máximo de 66 alunos, correspondente a 3 turmas; b) Aos docentes de outras disciplinas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é atribuído um número máximo de alunos e de turmas que decorre da carga letiva semanal de cada disciplina, nos seguintes termos:

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i) Aos docentes de disciplinas com 1 tempo letivo semanal, correspondente a 90 minutos, é atribuído um número máximo de 110 alunos, correspondente a 5 turmas; ii) Aos docentes de disciplinas com 2 tempos letivos semanais, correspondentes a 180 minutos, é atribuído um número máximo de 88 alunos, correspondente a 4 turmas; iii) Aos docentes de disciplinas com 3 tempos letivos, correspondentes a 270 minutos, ou com mais tempos letivos semanais, é atribuído um número máximo de 66 alunos, correspondente a 3 turmas.

Artigo 8.º Norma revogatória

São revogadas todas as disposições que contrariem o previsto na presente lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no final do ano letivo em curso à data da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de junho de 2012.
Os Deputados do BE: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 262/XII (1.ª) CRIA AS EQUIPAS ESCOLARES MULTIDISCIPLINARES

Exposição de motivos

Passados mais de trinta anos de experiência da escola pública e democrática na sociedade portuguesa, é hoje consensual que os ganhos societais são óbvios, mas há também insuficiências e dificuldades do sistema educativo público que se tornam cada vez mais claras.
Portugal mantém hoje níveis preocupantes de insucesso e abandono escolar que, ano após ano, nos deixam nos mais baixos lugares das comparações internacionais. Se é consensual que os níveis de escolarização e de adaptação à cultura escolar não se revolucionam em pouco tempo, é também certo que os desafios que se colocam à sociedade portuguesa exigem que se desenhem estratégias arrojadas de combate ao insucesso e abandono escolares.
Nesse sentido, muito do que tem vindo a ser discutido no campo das ciências da educação nas últimas décadas aconselharia um novo caminho às políticas educativas. E se ç verdade que o discurso da “escola inclusiva” se instalou na linguagem política, ç tambçm certo que não veio originar a necessária alteração de orientação política no setor da educação. Pelo contrário. Foi até convocado para legitimar a manutenção de estratégias centralizadoras, e o já tradicional caminho do modelo único a aplicar a todo o território escolar.
Ora, construir uma escola virada para a inclusão - e, portanto, desenhada e vocacionada para combater tenazmente a exclusão - exige que se coloque à disposição das escolas e dos seus profissionais novos instrumentos para fazerem face, de forma contextualizada, aos riscos locais e às situações específicas de exclusão e insucesso com que se deparam. Isto implica, necessariamente, dotar as escolas e os profissionais da autonomia necessária para criar práticas contextuais inclusivas. É esse, pois, o paradigma da Escola Inclusiva - não há boas práticas na generalidade, há práticas que, por serem diferenciadas e atentas ao contexto, respondem bem às condições concretas dos alunos.

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Na última década têm vindo a ser desenhados alguns instrumentos úteis a nível legislativo - nomeadamente, a possibilidade de aplicar currículos alternativos, a implementação do programa de territórios educativos de intervenção prioritária, e possibilidade de desenho de programas educacionais de acompanhamento, desenvolvimento e recuperação individualizados (estes últimos plasmados no despacho normativo n.º 50/2005, de 20 de outubro) ou mesmo as medidas no âmbito do Programa Integrado de Educação e Formação de combate ao abandono escolar de comunidades mais desfavorecidas.
Contudo, mantêm-se as dificuldades na sua aplicação. Por um lado, parte destes programas depende de condições muito específicas, não se dirigindo à grande maioria das escolas. Por outro lado, as condições de trabalho dos professores e outros profissionais dos estabelecimentos escolares impedem, na prática, a capacidade das escolas aplicarem modelos individualizados de apoio aos percursos escolares e aquisição de aprendizagens dos seus alunos. E é (também) por isso que os níveis de abandono e insucesso se tendem a perpetuar.
Nesse sentido, combater os maiores problemas da escola pública - abandono e insucesso escolar - requer uma estratégia inovadora. Nesta proposta, desenhamos um modelo de criação de equipas multidisciplinares.
Estas equipas devem tomar a seu cargo o desempenho e coordenação de programas de tutoria, de recuperação e integração escolar dos alunos sinalizados como estando em risco de insucesso e/ou abandono escolar, bem como atuar no sentido de prevenir e atuar em situações de violência escolar. As equipas devem beneficiar de autonomia organizativa e funcional, adequada a atividades específicas de acompanhamento. Nesse sentido, o Bloco de Esquerda propõe:

 A constituição de equipas multidisciplinares, constituídas por uma equipa multidisciplinar (professores, psicólogos, mediadores socioculturais e técnicos de serviço social);  Estas equipas devem assegurar o acompanhamento individual dos alunos sinalizados pelos conselhos de turma como estando em risco - devem assegurar o cumprimento de planos de recuperação escolar, integração escolar e tutoria, mediante a realização de sessões individualizadas de estudo acompanhado, apoio psicopedagógico, orientação escolar, atividades de integração e de prevenção de violência escolar.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os deputados e as deputadas do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei prevê o regime jurídico da organização e do funcionamento das equipas escolares multidisciplinares de combate ao abandono e insucesso escolar.

Artigo 2.º Âmbito

A presente lei é aplicável aos profissionais que integram as equipas multidisciplinares, independentemente do vínculo laboral estabelecido com as entidades sob direção, tutela ou superintendência do Ministério da Educação.

Artigo 3.º Definição

1 – As equipas multidisciplinares de combate ao abandono e insucesso escolar, doravante designadas apenas por equipas multidisciplinares, são unidades elementares de tutoria, recuperação escolar e integração

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escolar dos alunos do ensino básico e secundário, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por professores, psicólogos, mediadores socioculturais, técnicos de serviço social e pessoal administrativo.
2 – A atividade das equipas multidisciplinares desenvolve-se com autonomia organizativa, funcional e técnica, integrada numa lógica de rede com outras unidades do agrupamento escolar em que se encontram.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as equipas multidisciplinares são parte integrante dos estabelecimentos escolares.
4 – As equipas multidisciplinares funcionam em articulação com os diferentes órgãos de gestão e coordenação pedagógica da respetiva escola não agrupada ou agrupamento de escolas, trabalhando de forma complementar com os conselhos de turma no domínio do acompanhamento pedagógico dos alunos a seu cargo.

Artigo 4.º Missão

As equipas multidisciplinares têm por missão elaborar e dar cumprimento a planos de tutoria, recuperação e integração escolar da população escolar que foi sinalizada como estando em risco de abandono e insucesso escolar, ou que tenha estado envolvida em episódios disciplinares graves, num determinado estabelecimento escolar.

Artigo 5.º Princípios

As equipas multidisciplinares devem orientar a sua atividade pelos seguintes princípios:

a) Princípio da Cooperação de todos os elementos da equipa para a concretização dos objetivos e para a promoção da continuidade dos projetos de integração e sucesso escolar; b) Princípio da Solidariedade de todos os elementos da equipa na garantia do cumprimento das obrigações dos demais elementos de cada grupo profissional; c) Princípio da Autonomia, da equipa, que trabalha de forma autónoma, assente na auto-organização funcional e técnica, visando o cumprimento do plano de ação; d) Princípio da Articulação da atividade desenvolvida pelas equipas multidisciplinares com as outras unidades funcionais do estabelecimento escolar e os grupos profissionais do agrupamento escolar; e) Princípio da Avaliação, do trabalho desenvolvido pelos membros da equipa, que é alvo de uma avaliação que, sendo objetiva e permanente, permite a adoção de medidas que possam corrigir problemas detetados, passíveis de pôr em causa os objetivos definidos pelo plano de ação; f) Princípio da Gestão Participativa, a equipa adota e promove uma gestão participada por todos os profissionais da equipa, como forma de melhorar o seu desempenho e de aumentar a sua satisfação profissional, com salvaguarda dos conteúdos funcionais de cada grupo profissional e das competências específicas atribuídas ao conselho técnico, nos termos do artigo 23.º.

Artigo 6.º Atribuições

São atribuições das equipas multidisciplinares: a) A elaboração de um diagnóstico individualizado da situação escolar e do contexto sociofamiliar do aluno colocado a seu cargo; b) A elaboração e auxílio na execução de um plano de recuperação ou de integração escolar do aluno, capaz de responder às suas necessidades de apoio no processo de aprendizagem e de integração na comunidade escolar, que possa incluir: i) Sessões individualizadas de estudo acompanhado a realizar pela equipa;

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ii) Sessões individualizadas de apoio psicopedagógico, de modo a assegurar integração e sucesso escolar; iii) Planos individuais, a elaborar em cooperação com os professores dos alunos, de recuperação e desenvolvimento no âmbito do trabalho escolar das respetivas disciplinas; iv) Planos de tutoria que permitam seguir o percurso escolar dos alunos a quem tenham sido aplicados com sucesso planos de recuperação e integração escolar; v) Atividades não curriculares a elaborar em articulação com os professores e as demais unidades do agrupamento escolar, que promovam a integração na comunidade escolar dos alunos; vii) Iniciativas de integração escolar, promovidas em articulação com outras instituições sociais; viii) Sessões de promoção de competências parentais, em articulação com pais e encarregados de educação, no sentido de estes serem participantes ativos no acompanhamento e dinamização dos planos de recuperação escolar, integração escolar e de tutoria.

CAPÍTULO II Quadros do pessoal das equipas multidisciplinares

Artigo 7.º Estrutura

Os quadros de pessoal das equipas multidisciplinares dos estabelecimentos escolares públicos estruturamse em:

a) Quadros de agrupamento de escolas; b) Quadros de escola não agrupada

Artigo 8.º Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada

1 – Os quadros de agrupamento de escolas, bem como os quadros das escolas não agrupadas, destinamse a satisfazer as necessidades permanentes dos respetivos estabelecimentos escolares.
2 – A dotação de lugares dos quadros de agrupamento ou dos quadros de escola não agrupada é fixada por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Educação.

Artigo 9.º Ajustamento dos quadros de pessoal

A revisão dos quadros de pessoal das equipas multidisciplinares é feita por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Educação, ou por portaria apenas deste último, consoante resulte ou não dessa alteração o aumento dos valores totais globais.

CAPÍTULO III Constituição, dimensão e organização

Artigo 10.º Constituição das equipas multidisciplinares

1 – Todos os agrupamentos de escolas com ensino básico de 2.º ciclo, 3.º ciclo ou ensino secundário contam com pelo menos uma equipa multidisciplinar.
2 – O número de equipas multidisciplinares a constituir em cada agrupamento escolar é determinado pela respetiva Direção Regional de Educação (DRE), tendo como referência o seguinte:

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a) O disposto no artigo 12.º da presente lei, relativo ao rácio de profissionais das equipas multidisciplinares por número de alunos sinalizados; b) Os dados relativos ao abandono, ao insucesso escolar e aos episódios disciplinares reportados nos últimos cinco anos nesse mesmo agrupamento escolar.

3 – O disposto no número anterior pode ser alterado a requerimento do agrupamento escolar, com base em parecer fundamentado do Conselho Geral ou do Conselho Pedagógico do agrupamento escolar em causa.
4 – No caso de escolas não agrupadas que não cumpram o estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º, deve a respetiva Direção Regional de Educação assegurar que os alunos são acompanhados por uma equipa multidisciplinar de outra escola ou agrupamento escolar, devendo, sempre que necessário, reforçar a equipa com mais profissionais, tendo em conta quer o aumento da população escolar a seu cargo quer a abrangência geográfica.
5 – A monitorização do número de equipas multidisciplinares constituídas em cada escola ou agrupamento escolar deve ser feita de quatro em quatro anos, tendo em conta o trabalho desenvolvido pelas equipas multidisciplinares e as alterações detetadas ao nível dos dados relativos ao insucesso escolar, ao abandono escolar e aos episódios de indisciplina escolar.

Artigo 11.º Plano de ação da equipa multidisciplinar

1 – O plano de ação da equipa multidisciplinar traduz o seu programa de atuação, com vista à integração e ao sucesso escolar, contendo os objetivos, indicadores e metas a atingir nas áreas de acompanhamento, recuperação, integração, desenvolvimento escolar e tutoria dos alunos a seu cargo.
2 – No prazo de 60 dias após a sua tomada de posse, a equipa multidisciplinar elabora e apresenta para aprovação do Conselho Geral do agrupamento escolar uma proposta de plano de ação.
3 – O plano de ação é elaborado tendo em conta o projeto educativo aprovado pelo Conselho Geral do respetivo agrupamento escolar.
4 – O plano de ação é elaborado para um período de quatro anos, devendo indicar:

a) A afetação dos recursos necessários ao cumprimento do plano de ação; b) As regras de articulação com as diferentes estruturas de coordenação pedagógica e com a Direção Executiva do agrupamento escolar; c) O método de articulação entre a equipa multidisciplinar e os docentes na elaboração dos planos de recuperação e integração escolar dos alunos; d) A definição do plano de tutoria dos alunos; e) O método de acolhimento, orientação e comunicação com os pais e encarregados de educação; f) A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais; g) A forma de articulação com os outros órgãos da escola ou agrupamento escolar; h) A definição das condições, dimensão e metodologia de recolha de informação que permita às entidades autorizadas por despacho do Ministério da Educação avaliar a atividade desenvolvida pelos membros da equipa multidisciplinar, em termos de efetividade, qualidade e equidade.

5 – Na garantia de salvaguarda do seu plano de ação, as equipas multidisciplinares podem colaborar com outras unidades e órgãos das escolas e agrupamentos escolares, responsáveis pela integração e sucesso educativo: a) Em grupos da comunidade local que se ocupam da educação para a saúde, educação para a cidadania e educação intercultural; b) Na elaboração de planos de dinamização educativa em áreas previstas na Lei de Bases da Educação que se mostrem pertinentes.

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Artigo 12.º População escolar abrangida pelas equipas multidisciplinares

1 – A população escolar abrangida pelas equipas multidisciplinares é composta pelos alunos sinalizados pelos conselhos de turma como estando em risco de insucesso ou abandono escolar, ou que tenham estado envolvidos em episódios de indisciplina no espaço escolar.
2 – A população escolar a cargo de cada equipa multidisciplinar não deve ser superior a 700 alunos, tendo em conta as características socioeconómicas da comunidade em que a escola ou agrupamento escolar se inserem.
3 – O número de alunos sinalizados a acompanhar por cada equipa multidisciplinar tem efeitos no número de elementos da equipa multidisciplinar, nos termos do artigo seguinte.
4 – O número de alunos a cargo de cada equipa multidisciplinar apenas pode exceder o limite definido no n.º 2 em casos devidamente justificados, e quando as características socioeconómicas da área abrangida pela escola ou agrupamento escolar o recomendem, não devendo a redução ou o aumento de população inscrita exceder um quarto do limite estabelecido.

Artigo 13.º Composição das equipas multidisciplinares

1 – Cada equipa multidisciplinar deve incluir, pelo menos:

a) Um docente; b) Um psicólogo; c) Um técnico de serviço social; d) Um mediador sociocultural.
2 – A equipa pode ainda ser constituída, em complemento do disposto no número anterior, por: a) Até mais dois docentes; b) Mais um psicólogo; c) Um mediador sociocultural; d) Um técnico de serviço social; e) Um auxiliar administrativo.

3 – Em nenhum caso pode uma equipa ser composta por mais do que oito elementos.

Artigo 14.º Organização e funcionamento das equipas multidisciplinares

1 – A organização e funcionamento da equipa multidisciplinar constam do seu regulamento interno e regem-se pelo disposto na presente lei.
2 – O regulamento interno da equipa multidisciplinar consagra, nomeadamente:

a) A missão, valores e visão estratégica para o contexto da respetiva escola ou agrupamento escolar; b) A estrutura orgânica e respetivo funcionamento; c) As intervenções e áreas de atuação dos diferentes grupos profissionais que integram a equipa; e) O plano de tutoria e acompanhamento dos alunos a seu cargo; f) O sistema de intersubstituição dos profissionais da equipa; h) A formação contínua dos profissionais da equipa;

3 – Cada equipa multidisciplinar elabora o seu regulamento interno e submete-o à respetiva Direção Regional de Educação, que aprecia da conformidade do mesmo com o plano de ação previsto no n.º 2 do artigo 13.º.

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CAPÍTULO IV Processo de sinalização de alunos e competências das equipas multidisciplinares

Artigo 15.º Processo de sinalização de aluno em risco de abandono ou insucesso escolar

1 – Cabe aos conselhos de turma sinalizar os alunos que tenham sido apontados pelos respetivos professores como estando em risco de abandono ou insucesso escolar, tendo em conta os referenciais a determinar pelo Conselho Pedagógico do respetivo estabelecimento escolar.
2 – Cabe à Direção Executiva da escola não agrupada, ou agrupamento de escolas, referenciar e encaminhar para a equipa multidisciplinar os alunos cuja participação em incidentes disciplinares aconselhem um trabalho de acompanhamento diferenciado.
3 – Sinalizado o aluno, o seu processo deve ser encaminhado para a equipa multidisciplinar constituída na respetiva escola ou agrupamento escolar, devendo este processo ser acompanhado de um relatório que indique sumariamente as razões que conduziram à sua sinalização.
4 – O relatório referido no número anterior deve ainda, quando possível, conter informações relativas à situação do aluno em disciplinas específicas, bem como os dados de que a escola dispõe relativos ao seu contexto sociofamiliar.

Artigo 16.º Competências das equipas multidisciplinares

1 – As equipas multidisciplinares desenvolvem a sua ação no domínio do combate ao insucesso, abandono escolar e problemas de integração escolar, em estreita articulação e colaboração com os docentes e os órgãos das escolas e agrupamento escolares onde se inserem.
2 – As equipas multidisciplinares elaboram um diagnóstico inicial e individualizado do percurso, da situação escolar e do contexto sociofamiliar do aluno, que permita identificar as causas da sua situação de risco de insucesso ou abandono escolar.
3 – Em função desse diagnóstico inicial, as equipas multidisciplinares elaboram um plano individualizado para esse aluno, que pode ser:

a) Um plano de recuperação escolar; b) Um plano de integração escolar; c) Um plano de tutoria.

4 – Cumpridos os planos elaborados pela equipa multidisciplinar, esta assegura um plano de tutoria individual que permita acompanhar o percurso escolar do aluno, durante o tempo considerado necessário para assegurar que este deixou de estar em risco de abandono e de insucesso e que está plenamente integrado na comunidade escolar, podendo continuar o seu percurso escolar sem recurso a tutoria individualizada.

Artigo 17.º Planos de recuperação escolar

1 – O plano de recuperação escolar a desenvolver pela equipa multidisciplinar, é o conjunto de atividades concebidas, seja no âmbito curricular, seja no âmbito de apoio psicopedagógico, que contribuem para que os alunos adquiram as aprendizagens e competências consagradas nos currículos do seu respetivo ano de escolaridade.
2 – O plano de recuperação escolar deve ser estabelecido em articulação e cooperação com o conselho de turma do respetivo aluno.
3 – O plano de recuperação escolar pode integrar as seguintes modalidades:

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a) Propostas de pedagogia diferenciada na sala de aula a definir conjuntamente com os professores das disciplinas; b) Sessões de estudo acompanhado e apoio ao desenvolvimento de estratégias de estudo; c) Atividades de recuperação de programa curricular em que o aluno tenha demonstrado dificuldades; d) Atividades de ensino específico da língua portuguesa para alunos oriundos de países estrangeiros; e) Apoio psicopedagógico individualizado; f) Orientação escolar e aconselhamento vocacional e profissional.

Artigo 18.º Plano de integração escolar e prevenção da violência escolar

1 – O plano de integração escolar é o conjunto de atividades e modalidades de trabalho encontrados pelas equipas multidisciplinares, no sentido de permitir que um aluno sinalizado como estando em risco de abandono escolar, ou como tendo estado envolvido em episódios de violência no espaço escolar, possa desenvolver um percurso de integração na comunidade escolar.
2 – O plano de integração escolar pode compreender as seguintes modalidades:

a) Sessões individuais de apoio psicopedagógico; b) Propostas de pedagogia diferenciada; c) Sessões de orientação escolar e aconselhamento vocacional e profissional; d) Articulação de programas de incentivo com professores, pais e encarregados de educação; e) Promoção de atividades não curriculares que permitam integração na comunidade escolar; f) Articulação de atividades de acompanhamento com pais e encarregados de educação, ou com outras instituições ou organizações sociais.

Artigo 19.º Planos de tutoria

1 – O plano de tutoria a desenvolver por uma equipa multidisciplinar é o acompanhamento individualizado do percurso escolar de um aluno, e consiste na monitorização dos resultados escolares, do desempenho do aluno nas diferentes disciplinas e do processo de integração na comunidade escolar.
2 – O plano de tutoria pode integrar as seguintes modalidades:

a) Sessões individuais de acompanhamento e monitorização do desempenho escolar e da integração na comunidade escolar; b) Articulação com os professores, no sentido de recolha de informação; c) Sessões individualizadas de estudo acompanhado; d) Sessões de orientação escolar e aconselhamento vocacional e profissional.

3 – O plano de tutoria deve ser sempre implementado após a conclusão com sucesso de um plano de recuperação ou de integração escolares e deve ter a duração necessária para que o aluno deixe de necessitar de acompanhamento individualizado.

CAPÍTULO V Estrutura orgânica das equipas multidisciplinares

Artigo 20.º Estrutura orgânica

As equipas multidisciplinares são constituídas pelo coordenador, o conselho técnico e o conselho geral.

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Artigo 21.º Coordenador

1 – Não é permitida a acumulação da função de coordenador da equipa com as funções de Direção Executiva.
2 – O coordenador da equipa exerce as suas competências nos termos previstos no regulamento interno da equipa multidisciplinar.
3 – Compete, em especial, ao coordenador da equipa:

a) Coordenar as atividades da equipa multiprofissional, de modo a garantir o cumprimento do plano de ação e os princípios orientadores da atividade da equipa multidisciplinar; b) Gerir os processos dos alunos sinalizados e determinar os atos necessários ao seu desenvolvimento; c) Assegurar a representação externa da equipa multidisciplinar; d) Assegurar a realização de reuniões com a comunidade educativa e com o conselho geral da escola ou agrupamento de escolas, onde trabalha a equipa multidisciplinar, ou com os seus representantes, no sentido de dar previamente a conhecer o plano de ação e o relatório de atividades.

4 – O coordenador da equipa tem a competência de, no âmbito da equipa multidisciplinar, confirmar e validar os documentos que sejam exigidos por lei ou regulamento.
5 – Com exceção do previsto nas alíneas a) e c) do n.º 4, o coordenador da equipa pode delegar, com faculdade de subdelegação, as suas competências em outro ou outros elementos da equipa.
6 – Os coordenadores das equipas multidisciplinares participam nos trabalhos do Conselho Geral da respetiva escola ou agrupamento de escolas, sem direito a voto.

Artigo 22.º Conselho Geral

1 – O conselho geral é constituído por todos os elementos da equipa multiprofissional, constando o seu funcionamento do regulamento interno da equipa multidisciplinar.
2 – São competências do conselho geral: a) Aprovar o regulamento interno, o plano de ação e o relatório de atividades; b) Zelar pelo cumprimento do regulamento interno e do plano de ação; c) Eleger o respetivo coordenador; d) Aprovar a substituição de qualquer elemento da equipa multiprofissional; e) Pronunciar-se sobre os instrumentos de articulação, gestão e controlo dos recursos afetos e disponibilizados à equipa multidisciplinar.

3 – As deliberações relativas às competências referidas no número anterior são tomadas por maioria de dois terços, à exceção da prevista alínea c), que é tomada por maioria simples.
4 – O conselho geral pronuncia-se ainda nas seguintes situações:

a) Sempre que é necessário substituir algum elemento da equipa devido a ausência superior a quatro semanas; b) Quando está em causa o aumento de alunos a seu cargo para além do limite estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º; c) Quando está em causa outra questão relevante para o normal funcionamento da equipa multidisciplinar.

5 – O conselho geral reúne com uma periodicidade mínima de quatro meses, podendo reunir extraordinariamente mediante convocatória do coordenador da equipa ou a pedido de metade dos seus elementos.

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Artigo 23.º Conselho Técnico

1 – O conselho técnico é constituído por um elemento de cada grupo profissional constituinte da equipa multidisciplinar, preferencialmente detentores da qualificação profissional mais elevada e de maior experiência profissional em contexto escolar, designados pelos elementos de cada grupo profissional.
2 – Compete ao conselho técnico a orientação necessária à observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e a promoção de procedimentos que garantam a melhoria contínua da qualidade.
3 – Compete também ao conselho técnico organizar e supervisionar as atividades de formação contínua e de investigação.
4 – O conselho técnico reúne, pelo menos, uma vez por mês ou a pedido de um dos seus elementos.

CAPÍTULO VI Recursos físicos, técnicos, humanos e financeiros

Artigo 24.º Disposição geral

A escola ou o agrupamento de escolas afeta à equipa multidisciplinar os recursos necessários ao cumprimento do plano de ação e procede à partilha de recursos que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e estar afetos às diversas unidades e órgãos do estabelecimento escolar.

Artigo 25.º Recursos físicos, técnicos e humanos

1 – As instalações e equipamentos a disponibilizar às equipas multidisciplinares devem reunir as condições necessárias ao tipo de atividades desempenhadas pelas equipas multidisciplinares, com vista a garantir a respetiva qualidade.
2 – O estabelecimento escolar organiza serviços de apoio técnico comuns que respondam às solicitações das equipas multidisciplinares, no âmbito da partilha de recursos e com vista ao cumprimento do plano de ação destas equipas.
3 – Aos serviços de apoio técnico comuns compete, designadamente, executar procedimentos e registos nas áreas de gestão de pessoal, contabilidade e outras que se mostrem necessárias ao normal funcionamento das equipas multidisciplinares.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias. Artigo 27.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 27 de junho de 2012.

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Os Deputados do BE: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 263/XII (1.ª) REGULA A PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DA PROPRIEDADE E DA GESTÃO DAS ENTIDADES QUE PROSSEGUEM ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa reconhece e valoriza o princípio da liberdade de imprensa, estabelecendo como imperativo do Estado assegurar a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico, tratando-os e apoiando-os de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração. De modo a alcançar tal objetivo, a Lei Fundamental remete expressamente para a lei ordinária o dever, com caracter genérico, da divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social [vd. n.os 3 e 4 do artigo 38.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa].
O Partido Socialista sempre defendeu que a liberdade de imprensa, em nenhuma circunstância, pode ficar refém de interesses económicos ou políticos sendo que, enquanto interesse público, deve um absoluto respeito pelos princípios de legalidade democrática que assegurem a veracidade e fidelidade da informação difundida, a transparência da propriedade dos meios de comunicação social e o respeito dos direitos fundamentais daqueles que são alvo de tratamento noticioso ou de entretenimento.
Para o Partido Socialista o setor da comunicação social não pode e não deve ser visto a par dos demais setores da economia, reclamando uma tutela específica capaz de compatibilizar os interesses dos titulares da propriedade dos meios de comunicação social, nomeadamente no plano da internacionalização e modernização do setor, com o interesse coletivo subjacente ao mesmo. Nessa medida o Governo do Partido Socialista avançou em 2005 com uma proposta de lei sobre o pluralismo, a independência, a transparência e a não concentração dos meios de comunicação social, objeto de uma ampla discussão junto do setor e de todas entidades direta e indiretamente envolvidas e que, como é sabido, mereceu o veto presidencial em 2009.
Ainda assim, para os segmentos da televisão e da rádio na anterior legislatura foram dados passos decisivos no sentido de se garantir a transparência da titularidade destes meios de comunicação social e por essa via reforçados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Contudo, o mesmo não se verifica relativamente a todo o setor da comunicação social, importando, por isso, nessa medida, assegurar a aprovação de uma lei geral aplicável a todas as entidades que prossigam atividades de comunicação social.
Neste contexto, e por forma a assegurar a necessária e adequada transparência da propriedade da generalidade dos meios de comunicação social, através do projeto de lei que aqui se apresenta propõe-se um reforço ao nível das obrigações de publicitação da sua titularidade, bem como, a previsão de obrigações de informação específicas quanto à detenção de participações qualificadas – aqui consideradas, para tal efeito, como as que representem, direta ou indiretamente, conjunta ou isoladamente, a detenção de 5%, ou mais do capital social ou dos direitos de voto na sociedade participada.
Assim, para além de se sujeitarem as empresas que prosseguem atividades de comunicação social à informação subsequente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do conteúdo dos atos de registo referentes à sua titularidade, praticados junto das entidades competentes, prevê-se igualmente a obrigação de publicação e atualização da lista de titulares e detentores de participações sociais, incluindo a identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada. No mesmo sentido, e à semelhança do que já sucede quanto às sociedades com o capital aberto ao investimento, propõe-se que os detentores de participações qualificadas em empresas que prosseguem atividades de comunicação social informem a ERC quando ultrapassem determinados patamares de participação, ou quando reduzam as suas participações abaixo de tais patamares.

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Finalmente, salienta-se o quadro sancionatório proposto, que não se esgota na mera aplicação de coimas, implicando também restrições à utilização do direito de voto nas sociedades participadas e a retenção dos valores inerentes à participação qualificada em causa, assegurando, deste modo, um efetivo efeito dissuasor de práticas violadoras de lei.
As soluções normativas preconizadas no presente projeto de lei já se encontram previstas para o setor das sociedades financeiras no âmbito do Código dos Valores Mobiliários.
Nestes termos, ao Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei regula a transparência da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, tendo em vista a promoção da liberdade e do pluralismo de expressão e a salvaguarda da sua independência editorial perante os poderes político e económico.
2 – O regime jurídico estabelecido na presente lei não prejudica a aplicação do regime de transparência de participações sociais das sociedades com o capital aberto ao investimento do público, designadamente quanto aos deveres de comunicação, previsto no Código dos Valores Mobiliários, nem preclude o cumprimento de quaisquer deveres decorrentes de outros regimes de regulação setoriais, nomeadamente o regime jurídico de defesa da concorrência ou o regime jurídico das redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se a todas as entidades identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005 de 8 de Novembro que, sob jurisdição do estado Português, prossigam atividades de comunicação social e aos titulares de participações sociais nessas empresas, designadamente:

a) As agências noticiosas; b) As pessoas singulares ou coletivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem; c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via eletrónica; d) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua seleção e agregação; e) As pessoas singulares ou coletivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações eletrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

2 – A presente lei aplica-se ainda aos titulares e detentores de participações no capital social das entidades referidas no número anterior.

Artigo 3.º Transparência da propriedade e da gestão

1 – A relação dos titulares e detentores de participações no capital social das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, juntamente com a composição dos seus órgãos sociais, assim como a

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identificação do responsável pela orientação editorial e supervisão dos conteúdos difundidos, é comunicada à ERC pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º.
2 – A relação de titulares e de detentores mencionada no número anterior deve proceder à:

a) Identificação e discriminação das percentagens de participação social dos respetivos titulares e detentores; b) Identificação e discriminação de toda a cadeia de entidades a quem uma participação de pelo menos 5% deva ser imputada, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei; c) Indicação das participações sociais daqueles titulares e detentores em pessoas coletivas que detenham participações, diretas ou indiretas, noutros órgãos de comunicação social.

Artigo 4.º Renovação e atualização de informação

A comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser renovada e atualizada, no prazo de10 dias úteis contados da ocorrência dos seguintes fatos constitutivos:

a) Alcance ou ultrapassagem, por um titular ou detentor, de 5 %, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto; b) Alcance ou ultrapassagem, por qualquer entidade da cadeia a quem deva ser imputada uma participação de pelo menos 5 %, dos patamares de 5%, 10 %, 20 %, 30 %, 40 % ou 50 % do capital social ou dos direitos de voto; c) Redução, por um titular ou detentor, da sua participação para valor inferior a cada uma das percentagens indicadas nas alíneas anteriores; d) Alteração do domínio da entidade que prossegue atividades de comunicação social; e) Alteração na composição dos órgãos de administração e de gestão ou na estrutura de responsabilidade pela orientação e pela supervisão dos conteúdos difundidos; f) Alteração das participações sociais, por parte dos titulares e detentores de entidades que prosseguem atividades de comunicação social, em pessoas coletivas que detenham participações, diretas ou indiretas, noutros órgãos de comunicação social.

Artigo 5.º Disponibilização pública da informação

1 – A informação transmitida à ERC nos termos do n.º 1 do artigo 3.º é de acesso público através seu sítio eletrónico oficial, através de uma base de dados, de fácil acesso e consulta, especialmente criada para o efeito.
2 – A informação discriminada nos artigos 3.º e 4.º deve ainda ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social detidos pelas entidades sujeitas às obrigações de comunicação, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
3 – Na ausência de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada, no prazo de 10 dias úteis, numa das 10 primeiras páginas de todas as publicações periódicas detidas pela entidade sujeita àquele dever e, detendo tal entidade outros meios de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.

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Artigo 6.º Sociedades anónimas

As ações representativas do capital social das sociedades anónimas que detenham, de forma direta, um ou mais órgãos de comunicação social, assumem obrigatoriamente a forma nominativa.

Artigo 7.º Pessoas coletivas de forma não societária

As obrigações previstas nos artigos 3.º a 5.º são aplicáveis, com as devidas adaptações, às pessoas coletivas de forma não societária que prosseguem atividades de comunicação social, designadamente, associações, cooperativas ou fundações.

Artigo 8.º Pessoas singulares

As pessoas singulares que prossigam diretamente atividades de comunicação ou que sejam titulares e detentores de participações no capital social das entidades referidas no artigo 2.º, ficam sujeitas, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 3.º a 5.º, devendo identificar perante a ERC, no ato de registo e, quando sobrevenham alterações, nos cinco dias úteis seguintes à sua ocorrência, as suas fontes de financiamento direto e indireto, assim como as entidades financiadoras.

Artigo 9.º Notificações posteriores ao registo

1 – Na sequência da prática de atos registrais referentes à titularidade das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, devem estes ser oficiosamente comunicados à ERC pelo responsável pelo registo, independentemente da sua natureza pública ou privada.
2 – As entidades que prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar à ERC no prazo de 10 dias após a prática dos atos registrais referidos no número anterior informação detalhada sobre os fatos sujeitos a registo, designadamente:

a) A identificação das participações e das respetivas caraterísticas completas, designadamente, os direitos especialmente incluídos ou excluídos e o valor nominal ou percentual; b) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum; c) A identificação do requerente do ato de registo; d) A identificação do beneficiário do ato de registo; e) A descrição dos fatos que consubstanciam a obrigação de sujeição a registo, designadamente, a constituição, modificação ou extinção de direitos de propriedade, usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra situação jurídica que afete as participações sociais ou a propositura de ações judiciais ou arbitrais relativas às ações registadas ou ao próprio registo, bem como as respetivas decisões.

Artigo 10.º Participações qualificadas

1 – Quem detenha, direta ou indiretamente, isolada ou conjuntamente, participação igual ou superior a 5% do capital social ou dos direitos de voto de entidades que prosseguem atividades de comunicação social fica sujeito aos deveres previstos nos artigos 11.º, 12.º e 14.º da presente lei.
2 – Os deveres previstos no número anterior são igualmente aplicáveis a quem, detendo participação igual ou superior a 5%, aumente ou reduza a respetiva participação qualificada.

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3 – Para efeitos de cálculo das participações qualificadas, são consideradas, designadamente, as participações:

a) Diretamente detidas; b) Detidas a título de usufruto; c) Detidas por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante; d) Detidas por sociedade dominada pelo participante ou que com ele se encontre em relação de grupo; e) Detidas por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado qualquer tipo de acordo parassocial; f) Detidas pelos membros dos seus órgãos de administração ou de fiscalização, quando o participante for uma pessoa coletiva; g) Que o participante possa vir a adquirir, em virtude de acordo já celebrado com os respetivos titulares; h) Constituídas em garantia a favor ou depositadas perante o depositante, quando lhe tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício; i) Administradas pelo participante, quando lhe tenham sido conferidos direitos de voto ou poderes discricionários para o seu exercício; j) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício concertado de influência sobre a sociedade participada.

4 – Presumem-se indiretamente detidas, para efeitos dos deveres especiais de informação previstos no artigo 11.º, as ações pertencentes ao cônjuge, ao unido de fato e a familiares até ao segundo grau da linha colateral, salvo prova inequívoca da ausência de domínio, a produzir perante a ERC.

Artigo 11.º Deveres especiais de informação

1 – Sempre que atinjam ou ultrapassem o limite fixado no n.º 1 do artigo anterior, quando reduzam a sua participação para um valor inferior àquele limite ou quando, noutras circunstâncias, aumentem ou reduzam uma participação qualificada, os respetivos detentores informam a ERC e a entidade participada, no prazo de 10 dias úteis subsequentes à ocorrência do fato que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos.
2 – A entidade participada deve publicar, no prazo de dois dias úteis, a informação recebida nos termos do número anterior, na página principal do sítio eletrónico de cada um dos órgãos de comunicação social por si detidos, em local de fácil identificação e acesso, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
3 – Na ausência de sítio eletrónico, a informação deve ser disponibilizada numa das 10 primeiras páginas da primeira edição subsequente à ocorrência do fato constitutivo do dever de comunicação, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos, no caso de publicações periódicas, ou, no caso dos demais órgãos de comunicação social, numa das 10 primeiras páginas de um jornal de informação geral e de âmbito nacional, mediante formatação em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
4 – A entidade participada e cada um dos titulares dos seus órgãos sociais devem informar ERC quando tiverem conhecimento de incumprimento, ou de fundados indícios de incumprimento, dos deveres de informação por parte dos detentores de participações qualificadas.
5 – No caso de sociedades comerciais por quotas, em nome coletivo ou em regime de comandita, fica apenas dispensada a comunicação à entidade participada e a publicação prevista nos n.os 2 e 3.

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Artigo 12.º Cadeia de imputação

1 – A comunicação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da presente lei deve identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada.
2 – O dever de identificação da cadeia de imputação constitui norma de aplicação imediata que vincula qualquer detentor de participações sociais em entidades que prossigam atividades de comunicação social em território português, independentemente da sua sujeição a lei estrangeira.

Artigo 13.º Incumprimento de deveres de transparência

1 – Na ausência de comunicação, no caso de esta não identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade daquelas entidades ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a ERC notifica deste fato os interessados, os órgãos de administração e de fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da entidade que prossegue atividades de comunicação social, bem como os respetivos revisores oficiais de contas e auditores publicamente conhecidos.
2 – Até 10 dias úteis após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspetos suscitados pela notificação da ERC, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas.
3 – Se os elementos apresentados ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a ERC publicita a falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa, designadamente através do respetivo sítio eletrónico e da publicação numa das 10 primeiras páginas de dois jornais de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
4 – A partir de qualquer uma das publicações referidas no número anterior, fica imediata e automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial inerentes à participação qualificada em causa, até que a ERC publique nova comunicação e notifique as entidades referidas no n.º 1 de que a situação de falta de transparência da titularidade das participações qualificadas se encontra corrigida.
5 – Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação qualificada afetada são depositados em conta individualizada aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em território português, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.

Artigo 14.º Acordos parassociais

1 – Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em entidade que prossiga atividades de comunicação social são comunicados à ERC, no prazo de 10 dias úteis contados da sua celebração.
2 – A ERC pode publicar ou ordenar a publicação, pelas pessoas que deles sejam partes, do texto integral ou de excertos dos referidos acordos parassociais, em função dos objetivos prosseguidos pela presente lei e do grau de confidencialidade da informação neles contidos.
3 – As deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em execução de acordos não comunicados ou não publicados são ineficazes, salvo se for provado que a deliberação teria sido aprovada sem aqueles votos.

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Artigo 15.º Responsabilidade contraordenacional

1 – Compete à ERC processar e punir a prática das contraordenações previstas na presente lei, regendose os procedimentos sancionatórios pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.
2 – Constituem contraordenações muito graves:

a) A não sujeição à forma nominativa das ações das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, conforme imposto pelo artigo 6.º; b) A ocultação da detenção de participações qualificadas em entidades que prosseguem atividades de comunicação social, com a intenção de evitar o cumprimento dos deveres previstos na presente lei; c) A não comunicação da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º; d) A não comunicação ou a comunicação defeituosa dos acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em entidade que prossiga atividades de comunicação social, conforme imposto pelo n.º 1 do artigo 14.º.

3 – Constituem contraordenações graves:

a) A falta de comunicação ou a comunicação defeituosa à ERC dos elementos previstos no artigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 9.º; b) A falta de publicação ou a publicação defeituosa, pela entidade participada, da comunicação da obtenção, ultrapassagem ou redução de uma participação qualificada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º; c) A falta de informação à ERC, pela entidade participada e/ou por cada um dos titulares dos seus órgãos sociais, quando tiverem conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação por parte dos detentores de participações qualificadas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 10.º; d) A não comunicação ou comunicação deficiente da identificação das fontes de financiamento, nos termos exigidos pelo artigo 8.º.

3 – As contraordenações muito graves são puníveis com coima de 5.000,00 € a 25.000,00 €, quando praticadas por pessoa singular, e de 50.000,00 € a 250.000,00 €, quando praticadas por pessoa coletiva.
4 – As contraordenações graves são puníveis com coima de 2.500,00 € a 12.500,00 €, quando praticadas por pessoa singular, e de 25.000,00 € a 125.000,00 €, quando praticadas por pessoa coletiva.

Artigo 16.º Comunicação inicial

A primeira comunicação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.ºdeve ser efetuada no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 17.º Alteração à Lei de Imprensa

É alterado o artigo 15.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 15.º [»]

1 – [»].
2 – As publicações periódicas devem conter ainda, em página predominantemente preenchida com materiais informativos, o número de registo do título, o nome, a firma ou denominação social do proprietário, o número de registo de pessoa coletiva, os nomes dos membros do conselho de administração ou de cargos similares e dos detentores de 5% ou mais do capital da empresa, o nome do diretor, dos diretores-adjuntos e subdiretores, o domicílio ou a sede do editor, impressor e da redação, o estatuto editorial, bem como a tiragem.
3 – [»]».

Artigo 18.º Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 4.º da Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril; b) O artigo 3.º da Lei da Rádio, aprovada pela Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro; c) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 16.º da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

Artigo 19.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Os Deputados do PS: Inês de Medeiros — Manuel Seabra — Carlos Zorrinho — José Junqueiro — Filipe Neto Brandão — Jacinto Serrão — Pedro Delgado Alves.

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PROPOSTA DE LEI N.O 79/XII (1.ª) DEFINE AS BASES DA POLÍTICA DE AMBIENTE

Exposição de motivos

As primeiras leis que procuraram lançar os fundamentos duradouros para a política de ambiente, surgiram, na década de 1960, nos países industrializados de três continentes distintos: no Japão, em 1967, na Suécia e nos EUA, em 1969.
Em Portugal, a primeira Lei de Bases do Ambiente (LBA) foi aprovada em 1987, numa feliz conjugação com a entrada em vigor do Ato Único Europeu, que introduziu a política de ambiente europeia no direito primário da Comunidade Europeia.
Desde então, atendendo à natural evolução, a crise ambiental é muito mais do que a contaminação do ar, da água, ou do solo, ou, mais ainda, do que a degradação dos serviços dos ecossistemas, ou a perda acentuada da biodiversidade. A crise ambiental, em que se destacam as alterações climáticas, é o principal indício de que o atual período histórico é marcado por um desequilíbrio profundo entre o modo de habitar a

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Terra das comunidades humanas e a efetiva capacidade de carga do Planeta. A referida capacidade limitada de carga obriga, por um lado, a avanços significativos de forma a progredir tecnologicamente no sentido de um aproveitamento eficiente dos recursos e, por outro, à moderação de padrões de produção e de consumo que implicam intensos dispêndios de energia e de recursos naturais.
Neste contexto, a política de ambiente deve ser entendida como uma resposta determinada e esclarecida, sempre pronta a assimilar os novos conhecimentos e a assumir os novos desafios, por parte das nações e dos povos face ao desafio crucial da defesa das condições biofísicas de uma vida humana em condições de dignidade e progresso material e espiritual.
Tendo em consideração o quadro que ficou sumariado e atendendo aos princípios da tradição e inovação, do conflito de valores e interesse público, da transversalidade como condição de sucesso, da subsidiariedade e globalização, e do Estado e cidadania, que de seguida se explicitam, o Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de Lei de Bases do Ambiente.
Em concretização do princípio da tradição e inovação, a presente proposta de lei mantém uma clara continuidade com a tradição associada aos vinte e cinco anos de existência da LBA aprovada em 1987. A continuidade inclui obrigatoriamente, em vez de afastar, a necessidade de inovação, a abertura aos novos conhecimentos permitidos pelos extraordinários avanços científicos obtidos no que ao sistema Terra diz respeito. De igual modo, a agenda dos riscos e das tarefas sofreu alterações no enfoque e na escala de prioridades. Na presente proposta de Lei de Bases do Ambiente, procurou-se atender aos aspectos essenciais, privilegiando as questões de princípio e de método, não enumerando, a título de exemplo, os instrumentos de planeamento ou os institutos jurídicos específicos, mas antes as funções e objectivos que estes deverão servir.
Por outro lado, em concretização do princípio do conflito de valores e interesse público, a política pública de ambiente exige um exercício permanente de avaliação e escolha, que convoca não somente questões materiais concretas, mas, sobretudo, a ponderação de valores de âmbito e de alcance diversos, que constituem sempre o fundamento das escolhas políticas. Com efeito, o que define uma escolha ambiental é uma visão densificada e de longo prazo do interesse público. Uma visão que integra o interesse humano imediato, mas que compreende que este só é servido se contemplar o interesse das criaturas e dos ecossistemas que partilham e criam as condições de habitabilidade dos territórios humanizados, do valor económico, mas respeitando o que é intangível, como é o caso do valor estético das paisagens e os complexos equilíbrios que permitem os ciclos naturais e a renovação dos recursos, sem os quais não poderia existir nem economia, nem a sociedade que ela deve servir.
Relativamente ao princípio da transversalidade como condição de sucesso, a política pública de ambiente não mede o seu êxito em regime de competição com as outras políticas públicas. Pelo contrário, o seu sucesso depende da capacidade das outras políticas, que prosseguem âmbitos sectoriais do bem público, serem capazes de integrar no seu exercício de escolha o primado do longo prazo sobre o imediato, do alcance estrutural sobre a mera conjuntura. A transversalidade significa que a política de ambiente, mais do que uma política específica, é um método de fazer política em geral nas sociedades contemporâneas ameaçadas por perigos globais e existenciais.
No que respeita à subsidiariedade e globalização, a crise ambiental, nas suas diferentes facetas, exibe de modo evidente a interdependência dos povos e dos Estados, a necessidade de se encontrarem regimes internacionais e instituições supranacionais de cooperação efetiva para superar uma crise da qual ou todos sairemos vencedores, ou todos sairemos vencidos. É dever de cada nação e Estado fazer o melhor possível, no âmbito da sua esfera de decisão, sabendo que em matéria ambiental o bem particular de uma nação não empobrece, antes acrescenta, o capital natural comum da humanidade.
Por último, a política pública de ambiente, desempenhando embora um papel indispensável no combate à crise ambiental, não esgota, todavia, o campo muito mais amplo da política de ambiente. Esta resulta do valor acrescentado à ação do Estado pela capacidade criativa da sociedade civil, incluindo aqui as organizações não-governamentais, as empresas que assumem a sua responsabilidade social, e cada cidadão individual, assumindo-se como ator concreto na construção de uma sociedade organizada em torno da dinâmica transformativa do desenvolvimento sustentável. A presente proposta de Lei de Bases do Ambiente deve,

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assim, ser entendida como a consagração desta aliança indispensável entre os deveres do Estado e as tarefas da cidadania ambiental, uma aliança que é a chave do nosso futuro comum.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Âmbito, objetivos e princípios gerais da política de ambiente

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei define as bases da política de ambiente, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição.

Artigo 2.º Objetivos da política de ambiente

1 - A política de ambiente visa a efetivação dos direitos ambientais através da promoção do desenvolvimento sustentável, suportada na gestão adequada do ambiente, em particular dos ecossistemas e dos recursos naturais, de modo a assegurar o bem-estar e a melhoria progressiva da qualidade de vida dos cidadãos.
2 - Compete ao Estado a realização da política de ambiente, tanto através da ação direta dos seus órgãos e agentes nos diversos níveis de decisão local, regional, nacional, europeia e internacional, como através da mobilização e da coordenação de todos os cidadãos e forças sociais, num processo participado e assente no pleno exercício da cidadania ambiental.

Artigo 3.º Princípios materiais de ambiente

A atuação pública em matéria de ambiente está subordinada, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Do desenvolvimento sustentável, que obriga à satisfação das necessidades do presente sem comprometer as das gerações futuras, para o que concorrem: a preservação de recursos naturais e herança cultural, a capacidade de produção dos ecossistemas a longo prazo, o ordenamento racional e equilibrado do território, a produção e o consumo sustentáveis de energia, a salvaguarda da biodiversidade, do equilíbrio biológico, do clima e da estabilidade geológica, harmonizando a vida humana e o ambiente; b) Da responsabilidade intra e intergeracional, que obriga à utilização e ao aproveitamento dos recursos naturais e humanos de uma forma racional e equilibrada, a fim de garantir a sua preservação para a presente e futuras gerações; c) Da prevenção e da precaução, que obrigam à adoção de medidas antecipatórias com o objectivo de obviar ou minorar, prioritariamente na fonte, os impactes adversos no ambiente, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos como em face de riscos futuros e incertos, da mesma maneira como podem estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus da prova recaia sobre a parte que alegue a ausência de perigos ou riscos; d) Do poluidor-pagador, que obriga o responsável pela poluição a assumir os custos tanto da atividade poluente como da introdução de medidas internas de prevenção e controle necessárias para combater as ameaças e agressões ao ambiente; e) Do utilizador-pagador, que obriga o utente de serviços públicos a suportar os custos da utilização dos recursos, assim como da recuperação proporcional dos custos associados à sua disponibilização, visando a respetiva utilização racional;

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f) Da responsabilidade, que obriga à responsabilização de todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos no ambiente, cabendo ao Estado a aplicação das sanções devidas; g) Da recuperação, que obriga o causador do dano ambiental à restauração do estado do ambiente tal como se encontrava anteriormente à ocorrência do facto danoso.

Artigo 4.º Princípios das políticas públicas ambientais

As políticas públicas de ambiente estão ainda subordinadas, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Da transversalidade e da integração, que obrigam à integração das exigências de proteção do ambiente na definição e execução das demais políticas globais e sectoriais, de modo a promover o desenvolvimento sustentável; b) Da cooperação internacional, que obriga à procura de soluções concertadas com outros países e organizações internacionais no sentido da promoção do ambiente e do desenvolvimento sustentável; c) Do conhecimento e da ciência, que obrigam a que o diagnóstico e as soluções dos problemas ambientais devam resultar da convergência dos saberes sociais com os conhecimentos científicos e tecnológicos, tendo por base dados rigorosos, emanados de fontes fidedignas e isentas; d) Da educação ambiental, que obriga a políticas pedagógicas viradas para a tomada de consciência ambiental, apostando na educação para o desenvolvimento sustentável e dotando os cidadãos de competências ambientais num processo contínuo, que promove a cidadania participativa e apela à responsabilização, tendo em vista a proteção e a melhoria do ambiente em toda a sua dimensão humana; e) Da informação e da participação, que obrigam ao envolvimento dos cidadãos nas políticas ambientais, privilegiando a divulgação e a partilha de dados e estudos, a adoção de ações de monotorização das políticas, o fomento de uma cultura de transparência e de responsabilidade, na busca de um elevado grau de respeito dos valores ambientais pela comunidade, ao mesmo tempo que assegura aos cidadãos o direito pleno de intervir na elaboração e no acompanhamento da aplicação das políticas ambientais.

CAPÍTULO II Direitos e deveres ambientais

Artigo 5.º Direito ao ambiente

1 - Todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos.
2 - O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.

Artigo 6.º Direitos procedimentais em matéria de ambiente

1 - Todos gozam dos direitos de intervenção e de participação nos procedimentos administrativos relativos ao ambiente, nos termos legalmente estabelecidos.
2 - Em especial, os referidos direitos procedimentais incluem, nomeadamente:

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a) O direito de participação dos cidadãos, das associações não-governamentais e dos demais agentes interessados, em matéria de ambiente, na adoção das decisões relativas a procedimentos de autorização ou referentes a atividades que possam ter impactes ambientais significativos, bem como na preparação de planos e programas ambientais; b) O direito de acesso à informação ambiental detida por entidades públicas, as quais têm o dever de a divulgar e disponibilizar ao público através de mecanismos adequados, incluindo a utilização de tecnologias telemáticas ou eletrónicas.

Artigo 7.º Direitos processuais em matéria de ambiente

1 - A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de ambiente.
2 - Em especial, os referidos direitos processuais, incluem nomeadamente:

a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, de ação pública e de ação popular; b) O direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores ambientais; c) O direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano ao ambiente, bem como a reposição da situação anterior e o pagamento da respetiva indemnização, nos termos da lei.

Artigo 8.º Deveres ambientais

1 - O direito ao ambiente está indissociavelmente ligado ao dever de o proteger, de o preservar e de o respeitar, de forma a assegurar o desenvolvimento sustentável a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras.
2 - A cidadania ambiental consiste no dever de contribuir para a criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e, na ótica do uso eficiente dos recursos e tendo em vista a progressiva melhoria da qualidade vida, para a sua proteção e preservação.

CAPÍTULO III Âmbito de aplicação da política de ambiente

Artigo 9.º Componentes

Na realização da política de ambiente, são indissociáveis os componentes ambientais naturais e humanos.

Artigo 10.º Componentes ambientais naturais

A política de ambiente tem por objeto os componentes ambientais naturais, como o ar, a água e o mar, a biodiversidade, o solo e o subsolo, e reconhece e valoriza a importância dos recursos naturais e dos bens e serviços dos ecossistemas, designadamente nos seguintes termos:

a) A gestão do ar visa preservar e melhorar a respetiva qualidade no meio ambiente, garantir a sua boa qualidade no interior dos edifícios e reduzir e prevenir as disfunções ambientais, de forma a minimizar os efeitos adversos para a saúde humana e para o ambiente; b) A proteção e a gestão dos recursos hídricos compreendem as águas superficiais e as águas subterrâneas, os leitos e as margens, as zonas adjacentes, as zonas de infiltração máxima e as zonas

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protegidas, e tem como objetivo alcançar o seu estado ótimo, promovendo uma utilização sustentável baseada na salvaguarda do equilíbrio ecológico dos recursos e considerando o valor social, ambiental e económico da água, procurando, ainda, mitigar os efeitos das cheias e das secas através do planeamento e da gestão dos recursos hídricos e hidrogeológicos; c) A política para o meio marinho, abrangendo a coluna de água, o solo e o subsolo marinho, deve assegurar a sua gestão integrada, em estreita articulação com a gestão da zona costeira, garantindo a proteção dos recursos e ecossistemas marinhos, o que implica o condicionamento dos usos do mar suscetíveis de afetarem de forma nociva o equilíbrio ecológico ou que impliquem risco ou dano grave para o ambiente, pessoas e bens; d) A conservação da natureza e da biodiversidade como dimensão fundamental do desenvolvimento sustentável impõe a adoção das medidas necessárias para travar a perda da biodiversidade, através da preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora no conjunto do território nacional, bem como através da rede fundamental de áreas protegidas, de importância estratégica neste domínio; e) A gestão do solo e do subsolo impõe a preservação da sua capacidade de uso, por forma a desempenhar as respetivas funções ambientais, biológicas, económicas, sociais, científicas e culturais, mediante a adoção de medidas que limitem ou que reduzam o impacte das atividades antrópicas nos solos, que previnam a sua contaminação e degradação e que promovam a sua recuperação, bem como que combatam e, se possível, invertam os processos de desertificação, promovendo a qualidade de vida e o desenvolvimento rural.

Artigo 11.º Componentes associadas a comportamentos humanos

A política de ambiente tem, também, por objeto os componentes associados a comportamentos humanos, nomeadamente as alterações climáticas, os resíduos, o ruído e os produtos químicos, designadamente com os seguintes objetivos:

a) A política de combate às alterações climáticas implica uma visão integrada dos diversos sectores socioeconómicos e dos sistemas biofísicos através de uma estratégia de desenvolvimento assente numa economia competitiva de baixo carbono, de acordo com a adoção de medidas de mitigação e medidas de adaptação, com vista a reduzir a vulnerabilidade e aumentar a capacidade de resposta aos impactes negativos das referidas alterações; b) A gestão de resíduos é orientada para a prevenção da respetiva produção, através da redução da sua quantidade e perigosidade, para a preservação dos recursos naturais, através da consideração do valor económico dos resíduos enquanto potenciais fontes de matérias-primas e energia, e para a mitigação dos impactes adversos decorrentes da sua produção e gestão para o ambiente e a saúde humana; c) A redução da exposição da população ao ruído é assegurada através da definição e aplicação de instrumentos que assegurem a sua prevenção e controlo, salvaguardando a qualidade de vida das populações e a saúde humana; d) A avaliação e gestão do risco associado aos elementos e produtos químicos, aos organismos geneticamente modificados, e à incorporação de novas tecnologias, durante o seu ciclo de vida, de modo a garantir a proteção do ambiente e da saúde humana. Artigo 12.º Execução da política de ambiente

A política de ambiente deve estabelecer legislação específica para cada um dos componentes identificados nos artigos anteriores, consentânea com as políticas europeias e internacionais aplicáveis em cada domínio, com vista à definição de objetivos e à aplicação de medidas específicas.

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CAPÍTULO IV Conciliação da política de ambiente com outras políticas sectoriais

Artigo 13.º Transversalidade e integração

1 - A transversalidade da política de ambiente impõe a sua consideração em todos os sectores da vida económica, social e cultural, e obriga à sua articulação e integração com as demais políticas sectoriais, visando a promoção de relações de coerência e de complementaridade.
2 - No sentido de promover e acautelar os princípios e objetivos da política de ambiente, os bens ambientais devem ser ponderados com outros bens e valores, incluindo os intangíveis e os estéticos, de forma a assegurar a respetiva interdependência, num exercício de compatibilização que inclua uma avaliação de cenários alternativos, promovendo a realização do interesse público no longo prazo.

CAPÍTULO V Instrumentos da política de ambiente

Artigo 14.º Instrumentos da política de ambiente

1 - A política de ambiente assenta, nomeadamente, em instrumentos de informação ambiental, de planeamento económico e financeiro, de avaliação ambiental, de autorização ou licenciamento ambiental, de melhoria contínua do desempenho ambiental e de controlo, fiscalização e inspeção, os quais visam prevenir, reduzir e, na medida do possível, eliminar os impactes ambientais negativos.
2 - Atentos a natureza e o carácter global das questões ambientais, os instrumentos da política de ambiente são desenvolvidos e aplicados de forma integrada com as demais políticas nacionais, regionais, locais ou sectoriais, com vista à prossecução dos objetivos nacionais e dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.
3 - Os instrumentos da política de ambiente são submetidos a revisão numa base periódica ou sempre que o interesse público o justifique, sem prejuízo das disposições especiais previstas nos respetivos regimes jurídicos.

Artigo 15.º Informação ambiental

1 - A política de ambiente tem por base o melhor conhecimento e informação disponíveis, cabendo a sua garantia ao Estado.
2 - A monitorização do estado do ambiente e a avaliação dos resultados das políticas nesta matéria obrigam a assegurar a recolha, o tratamento e a análise dos dados ambientais, de forma a obter informações objetivas, fiáveis e comparáveis.
3 - As entidades públicas e privadas são responsáveis pelo cumprimento dos seus deveres ativos de informação ambiental, presumindo-se a respetiva culpa em caso de omissão.
4 - A política de ambiente promove e incentiva a existência de meios que permitam que os dados recolhidos, tanto por entidades públicas como privadas, produtoras ou detentoras de informação relevante, sejam tratados de forma apropriada ao estudo, ao apoio à decisão e à fiscalização ambientais.
5 - Os dados de base em matéria ambiental, produzidos por entidades públicas ou disponibilizados em cumprimento de obrigações legais, devem ser colocados gratuitamente à disposição do público.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de cobrança de taxas, no caso de ser necessário o tratamento significativo dos dados a disponibilizar.

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7 - O disposto nos n.os 5 e 6 não prejudica a salvaguarda da confidencialidade dos dados, ou da proteção devida a outros direitos existentes, nomeadamente o sigilo comercial e industrial, ou os direitos da propriedade intelectual, quando devidamente justificado.
8 - A informação ambiental deve ser amplamente divulgada e disponibilizada ao público de forma acessível, através de aplicações de informação e comunicação que permitam serviços de pesquisa, visualização e distribuição.

Artigo 16.º Instrumentos de planeamento

1 - Constituem instrumentos de planeamento no âmbito da política de ambiente e do desenvolvimento sustentável, as estratégias, os programas e os planos de âmbito nacional, regional, local ou sectorial, que fixam orientações, objetivos, medidas e ações, metas e indicadores e que determinam as entidades responsáveis pela sua execução e os financiamentos adequados.
2 - A elaboração dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior deve incluir uma análise económica, refletir os contributos decorrentes de um período de consulta pública e incluir mecanismos de avaliação da respetiva aplicação.
3 - A elaboração e a revisão dos instrumentos de planeamento implicam a participação pública desde o início do respetivo procedimento.
4 - Os instrumentos de planeamento de âmbito nacional são obrigatoriamente aprovados por diploma legal.

Artigo 17.º Instrumentos económicos e financeiros

1 - A política de ambiente deve recorrer a instrumentos económicos e financeiros, concebidos de forma equilibrada e sustentável, com vista à promoção de soluções que estimulem o cumprimento dos objetivos ambientais, a utilização racional dos recursos naturais e a internalização das externalidades ambientais.
2 - São instrumentos económicos e financeiros da política de ambiente, designadamente:

a) Os instrumentos de apoio financeiro no domínio do ambiente, nomeadamente os fundos públicos ambientais, com o objetivo de apoiar a gestão das prioridades da política de ambiente, através da afetação de recursos a projetos e dos investimentos necessários e adequados; b) Os instrumentos de compensação ambiental, que visam a satisfação das condições ou requisitos legais de que esteja dependente o início do exercício de uma atividade, através da realização de projetos ou de ações que produzam um benefício ambiental equivalente ao dano ambiental causado; c) Os instrumentos que garantam a adequada remuneração dos serviços proporcionados pelo ambiente e pelas entidades públicas encarregadas da prossecução da política de ambiente, os quais podem implicar a aplicação de taxas, preços ou tarifas com vista a promover a utilização racional e eficiente dos recursos ambientais; d) Os instrumentos contratuais, que visam permitir a participação das autarquias locais, do sector privado, das organizações representativas da sociedade civil e de outras entidades públicas na realização de ações e no financiamento da política de ambiente, sempre que essa participação se revele adequada à prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º; e) A fiscalidade ambiental, que visa direcionar comportamentos, podendo ainda contribuir para o financiamento da política de ambiente; f) As prestações e as garantias financeiras decorrentes da aplicação do princípio da responsabilidade ambiental, que visam assegurar uma cobertura eficaz às obrigações financeiras dos responsáveis por danos ambientais; g) Os instrumentos de mercado, que assentam, designadamente, em mecanismos de troca de direitos de uso ou de direitos de poluição, conducentes à redução de emissões com base na melhor relação entre os custos e a eficácia.

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3 - Os instrumentos económicos e financeiros devem ser sujeitos a uma avaliação periódica da sua eficácia.

Artigo 18.º Instrumentos de avaliação

1 - Os programas, planos e projetos, públicos ou privados, que possam afetar o ambiente, o território ou a qualidade de vida dos cidadãos, estão sujeitos a avaliação ambiental prévia à sua aprovação, com vista a assegurar a sustentabilidade das opções de desenvolvimento.
2 - A avaliação ambiental garante que o processo de tomada de decisão integra a ponderação dos impactes relevantes em termos biofísicos, económicos, sociais, culturais e políticos, tendo em conta, entre outros, o estado do ambiente, a avaliação entre alternativas, o cenário de referência e os impactes cumulativos com outros desenvolvimentos programados ou implementados, bem como os contributos recebidos através de consulta e participação pública.

Artigo 19.º Atos permissivos em matéria de ambiente

As atividades públicas ou privadas, potencial ou efetivamente poluidoras, ou ainda suscetíveis de afetar significativamente o ambiente e a saúde humana, estão sujeitas a prévio licenciamento ou autorização nos termos da legislação aplicável.

Artigo 20.º Instrumentos de desempenho ambiental

1 - A política de ambiente recorre a instrumentos de melhoria contínua do desempenho ambiental, designadamente a rotulagem ecológica, as compras públicas ecológicas e os sistemas de certificação, incentivando a adoção de padrões de produção e consumo sustentáveis e estimulando a oferta e procura de produtos, atividades e serviços com impacte ambiental cada vez mais reduzido.
2 - A política de ambiente promove ainda a melhoria do desempenho ambiental das atividades económicas, estimulando a ecoeficiência, a eco-inovação e a adoção de sistemas de gestão ambiental.

Artigo 21.º Controlo, fiscalização e inspeção

O Estado exerce o controlo das atividades suscetíveis de ter um impacte negativo no ambiente, acompanhando a sua execução através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais.

Artigo 22.º Outros instrumentos

Os instrumentos referidos na presente lei não excluem os demais instrumentos da politica de ambiente, nomeadamente os de ordenamento do território e os estatutos de proteção de base territorial de bens ambientais devendo todos eles ser articulados e conjugados.

Artigo 23.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de junho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 322/XII (1.ª) (MEDIDAS PARA A DINAMIZAÇÃO DO SISTEMA CIENTÍFICO E TÉCNICO NACIONAL)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Nove Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 322/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de maio de 2012, tendo sido admitida no dia 11, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3. O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 27 de junho de 2012.
4. O Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) apresentou a iniciativa, referindo-se ao desinvestimento em recursos humanos e materiais registado, nos últimos anos, nas áreas da Ciência e da Tecnologia. Apresentou, de seguida, alguns indicadores constantes do Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional - IPCTN, referente a 31 de Dezembro de 2010, nomeadamente no que se refere à despesa per capita de investigador, que se cifrou, em média, em cerca de 42.000 euros, quando a média na União atingia, em 2007, perto de 104.000 euros. No que diz respeito à relação entre o número de investigadores e técnicos de investigação, em 2010 existiam 7,1 investigadores para 1 técnico (ETI), sendo o rácio da União, de acordo com os números mais recentes conhecidos (2007), de 1,4 para 1.
De entre as medidas propostas no projeto de resolução, destacou a criação de um plano de recrutamento de técnicos nas instituições e grupos de investigação ativos no sector público, visando reduzir aquele défice em cerca de 50%, e a necessidade de revitalizar o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia e alargar as suas competências estatutárias. Fez ainda referência a outras propostas mais circunscritas, como a criação de uma carreira de técnico de investigação científica e de um programa nacional de parcerias para atividades de investigação aplicada e de inovação de produtos e processos.
5. A Sr.ª Deputada Nilza de Sena (PSD) referiu-se ao elevado número de medidas que se propõem, considerando que a maioria se integra nas competências do Conselho Superior de Ciência e Tecnologia, cujos membros tomaram recentemente posse. Relativamente ao investimento, afirmou que, apesar da conjuntura económica, tem-se mantido o financiamento a este subsetor e procurou-se encontrar outros mecanismos de cofinanciamento. Fez ainda referência a algumas medidas específicas, como a questão da designação dos dirigentes dos laboratórios e instituições públicas de I&D e a criação de uma carreira de técnico de investigação científica, que entende não poder funcionar à parte. Por último, afirmou que o Governo está a tomar medidas de apoio ao sistema científico e técnico nacional, apresentando o exemplo do programa “Investigador FCT”.
6. O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves (PS) manifestou a sua discordância em relação ao diagnóstico apresentado na exposição de motivos, entendendo que se registaram, nos últimos anos, avanços consideráveis nos apoios a esta área. Disse acompanhar algumas das propostas apresentadas, como sejam a necessidade de resolver a situação dos bolseiros e de rever a missão e condições dos Laboratórios do Estado, pese embora reconheça a inviabilidade do reforço do investimento nas atuais circunstâncias. Concluiu,

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afirmando que o PS analisará, de uma forma mais profunda, cada uma das propostas, sublinhando que não poderá apoiar o projeto de resolução na íntegra, dada a sua abrangência.
7. O Sr. Deputado Michael Seufert (CDS-PP) referiu-se à abrangência das medidas apresentadas e à dificuldade em discutir, com profundidade, cada uma delas. Em relação ao aumento de investimento que é proposto, nomeadamente com o preenchimento de 8500 lugares de técnicos, considerou não ser recomendável no atual contexto em que se encontra o País. Fez ainda referência ao trabalho que o Governo está já a desenvolver em determinadas áreas apontadas nesta iniciativa, nomeadamente no Estatuto dos Bolseiros e nas parcerias. Por último, considerou desnecessária a criação de um Estatuto Jurídico do Investigador em Formação, por entender que se encaixa no Estatuto do Bolseiros de Investigação.
8. O Sr. Deputado Miguel Tiago (PCP) manifestou a sua disponibilidade para se proceder à votação das medidas autonomamente, por entender que algumas merecem o acolhimento dos Grupos Parlamentares.
Referiu-se ainda à degradação da relação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT) com os bolseiros, à diminuição das bolsas, quer em termos de prazos de atribuição, quer no que respeita ao seu valor, e à alteração do regulamento, que está a ser aplicado às bolsas já aprovadas e aos projetos já em curso, ameaçando a prosseguimento de muitos deles. Em relação ao Conselho Superior de Ciência e Tecnologia, afirmou que a Assembleia da República não poderá deixar de intervir, pelo facto de existir este órgão.
9. A Sr.ª Deputada Nilza de Sena (PSD) esclareceu que o que pretendeu dizer não foi que a Assembleia deverá deixar de trabalhar nesta área, pelo facto de existir o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia, mas sim que muitas das medidas apresentadas se integram nas competências atribuídas a este órgão, que está agora a iniciar o seu trabalho.
10. Realizada a discussão, cuja gravação áudio ficará disponível no respetivo processo, na internet, remetese esta Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do projeto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 27 de junho de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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