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30 | II Série A - Número: 201 | 28 de Junho de 2012

Os Deputados do BE: Ana Drago — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

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PROJETO DE LEI N.º 263/XII (1.ª) REGULA A PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DA PROPRIEDADE E DA GESTÃO DAS ENTIDADES QUE PROSSEGUEM ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa reconhece e valoriza o princípio da liberdade de imprensa, estabelecendo como imperativo do Estado assegurar a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico, tratando-os e apoiando-os de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração. De modo a alcançar tal objetivo, a Lei Fundamental remete expressamente para a lei ordinária o dever, com caracter genérico, da divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social [vd. n.os 3 e 4 do artigo 38.º e nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa].
O Partido Socialista sempre defendeu que a liberdade de imprensa, em nenhuma circunstância, pode ficar refém de interesses económicos ou políticos sendo que, enquanto interesse público, deve um absoluto respeito pelos princípios de legalidade democrática que assegurem a veracidade e fidelidade da informação difundida, a transparência da propriedade dos meios de comunicação social e o respeito dos direitos fundamentais daqueles que são alvo de tratamento noticioso ou de entretenimento.
Para o Partido Socialista o setor da comunicação social não pode e não deve ser visto a par dos demais setores da economia, reclamando uma tutela específica capaz de compatibilizar os interesses dos titulares da propriedade dos meios de comunicação social, nomeadamente no plano da internacionalização e modernização do setor, com o interesse coletivo subjacente ao mesmo. Nessa medida o Governo do Partido Socialista avançou em 2005 com uma proposta de lei sobre o pluralismo, a independência, a transparência e a não concentração dos meios de comunicação social, objeto de uma ampla discussão junto do setor e de todas entidades direta e indiretamente envolvidas e que, como é sabido, mereceu o veto presidencial em 2009.
Ainda assim, para os segmentos da televisão e da rádio na anterior legislatura foram dados passos decisivos no sentido de se garantir a transparência da titularidade destes meios de comunicação social e por essa via reforçados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Contudo, o mesmo não se verifica relativamente a todo o setor da comunicação social, importando, por isso, nessa medida, assegurar a aprovação de uma lei geral aplicável a todas as entidades que prossigam atividades de comunicação social.
Neste contexto, e por forma a assegurar a necessária e adequada transparência da propriedade da generalidade dos meios de comunicação social, através do projeto de lei que aqui se apresenta propõe-se um reforço ao nível das obrigações de publicitação da sua titularidade, bem como, a previsão de obrigações de informação específicas quanto à detenção de participações qualificadas – aqui consideradas, para tal efeito, como as que representem, direta ou indiretamente, conjunta ou isoladamente, a detenção de 5%, ou mais do capital social ou dos direitos de voto na sociedade participada.
Assim, para além de se sujeitarem as empresas que prosseguem atividades de comunicação social à informação subsequente à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) do conteúdo dos atos de registo referentes à sua titularidade, praticados junto das entidades competentes, prevê-se igualmente a obrigação de publicação e atualização da lista de titulares e detentores de participações sociais, incluindo a identificação de toda a cadeia de entidades a quem deva ser imputada uma participação qualificada. No mesmo sentido, e à semelhança do que já sucede quanto às sociedades com o capital aberto ao investimento, propõe-se que os detentores de participações qualificadas em empresas que prosseguem atividades de comunicação social informem a ERC quando ultrapassem determinados patamares de participação, ou quando reduzam as suas participações abaixo de tais patamares.

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