O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012

mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º da preparação do projeto do plano de pormenor e dos elementos que o acompanham.
4 - Nas situações em que já exista estratégia de reabilitação urbana ou programa estratégico de reabilitação urbana em vigor, que abranjam a totalidade da área de intervenção do plano, e se mantenham os objetivos e ações neles definidos, não há lugar a participação pública preventiva prevista no n.º 2 do artigo 77.º do RJIGT.

Artigo 27.º Acompanhamento da elaboração dos planos de pormenor de reabilitação urbana

1 - Ao acompanhamento dos planos de pormenor de reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo 75.ºC do RJIGT.
2 - Na conferência de serviços, as entidades da administração central, direta e indireta, que devam pronunciar-se sobre o plano de pormenor de reabilitação urbana em razão da localização ou da tutela de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública devem indicar expressamente, sempre que se pronunciem desfavoravelmente, as razões da sua discordância e quais as alterações necessárias para viabilização das soluções do plano.
3 - A pronúncia favorável das entidades referidas no número anterior ou o acolhimento das suas propostas de alteração determinam a dispensa de consulta dessas entidades em sede de controlo prévio das operações urbanísticas conformes com o previsto no plano.

Artigo 28.º Regime dos planos de pormenor de reabilitação urbana em áreas que contêm ou coincidem com património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção

1 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 21.º, a administração do património cultural competente colabora, em parceria, com o município na elaboração do plano de pormenor de reabilitação urbana, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, devendo ser ouvida na definição dos termos de referência do plano no que diz respeito ao património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respetivas zonas de proteção, e devendo prestar o apoio técnico necessário nos trabalhos de preparação e conceção do projeto do plano para as mesmas áreas.
2 - Os termos da colaboração da administração do património cultural podem ser objeto de um protocolo de parceria a celebrar com a câmara municipal competente, sem prejuízo do acompanhamento obrigatório do plano de pormenor de reabilitação urbana.
3 - A pronúncia da administração do património cultural no que diz respeito ao património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação, e respetivas zonas de proteção, é obrigatória e vinculativa, devendo, em caso de pronúncia desfavorável, ser indicadas expressamente as razões da sua discordância e, sempre que possível, quais as alterações necessárias para viabilização das soluções do plano de pormenor de reabilitação urbana.
4 - A vigência do plano de pormenor de reabilitação urbana determina a dispensa de consulta da administração do património cultural em sede de controlo prévio das operações urbanísticas conformes com o previsto no plano, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
5 - (Revogado).
6 - Em qualquer caso, não pode ser efetuada a demolição total ou parcial de património cultural imóvel classificado ou em vias de classificação sem prévia e expressa autorização da administração do património cultural competente, aplicando-se as regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, salvo quando esteja em causa património cultural imóvel cuja demolição total ou parcial tenha sido objeto de pronúncia favorável por parte da referida administração em sede de elaboração do correspondente plano de pormenor de reabilitação urbana.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 DECRETO N.º 55/XII PROCEDE À PRIMEIRA ALT
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 k) «Unidade de intervenção» a área geogra
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 património, designadamente o imposto muni
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 18.º Aprovação de operações de rea
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 32.º Aprovação de operação de reab
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 2 - ……………………………………………………………………………. ………………
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 59.º […] 1 - ………………………………………………………
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 63.º […] 1 - Nos casos em que o pr
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 “Artigo 20.º-A Acompanhamento e avaliaçã
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 do artigo 35.º do regime jurídico da urb
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 2 - Quando o técnico autor do projeto le
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 territorial, a celebrar nos termos previ
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 de parecer não vinculativo no prazo de 1
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 a) A perda a favor do Estado dos objetos
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 efeitos do disposto no artigo 59.º do Có
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 5.º Alteração ao Código Civil
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 1426.º […] 1 - ………………………………………………
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 310/2003, de 10 de dezembro, pelas Leis
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 fins; d) «Imóvel devoluto» o edifício ou
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 m) Desenvolver novas soluções de acesso
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 decreto-lei e dos demais regimes jurídic
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 urbano, associada a um programa de inves
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 5 - As parcerias com entidades privadas
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 14.º Efeitos A delimitação
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 5 - O ato de aprovação de operação de re
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 operação de sistemática para simples.
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 de pormenor de reabilitação urbana deve
Pág.Página 28
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 CAPÍTULO III Planeamento das operações d
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 particular na promoção da reabilitação u
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 34.º Unidades de execução ou de i
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 de delimitação da unidade de intervenção
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 entidade gestora de uma operação de reab
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 42.º Concessão de reabilitação ur
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 possível, com todos os interessados envo
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 operações urbanísticas, e ainda de autor
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 autorização de utilização de edifícios,
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 área de reabilitação urbana podem, ainda
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 notificando o interessado desse facto no
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 observadas as opções de construção adequ
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 d) Direito de preferência; e) Arrendamen
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 89.º a 92.º do RJUE. 3 - Tratando-se
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 2 - A constituição das servidões rege-se
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 elaborado por perito da sua escolha.
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 63.º Determinação do montante pec
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 3 - Nos procedimentos de reestruturação
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 CAPÍTULO VII Participação e concertação
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 73.º Direitos dos ocupantes de ed
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 76.º Financiamento das entidades
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 comunicação com o exterior, nos termos p
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 legais nos termos do artigo 77.º-B; f) A
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 77.º-E Instrução e decisão
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 6 - O disposto no número anterior não pr
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 80.º Áreas de reabilitação urbana
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012 Artigo 83.º Norma revogatória Sem
Pág.Página 56