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66 | II Série A - Número: 203 | 3 de Julho de 2012

Artigo 5.º Vicissitudes contratuais em caso de remodelação, restauro ou demolição do locado

(Revogado.)

Artigo 6.º Denúncia para remodelação ou restauro

1- A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a um ano de renda; b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a dois anos.

2- Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1.
3- O realojamento do arrendatário previsto na alínea b) do n.º 1 é feito em condições análogas às que aquele já detinha, quer quanto ao local, quer quanto ao valor da renda e encargos.
4- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se realojamento em condição análogas quanto ao local o realojamento do arrendatário na área da mesma freguesia ou de freguesia limítrofe, em fogo em estado de conservação igual ou superior ao do locado primitivo e adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário.
5- Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, presume-se adequado às necessidades do agregado familiar do arrendatário o fogo cujo tipo se situe entre o mínimo e o máximo previsto no quadro seguinte, de modo a que não se verifique sobreocupação:

Composição do agregado familiar (Número de pessoas) Tipos de fogo (1) Mínimo Máximo 1 T 0 T 1/2 2 T 1/2 T 2/4 3 T 2/3 T 3/6 4 T 2/4 T 3/6 5 T 3/5 T 4/8 6 T 3/6 T 4/8 7 T 4/7 T 5/9 8 T 4/8 T 5/9 9 ou mais T 5/9 T 6 (1)O tipo de cada fogo é definido pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (Exemplo: T 2/3 – dois quartos, três pessoas).

6- Tratando-se de obra realizada no âmbito do regime da reabilitação urbana aplica-se o disposto no artigo 73.º daquele regime.

Artigo 7.º Denúncia para demolição

1 - Quando o senhorio denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplica-se o regime previsto no artigo anterior.

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